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A litigância de má-fé como empecilho à razoável duração do processo

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25/02/2011 às 07:42
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RESUMO

Um dos grandes problemas enfrentados por quem busca e por quem presta a jurisdição é a excesso de tempo que um processo demora para ser concluído. O comportamento das partes e especialmente do réu tem contribuído em muito para a falta de celeridade. O ordenamento processual coloca à disposição dos magistrados diversas ferramentas para coibir condutas desleais no processo, como as sanções por litigância de má-fé, as quais devem ser melhor utilizadas para que os processos possam terminar em um tempo razoável.

Palavras-Chave: Litigância de má-fé. Razoável duração do processo. Boa-fé objetiva. Processo do Trabalho.

ABSTRACT

The bigger problem faced by those seeking and those offering the jurisdiction is the excess of time a process takes to complete. The behavior of the parties and especially the defendant has contributed greatly to the lack of speed. The procedural law of judges available to various tools to discourage conduct unfair process, such as sanctions for bad-faith, which should best be used so that processes can finish in a reasonable time.

Keywords: Litigation in bad-faith. Reasonable duration of proceedings. Objective good faith. Labor Process.

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1 A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO COMO DIREITO FUNDAMENTAL. . 1.1 Direitos Fundamentais . 1.2 Due process of law. 1.3 EC nº 45/2004. 2 TEMPO RAZOÁVEL DE DURAÇÃO DO PROCESSO. 2.2 Falta de Razoabilidade. 3 A BOA-FÉ PROCESSUAL COMO ELEMENTO INDISPENSÁVEL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 3.1 Boa-fé Processual. 3.2 A litigância de má-fé. 3.3 O dever de veracidade.3.4 Aplicação das penalidades. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS


INTRODUÇÃO

Não é de hoje que a doutrina e os tribunais se preocupam com a razoável duração do processo, sugerindo medidas para coibir e impedir artimanhas e as condutas protelatórias que fazem com que a prestação jurisdicional não se efetive a contento. É crescente o interesse que o agora princípio constitucional da razoável duração do processo produza efeitos reais na vida das pessoas, facilitando a entrega do bem da vida perseguido em menos tempo.

Os legisladores têm editado normas processuais com o fito de contribuir com uma melhor eficiência da atividade jurisdicional mais eficiente, deixando o processo, pelo em tese, mais rápido.

O foco dessas alterações é o processo civil.

Exemplificando, pode-se citar a previsão da multa do devedor, estabelecida pelo art. 475-J, do CPC, introduzida pela Lei n. 11.232/2005. O referido dispositivo fixa que o débito deverá ser acrescido de multa de 10% em caso de não cumprimento das obrigações reconhecidas em sentenças condenatórias, no prazo de quinze dias depois da intimação do executado.

Nos moldes do artigo 14, incisos I a V do CPC, todos que de algum modo participam da relação processual (partes, advogados, representantes do Ministério Público, testemunhas, serventuários, oficiais de justiça e outros auxiliares do juízo) são obrigados a, mutuamente, agir com lealdade e boa-fé, expor os fatos conforme a verdade, não fazer afirmações cientes de que são destituídas de fundamento, sendo vedada a produção de provas e a prática de atos desnecessários e inúteis à solução da controvérsia e, ainda, devem cumprir os provimentos mandamentais e não devem criar embaraços à efetivação dos provimentos jurisdicionais.

Com exceção dos advogados, que se sujeitam às normas de disciplina e éticas próprias da categoria, os demais participantes da relação processual que violarem o dever de não criar embaraços a efetivação dos provimentos jurisdicionais ou que deixarem de cumprir os provimentos mandamentais com exatidão, consoante previsto pelo parágrafo único do artigo 14 do CPC, estão sujeitos ao pagamento de multa pecuniária a ser aplicada pelo juiz, de acordo com a gravidade da conduta, não superior a 20% do valor da causa, podendo ser inscrita como dívida ativa da União, em caso de não-pagamento no prazo estabelecido.

Esta é a conhecida conduta atentatória ao exercício da jurisdição, que não exclui, sublinhe-se, pela imposição da multa pecuniária, outras sanções de natureza civil, criminal e processual.

O artigo 16 do CPC, por seu turno, estabelece a responsabilidade por perdas e danos daquele que postular de má-fé, na qualidade de autor, réu ou interveniente.

Por derradeiro, o artigo 17, incisos I a VII, do CPC, arrolam as condutas que configuram litigância de má-fé: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso (inc. I); alterar a verdade dos fatos (inc. II); usar do processo para conseguir objetivo ilegal (inc. III); opuser resistência injustificada ao andamento do processo (inc. IV); proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inc. V); provocar incidentes manifestamente infundados (inc. VI); e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (inc. VII).

As sanções pela litigância de má-fé são previamente fixadas pelo código, consistindo em pagamento de multa, honorários advocatícios e indenização dos prejuízos e de todas as despesas que a outra parte efetuou.

Registre-se que as disposições do direito processual comum são aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do artigo 769 da CLT, desde que omissa esta, e desde que não haja incompatibilidade com suas disposições.

Não obstante todas estas ferramentas postas à disposição para coibir as chicanas processuais, que em primeira vista podem até parecer excessivas, na Justiça do Trabalho cultua-se uma impregnada ineficácia destas normas, seja por se entender que são incompatíveis com a CLT, seja por não compreender adequadamente o alcance do dever de lealdade.

É claro que o processo do trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e da informalidade. É o único ramo do judiciário (ressalvado o caso dos juizados especiais) em que capacidade postulatória plena é atribuída à própria parte, nos termos do artigo 791 da CLT. O advogado, inobstante indispensável para a administração da justiça (artigo 133 da CF/88) não é necessário para a postulação, o que exige que as normas do processo laboral, particularmente as referentes ao ingresso em juízo e participação em audiências, num primeiro momento, sejam concebidas para leigos.

Não é razoável, por óbvio, exigir do postulante – quando não representado em juízo por advogado - conhecimento técnico do direito ou consciência dos deveres processuais e das sanções.

Este contexto, em que o formalismo e a exigência de conhecimento técnico abriram espaço para a informalidade e a simplicidade, tem contribuído para as lides temerárias, fundadas em alegações desproporcionais ou inverídicas, mesmo quando a capacidade postulatória não é exercida diretamente pelas partes, mas sim, por advogados.

É que uma boa quantidade de magistrados do trabalho, com muita freqüência, tem o mau hábito de agir com alto grau de tolerância às postulações comprovadamente de má-fé ou deficientes tecnicamente, violando as normas processuais mais básicas.

A falta de aplicação das sanções legais, demonstradas habitualmente pelos juízes do trabalho, relevam ao desuso importantes ferramentas existentes para coibir a litigância de má-fé, agindo de forma negativa na imagem da Justiça do Trabalho perante a opinião pública e ajudando na criação de uma visão pessimista da instituição naqueles que transitam por outros ramos do Poder Judiciário.

Com efeito, a tramitação processual trabalhista deixa a impressão de que não há maiores medos com os efeitos em se postular com má-fé, em desrespeito aos artigos 14 e 17 do CPC. Formou-se convicção, notadamente no entendimento dos advogados, no sentido de que a possibilidade de sofrer alguma sanção é praticamente inexistente, valendo a pena correr o risco. Desde a graduação os estudantes de Direito escutam de seus professores de Trabalho e Processo do Trabalho o jargão: "pede tudo e o que vier é lucro". Esta mesma filosofia vem sendo aplicada na militância, pois o judiciário trabalhista aceita passivamente a conduta.

A posição de não penalizar quem atua de má-fé e com deslealdade demonstra uma incompreensível tolerância com o dolo processual manifesto, que até pode ser, ainda que não percebido claramente, reflexo inconsciente da própria sensação de impunidade no Brasil. Quando não se pune tempestivamente e com rigor delitos e condutas ilícitas, na verdade está-se incentivando a reiteração das mesmas condutas.

No processo do trabalho, diferentemente do processo civil, que é mais formal, apenas exige-se a exposição sucinta dos fatos. Outra grande diferença é que na seara trabalhista não há incidência do princípio da sucumbência em relação aos pedidos rejeitados, que acaba servindo de estímulo para a postulação de pretensões sabidamente improcedentes e infundadas.

Todas essas disposições processuais antes referidas, em que pese abrangentes, não têm tido sucesso dentre os magistrados do trabalho, pois estes demonstram-se resistentes a aplicar as sanções por litigância de má-fé, sempre que a conduta recusada pela lei se verificar.

Utilizam-se vários argumentos para elidir a aplicação das penas, como, por exemplo, aquele de que seria a parte e não o profissional que a representa em juízo que sofreria os efeitos da litigância de má-fé.

Mencionam, também, a falta de prova de dolo processual, como se a própria conduta tipificada pela lei não fosse o suficiente para implicar em litigância de má-fé, do propósito de prejudicar o adversário ou, quando não, de tentar obter vantagem proibida, afrontando as decisões judiciais, a lei e a Constituição.

Registre-se que aplicar sanções pedagógicas para desmotivar a atuação desleal, em genuína litigância de má fé ou ato atentatório ao exercício da jurisdição, não viola a garantia constitucional do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, inc. XXXV), que é outro grande argumento utilizado nos tribunais trabalhistas para a não utilização do artigo 17 do CPC.

O exercício regular do direito de ação e a prática de atos processuais possuem limitações. O processo é necessidade da democracia. Todavia, não se podem permitir excessivas intervenções dos litigantes, salvo ser isso plausível para a defesa do direito.

Podem ser consideradas raras as decisões que aplicam ou mantêm as sentenças que aplicam multas por litigância de má-fé.

Toda esta situação acima descrita, aliada à recente garantia constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, introduzido pela EC n. 45/2004), incentiva estudos mais aprofundados sobre o tema, especialmente em relação às lides discutidas na Justiça do Trabalho.

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O fato é que os operadores do Direito, juízes, advogados, servidores e qualquer que trabalhe com o Poder Judiciário, interessados na melhoria da prestação jurisdicional, em um processo que seja devido e tempestivo, devem voltar sua atenção às condutas desleais que vêm se repetindo nas relações processuais.

Somente com uma mudança de paradigma será possível alcançarmos um processo dignamente razoável, sendo que este trabalho objetiva subsidiar os operadores do Direito. Aos juízes, para que entendam o Princípio da Lealdade Processual e a Boa-Fé objetiva. Aos advogados, para que fiquem esclarecidos das repercussões de determinados atos em juízo. E às próprias partes, para que fiquem cientes que sua conduta (seja pessoal ou por procurador), repercutem não só na relação processual mas em toda a prestação jurisdicional e que os abusos devem ser punidos.


1 A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO COMO DIREITO FUNDAMENTAL

A Emenda Constitucional (EC) n. 45/2004, de 30 de dezembro de 2004, incluiu o inciso LXXVIII ao artigo 5º da Constituição da República (CF/88), trazendo para a gama de direitos e garantias fundamentais "a razoável duração do processo e os meios que garanta a celeridade de sua tramitação".

Todavia, a celeridade processual já há algum tempo era tratada como direito fundamental.

1.1 Direitos Fundamentais

Antes de se discutir propriamente dito o direito fundamental da razoável duração do processo, mister que se limite, neste trabalho, o alcance e significado do que é, em essência, direito fundamental.

Pode-se afirmar que a principal característica é a previsão constitucional. Os direitos fundamentais são constitucionalizados, pois decorrem de uma opção de determinada sociedade em determinada época em transformá-los em fundamentais. Com a previsão constitucional assumem lugar privilegiado no ordenamento jurídico. Assim, numa lógica basilar, é direito fundamental o que a Constituição diz ser. Esses direitos enumerados pela Carta Magna possuem a característica da fundamentalidade formal. Devido a este aspecto, possuem caráter supralegal e estão protegidos pelos limites formais e matérias da reforma constitucional (AGUIAR, 2009).

Importante registrar, contudo, que embora existam direitos fundamentais constitucionais, nem todos os direitos constitucionais são fundamentais.

E de outra forma, não poderia ser, pois a fundamentalidade traz ao direito uma especial dignidade e proteção. Alça-os, inclusive, ao nível de cláusula pétrea, não podendo assim sequer o poder constituinte derivado limitar ou restringir seu núcleo básico. Nesse sentido, a lição de Ingo Sarlet: É, portanto, evidente que uma conceituação meramente formal, no sentido de serem direitos fundamentais aqueles que como tais foram reconhecidos na Constituição, revela sua insuficiênciatambém para o caso brasileiro, uma vez que a nossa Carta Magna, como já referido, admite expressamente a existência de outros direitos fundamentais que não os integrantes do catálogo (Título II da CF), seja com assento na Constituição, seja fora desta, além da circunstância de que tal conceituação estritamente formal nada revela sobre o conteúdo (isto é, a matéria propriamente dita) dos direitos fundamentais (AGUIAR, 2009).

Direitos fundamentais, para Mafra Filho (2010) "São liberdades públicas de direitos humanos ou individuais que visam, num primeiro momento, a inibir o poder estatal no sentido de proteger os interesses do indivíduo, exonerando-o de seus deveres nesses campos".

Mas este conceito não é, por si só, apto a definir um sentido de direito fundamental, notadamente porque é a própria comunidade que "escolhe" quais serão seus direitos fundamentais, seja pela sua Constituição ou por outras formas.

No caso brasileiro, além daqueles direitos expressamente previstos, a Constituição deixa aberta a possibilidade de que se adotem como fundamentais outros direitos (artigo 5º, §2º, CF/88).

Uma característica predominante dos direitos fundamentais é que estão ligados à noção da dignidade da pessoa humana. É claro que alguns direitos fundamentais, em seu conteúdo, não estão relacionados com este valor (Ex.: incisos XXI, XXV, XXVIII, XXIX).Todavia, estas garantias possuem a fundamentalidade formal e isto basta por si. O Constituinte definiu-os como fundamentais. A fundamentalidade material (ligada à noção de dignidade da pessoa humana) é exigidados direitos que não integram o rol constitucional. É a dignidade da pessoa humana a fonte comum dos direitos fundamentais e critério que legitima o reconhecimento de direitos fundamentais decorrentes, implícitos ou previstos em tratados internacionais conforme a autorização (formal, é bom ressaltar) do artigo 5º, §2º da Constituição Federal de 1988 (AGUIAR, 2009).

Diante do acima exposto, pode-se definir, para fins deste trabalho, direito fundamental como aquele expressamente previsto na norma constitucional ou, se não expresso, ligados à dignidade da pessoa humana quando assimilados ao ordenamento interno, consoante prevê o §2º do artigo 5º da CF/88, voltados, de um lado, a inibir o poder estatal e, de outro, a proteger interesses individuais ou coletivos.

1.2 Due process of law

Conforme mencionado alhures, o direito fundamental, inicialmente, é aquele expressamente previsto como tal na Constituição.

A redação original da CF/88 já previa, dentre os direitos e garantias fundamentais, o devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV). O devido processo legal, como princípio que é, origina-se da expressão inglesa "due process of law", que em tradução literal seria algo como "devido processo da lei", mas tem um sentido muito mais amplo, englobando não só os procedimentos em si, mas o próprio processo.

Fredie Didier Jr. explica que o devido processo legal possui dois sentidos, o material (ou substancial) e o formal (DIDIER JR, 2009, p. 32-39).

Em sentido formal, o devido processo legal é o direito de processar e ser processado consoante normas previamente estabelecidas. Está ligado ao procedimento. Já em sentido substancial (substantive due process), para que haja o devido processo é necessário que uma decisão seja substancialmente razoável e correta, emergindo, daí, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como um mesmo fenômeno (DIDER JR., 2009).

Desse modo, sendo o devido processo legal aquele que é razoável e correto, inclui-se neste princípio, também, a sua razoável duração.

Cândido Dinamarco, citado por Barruffini (2008), destaca:

Ao definir e explicitar muito claramente garantias e princípios voltados à tutela constitucional do processo, a nova Constituição tornou crítica a necessidade não só de realizar um processo capaz de produzir resultados efetivos na vida das pessoas (efetividade da tutela jurisdicional), como também de fazê-lo logo (tempestividade) e mediante soluções aceitáveis segundo o direito posto e a consciência comum da nação (justiça). Efetividade, tempestividade e justiça são os predicados essenciais sem os quais não é politicamente legítimo o sistema processual de um país (Kasuo Watanabe).

Não há como negar, portanto, que o direito à razoável duração do processo já estava ínsito no ordenamento jurídico brasileiro, caminhando timidamente para sua concretização, como a criação dos juizados especiais, o procedimento sumariíssimo na Justiça do Trabalho, entre outras medidas paliativas de agilizar o trâmite processual.

1.3 EC nº 45/2004

Não obstante a garantia a uma razoável duração do processo já possuir previsão na Constituição da República como decorrência do Princípio do Devido Processo Legal, o Poder Constituinte Reformador, na chamada reforma do Judiciário, entendeu por incluir expressamente, dentre os direitos e garantias individuais, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade da sua tramitação.

Desse modo, a razoável duração do processo ingressou expressa e formalmente no rol de direitos fundamentais, deixando de ser uma consequência lógica-doutrinária de outros direitos.

Pode-se afirmar, com certo grau de certeza, que a intenção do legislador foi a de reforçar a discussão especialmente quanto ao longo tempo de duração dos processos judiciais, que se tornou um entrave para a resolução de litígios e consequentemente ao exercício da cidadania.

Dalmo Dallari, citado por Barruffini (2008), critica a posição quase inerte que o Poder Judiciário sempre manteve perante a sua própria morosidade. Em suas palavras:

Enquanto Legislativo e Executivo dialogam permanentemente, muitas vezes exigindo a satisfação de seus respectivos interesses como condição para apoiar ou realizar um objetivo de interesse público, o Judiciário tem sido mantido à margem, num honroso isolamento.

Nunca é demais lembrar que se constitui em um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana. O Poder Judiciário e o processo são ferramentas colocadas à disposição do cidadão justamente para a garantia de sua dignidade. Um Poder Judiciário eficaz, com um processo razoavelmente rápido, que reconheça o direito tempestivamente, é fundamental.

Nesta senda é que a partir da EC n. 45/2004 o próprio Poder Judiciário engaja-se na discussão para a solução do problema da demora na prestação final da jurisdição, com vistas a garantir a todas as pessoas o mais novo direito fundamental catalogado pela constituição.

A pacificação social buscada pelo processo, sublinhe-se, somente será plena se ele conseguir entregar de forma rápida o bem da vida almejado pelo possuidor do direito.

A razoável duração do processo, contudo, é um conceito aberto. Sua exata compreensão ainda está em construção na doutrina, pois não há como saber qual é o prazo para a duração de uma causa.

Os contornos do que se entende por prazo razoável de duração de um processo serão descritos no capítulo seguinte. Adianta-se que o item será sucinto e exclusivo para tratar este tema.

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Sobre o autor
Evandro Luis Urnau

Juiz do Trabalho do TRT da 4 Região.<br>Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho - IMED. <br>Especialista em Direito e Processo do Trabalho - LFG.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

URNAU, Evandro Luis. A litigância de má-fé como empecilho à razoável duração do processo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2795, 25 fev. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18560. Acesso em: 25 abr. 2024.

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