Artigo Destaque dos editores

A internacionalização como fator decisivo na consolidação de uma visão biocêntrica do Direito Ambiental

27/01/2011 às 16:54
Leia nesta página:

1.O direito ambiental e as gerações de direitos humanos

Apesar de ser possível encontrar manifestações relacionadas aos direitos humanos durante toda a História, é a Revolução Francesa de 1789 que se apresenta como uma "virada na história do gênero humano" (BOBBIO, 2004, p. 99) e o marco dos direitos fundamentais no planeta.

Assim, a busca por "liberdade, igualdade e fraternidade" nortearia o desenvolvimento do movimento dos direitos humanos que, mais tarde, ganharia vigor com a Declaração dos Direitos Humanos de 1948, fruto direto da comoção internacional frente aos horrores perpetrados durante a II Guerra Mundial.

Nessa perspectiva, conforme uma óptica retroativa dos acontecimentos é que a doutrina contemporânea desenvolveu a chamada teoria geracional ou dimensional dos direitos humanos que apresenta a primeira dimensão como a dos direitos civis e políticos, na qual a burguesia, não obstante deter o poder econômico, buscava maior liberdade para poder exercer livremente seus direitos. Para tanto, era necessário reduzir o espaço de atuação do Estado, resultando naquilo que seria caracterizado como o Estado Liberal.

Todavia, o afastamento progressivo do Estado das relações econômicas e sociais fez com que a burguesia, responsável direta pela Revolução Industrial, passasse de oprimida a opressora frente ao surgimento da classe proletariada que procurava no trabalho operário condições mínimas de sobrevivência.

Frente à crescente miserabilidade a que eram submetidos os trabalhadores, pressões começaram a surgir dos mais diferentes pólos no sentido de se resguardar direitos que pudessem garantir um mínimo de dignidade àqueles trabalhadores. Dessa forma, seja através das Encíclicas Papais da Igreja Católica Apostólica Romana, seja do Movimento Comunista, sobretudo da obra magistral de Marx e Engels, havia um consenso de que a ausência total do Estado não era benéfica às relações socioeconômicas.

Como resultado desse movimento, tem-se a substituição do Estado Liberal por um Estado de Bem-estar social (Welfare State) comprometido com a interferência estatal na economia e na sociedade, de forma a garantir, pelo menos um mínimo existencial a cada indivíduo, isto sedimentado sobre a ideologia individualista e capitalista.

Assim, a segunda dimensão dos direitos humanos foi identificada com os direitos sociais, econômicos e culturais que dependem de um agir positivo do Estado, embora enfrente barreiras em sua efetivação.

Não obstante os avanços que representaram as duas primeiras gerações de direitos humanos, fatores como o advento da sociedade de massa, a busca pelo direito à paz e a necessidade de proteção ambiental, trouxeram à tona uma nova perspectiva de proteção do indivíduo agora não mais analisado de maneira isolada, mas sim a partir do contexto em que se insere, por isso, foram denominados direitos de solidariedade ou, simplesmente, terceira dimensão dos direitos humanos, sobre os quais aponta Celso Lafer (1998, p. 131):

No contexto dos direitos de titularidade coletiva que vêm sendo elaborados no sistema da ONU é oportuno, igualmente, mencionar: o direito ao desenvolvimento, reivindicado pelos países subdesenvolvidos nas negociações, no âmbito do diálogo Norte/Sul, sobre uma nova ordem econômica internacional; o direito à paz, pleiteado nas discussões sobre desarmamento; o direito ao meio ambiente argüido no debate ecológico; e o reconhecimento dos fundos oceânicos como patrimônio da humanidade [...] (destaquei)

Dessa forma, o direito a um ambiente sadio e equilibrado figura como um direito fundamental de todo e qualquer ser vivo, cabendo ao jurista e ao operador jurídico darem à configuração mais adequada à realidade de cada época além de elaborar instrumentos quer de direito material, quer de direito processual, que possam, a partir de uma visão transdisciplinar, garantir às presentes e futuras gerações, uma vida saudável e em harmonia com a natureza, independentemente do entendimento sobre a pertinência temática do direito ambiental, haja vista que a questão esbarra, exatamente, na sobrevivência do planeta.


2.Histórico da preocupação ambiental

A preocupação ambiental ganha foro internacional após a II Guerra Mundial, junto com a preocupação com a proteção dos direitos humanos, e através da corrida armamentista gerada pela Guerra Fria, quando pela primeira vez entrou na pauta a possibilidade do fim da vida humana na Terra, em virtude da bomba atômica.

A década de 1960, através dos inúmeros protestos que marcaram esta época, foi fundamental para a difusão da preocupação ambiental, especialmente os protestos contra a Guerra do Vietnã, em que os Estados Unidos usaram, indiscriminadamente, o agente laranja, substância química desfolhante e altamente cancerígena, o que causou grave dano ambiental e a morte de milhares de vietnamitas e até soldados americanos.

Em 1961, na Suíça, é criado o WWF (World Wildlife Fund), conhecido como "Fundo Mundial da Natureza", organização não-governamental que implementa diversos projetos ambientais por todo o mundo.

Outro importante acontecimento é a criação do Greenpeace, em 1971, no Canadá, entidade que prega o ativismo ambiental, de forma pacifista, não aceita verbas de Estados, iniciou com protestos contra os testes nucleares e depois contra a caça das baleias. Em 1985, teve seu navio Rainbow Warrior, naufragado por duas explosões causadas, supostamente, pelo Serviço Secreto Francês em retaliação a ação do grupo contra as denúncias de testes nucleares franceses.


3.A internacionalização do direito ambiental e sua influência no direito brasileiro

Em tempos remotos o homem não se preocupava com a destruição do meio ambiente; primeiro por acreditar que seus recursos eram inesgotáveis e segundo porque a atividade humana de devastação era muito lenta, o que além de proporcionar uma renovação (onde era possível) não apresentava resultados lesivos ao homem tal como hoje a questão da água coloca em xeque a continuidade da vida humana no planeta.

Remontam do século XVIII as primeiras notícias de acordos internacionais de caráter ambiental, os quais previam formas de repartição do produto da exploração ambiental, tais como as convenções sobre a pesca, as quais eram nitidamente utilitaristas e de cunho comercial.

No entanto, com o decorrer dos anos o alcance das convenções sobre meio ambiente foi se modificando gradativamente, de forma que já no início do século XX foi elaborada, ainda que com nítido caráter utilitarista, a primeira convenção internacional multilateral relativa à proteção de determinadas espécies selvagens.

Após o período da II Guerra, a tônica da proteção ambiental se expande, sendo que já na década de cinqüenta foram traçados instrumentos de controle da poluição do mar e, na década seguinte, em virtude das nefastas conseqüências do conflito, surgem normas versando sobre a utilização da energia nuclear.

Em 1968, reúne-se o Conselho da Europa ciente da necessidade de estabelecer normas globais acerca da preservação ambiental. Logo em seguida aparece, no mesmo caminho a Convenção Africana sobre conservação da natureza e dos recursos naturais, servindo de estímulo para que a ONU – Organização das Nações Unidas - convocasse a Conferência de Estocolmo, também chamada Conferência das Nações sobre o Ambiente Humano, realizada em junho de 1972 na capital sueca.

Reunindo-se então diversas nações do globo visando estabelecer normas conjuntas sobre a proteção do meio ambiente, adotaram a Declaração sobre o Ambiente Humano contendo princípios atinentes tanto a direitos fundamentais do homem como outros relacionados à preocupação com as gerações futuras, além de criar o PNUMA – Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, com sede em Nairóbi (Quênia).

No entanto, é de especial importância o princípio 21 que acabou por se tornar um dos fundamentos do Direito Internacional do Meio Ambiente:

Em conformidade com a Carta das Nações Unidas e com os princípios do direito internacional, os Estados têm o direito soberano de explorar os seus próprios recursos de acordo com a sua política ambiental, e têm o dever de fazer que as atividades exercidas nos limites da sua jurisdição ou sob o seu controle não causem danos ao ambiente noutros Estados ou em regiões que não relevem de nenhuma jurisdição nacional.

Nos anos oitenta, apesar dos avanços realizados em Estocolmo, cresce a preocupação global com o meio ambiente, sobretudo em virtude da crescente poluição ambiental decorrente da atividade industrial e principalmente por causa do alarme que representou para a humanidade o acidente nuclear de Chernobyl que, conforme a Organização Mundial de Saúde, matou 30 pessoas, obrigou 135.000 a deixarem a região e fez com que mais de 5 milhões contraíssem câncer.

Com base nesta preocupação, dentre outros fatores, que a ONU convocou uma comissão para estudar a questão ambiental bem como as perspectivas para os próximos anos, que teve como resultado, em 1987, o Relatório denominado "Nosso Futuro Comum" ou "Relatório Brundtland".

Assim, pautado nas perspectivas nada favoráveis apresentadas no referido relatório, a ONU resolveu convocar a Segunda Conferência Mundial sobre o Meio Ambiente que se realizou no Rio de Janeiro, exatamente vinte anos após Estocolmo.

Denominada ECO-92 ou Cúpula da Terra, a Convenção do Rio de Janeiro caracterizou-se por ser a maior conferência internacional de todos os tempos, logo após o término da guerra fria e a queda do muro de Berlim, contou com a presença de 172 países, dos quais 116 estiveram representados por seus chefes de Estado e da qual resultou a Declaração do Rio de Janeiro, contendo 27 princípios, a Agenda 21 – um programa que prevê medidas concretas a serem tomadas para a preservação ambiental, a Declaração de Princípios sobre as Florestas, a Convenção sobre Diversidade Biológica e a Convenção-quadro sobre Mudanças Climáticas.

Destarte, exsurge a cooperação internacional como a tônica da convenção e o mais importante compromisso já firmado no tocante a proteção ambiental internacional, abandonando-se a visão maniqueísta da guerra fria e buscando ações e diálogos multilaterais.

Em 2002, após a verificação dos poucos avanços advindos dos documentos firmados na Convenção Rio-92 aliados a continuidade das catástrofes ambientais, a ONU decide convocar a 3ª Conferência Mundial sobre Meio Ambiente, realizada em Joanesburgo.

Denominada RIO+10 ou Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, a Convenção de Joanesburgo [01] tinha como principal objetivo refletir a realidade ambiental, bem como os fatores que impediam a implementação dos compromissos firmados na convenção anterior.

Resultou deste evento a Declaração Política, intitulada "O Compromisso de Joanesburgo sobre Desenvolvimento Sustentável", que estabelece posições políticas, e não metas, reafirma princípios e acordos adotados em Estocolmo-72 e na RIO-92, pedia perdão da dívida externa dos países em desenvolvimento e o aumento da assistência financeira para os países pobres, além de reconhecer que os desequilíbrios e a má distribuição de renda, tanto entre os países quanto dentro deles, estão no cerne do desenvolvimento insustentável. O texto admite ainda que os objetivos estabelecidos na RIO-92 não foram alcançados e conclama as Nações Unidas a instituir um mecanismo de acompanhamento das decisões tomadas na Cúpula de Joanesburgo.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

O segundo e mais importante documento resultante da Cúpula é o Plano de Implementação, que visa alcançar três objetivos: a erradicação da pobreza, a mudança nos padrões insustentáveis de produção e consumo e a proteção dos recursos naturais.

A Convenção de Joanesburgo serviu para evidenciar que o problema ambiental mundial reside, radicalmente, na falta de vontade política dos governantes e no descaso sobre o tema, que foi relegado a segundo plano em virtude da midiática "guerra ao terror" decorrente do Atentado de 11 de setembro de 2001, nos Estados Unidos, o qual fez questão de boicotar a Conferência, através da ausência de seu presidente George W. Bush e da diminuição da verba destinada ao desenvolvimento dos países subdesenvolvidos.

Espera-se que a RIO+20, que versará sobre desenvolvimento sustentável e economia verde, tenha mais sucessos que as anteriores, todavia, as expectativas não são animadoras após o fracasso da COP-15 (15ª Conferência das Partes), em Copenhague, sobre as Mudanças Climáticas.

No âmbito interno, a Constituição da República de 1988 somada às reflexões que marcaram a Conferência das Nações Unidas sobre meio ambiente no Rio de Janeiro, inseriu, definitivamente, no universo jurídico brasileiro, a consciência em torno da necessidade de proteção ambiental como fator decisivo para o futuro do planeta de forma a transcender a lógica utilitarista dominante, substituindo-a por uma concepção cooperativa e universal.

A partir dessa perspectiva, o Brasil deixou de figurar como mero coadjuvante nas discussões internacionais para se tornar um dos principais atores no cenário do direito ambiental, seja por possuir em seu território as maiores reservas de água doce do planeta e uma riquíssima biodiversidade; seja por ter o status de um dos maiores responsáveis pelo avanço da devastação ambiental.

Frente a essa nova realidade, além da recepção de importantes tratados internacionais sobre meio ambiente, também internamente o Brasil editou normas que visavam à proteção do meio ambiente, tais como a Lei Florestal (Lei 11.284/06), o Estatuto das Cidades (Lei 10.257/01), a Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) e a Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei 9.433/97).

Segundo o Professor Gregório Assagra [02], a história da proteção ambiental, no Brasil, é marcada por três fases: a exploração desregrada (de 1500 a 1960), a proteção fragmentária, reducionista e utilitária e a tutela ambiental holística, inaugurada com a Constituição de 1988.

Todavia, mesmo frente a essa mudança de consciência decorrente daquilo que Guido Fernando Silva Soares (2004, p. 33) chama de "verticalização" do Direito Internacional, e apesar da significativa evolução em termos de direito material, o direito processual civil brasileiro, preso a ideologia liberal-capitalista, ainda carece de instrumentos adequados à nova dinâmica social, econômica e cultural, bem como de um suporte ideológico comprometido mais com a preservação ambiental e menos com os interesses econômicos.


4.O direito ambiental nas visões biocêntrica e antropocêntrica

Como bem ensina Édis Milaré (2009, p. 100), a questão acerca do posicionamento antropocêntrico ou biocêntrico reside em saber se a opção adotada é proteger a espécie humana ou o planeta como um todo.

O antropocentrismo, corrente filosófica de base racionalista e teológica, especialmente ocidental, coloca homem como o centro do universo, todas as coisas existem para servi-lo, por ser ele imagem e semelhança do criador, além de atender totalmente a lógica capitalista e individualista.

O biocentrismo, por sua vez, coloca a vida como o centro do Universo, todas as formas de vida merecem respeito, por seu valor intrínseco e não pela utilidade que tem para a espécie humana. Entende o homem como parte da natureza e não como ser superior, dominante e explorador.

Segundo Paulo Affonso Leme Machado (2009, p. 127) o artigo 225 da Constituição da República é antropocêntrico, todavia, equilibra-se com o biocentrismo, havendo a preocupação de harmonizar e integrar seres humanos e biota, pela análise dos parágrafos do referido artigo. Nesta linha, a maioria da doutrina afirma que o modelo brasileiro é antropocêntrico mitigado.

Nesta linha, Antonio Herman Benjamim (CANOTILHO, MORATO; 2007, p.111) ensina:

Em outras palavras, o constituinte desenhou um regime de direitos de filiação antropocêntrica temporalmente mitigada (com titularidade conferida também às gerações futuras), atrelado, de modo surpreendente, a um feixe de obrigações com beneficiários que vão além, muito além, da reduzida esfera daquilo que se chama de humanidade. Se é certo que não se chega, pela via direta, a atribuir direitos à natureza, o legislador constitucional não hesitou em nela reconhecer valor intrínseco, estatuindo deveres a serem cobrados dos sujeitos-humanos em favor dos elementos bióticos e abióticos que compõem a base da vida.

Todavia, boa parte da doutrina entende que o artigo 225 da Constituição adotou o posicionamento biocêntrico, embora este não seja o entendimento dominante, especialmente, na jurisprudência.


Conclusão

A adoção do biocentrismo, sem dúvida, revela uma clara opção pela tutela ambiental, tão necessária e indispensável para a manutenção da vida sobre a Terra. Neste quadro, a internacionalização do direito ambiental tem um importante papel, à medida que aproxima culturas, democratiza informações e compartilha valores universais de proteção à vida.

Reconhecer o direito dos demais seres vivos à vida e a um planeta sadio implica no reconhecimento de que o homem faz parte deste sistema vivo em igualdade e não em relação de dominação e serviência.

O reconhecimento dos direitos humanos em sua plenitude coloca o homem mais próximo da humildade e fraternidade, condição sine qua nom para se reconhecer o direito das demais formas de vida.

O direito ambiental muito se desenvolveu a partir de 1960, todavia, falta vontade política para se implementar as mudanças, vontade política que esbarra (e pára) no interesse econômico. Assim, a internacionalização do direito ambiental atribui responsabilidade a todos os povos, os quais, juntos devem cooperar em prol da preservação ambiental.

É preciso consciência ambiental para que se queira efetivamente proteger o meio ambiente e a vida sobre a Terra, para que as medidas possam ser adotadas, abandonando a balela fictícia de que não há soluções para o malsinado choque entre preservação ambiental e desenvolvimento econômico, para que soluções sejam adotadas e implantadas com coragem e transparência.


Referências bibliográficas

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Elsevier,2004.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato (Org.). Direito constitucional ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007.

LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Companhia das Letras, 1998.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental brasileiro. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco. 6. ed. São Paulo: RT, 2009.

SOARES, Guido Fernando Silva. Direito internacional do meio ambiente: emergência, obrigações e responsabilidade. 2. ed.São Paulo: Atlas, 2003.


Notas

  1. Informações obtidas no site: http://www.ana.gov.br/AcoesAdministrativas/RelatorioGestao/Rio10/riomaisdez/index.html. Acesso em: 28.dez.10.
  2. Informação obtida em aula ministrada, no curso extensivo do IELF, em 18.12.04.
Assuntos relacionados
Sobre a autora
Vanessa de Castro Rosa

Bacharela em Direito pela UNESP - Universidade Estadual Paulista. Especialista em Direito Ambiental pelo CAD/UGF. Especialista em Direito Processual Civil pela Unisul/LFG. Especialista em Direito Processual Penal pela UCDB/CPC. Graduanda em Filosofia pela Unisul. Defensora Pública do Estado de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROSA, Vanessa Castro. A internacionalização como fator decisivo na consolidação de uma visão biocêntrica do Direito Ambiental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2766, 27 jan. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18353. Acesso em: 18 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos