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Jurisdição na Internet

01/01/2000 às 01:00
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Como o atual ordenamento jurídico irá ajustar a presença da Internet no sistema atual de jurisdição?


Uma das vantagens da Internet sobre os demais meios de comunicação de massa e de comércio em geral é que ela proporciona um alcance muito maior com um custo substancialmente menor. A distância espacial e a existência de fronteiras nacionais são irrelevantes para a criação de um mercado na Internet, concebidos, muitas vezes com a intenção expressa de ampliar o mercado consumidor para um novo horizonte.

Sob o enfoque jurídico, tradicionalmente a Lei substantiva e procedimental pode variar de jurisdição para jurisdição. Com a formação dos grandes blocos econômicos, a Internet virtualmente vem quebrando barreiras tradicionais entre os diversos espaços jurisdicionáveis.

Quando a geografia e/ou a nacionalidade admitem que uma disputa possa ser decidida pelas Leis de mais de uma nação, as Leis, Tratados e Convenções Internacionais guardam o caráter fundamentalmente harmonizador. Porém, o conflito de normas torna-se especialmente pungente quando as Leis das nações são conflitantes, não guardando consonância entre si. Por exemplo: o site de jogos de azar chamado 123Casino.com, um dos primeiros cassinos online do mundo, também possui site na Argentina (http://megacorp.com.ar/123casino), onde operam "bajo licencia otorgada poer la Nación Soberada de Granada (West Indies), com el aval y respaldo de General Gaming Group, Inc., uma compañia dedicada a Online Internet Gambling & Online Cassino Operations". Como se sabe, no Brasil é vedada a existência de cassinos, mas o internauta brasileiro consegue fazer suas apostas, munido de seu cartão de crédito internacional. Em Liechtenstein, a prática de jogos de azar e a existência de cassinos online não só é autorizada como patrocinada e incentivada pelo governo.

Então, quando um comerciante ou empresa qualquer constrói seu website e o publica no ciberespaço, alcançando todos os locais do globo, esse comerciante ou empresa estará sujeito à jurisdição de qual Estado? Uma vez instaurado o conflito de Leis no espaço, para solucioná-lo, os Tribunais devem decidir "onde" a conduta em questão ocorreu para então decidir qual Lei irá prevalecer. Porém, o comerciante vendedor pode estar localizado em uma jurisdição, o comprador poderá estar localizado em outra jurisdição, e os computadores que foram usados para a troca de informações poderão estar localizados em outras jurisdições.

As Leis que governam tais transações são tradicionalmente territoriais por natureza, ressalvadas as devidas adequações compatíveis com o novo paradigma tecnológico e com a erosão virtual e real de fronteiras frente ao ambiente globalizado. Mas o ciberespaço parece ser um ambiente propício para o surgimento de conflito de Leis, pois a localização de uma ocorrência nem sempre é certa, as diferenças ideológicas e culturais são previsíveis e evidentes, e no caso dos preceitos serem elaborados não só pelas nações e seus representantes, mas também por instituições de direito público interno ou transnacionais. Países diferentes poderão ter interesses distintos, e cada um irá querer a aplicação de suas próprias Leis para dirimir suas disputas.

Como muitas atividades na Internet têm caráter comercial, e muitas destas envolvem transações contratuais, uma solução eficaz seria a inclusão de cláusula que define o foro. Modernamente, muitos provedores de acesso à Internet têm incluído o foro em seus contratos de adesão de prestação de serviços. Tal cláusula, em muitos casos, pode simplificar a questão de qual Lei deverá prevalecer, visto que as cláusulas de eleição de foro têm sido plenamente aceitas como matéria de Lei Internacional.

No sistema atual, como visto, é portanto perfeitamente possível que alguém seja forçado a integrar uma lide em um país estrangeiro por ter praticado algo que seria perfeitamente legal em seu domicílio. Entretanto, a arquitetura da Internet torna fácil a ocultação da identidade e mesmo a localização, e por enquanto ao menos, torna-se impraticável que comerciantes forneçam ou neguem o fornecimento baseado apenas na identidade, o que é exatamente o que o sistema atual requer.

Outro problema é que as pessoas podem inconscientemente se ver envolvidas em litígios, simplesmente por colocar informações consideradas legais em seu website. Por exemplo: um brasileiro colocar fotos de mulheres nuas, expondo-se a condenações em países Islâmicos.

É improvável que diferentes Estados irão "harmonizar" suas políticas de tributação, proteção do consumidor, privacidade e a forma como os dados são coletados. Em vez disso, as próprias companhias provavelmente terão que adaptar suas políticas internas, adaptando-as aos países com os quais realizam transações comerciais.

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Sobre o autor
Omar Kaminski

Advogado, consultor e pesquisador especializado em Direito, Internet e novas tecnologias.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KAMINSKI, Omar. Jurisdição na Internet. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 38, 1 jan. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1834. Acesso em: 19 abr. 2024.

Mais informações

Texto extraído da obra A Internet e a (R)evolução no Direito, dissertação para a obtenção do título de especialista em Direito Comercial Internacional pela Faculdade de Direito de Curitiba

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