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Direito e marxismo.

Nicos Poulantzas e suas críticas à Teoria Geral do Direito de Evgeni Pachukanis

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06/02/2011 às 13:12
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Considerações Iniciais

Este trabalho tem por objetivo apontar as principais críticas de Poulantzas ao trabalho de Pachukanis sobre o direito e o marxismo. Dentro desta perspectiva teórica, na qual ambos se inserem, esperamos com o presente artigo trabalhar algumas noções conceituais que culminaram com as principais críticas de Poulantzas ao pensamento de Pachukanis em relação ao poder e ao direito.

As críticas envolvendo as teorias de Pachukanis não se limitaram aos pontos controversos entre autores de mesma linha teórica, tal qual o fato de Poulantzas e Pachukanis partirem das obras de Marx para suas análises. Ao contrário, positivistas como Hans Kelsen, por exemplo, em que pesem as críticas dirigidas à teoria de Pachukanis, acabam por reconhecer a importância de suas obras, notadamente por lhe dedicarem inúmeros trabalhos que tanto enriquecem estes debates. [01]

Entretanto, limitar-nos-emos apenas em tratar a questão partindo dos apontamentos de Poulantzas à teoria do direito de Pachukanis.

Primeiramente, cabe-nos ressaltar que Pachukanis foi um importante jurista soviético que, ao lado de Stuchka, desempenhou importantes funções e contribuiu, não obstante, com a política e com o direito em sua época. Estudando a teoria marxista do direito, influenciou e influencia, até os dias de hoje, juristas e cientistas sociais de todo o mundo. Sua influência foi significativa e, com a ascensão de Stálin ao poder, seu pensamento tornou-se uma ameaça. Por tal motivo, fora executado, sendo tal data ainda incerta. [02]

Ademais, tentaremos abordar neste sintético artigo alguns conceitos pertinentes ao poder e ao direito em seu pensamento, utilizando-se primeiramente sua obra já mencionada para, num passo seguinte, apresentar os conceitos trabalhados por Pachukanis noutros textos direta ou indiretamente se vincula às análises que ora nos propomos.

Cabe mencionar ainda que, embora frequentemente esquecido, a Teoria Geral de Pachukanis representa apenas um trabalho preliminar dentro de todo o desenvolvido acerca da teoria do direito. [03]

A teoria geral do direito pode ser definida como o "desenvolvimento dos conceitos jurídicos fundamentais, isto é, os mais abstratos. Nesta categoria se inserem, por exemplo, as definições de "norma jurídica" e "relação jurídica", assim como "sujeito jurídico", etc. Estes conceitos jurídicos, os mais simples e abstratos, são resultado de uma elaboração lógica das normas positivas de direito "e representam, em comparação com o caráter espontâneo das relações jurídicas e das normas que o exprimem, o produto tardio e superior de uma criação consciente". [04]

Com efeito, ressalte-se que os autores marxistas, quando falam de conceitos jurídicos, normalmente pensam no conteúdo concreto do ordenamento jurídico característico de uma época dada. Embora o conceito de direito seja considerado do ponto de vista de seu conteúdo, é inegável a importância de uma explicação materialista do ordenamento jurídico enquanto forma histórica determinada. [05]

Por sua vez, o direito enquanto forma existe dentro de suas oposições: direito objetivo e direito subjetivo; direito público e direito privado; etc. Assim, a dialética dos conceitos jurídicos fundamentais nos fornece a forma jurídica em seu pleno desenvolvimento, refletindo igualmente o processo real da evolução histórica, que é o processo de evolução da sociedade burguesa. [06]

Portanto, o autor sugere que para a aplicação à teoria do direito das reflexões metodológicas descritas, dever-se-ia começar com a análise da forma jurídica em sua configuração mais abstrata e pura para, posteriormente, ir pela "complicação progressiva ao concreto histórico". [07]

Ademais, demonstra, pela análise das definições fundamentais que o "direito representa a forma, envolvida em brumas místicas, de uma relação social específica". Neste caso, a relação transfere sua própria forma para qualquer outra relação social, ou até mesmo à totalidade das relações. [08]

Não obstante, o antagonismo de interesses privados se caracteriza enquanto premissa fundamental da regulamentação jurídica. Tal antagonismo representa tanto a condição lógica da forma jurídica quanto a causa real da evolução de superestrutura jurídica. [09]

Assim, toda relação jurídica é uma relação entre os sujeitos. No que tange à propriedade, esta somente se torna fundamento da forma jurídica enquanto livre disposição de bens no mercado. Assim, a categoria 'sujeito' serve como expressão geral desta liberdade. A partir daí o autor aprofunda os conceitos acerca da liberdade. [10]

No que diz respeito ao conceito de poder em Pachukanis, e não obstante o autor não precisar conceitualmente o poder, o que podemos observar é que tal conceito é utilizado sob diversas formas, tais como: 'poder do estado', 'poder de classe', 'poder político', 'poder estatal', etc.

Assim, a interpretação jurídica e racional do fenômeno do poder apenas torna-se possível com o desenvolvimento da economia monetária e do comércio. Somente tais formas econômicas enquadram a posição entre vida pública e privada, que, com o tempo, assume e constitui o fundamento da teoria jurídica do poder. [11]

Nestes termos, a igualdade de direito no mercado cria uma forma específica de poder: mesmo que não esteja relacionado a um capitalista individual pode permanecer um negócio privado da organização capitalista. [12]

Ainda em relação ao poder de um homem sobre outro homem, é transposto para a realidade como poder de uma maneira objetiva e imparcial. [13]


Considerações sobre a teoria do Direito em Pachukanis

Existem, na perspectiva marxista, duas vertentes acerca do entendimento do direito. Uma que considera o direito como um instrumento neutro em princípio e também necessário ao socialismo. [14]

Outra, de caráter estrutural, que considera o direito como vinculado ao capitalismo. A primeira vertente, abordada sob uma perspectiva institucionalista, possibilita por sua vez alguns desdobramentos que recaem tanto sobre o reformismo quanto à social-democracia. A segunda vertente, que pode ser considerada como mais radical em relação à primeira, condena o direito por tomá-lo enquanto modo de estruturação institucional do próprio capitalismo. E nesta vertente, minoritária dentro do pensamento marxista, encontra no direito Pachukanis como seu maior expoente. [15]

Pachukanis, no mais, concentrou suas atenções sobre as estruturas econômico-sociais que estão na base da superestrutura do direito e do Estado. Com isso, se opõe às concepções do normativismo jurídico. [16]

Embora sobremaneira descendente da concepção filosófica hegeliana, a legalidade marxista deve ser compreendida de maneira diversa da de Hegel. [17]

Não obstante, a compreensão da legalidade nas contradições históricas abre margem (partindo-se de Marx), à construção de uma legalidade antitética à burguesa e até mesmo a uma superação da própria legalidade, conforme observado em Pachukanis. [18]

Assim, Pachukanis se insere numa perspectiva diferente da apresentada por Stutchka (de certos psicologismos jurídicos), e inscreve a legalidade na circulação mercantil, relacionando capitalismo e legalidade. Noutros termos, o autor situa a legalidade na própria circulação mercantil capitalista. Nesse sentido, a forma do direito não é neutra, mas, ao contrário, o Estado é compreendido com Estado burguês e a legalidade como legalidade burguesa. Neste aspecto, Pachukanis acaba por entender a legalidade como o próprio capitalismo. [19]

Nesta perspectiva, o direito evolui pela necessidade das relações produtivas estabelecerem instâncias que possibilitam seu próprio funcionamento no sistema. Na circulação da produção, o direito desempenha fundamental papel na exploração da mais-valia, no lucro e no contrato individual de trabalho, além da estruturação destas próprias relações. Por conseguinte, no que tange ao domínio dos meios de produção, as relações jurídicas inerentes à sociedade, fundamentam a exploração de classe e estruturam a mais-valia de acordo com uma igualdade formal. E neste sentido, a lógica do direito está ligada à práxis e à história social e produtiva do homem. [20]

Na crítica do programa de Gotha, Marx faz uma análise dos conceitos de justiça, começando por criticar a idéia de justiça como sendo uma "repartição equitativa dos frutos do trabalho". Assim, trata a justiça como uma verdade social. [21]

No mais, Marx verificou que somente na dominação de tipo capitalista é que se encontram instituições que possam ser denominadas especificamente de jurídicas. [22]

Noutros termos, a percepção do direito em relação ao pensamento marxista ficou claramente demonstrada em Pachukanis, que colaborou com a Revolução Soviética e foi posteriormente perseguido e morto por Stálin. A compreensão do autor acerca do assunto, neste sentido, se calcou principalmente no 'Capital' de Marx. Em sua obra, Pachukanis entende a forma jurídica como equivalente à forma mercantil. Neste aspecto, possui uma visão estrutural do direito em relação ao capitalismo. Por sua vez, se o direito equivale à forma mercantil, quando tal forma findar-se, ou melhor, quando findar o capitalismo, assim o será também com o direito e o Estado. [23]

No que se refere à teoria crítica, adotamos as orientações de HESPANHA para o qual as escolas críticas têm como assunção fundamental de que as normas jurídicas não constituem proposições universais e necessárias, ou ainda, politicamente neutras. [24]

Outra observação igualmente importante, diz respeito à necessidade de melhor estudar as críticas dirigidas ao Pachukanis, devendo-se, portanto, buscar uma melhor compreensão do contexto histórico pelo qual passava o autor na época. [25]

Em relação ao que foi anteriormente exposto acerca da importância em se estudar o direito e o estado como um mesmo fenômeno, assim se resume nas palavras de Stayanovitch:

El derecho y el Estado son para la doctrina marxista dos nociones y dos realidades idénticas y simultáneas. Se sabe, en efecto, que el derecho se compone de dos elementos constitutivos: uno, el mandato de hacer o de no hacer alguna cosa; otro, la sanción material, aplicable en caso de no observación de ese mandato.

[26]

Não obstante, compreendido como uma parte da superestrutura, o direito deriva da infra-estrutura material. Sendo assim, o direito é também um fenômeno histórico. [27]

Segundo o mesmo autor, os três autores soviéticos (Stuchka, Pachukanis e Reisner) eram, diferentemente de Lênin, menos agitadores políticos que teóricos, no sentido próprio da palavra. Os três concentram sua atenção sobre as relações que existem, ou podem existir, entre o que Marx denomina de infra-estrutura e superestrutura, a fim de poder situar o direito em um ponto dessas relações no que pode ser apreendido e compreendido corretamente. [28]

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Concluindo, Pachukanis escrevia num período marcado pela nova política econômica, que foi um retorno às práticas capitalistas na economia do país, situando o direito ao nível da troca, que parecia ser uma expressão específica. Assim, o contrato civil parece ser, para Pachukanis, o conceito central da teoria do direito, o fundamento mesmo da propriedade privada enquanto ato de apropriação. A partir daí, aborda a teoria dos direitos subjetivos e do sujeito de direito, um dos grandes temas do pensamento jurídico burguês. [29]

Ao distanciar-se de Stuchka, sustenta o mesmo autor que Pachukanis, embora tenha sustentado igualmente o caráter classista do direito, fundamenta seu trabalho de maneira distinta de Stuchka. Pachukanis aproxima a 'forma jurídica' da 'forma mercadoria' e tenta desenvolver um trabalho análogo ao realizado por Marx na economia política. [30]

Não obstante as orientações anteriormente apresentadas, Pachukanis alega que a burguesia, ao defender a idéia de um estado de direito, em nenhum momento deixou de ter em conta que a sociedade classista, além de ser um mercado, é um lugar onde se desenvolve uma luta de classes. [31]

Em síntese, o presente trabalho enseja uma maior análise e um maior aprofundamento teórico acerca dos conceitos abordados, devendo-se com isso partir de uma abordagem relacional dos conceitos empregados. De outra maneira, no que tange ao estudo de Poulantzas, optamos por não nos aprofundarmos nos que com o autor debatem, tais como Claus Offe e Bob Jessop. Entrementes, esperamos que tal trabalho represente um incentivo na análise das obras e conceitos empregados pelos autores estudados.

Em sua importante obra acerca da 'Teoria Marxista do Estado e do Direito', Pachukanis assevera que "a doutrina de estado e lei é parte de um todo maior: o complexo das ciências que estudam a sociedade humana. O desenvolvimento dessas ciências é sequencialmente determinado pela história da sociedade em si, por exemplo pela história das lutas de classes." [32]

O direito e o poder em Pachukanis, não obstante, pode ser observado de maneira intensa também em sua análise acerca do direito internacional, abordando as considerações burguesas e também a posição do direito internacional num período de transição, bem como a evolução do pensamento sobre essa questão. Partindo-se da mesma perspectiva, o direito internacional também está dotado de certo poder. [33]

Outra obra de enorme importância para a análise da questão do poder e do direito em Pachukanis, é a sua 'Teoria Marxista do Direito e a Construção do Socialismo', que escreveu em 1927 e possui um denso conteúdo teórico investigativo, embora não tão objetivamente como em sua Teoria Geral.

Nesta obra, Pachukanis se pauta em sua Teoria Geral, no artigo de Stuchka e à Crítica ao Programa de Gotha para estruturar seu estudo acerca da teoria marxista do direito e mesmo dos aspectos práticos que observou em sua época com Stuchka. [34]

Ao partir dessas considerações, pode-se estabelecer uma relação entre as formas do direito e o modo de produção capitalista, especialmente porque na sociedade burguesa é que a forma jurídica alcança o seu mais alto grau de abstração. [35]

Ao associar a forma de mercadoria com a forma jurídica, Pachukanis rejeita a idéia de que a norma é que gera a relação jurídica. Assim, a concepção teórica de Pachukanis se organiza em torno da idéia de sujeito de direito. [36]

Portanto, a constituição da forma sujeito de direito se vincula ao surgimento de determinadas relações sociais de produção no âmbito das quais a relação de troca de mercadorias se generaliza e passa a integrar a força de trabalho. [37]

A concepção do autor é mais complexa que a simples determinação entre direito e circulação. Em outras palavras, a existência da forma jurídica depende do surgimento de uma esfera de circulação que apenas o modo de produção capitalista é capaz de constituir. Neste aspecto, a existência de um aparelho situado acima das partes em litígio, do qual emanam normas gerais e abstratas, depende do surgimento de um circuito de trocas mercantis que cria, por sua vez, condições para que se opere a distinção entre público e privado. [38]

No que tange ao poder, o poder de um homem sobre o outro é exercido enquanto poder do próprio direito. [39] Todavia, a superestrutura jurídica compreende um aspecto formal (o conjunto de normas), e também um conteúdo de classe, que são as relações sociais.

Desse modo, Pachukanis pensa ter solucionado os três aspectos concernentes à definição do direito ao afirmar que todo direito é direito da classe dominante; que a determinação do direito decorre das relações de produção; e que o funcionamento da superestrutura jurídica requer a existência de um aparelho coercitivo. Neste sentido, o autor sustenta que o caráter de classe do direito é o elemento decisivo para a existência de um sistema jurídico. [40]

Em suma, demonstra Naves, a ausência de fundamento da tese "circulacionista", sem se escusar de dar à esfera da circulação, o peso de sua determinação específica. Por outro lado, buscou ainda o autor, afastar a hipótese do "economicismo" de Pachukanis a fim de revelar a complexidade de sua leitura de Marx. Em princípio, Pachukanis parte da análise de Marx do processo de trabalho para, a partir de então, retornar à teoria do valor, o que lhe permitiu apreender a especificidade das categorias da economia política. Tal razão possibilitou afirmar a determinação do direito pela esfera da circulação e pelas relações de produção, estabelecendo o que se denomina de sobredeterminação do jurídico pelas esferas da "economia". [41]


Nicos Poulantzas e suas considerações sobre a teoria do direito de Pachukanis

Seguindo posicionamento semelhante ao que dirigiu ao marxista inglês Ralph Miliband, Poulantzas faz também alguns apontamentos acerca do pensamento do autor soviético de tradição leninista no que se refere à importância do aspecto econômico que dá em suas obras. Partindo de uma perspectiva teórico-metodológica do estrutural marxismo francês, Poulantzas compreende o Estado como uma estrutura jurídico-política destinada à manutenção e reprodução das relações de classe [42].

Antes, porém, ao invés de apresentarmos as críticas de Poulantzas ou mesmo o pensamento de Miliband [43], limitar-nos-emos em apresentar de maneira breve o pensamento de Poulantzas acerca do Estado, pois, como se poderá observar adiante, esta concepção nos fornece o aparato teórico que nos possibilitará apresentar de maneira mais estruturada as críticas ora mencionadas.

Com efeito, a concepção de Estado é bastante complexa em Poulantzas, havendo divergências acadêmicas quanto à importância das obras a seguir analisadas. Pelo fato de não ser o pensamento deste autor o objeto de estudo propriamente dito, a brevidade na abordagem do tema se torna inevitável.

Em uma de suas principais obras, Poulantzas começa por apresentar as dificuldades em se estudar cientificamente o Estado capitalista. Ao apresentar o problema da ausência de determinação de sujeitos enquanto agentes de produção, observa que a individualização, característica das relações capitalistas de produção, constitui o substrato das estruturas estatais modernos. Consequentemente, o conjunto destes agentes constitui a sociedade civil, cuja separação com o Estado indica o papel de uma superestrutura propriamente política com relação a esses indivíduos econômicos. [44]

Neste aspecto, a superestrutura jurídico-política do Estado se relaciona com a estrutura das relações de produção. Para o autor, destas relações jurídicas decorrem o contrato de trabalho e a propriedade formal dos meios de produção. Noutros termos, a separação entre o produtor direto e os meios de produção reflete-se através da fixação institucionalizada dos agentes de produção como sujeitos jurídicos. Não obstante, este surgimento do 'indivíduo' no nível da realidade jurídica busca explicar como a separação (que engendra no econômico a concentração do capital e a socialização do processo de trabalho) instaura no nível jurídico-político, os agentes de produção. Neste caso, o problema consistiria em uma ideologia jurídica e política. [45]

Em sua relação com a luta de classes, o Estado adquire importância, já que a relação entre as estruturas políticas e as relações de produção abre acesso ao problema da relação entre Estado e luta de classes. [46]

A partir de então, partindo do conceito de 'hegemonia' de Gramsci, e introduzindo alguns conceitos preliminares (tais como 'bloco no poder' [47], 'luta de classe' [48] e 'hegemonia' [49]), passa a discorrer acerca da influência do Estado capitalista em relação às classes dominantes, o que nos auxilia na tentativa de apresentação de um esboço do conceito de Estado em Poulantzas, já que o papel do Estado constitui o fator de unidade política do bloco no poder sob a égide da classe ou fração hegemônica. [50]

Neste sentido, o Estado extrai a sua unidade dessa pluralidade de classes e frações presentes no campo da dominação, na medida em que o Estado se torna necessário para organizar uma unidade propriamente política. [51]

Uma vez apresentados os conceitos preliminares, presentes nesta obra de Poulantzas, passaremos ao estudo da segunda e da quarta parte de outra obra igualmente importante de Poulantzas para, enfim apresentarmos um conceito pouco mais preciso acerca do Estado, o que nos possibilitará concluir com as críticas que o autor faz ao entendimento de Pachukanis sobre o direito, razão de ser do estudo deste resumido trabalho. [52]

Agora compreendidos, ainda que de maneira breve, o arcabouço institucional do Estado com as relações capitalistas de produção e sua divisão social do trabalho, também ressalta o autor sobre a necessidade de se analisar o Estado em termos de dominação política. Em suma, o Estado tem um papel de organização, representando e organizando os interesses políticos em longo prazo do bloco no poder. E desta organização (da unidade conflitual da aliança de poder e do equilíbrio dos compromissos entre seus componentes), se faz sob a hegemonia e direção desse bloco, ou melhor, classe ou fração hegemônica. Essa fração hegemônica por sua vez, consiste na classe ou fração preponderante do bloco no poder. [53]

E apresenta, conforme o desenvolvido até então, seu conceito de Estado como uma condensação material de uma relação de forças entre classes e frações de classe. Não obstante, alerta-nos o autor acerca da necessidade de se evitar um pseudo-dilema ao se compreender o Estado dessa maneira, apresentando algumas críticas às concepções instrumentalistas e aos que consideram a autonomia do Estado como absoluta. Noutros termos, entender o Estado como uma condensação material de uma relação de forças significa entendê-lo como um campo e processo estratégicos, onde se perpassam núcleos e rede de poder que ao mesmo tempo se articulam e apresentam contradições uns em relação aos outros. [54]

Por conseguinte, a estrutura material do Estado (caracterizada pela relação das relações de produção com a organização hierárquico-burocrática, bem com sua reprodução no seio da divisão social do trabalho) traduzem a presença específica, em sua estrutura, das classes dominadas e sua luta. [55]

Assim, todas as diferenciações do bloco no poder, as relações de forças entre seus componentes, os deslocamentos de hegemonia de uma classe para outra, as modificações de classes sociais, as relações de bloco no poder e tantos outros apontamentos feitos por Poulantzas estão condensadas no seio do bloco no poder, sendo que dessa condensação da luta política no Estado acentua algumas diferenças fundamentais consideradas pelo autor, que permite uma compreensão acerca do Estatismo Autoritário, forma atual de Estado nos países capitalistas desenvolvidos e que, por isso merece ser lido isoladamente. [56]

Enfim, uma vez compreendido brevemente o pensamento de Poulantzas sobre o Estado, poderemos apresentar seu posicionamento quanto ao pensamento de Pachukanis, presente principalmente em sua obra que trata da 'hegemonia e dominação no estado moderno'.

Nesta obra, Poulantzas começa por assinalar os problemas metodológicos observados nos autores marxistas, observando duas tendências relativas à concepção do nível jurídico e estatal como parte da superestrutura. [57]

A primeira, segundo o autor, se limita a destacar, de maneira descritiva, o caráter superestrutural do direito e do estado, como um conjunto conceitual de regras-normas de conduta. No mais, a concepção de Reisner e de Vishinski não permite, desse modo, extrair concretamente as relações dialéticas entre o universo jurídico-estatal e a base econômica. Assim, estabelecendo uma relação externa e imediata do direito e do estado com a luta de classes que, não esqueçamos, se situa num plano das relações de produção e não no econômico das forças e dos meios de produção; esta concepção segundo o autor fecha as vias de acesso a esse plano econômico. [58]

Por outro lado, Stuchka e Pachukanis, ao considerar o direito e o estado como uma ordem ou sistema de relações sociais. A simples vista, sua concepção permite estabelecer a relação do nível jurídico estatal com a base econômica. Sem embargo, reduzem em realidade, segundo um economicismo simplista, o direito e o estado a esta base: rechaçam seu caráter específico de sistema coerente de normas desconhecendo, assim, totalmente, sua autonomia relativa. [59]

Desse modo, a formalidade e a abstração dos valores de igualdade e liberdade, conjugados com o particular valor de calculabilidade e previsibilidade, constituem os fatores de estruturação da especificidade atual do complexo de normas jurídico-estatais. No mais, tais normas se apresentam como: gerais; abstratas; formais e estritamente regulamentadas. Esses caracteres, por sua vez, constituem uma ruptura com o real-concreto e se erigem, em conseqüência, em elementos específicos do nível jurídico e estatal atual. [60]

Não nos cabe aqui, porém, fazer um estudo sobre o pensamento em Poulantzas, mas apenas mostrar fundamentadamente o porquê de suas críticas a Pachukanis. [61]

De qualquer maneira, Poulantzas alerta-nos que não existe em Marx nenhuma parte que trate do direito de forma sistemática, como objeto específico. Assim, localiza algumas tendências na história da teoria marxista, caracterizadas como 'economicista' (ou "economista"), e outra como 'voluntarista'. [62]

A primeira, de Pachukanis e Stuchka, se opera uma 'redução' do nível jurídico à instância econômica. Tal tendência, apesar do valor teórico de um autor como Pachukanis, de alguma maneira considera o direito como um reflexo da base econômica. Para Pachukanis, mais particularmente o direito privado, consiste numa ordem de relações sociais semelhante das relações dos possuidores de mercadorias. [63]

Já noutra tendência, a voluntarista representada por Reisner e Vishinski, o direito é considerado como um conjunto de normas emitidas pelo estado, que encarna a vontade da classe dominante. Esta tendência de constituição, no entanto, de um objeto teórico, está ligada a uma concepção errônea das superestruturas e de sua relação com o econômico. E neste mesmo sentido, Poulantzas aprofunda-se quanto ao desvirtuamento desta concepção na teoria marxista, não nos cabendo aqui, porém, tratar deste assunto. [64]

Em suma, Poulantzas analisa que as duas tendências anteriormente vistas ('economicista' da qual Pachukanis se insere; e a 'voluntarista', de Vishinski), possuem as seguintes características metodológicas quanto à teoria do conhecimento no que concerne a teoria marxista do direito: ausência de objeto específico em Pachukanis (empirismo positivista); e objeto ideológico (idealismo especulativo) em Vishinski.

Com isso, esperamos ter apresentado brevemente algumas das contribuições de Poulantzas para a teoria marxista do direito, ou melhor, seus apontamentos quanto ao pensamento de Pachukanis, autor objeto de estudo de nosso trabalho. [65]

Em importante obra que trata do direito, Poulantzas, ademais, concebe o nível jurídico e estatal como um conjunto axiológico-normativo específico, encaminhado, por intermédio da repressão do Estado, para a exploração das classes oprimidas pela dominante. [66]

No mais, o exame da especificidade jurídico-estatal das sociedades ocidentais atuais será preparado pela análise de caráter particular que esses valores modernos de liberdade, igualdade formal e abstração revestem nossa época. Sem embargo, a necessidade de cálculo de previsão se caracteriza enquanto elemento novo no fator de estruturação da especificidade atual. [67]

Concluindo, importa, contudo, salientar novamente, que a crítica de Poulantzas a Pachukanis resume-se basicamente no seguinte ponto:

Stucka y Pashukanis, al considerar el derecho y el Estado como un orden o sistema de relaciones sociales, que para Pashukanis corresponde en un grado decisivo a las relaciones entre poseedores de mercancías, se sitúan a un nivel completamente diferente: a primera vista, parece que su concepción permite establecer la relación del nivel jurídico-estatal con la base económica. Sin embargo, de hecho, reducen, según un economicismo simplista, el derecho y el Estado a esta base; descuidan su carácter especifico de sistema coherente de normas, e ignoran así, completamente, su autonomía relativa. [68]

Com isso, ao abordar as considerações de Poulantzas ao pensamento de Pachukanis, devemos retomar todo o debate daquele autor sobre a questão da autonomia relativa do Estado, caracterizado e manifestado em suas obras, mas que pela densidade de conteúdo cabe aqui.

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Sobre o autor
Ivan Gerage Amorim

Advogado (Andery Advogados Associados). Mestre em Direito Político e Econômico (Universidade Presbiteriana Mackenzie). Especialista em Direito ambiental (UNIMEP/Pircicaba). Advogado visitante no Anderson, Coe & King Attorneys at Law, em Baltimore, MD, Estados Unidos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMORIM, Ivan Gerage. Direito e marxismo.: Nicos Poulantzas e suas críticas à Teoria Geral do Direito de Evgeni Pachukanis. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2776, 6 fev. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18442. Acesso em: 21 nov. 2024.

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