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Peculiaridades dos contratos de trabalho dos atletas profissionais de futebol

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24/02/2011 às 11:23
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RESUMO

Os contratos de trabalho dos atletas profissionais possuem peculiaridades que os diferenciam dos demais contratos de trabalho. São perceptíveis diferenças na forma de pactuação do contrato, tempo de duração e efeitos rescisórios. Este trabalho objetiva esclarecer esses pontos de diferenças para que se tenha maior conhecimento sobre o tema, além de proporcionar uma segurança diferenciada ao se operar com esse tipo especial de contrato.

Palavras-Chave: Atleta profissional. Concentração. Futebol. Rescisão.

RESUMEN

Los contractos de empleo de los atletas profesionales del fútbol poseen las particularidades que las distinguen de los contractos de los demás empleos. Las diferencias bajo la forma de contratación del acuerdo, época de la duración y efecto rescisorios son perceptibles. Este trabajo objetivo para clarificar estos puntos de diferencias de modo que si tiene mayor conocimiento en el tema, más allá de proveer de una seguridad distinguida si funciona este tipo especial de contrato.

Palabra-Llave: Atleta profesional. Concentración. Fútbol. Rescisión.

SUMÁRIO:1 INTRODUÇÃO. 2 INFORMAÇÕES PRELIMINARES. 3 O CONTRATO DE TRABALHO DO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL

3.1 Prazo de duração . 3.2 Capacidade Para Contratar. 3.2 O Atleta não-profissional. 4 EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. 4.1 Extinção normal – chegada do termo. 4.2 Extinção anormal – resilição e resolução. 5 DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS ATLETAS. 5.1 Férias. 5.2 Jornada. 5.3 Intervalos intrajornadas, entrejornadas e repouso semanal remunerado. 6 REMUNERAÇÃO E SALÁRIO . 6.1 Luvas . 6.2 Bicho . 6.3 Direito de Arena e Direito de Imagem . 7 CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS


1 INTRODUÇÃO

Diariamente somos bombardeados pelos meios de comunicação sobre os jogos de futebol, sobre este ou aquele clube, sobre este ou aquele atleta que foi vendido ou foi comprado. Milhões de reais, de dólares, de euros.

Entretanto, mesmo na lide trabalhista, pouco ou nada se sabe acerca dos direitos especiais desses empregados-atletas. Questões como o período de concentração, férias, horas extras, viagens e, é claro, as extinções de contrato acabam ficando obscuras na nossa mente.

Questões recentes envolvendo jogadores gaúchos estimulam ainda mais a curiosidade. Ronaldinho Gaúcho e Tinga foram "perdidos" pelo Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense por que motivo? Quais são as hipóteses de extinção do vínculo trabalhista dos jogadores?

Outras questões como direito de arena, de imagem, bicho e luvas também são peculiares desse tipo de empregado e, mesmo ouvindo diariamente essas palavras, operadores do Direito experientes ignoram o significado de cada uma dessas verbas pagas aos jogadores.

Este trabalho serve especificamente para estudar as peculiaridades do contrato de trabalho dos atletas profissionais de futebol, sem se ater a questões já amplamente discutidas e que se referem a todos os empregados.

Em um primeiro momento far-se-á uma pequena resenha histórica, não só do Direito do Trabalho, mas do futebol no Brasil, para se ambientar o leitor, tanto leigo quanto jurista, na seara trabalhista.

No contrato do atleta profissional de futebol propriamente dito, trouxe à tona a discussão sobre a capacidade para contratar e a extinção do vínculo trabalhista do atleta profissional de futebol, tanto as formas de extinção por iniciativa do clube, como as de iniciativa do empregado, notadamente acerca do pagamento da cláusula penal obrigatória.

Tratei, também, sobre direitos e obrigações dos atletas, como férias e adicional noturno. Trabalhando com a questão da jornada, abordei temas como horas extras e concentração, bem como horas in itinere.

Em seguida, teci alguns comentários sobre o salário do atleta, que possui peculiaridades como o pagamento de luvas, "bicho", direito de arena e o direito de imagem, que muitas vezes é desvirtuado.

O contrato de trabalho do atleta profissional de futebol é especial e curioso. Vale a pena saber mais sobre ele.


2 INFORMAÇÕES PRELIMINARES

Antes de se adentrar, de fato, no estudo acerca do contrato de trabalho do atleta profissional de futebol, impende fazer um pequeno escorço acerca do histórico do futebol e da profissão de atleta profissional.

Há notícias de que na China havia uma prática militar muito parecida com futebol já há mais de 2.500 anos A.C., sendo que o antigo Egito e a Grécia também registram, por pinturas, jogos semelhantes ao futebol (BARROS, 2002).

No Brasil, ao contrário do que muitos pensam, o futebol chegou em 1878, com os tripulantes do navio Criméia que, no Rio de Janeiro, disputaram uma partida. A história mais difundida pelo conhecimento popular é de que o futebol foi trazido ao país em 1884 por Charles Miller, brasileiro filho de ingleses que, ao retornar da Inglaterra onde estudava trouxe equipamentos como bola, bomba de encher, a agulha e uniformes (BARROS, 2002).

Embora atualmente seja um esporte conhecido como popular, no início o futebol se difundiu apenas na classe alta de São Paulo, onde se organizaram clubes desde 1899. Em 1901 forma-se a liga paulista de futebol, acontecendo, no ano seguinte, o primeiro campeonato (BARROS, 2002).

Em matéria de Direito de Trabalho, a legislação que se aplicava aos jogadores empregados foi a CLT até 1976, quando foi editada a Lei n. 6.354, dispôs sobre a relação de trabalho do atleta profissional de futebol. As disposições da CLT compatíveis com esse novo regime de trabalho foram mantidas por disposição expressa do artigo 28 da Lei n. 6.354/76. Em 1998 foi editada a Lei n. 9.615, que ficou conhecida como "Lei Pelé", em razão de ter sido organizada e incentivada pelo grande atleta Edson Arantes do Nascimento, o Pelé.

Mesmo após 1998 a legislação de 1976 permaneceu em vigência no que não contrariava a nova lei, já que não foi expressamente revogada.

Consoante disposição do artigo 2º da Lei n. 6.354/76, considera-se empregado (atleta profissional de futebol) o atleta que praticar o futebol sob a subordinação de associação desportiva, mediante remuneração e contrato específico.

Em outras palavras, "É considerado atleta profissional aquele que se utiliza do esporte como profissão, fazendo desta, fonte para sua subsistência" (FERRATO, 2007, p. 1).

É de se ressaltar, contudo, que os Princípios norteadores do Direito do Trabalho, notadamente o da Proteção, em face de ser reflexo de longa luta das classes trabalhadores, devem ser observados também no tipo especial de contrato dos atletas profissionais de futebol, na medida em que nem mesmo os maiores salários recebidos por alguns atletas os retira o status de empregados.

2.1 A realidade dos empregados do futebol

A regra geral do futebol profissional brasileiro, ao contrário do que muitos pensam, é de precarização dos direitos e dos salários dos atletas, se fazendo imprescindível a atuação da Justiça do Trabalho para a manutenção do equilíbrio entre as partes.

Com efeito, ao ouvir acerca de atletas profissionais de futebol logo se vêm à memória situações envolvendo jogadores famosos e cifras de milhões de reais.

Contudo, a realidade demonstra, não obstante parte maciça da população acredite que este trabalho é um "mar de rosas", por permitir um acúmulo de dinheiro e fama, muitas coisas relacionadas à profissão não são relatadas pelos meios de comunicação.

Com efeito, dados obtidos junto à Confederação Brasileira de Futebol (CBF) no ano de 2001 demonstram que dos 20.428 jogadores registrados, 16.785 ganharam até R$ 360,00, que equivale a 82,17% do total de atletas registrados. Outros 42,62% receberam R$ 180,00 e apenas 3,75%, um número inferior a mil atletas, recebeu acima de 20 salários mínimos. Muitos, ainda, convivem com o desemprego (AMARAL, 2007).

É de se enfatizar, também, que os profissionais desta área dedicam muito tempo da sua vida em treinamentos e dedicação ao esporte-profissão, deixando de lado os estudos ou outro aprendizado profissional.

Os atletas profissionais de futebol encerram suas carreiras por volta dos 35 anos de idade, quando não possuem mais condições físicas de exercer a profissão com o mesmo empenho, sendo substituídos pelos mais jovens.

após o encerramento da carreira, a grande maioria passa por enormes dificuldades ao tentar se reintegrar à sociedade. De acordo com Pires (1994), a alienação é uma das responsáveis por um período de transição conturbado. Em seu estudo, dentre os 32 ex-jogadores entrevistados, nenhum vivenciou atividades culturais, artísticas e políticas, dedicando-se exclusivamente à carreira. Assim, após a fase de transição/encerramento, por não terem estudado e por terem se dedicado exclusivamente ao futebol, ex-jogadores ficam desempregados e sem perspectivas de adaptações em outros ofícios. Neste estudo também foi constatado que apenas quatro dos entrevistados ganharam o suficiente para se manterem de maneira autônoma. Porém, dois deles, pela falta de experiência, perderam quase todo o capital investido. (AMARAL, 2007, p. 3).

É clara, portanto, a ilusão que se tem desta profissão, pois somente uma pequena minoria obtém sucesso como atleta profissional de futebol a ponto de, ao final da carreira, possuir recursos financeiros suficientes ou para uma transição tranqüila para outra profissão ou, então, para manter o padrão de consumo para o resto da vida.

É nesta seara que se faz imprescindível a proteção destes empregados pela Justiça do Trabalho, pois aqui também presente a hipossuficiência entre patrão e empregado.


3 O CONTRATO DE TRABALHO DO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL

O contrato do jogador de futebol é um contrato de trabalho, onde o empregado-atleta se obriga a laborar a um clube-empregador. Este contrato de trabalho possui regramento especial previsto tanto na Lei n. 6354/76, como na Lei n. 9.615/98, pouco se aplicando as disposições previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) acerca dos contratos.

Contudo, "Aplicam-se ao atleta profissional de futebol as normas gerais da legislação do trabalho e da previdência social, exceto naquilo que forem incompatíveis com as disposições desta lei" (art. 28 da Lei n. 6.354/76). O § 1º da Lei n. 9.615/98 dispôs quase com as mesmas palavras: "Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades expressas nesta Lei ou integrantes do respectivo contrato de trabalho."

Assim, a CLT e outras normas trabalhistas aplicam-se subsidiariamente aos contratos dos atletas profissionais de futebol em tudo no que não contrariar as disposições da legislação especial.

Este tipo especial de contrato somente pode ser firmado por escrito e deverá conter todos os demais requisitos previstos no artigo 3º da Lei n. 6.354/76:

I - os nomes das partes contratantes devidamente individualizadas e caracterizadas;

II - o prazo de vigência, que, em nenhuma hipótese, poderá ser inferior a 3 (três) meses ou superior a 2 (dois) anos;

III - o modo e a forma da remuneração, especificados o salário os prêmios, as gratificações e, quando houver, as bonificações, bem como o valor das luvas, se previamente convencionadas;

IV - a menção de conhecerem os contratantes os códigos os regulamentos e os estatutos técnicos, o estatuto e as normas disciplinares da entidade a que estiverem vinculados e filiados;

V - os direitos e as obrigações dos contratantes, os critérios para a fixação do preço do passe e as condições para dissolução do contrato;

VI - o número da Carteira de Trabalho e Previdência Social de Atleta Profissional de Futebol.

Para a regularização do atleta, isto é, para deixá-lo apto a participar de competições oficiais, mister que se registre o contrato do jogador no Conselho Regional de Desportos e inscrito na entidade esportiva de direção regional e na respectiva Confederação (§ 1º do artigo 3º da Lei n. 6.354/76).

Outras peculiaridades deste contrato dizem respeito ao prazo de duração e à capacidade para contratar, o que será estudado aprofundadamente neste capítulo.

3.1 Prazo de Duração

Não obstante a regra geral no Direito do Trabalho seja de que os contratos são por prazo indeterminado, de acordo com o artigo 30 da Lei n. 9.615/98, o contrato de trabalho do atleta profissional de futebol será sempre por prazo determinado.

O artigo 445 da CLT prevê que o contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de dois anos, sendo que na hipótese de o contrato de trabalho por prazo determinado for prorrogado por mais de uma vez, será tido como de prazo indeterminado (artigo 451 da CLT).

Com efeito:

O contingenciamento que o Direito do Trabalho impõe aos contratos a termo expressa-se também em seus prazos de vigência. A lei fixa prazos máximos de duração aos contratos a ermo. De maneira geral, segundo a regra celetista, tais contratos não podem exceder a dois anos (art. 445, caput, CLT). Sendo de experiência o contrato a termo, seu prazo não pode exceder a 90 dias (parágrafo único do art. 445). Leis especiais que se refiram a contratos a termos específicos podem fixar prazos distintos, evidentemente.

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O desrespeito ao parâmetro máximo do prazo contratual (contrato a contento que ultrapasse os 90 dias, por exemplo) conduz à automática modificação objetiva do contrato – que se indetermina, em conseqüência. (DELGADO, 2008, p. 531).

Contudo, a legislação especial trata diferentemente os contratos dos jogadores profissionais de futebol.

Inicialmente, a vigência da Lei n. 6.354/76 regulou a duração do contrato de trabalho do jogador profissional de futebol, estabelecendo que ele não poderia ser inferior a três meses ou superior a dois anos (artigo 3º, inciso I).

A Lei n. 9.615/98 de começo estabeleceu que o contrato do jogador profissional de futebol teria prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses (artigo 30 original).

O prazo de três meses foi considerado mínimo para que o atleta pudesse se adaptar ao clube e demonstrar a sua capacidade técnica, por isso vedou-se a celebração de contrato por tempo inferior. (BARROS, 2002).

Note-se que a Lei Pelé originariamente não estabeleceu o prazo máximo do contrato do atleta, o que poderia causar transtornos, principalmente aos atletas, que se vinculariam por um prazo muito longo, ficando prejudicada a sua transferência para outros clubes.

É de se sinalar, ainda, que o "passe", previsto no artigo 11 da Lei 6.354/76 foi extinto pelo artigo 28, § 2º, da Lei n. 9.615/98, que estabeleceu que o vínculo desportivo tem natureza acessória ao contrato de trabalho e se extingue juntamente com este.

Em 2003 o dispositivo foi alterado, nos seguintes termos:

§ 2º O vínculo desportivo do atleta com a entidade desportiva contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo trabalhista, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais:

I - com o término da vigência do contrato de trabalho desportivo; ou

II - com o pagamento da cláusula penal nos termos do caput deste artigo; ou ainda

III - com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial de responsabilidade da entidade desportiva empregadora prevista nesta Lei

A Lei Pelé substituiu o "passe" por uma cláusula penal para o caso de rompimento ou rescisão do contrato de trabalho, que é reduzida a cada ano de cumprimento do acordo. A lei beneficia, assim, os atletas, que após encerrado o liame inicial têm o "passe livre", no chavão futebolístico.

Permitir a fixação de prazo alongado para a duração do contrato acabava por permitir que a cláusula penal fizesse as vezes do passe, pois não haveria como o atleta se transferir para outro clube sem pagar integralmente ou grande parte da multa contratual.

Na regra antiga, mesmo após encerrado o contrato, o atleta, mesmo sem receber salários, permanecia vinculado ao clube, pois não poderia ser registrado junto a outra entidade sem a anuência do antigo time, que era concedido apenas após o pagamento do "passe".

Seguindo esta linha de libertação do atleta, o artigo 30 acima mencionado foi modificado pela Lei n. 9.998/00, assim dispondo: "Art. 30. O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos."

Estabeleceu-se, portanto, um prazo máximo para a duração do contrato do jogador profissional de futebol, alinhando os termos da lei à vontade do seu idealizador, Pelé, que era a de modificar o sistema em que os atletas eram comprados e vendidos como mercadorias.

O parágrafo único do artigo 30 da Lei Pelé previu expressamente que não se aplica ao vínculo de trabalho do atleta profissional de futebol o artigo 445 da CLT. Por essa disposição, também se afasta a aplicação do artigo 451 da CLT, pois não teria sentido os clubes não poderem renovar os contratos com seus atletas.

Com efeito, a pré-determinação de prazo do contrato de trabalho do jogador profissional de futebol nada mais é do que a fixação de um lapso que, decorrido, retira do clube a obrigação de pagar seus salários e do atleta a de permanecer no clube. Mas isso não veda que as partes, de comum acordo, resolvam por assinar um novo contrato por prazo determinado, desde que com duração até cinco anos. Note-se que o tempo de cinco anos não é o limite que um jogador poderá permanecer no mesmo empregador, mas o tempo máximo que poderá ser estabelecido em cada contrato de trabalho. Ao final, poderá haver casos em que o jogador permaneceu toda a sua carreira em um único clube, dez, quinze ou vinte anos, mas todos os contratos firmados entre o empregado e o empregador devem obrigatoriamente respeitar o limite de cinco anos cada.

3.1.1 Continuidade da prestação de serviços e Princípio da Proteção

Sabidamente a vontade abstrata da lei nem sempre é seguida pelos contraentes. Nesse sentido, será que o contrato de trabalho, que somente pode se dar por prazo determinado, poderá vir a ser prorrogado tacitamente e por prazo indeterminado? Mais: findo o contrato, como deve ser visto o tempo em que o atleta permaneceu no clube após o termo e que direitos possui?

Delgado (2008) ensina que:

A prevalência juslaboral do princípio da continuidade da relação de emprego, favorecendo a incidência dos contratos por tempo indeterminado no cotidiano justrabalhista, em detrimento dos contratos a termo, faz com que qualquer irregularidade nas regras de pactuação, duração, prorrogação ou sucessividade destes últimos contratos conduza à indeterminação do seu prazo contratual (p. 533).

No estudo já ficou claro que não há empecilho quando à prorrogação de contratos no caso dos atletas profissionais, desde que, é claro, todos sejam por prazo determinado e com duração de até cinco anos. Mas a hipótese de o jogador simplesmente permanecer no clube após o término do seu contrato e treinar normalmente com os demais clama por um esforço hermenêutico dos operadores do Direito.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região já se manifestou sobre o assunto e entendeu por reconhecer que o contrato de trabalho do atleta profissional de futebol pode ser prorrogado tacitamente, quando passa a vigorar por prazo indeterminado. Por oportuno, colaciono parte do voto do Relator, Juiz Mario Chaves, nos autos da reclamatória trabalhista n. 00781-2005-601-04-00-9:

Trata-se de vínculo de emprego de atleta profissional, em relação ao qual, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.615/98, o contrato de trabalho deve ser celebrado por prazo determinado. Continuando, todavia, a prestação laboral após o termo final do contrato, o vínculo de emprego passa a ser regido nos moldes do art. 451 da CLT (contrato por prazo indeterminado).

Esse entendimento, contudo, contraria literalmente parágrafo único do artigo 30 da Lei Pelé que afasta a aplicação do artigo 445 da CLT que, por sua vez, se reporta à regra do artigo 451 da CLT, que estabelece que o contrato de trabalho por prazo determinado que expressa ou tacitamente for prorrogado por mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.

Entender que o contrato de trabalho do atleta profissional de futebol pode vigorar sem determinação de prazo também contraria a regra da cabeça do artigo 30 da Lei Pelé, no sentido que ele sempre terá prazo determinado.

As decisões do Tribunal Superior do Trabalho se orientam pela inaplicabilidade do artigo 451 da CLT aos contratos dos jogadores profissionais de futebol. Veja-se, a propósito, o seguinte aresto:

ATLETA PROFISSIONAL. CONTRATO DE TRABALHO. PRAZO DETERMINADO. PRORROGAÇÃO. REDUÇÃO SALARIAL. O contrato de trabalho celebrado entre o clube e o atleta profissional é sempre por prazo determinado, consoante exigência do artigo 30, parágrafo único, da Lei nº 9.615/1998, que revogou o disposto no artigo 3º, II, da Lei nº 6.354/76, e, por isso, ainda que celebrados vários contratos sucessivamente, não podem ser tomados de forma unificada. Os artigos 451 e 452 da Consolidação das Leis do Trabalho não se aplicam ao atleta profissional do futebol, porquanto incompatíveis com as disposições especiais previstas para esse trabalhador. Não há falar, tampouco, em redução salarial, porquanto não fora configurada a hipótese de unicidade contratual. Recurso de revista não conhecido. (PROCESSO: 660130. ANO: 2000. PUBLICAÇÃO: DJ - 24/11/2006).

DELGADO (2008), sobre o assunto, leciona que nesta hipótese deve ser aplicada a teoria justrabalhista das nulidades, isto é, o vício possuiria o condão apenas de inviabilizar a produção de novas repercussões jurídicas. Escreve o autor que:

Verificada a relação de emprego, mesmo sem a observância da formalidade legal imperativa, todas as repercussões justrabalhistas deverão ser reconhecidas ao contrato irregularmente celebrado, em virtude da aplicação da teoria justrabalhista das nulidades. (p. 511).

Ocorre que não há como aplicar todas as repercussões justrabalhistas como quer fazer crer o eminente doutrinador, na medida em que não há uma cláusula penal e não há prazo de duração estabelecidos, principais peculiaridades deste tipo especial de contrato.

CESARINO (2006) entende que:

Todavia, vale lembrar que a ausência do instrumento contratual na forma escrita não impede, de forma alguma, a formação e reconhecimento de vínculo empregatício. A ausência da formalidade gera, contudo, prejuízos. O atleta não poderá disputar competições profissionais e o clube não poderá exigir cláusula penal pela rescisão antecipada do contrato.

Entendo que existem duas soluções lógicas para a situação.

Na primeira, reconhece-se a inviabilidade de existir um contrato de atleta profissional de futebol sem a pré-determinação de prazo. Assim, fica o empregado obrigado a ajuizar uma ação trabalhista com vistas a fixar o termo final do seu contrato. O pedido declaratório poderia ser feito na mesma ação ajuizada para cobrar eventuais direitos pendentes.

Nesta opção, o empregado, ao pedir a declaração do vínculo e do termo, seria beneficiado com os salários do período, FGTS e eventual direito de arena e de imagem de pelo menos três meses, mesmo que o tempo de permanência no clube após o encerramento do liame anterior tenha sido de poucos dias. Com efeito, o prazo mínimo deste tipo especial de contrato é de três meses, sendo vedado tempo de duração inferior.

Não teria direito o empregado, todavia, a aviso prévio indenizado ou indenização de 40% do FGTS, pois fixado o termo final, a extinção do vínculo seria normal.

A segunda linha hermenêutica decorre da aplicação do Princípio da Proteção.

A lei é expressa ao não admitir que o contrato de trabalho do atleta profissional seja por prazo indeterminado, inexistindo unicidade contratual, isto é, cada vínculo se rompe com o termo do respectivo contrato.

Assim, encerrado um contrato e, sem a formalização de outro contrato, continuada a prestação de serviços é de se reconhecer o vínculo de emprego entre o atleta e o clube se presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. Ora, no Direito do Trabalho vige o Princípio da Proteção, que não pode ser afastado pela falta de uma formalidade. Contudo, o artigo 451 da CLT não se aplica ao caso, sendo que este vínculo por prazo indeterminado nascerá do dia imediato ao término do contrato formal, não havendo unicidade no caso.

AMBIEL (2008) entende do mesmo modo:

No entanto, embora a lei exija o contrato escrito, este não poderá ser condição para o reconhecimento de uma relação de emprego entre atleta e clube, na medida que o ordenamento brasileiro consagra a validade do contrato verbal. O desrespeito à exigência de contrato escrito resulta, nos termos do art. 46-A da Lei nº 9.615/98, na inelegibilidade dos dirigentes do clube e na aplicação das penalidades trabalhistas. Referida penalidade trabalhista, no caso, seria a aplicação do art. 442 da CLT e o reconhecimento da relação de emprego sempre que estiverem presentes os requisitos do art. 3º da Consolidação, independentemente da existência de contrato formal.

Portanto, a ausência de contrato de trabalho escrito não impede a formação do vínculo de emprego, embora traga uma gama de prejuízos ao clube, suficiente para que se recomende sempre previsão expressa. Sem contrato escrito, os clubes não podem pactuar a cláusula penal para rescisão antecipada dos contratos, seja para transferências nacionais, limitada a cem vezes o montante da remuneração anual pactuada, seja para transferências internacionais.

Ora, o contrato de trabalho específico do atleta profissional de futebol exige forma escrita, mas o contrato de trabalho da CLT não. Assim, nada obsta o reconhecimento de vínculo de emprego pelas regras da CLT caso não formalizado o ajuste nos moldes da Lei n. 9.615/98.

3.1.2 Prazo do contrato em caso de atletas menores de idade

Outra peculiaridade reside na possibilidade de a entidade de prática desportiva poder firmar o primeiro contrato com o atleta a partir dos 16 anos de idade, cujo prazo, logicamente, não poderá ser superior a cinco anos (artigo 29, caput, da Lei Pelé).

A princípio, nada de diferente diz o dispositivo em comento, já que, conforme estudaremos a seguir, a liberdade de contratar do atleta nasce aos 16 anos de idade e o contrato não poderá ser firmado em tempo superior a cinco anos.

Insta-se registrar, contudo, que na hipótese de o atleta não ter exercido a atividade como não-profissional por pelo menos dois anos o vínculo somente poderá ser estabelecido a partir dos 18 anos de idade.

A entidade desportiva formadora possui, ainda, o direito à primeira renovação contratual do atleta profissional, a qual, entretanto, não poderá ser estabelecida por prazo superior a dois anos, nos exatos termos do § 3º do artigo 29 da Lei Pelé.

É de se sinalar que o direito de preferência à renovação somente poderá ser exercido em igualdade de condições com as demais entidades, isto é, a título de salários e demais acordos, a oferta do clube formador deverá, no mínimo, se igualar aos demais pretendentes do atleta. Caso não igualada a oferta, o direito de preferência não poderá ser exercido.

Não há confundir, outrossim, o tempo máximo de duração do contrato de trabalho com o tempo máximo de duração do vínculo do atleta não-profissional com o clube. Aquele deve sempre ser celebrado por prazo determinado, cuja duração não poderá ser inferior a três meses e nem superior a cinco anos (artigo 30 da Lei n. 9.615/98), enquanto este, onde o atleta não-profissional recebe um auxílio financeiro, pode ser livremente pactuado. Não há, pois, prazo mínimo ou máximo no pacto de formação de atleta. Esta "aprendizagem", contudo, pela melhor exegese do § 4º do artigo 29 da Lei Pelé, somente poderá existir até o atleta completar 21 anos de idade.

3.2 Capacidade para Contratar

Segundo estabelece o inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição da República Federativa do Brasil (CF/88), é proibido qualquer trabalho para menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos.

Entre 16 e 18 anos situa-se a capacidade/incapacidade relativa do obreiro para atos da vida trabalhista (14 anos, se vinculado ao emprego através de contrato de aprendiz). É o que deriva do texto constitucional, combinado com o modelo jurídico celetista adaptado à nova Constituição. (DELGADO, 2008, p. 501).

Poderá celebrar o contrato, de regra, o jogador que tiver, pelo menos, 16 anos de idade.

João de Lima Teixeira Filho, ao comentar a capacidade das partes do contrato de trabalho, em referência aos contratos genéricos da CLT, registra que "o maior de 14 anos e menor de 18 anos já não depende, para trabalhar, de autorização do pai, mãe ou responsável legal" (SUSSEKIND, 1996, p. 245).

Entretanto, diferentemente desses contratos genéricos da CLT, o contrato de trabalho do jogador profissional de futebol com idade entre 16 (ou 14 se aprendiz) e 18 anos somente poderá ser firmado com a assistência do seu representante legal, por expressa previsão do artigo 5º da Lei n. 6.354/76.

Com efeito, o artigo 442 da CLT prevê que o contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. Assim, dispensável a participação do representante do trabalhador para a existência do contrato. Já em relação ao jogador de futebol há a exigência da formalização do contrato, isto é, ele deverá ser escrito, sendo inexistente um contrato apenas tácito. O contrato formal somente será válido para o jogador com menos de 18 anos se houver a assistência do seu representante legal.

Observe-se que a legislação nada prevê acerca da formalização de contrato de aprendizagem na esfera futebolística.

É possível entender-se que a disposição da CF/88 acerca dessa possibilidade e a partir dos 14 anos de idade deve prevalecer sobre a omissão da lei, sendo possível, pois, a celebração do contrato de trabalho de aprendizagem neste ramo profissional, desde que, é claro, o adolescente esteja vinculado a uma escola profissionalizante desta profissão.

Escolinhas de futebol, onde as crianças e adolescentes vão para praticar e aprimorar suas técnicas, as quais são administradas por pessoas com contatos nos clubes, podem ser consideradas escolas profissionalizantes no sentido literal da palavra, por proporcionarem treinamento para o futuro trabalho.

Contudo, para fins legais, escolas profissionalizantes aptas a intermediar o contrato de aprendizagem são aquelas previstas no artigo 8º do Decreto n. 5.598/2005, dentre as quais não se encontram as "escolinhas" ligadas aos clubes de futebol.

Assim, embora não haja restrições legais quanto à vinculação de um aprendiz-jogador de 14 anos de idade, isto somente seria possível na hipótese do inciso III do artigo 8º do Decreto n. 5.598/2005, isto é, pela intermediação de uma entidade sem fins lucrativos que tenha por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, desde que devidamente registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Todavia, há controvérsia acerca da possibilidade da celebração de contrato, mesmo de aprendizagem, a partir dos 14 anos de idade.

Com efeito, a Lei n. 6.354/76 estabelece claramente que é vedada a celebração de qualquer contrato antes dos 16 anos, e não abre qualquer exceção.

É claro que a referida lei é anterior à CF/88 e, portanto, as disposições que não se adaptam à nova ordem constitucional não ficam recepcionadas. Contudo, o caput do artigo 7º da CF/88 não fecha o leque dos direitos dos trabalhadores, incluindo todos aqueles que visem à melhoria de sua condição social.

Desse modo, o artigo 5º da Lei n. 6.354/76 foi sim recepcionado pela CF/88, pois impede que seja tomado o trabalho, em qualquer condição, dos jogadores menores de 16 anos. É uma norma evidentemente que visa à melhoria da condição social do jogador de futebol jovem, impedindo que se vincule ao empregador antes dos 16 anos.

Portanto, mesmo que o contrato de aprendizagem seja plenamente aplicável aos jogadores de futebol, ele não pode ser celebrado antes dos 16 anos de idade e, por isso mesmo, caiu em desuso, já que a legislação prevê outros métodos de vinculação entre clube e atleta a partir dos 16 anos, sem a pecha de contrato de trabalho, conforme se verá a seguir. O contrato de aprendizagem somente seria atraente, na hipótese dos atletas profissionais de futebol, se possibilitada a contratação antes dos 16 anos, o que é expressamente vedado.

Assim, qualquer contrato entre o jogador profissional de futebol e o empregador somente poderá ser celebrado a partir dos 16 anos de idade e, conforme já visto, com a devida assistência do seu representante legal.

Entretanto, o § 2º do artigo 29 da Lei Pelé prevê que:

§ 2º Para os efeitos do caput deste artigo, exige-se da entidade de prática desportiva formadora que comprove estar o atleta por ela registrado como não-profissional há, pelo menos, dois anos, sendo facultada a cessão deste direito a entidade de prática desportiva, de forma remunerada

Nesse diapasão, possível concluir que, mesmo que o atleta adquira a capacidade de contratar aos 16 anos de idade, o vínculo somente poderá ser estabelecido, com esta idade, se existir uma relação prévia do jogador com o clube contratante (ou com outro clube que lhe tenha cedido o direito) como não-profissional de pelo menos dois anos.

Em outras palavras, a capacidade de contratar do atleta profissional de futebol aos 16 anos é condicionada ao vínculo de não-profissional com algum clube por dois anos, sendo que, na ausência dessa atividade não-profissional, o contrato de trabalho somente poderá ser firmado após os 18 anos de idade.

Mas, quais as conseqüências de um contrato que seja afirmado por uma pessoa absolutamente incapaz ou sem a assistência do responsável, no caso de um relativamente incapaz?

Novamente entramos na seara da existência, validade e eficácia do negócio jurídico. Conforme antes mencionado, um contrato de trabalho de jogador profissional de futebol simplesmente não existe como tal, pois não há a presença da forma especial exigida em lei. Isso não significa que não haverá vínculo de emprego, mas a ausência do requisito formal o relega a contrato normal de trabalho, regido pela CLT.

Agora, obedecida à forma, isto é, realizado um contrato de trabalho de jogador profissional de futebol por uma pessoa de 14 anos, por exemplo, o contrato existirá, mas não terá validade.

Deveras, no ramo da validade do negócio jurídico, não há como não se referir a Junqueira de Azevedo (2002), que elenca como requisito geral de validade dos negócios jurídicos a capacidade das partes e a legitimidade para o negócio. Assim, o contrato firmado por incapaz sem a devida representação ou assistência será inválido.

A falta da formalidade torna o ato inválido, mas não será apto a produzir efeitos somente para fins civis e administrativos do contrato do atleta profissional, como registro na CBF por exemplo, pois pela aplicação direta da teoria justrabalhista das nulidades, para fins de verbas trabalhistas o contrato valerá até a decretação da nulidade.

Ilustrativamente, o defeito concernente ao elemento jurídico-formal da capacidade. Tratando-se de trabalho empregatício prestado por menor de 16 anos (ou 14, antes da EC n. 20, de 15.12.98), cabe o reconhecimento de todos os efeitos justrabalhistas ao contrato irregularmente celebrado. É verdade que deverá o juiz, ao mesmo tempo, decretar a nulidade do ato, inviabilizando a permanência da nulidade desde então (se o menor ainda estiver abaixo dos 16 anos – salvo o aprendiz – na época do exame judicial, evidentemente). (DELGADO, 2008, p. 511).

Não poderão subsistir, contudo, cláusulas contratuais que prejudiquem o empregado incapaz, como prazo de duração que o impeça de realizar uma transferência de clube, multa rescisória etc. Nem nulidade nem a teoria justrabalhistas de nulidades são capazes de prejudicar o empregado menor de idade.

3.3 O Atleta não-profissional

Discutimos no item anterior que o contrato de trabalho do jogador de futebol somente poderá ser celebrado a partir dos 16 anos de idade e, mesmo assim, com a assistência do seu representante legal. Há uma regra, entretanto, que permite a vinculação de jogadores aos clubes de futebol a partir dos 14 anos.

Com efeito, o §4º do artigo 29 da Lei n. 9.615/98 prevê que:

§ 4º O atleta não profissional em formação, maior de quatorze e menor de vinte anos de idade, poderá receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada mediante contrato formal, sem que seja gerado vínculo empregatício entre as partes.

O contrato formal, como já visto, exige a participação do representante ou assistente, se menor de 18 anos, mas permite a vinculação de jogador ao clube sem gerar vínculo de emprego.

Não só a possibilidade de vinculação de um jogador com menos de 16 anos é de ser criticada, mas também a discriminação que a legislação faz com os jogadores que, mesmo em formação, possuem um grande vínculo de subordinação com o clube formador. Essa subordinação, diga-se, é até maior do que aquele jogador formado, que possui a possibilidade presente de se transferir a outro clube. O jogador em formação, não-profissional, se vincula ao clube e depende das oportunidades que este lhe conceder para se tornar profissional. Se não lhe for concedida nenhuma oportunidade durante o período de não-profissional, até os 21 anos de idade, o jogador não poderá participar de nenhuma competição profissional (artigo 43 da Lei n. 9.615/1998).

Observe-se que a possibilidade de o jogador em formação poder formalizar contrato de trabalho com qualquer equipe, pois o vínculo desportivo é acessório ao contrato de trabalho (sem contrato não há vínculo, § 2º do artigo 28 da Lei Pelé), não pode ser usada para justificar a ausência de vínculo de emprego, pois o atleta não profissional, se deixar o clube formador, deve lhe indenizar os gastos com a formação, nos termos do artigo 29, § 6º, da Lei Pelé.

Se nem o clube formador lhe dá oportunidade, como convencer outro clube a lhe dar uma chance e, além disso, indenizar o clube de origem pela sua formação?

Percebe-se, pois, que mesmo em se tratando de atleta não-profissional, faz-se presente a pessoalidade, a remuneração, a habitualidade e, com especial força, a subordinação, que o obriga a permanecer no clube, sob pena de ter de pagar uma espécie de multa.

O vínculo de emprego é afastado somente pela disposição expressa da lei, mas cumpre aos juízes do trabalho, assim como fizeram com os empregados mascarados sob o manto de cooperativados, reconhecer o vínculo de emprego do não-profissional com os clubes, pois eles são obrigados a permanecer na instituição sem as garantias do vínculo formal desportivo e sem garantias de que um dia as terão, já que a partir dos 21 anos não poderão mais participar de competições.

Há de se ressaltar, por oportuno, que não há vedação da lei no que pertine ao vínculo de atletas não-profissionais de qualquer idade. A limitação legal diz respeito à concessão do auxílio financeiro.

Nada impede, pois, que crianças e adolescentes se vinculem como não-profissionais às entidades de práticas desportivas, desde que, é claro, não se façam presentes as características do vínculo de emprego.

É comum em clubes profissionais e não-profissionais terem suas categorias de base ou escolinhas, com atletas desde as mais tenras idades. Não há ilicitude nisso, pois a prática desportiva é, não só admissível, mas também recomendada em todas as idades.

Preocupante, todavia, é a previsão do direito da entidade desportiva se ressarcir dos custos de formação do atleta não-profissional menor de 21 anos de idade se o jogador participar, sem sua anuência, de competição desportiva representando outra entidade.

A primeira leitura do dispositivo leva à conclusão de que o custo de formação se refere a todo o treinamento ministrado, desde o primeiro vínculo não-profissional do clube com o atleta.

Contudo, por custos com a formação deve ser entendido apenas os valores pagos a título de auxílio financeiro que somente pode ser recebido entre 14 e 21 anos de idade, pois seria inadmissível crianças que freqüentassem escolinhas e disputassem competições com determinado clube, vinculando-se a ele como não profissional, permanecesse vinculado a esta entidade até que indenizasse a sua formação. É este raciocínio que se depreendo do §6º do artigo 29 da Lei Pelé, que estabelece o limite da indenização em comparação ao valor anual da bolsa de aprendizagem recebida pelo atleta. (BARROS, 2002).

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Sobre o autor
Evandro Luis Urnau

Juiz do Trabalho do TRT da 4 Região.<br>Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho - IMED. <br>Especialista em Direito e Processo do Trabalho - LFG.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

URNAU, Evandro Luis. Peculiaridades dos contratos de trabalho dos atletas profissionais de futebol. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2794, 24 fev. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18561. Acesso em: 26 abr. 2024.

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