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Reflexos da patenteabilidade das sequências de DNA humano.

Uma avaliação multissetorial

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01/03/2011 às 14:40
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Estudam-se aspectos éticos, sociais, científicos, econômicos, jurídicos e políticos acerca dos impactos causados pela proteção patentária conferida ou não às sequências de DNA humano.

Sumário:1 Introdução. 2 Genética molecular humana e sua proteção patentária. 3 (Bio)Ética. 4 Sociedade e comunidade científica. 5 Ordem política, econômica e jurídica. 6 Consideração finais. 7. Referências.

RESUMO

Este estudo científico compreende uma avaliação multissetorial, observados os aspectos éticos, sociais, científicos, econômicos, jurídicos e políticos, acerca dos impactos causados pela proteção patentária conferida ou não às sequências de DNA humano. Tem por finalidade reconhecer a influência desses setores no desenvolvimento da ciência e elaboração e manutenção da norma jurídica patentária, a fim de debater a viabilidade e oportunidade de proteção patentária às sequências de DNA humano em compasso à situação encontrada. Para o alcance desse objetivo foi desenvolvida pesquisa bibliográfica doutrinária, dispensada ênfase em artigos científicos e recortes de jornal, dada a relativa novidade do tema. Concluiu-se que, relativamente às circunstâncias e posicionamentos verificados no panorama mundial contemporâneo, a concessão de patentes sobre sequências de DNA humano não se mostra a solução mais adequada ao desenvolvimento científico sadio e à manutenção de um sistema jurídico voltado às necessidades sociais às quais o direito está diretamente ligado, e em relação a elas deve ser coerente e fiel.

Palavras-chave: DNA humano. Patente.

ABSTRACT

This scientific research comprises a multi-sectoral analysis, observed ethical, social, scientific, economic, legal and political aspects about the impacts caused by patent protection, given or not, to human DNA sequences. It is with the aim to recognize those sectors influence on science development and on the elaboration and maintenance of the juridical patentary law, with the purpose to debate the viability and opportunity of the patentary protection to the human DNA sequences accordingly to the found situation. In order to achieve these objectives, intense bibliographic research was developed with emphasis on scientific articles, because of the relative novelty of the subject, complementing the information with doctrine, laws and newspaper clippings. It was concluded that, relatively to the circumstances and points of view verified at the world contemporary scenario, the patent concessions about human DNA sequences isn’t shown as the most adequate solution to the healthy scientific development and to the maintenance of a juridical system that respects the social needs to which the law is directly linked, and it must be coherently and faithfully related to them.

Keywords: Human DNA. Patent.


1 Introdução

O campo de estudo deste artigo delimitou-se com o intuito de trabalhar a problemática da viabilidade e oportunidade da patenteabilidade das sequências de DNA humano, através de uma análise crítica multisetorial do panorama mundial hodierno no que concerne à influência de aspectos éticos, sociais, científicos, jurídicos, políticos e econômicos relacionados ao desenvolvimento da ciência e construção da norma jurídica de forma ampla.

Diante disso, o artigo apresenta como objetivo primordial analisar a conjuntura que se cria em diversos setores da convivência humana, a partir da concessão ou não de proteção patentária às sequências de DNA humano. Desse objetivo geral, portanto, desenvolveu-se o trabalho em quatro itens distintos, o primeiro dele fornecendo noções básicas de genética molecular humana e proteção patentária, e os demais, cada um deles tratando de um objetivo específico, quais sejam: a) o campo ético; b) a posição da sociedade e comunidade científica; e c) a ordem jurídica, política e econômica.

O estudo foi desenvolvido através de pesquisa bibliográfica, com abordagem doutrinária, artigos científicos e recortes de jornais, com forte utilização desses dois últimos por conta da relativa novidade do tema na seara jurídica.


2 Genética molecular humana e sua proteção patentária

O DNA é intrínseco à formação e manutenção da vida de todo ser humano. A correta conformação física externa, como a concepção de dois braços ou a definição da cor dos olhos é decorrente do DNA. O funcionamento estrutural interno, como a produção do hormônio do crescimento ou do controle da insulina, por exemplo, também emanam da atuação do DNA.

Ácido desoxirribonucléico ou simplesmente DNA, apresenta-se como um composto orgânico que contém as instruções genéticas que coordenam o desenvolvimento dos seres vivos, ou mais cientificamente, é "[...] uma molécula [...] constituída de duas cadeias de nucleotídeos que se enrolam originando a famosa dupla hélice" (FARAH, 1997, p. 17).

Em outras palavras, o DNA é um formador e guardião das informações genéticas do ser humano: ele tanto pode se referir à informação para produção de uma substância essencial à manutenção da vida quanto à determinação de uma característica genética como a cor dos cabelos ou a pré-disposição a uma doença.

Todavia, portar a informação genética significa mais do que guardar e transmitir o código ao longo das gerações, é expressar e servir de molde para produção de substâncias necessárias à vida, sem as quais o ser humano pereceria.

Nesse contexto, o estudo do DNA e de tudo que a ele se liga pertence ao campo da genética molecular, através da qual, por conseguinte, é possível desenvolver um processo conhecido como isolamento de um gene específico, isto é, a separação de determinada sequência de DNA que apresenta uma função específica identificada, seja ela para a produção de certa proteína ou a transmissão hereditária de determinada característica.

A par disso, cumpre salientar que "[genes] são trechos de DNA; mas nem todo trecho de DNA é gene. O que dá a um trecho de DNA o status de gene é o fato de a célula encontrar ali as informações de que precisa para criar proteínas – os compostos que animam o movimento interior da célula [...]" (TEIXEIRA, 2000, p. 50, grifo do autor).

Assim, tem-se que uma sequência de DNA é um gene quando seu código linear detém a capacidade de armazenar o arquivo completo da sequência de aminoácidos correta para fabricar certa substância ou determinar alguma característica especial, como o tipo de lóbulo da orelha ou alguma doença. A esse conjunto de genes mapeados e com funções identificadas, em determinado indivíduo ou espécie, por sua vez, credita-se o nome de genoma.

A utilidade do DNA, entretanto, abrange um campo muito vasto. Descobertos os genes de uma determinada doença genética e o comportamento desses genes, é possível desenvolver estudos no sentido de se obter novos medicamentos ou mesmo a cura mediante intervenção com terapia gênica. Por exemplo: desvendada a forma de atuação de determinada doença, poderiam ser inseridos genes normais na célula doente, ou mesmo substituídos os genes defeituosos por outros normais e esses novos passariam a expressar o código correto para produção da substância cuja falta ou excesso está causando a doença.

Assim sendo, mais do que acerca da proteção patrimonial sobre sequências de DNA humano em si, busca-se avaliar as possibilidades de melhoramento de vida que podem advir dos estudos científicos, bem como os abalos causados quando esse material de pesquisa concentra-se na mão de poucos, e tem sua propriedade e exclusividade protegidas juridicamente.

Desse modo, conjugando-se a inspiração primária dos pesquisadores na busca incessante pela manutenção e melhoramento da vida e as esperanças vislumbradas a partir do estudo do DNA humano, avivou-se uma forte preocupação com a proteção jurídica patrimonial às sequências de DNA humano (proteção biotecnológica, como será tratada mais genericamente), que se intensificou com o início do Projeto Genoma Humano, no princípio da década de 1990, pela iniciativa do National Institute of Health (NIH) e do Departament of Energy norte-americanos, com a instalação do National Human Genome Resarch Institute (TEIXEIRA, 2000, p. 9).

O Projeto Genoma Humano, empreendimento de alcance internacional, contava inicialmente com o apoio e financiamento governamentais, cujas pretensões científicas eram, em linhas gerais:

a) identificar e realizar o mapeamento dos genes existentes no DNA das células do corpo humano;

b) definir as sequências de bases químicas que compõem o DNA humano; e

c) gravar as informações obtidas em bancos de dados, criando ferramentas eficientes para analisá-los e torná-los acessíveis para novas pesquisas biológicas.

Assim, o objetivo primordial do governo era mapear o genoma humano e disponibilizar as informações em bancos de dados para novas pesquisas, a quem pudesse interessar, sem o intuito de dispor da propriedade de tais progressos com a finalidade de barrar sua exploração para novas pesquisas. O setor privado, por outro lado, interessou-se pelo Projeto Genoma Humano vislumbrando o lucro gerado pelas pesquisas, notadamente para as indústrias biomédicas (TEIXEIRA, 2000, p. 57-58).

Tendo em conta o interesse privado, cabe ressaltar, todavia, uma diferença inconfundível entre as abordagens realizadas por ele e pelo setor público no Projeto Genoma Humano, o que parece justificar a corrida pela proteção patrimonial que se instalou nesse cenário. O setor público desde o início buscou registrar dados de alta qualidade e precisão, com histórico de todos os detalhes das células humanas, criando bases de dados ricas em informações para os pesquisadores (TEIXEIRA, 2000, p. 57-58).

Para o setor privado tornou-se categórico que o Projeto Genoma Humano lhe trouxesse resultados rápidos, passíveis de lucro e, consequentemente, proteção patrimonial (TEIXEIRA, 2000, p. 57-58). Assim, num primeiro momento, a iniciativa privada focou seus objetivos na busca da definição de sequências com genes específicos, como aqueles causadores de doenças graves, o que lhe renderia altos lucros mais rapidamente, sobretudo por meio da atuação da indústria farmacêutica no desenvolvimento de novas drogas.

Pouco depois, no entanto, estendeu seu interesse também na busca por proteção patrimonial para sequências de DNA ainda sem função conhecida, conjecturando, sempre, possibilidade futura de lucro, quando da eventual descoberta da função contida na sequência já protegida, pois muitas vezes, a iminente necessidade da rapidez não permitia, de pronto, que houvesse delonga considerável no estudo de determinadas sequências.

Essa proteção jurídica tão almejada pelos pesquisadores, correspondeu, de plano, ao privilégio obtido através da concessão de patentes, ou seja, a garantia de propriedade sobre as sequências de DNA humano, e então:

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Pesquisadores começaram a pedir patentes sobre ESTs [etiqueta de sequência expressa: segmentos sequenciados de DNA sem função determinada, que podem ser utilizados como uma sonda de genes ou marcador de DNA] [...] sem saber o que elas faziam de fato. Os candidatos à patente frequentemente chutavam a função biológica dos fragmentos de gene após consultar bases de dados. [...] A justificativa para patentear sequências de DNA de função incerta foi que essas ESTs poderiam servir como ferramenta de pesquisa (STIX, 2008).

A essa altura, porém, não só a iniciativa privada, como também setores financiados com verbas públicas, como determinadas Universidades já haviam obtido diversas patentes sobre sequências de DNA humano, e nessa conjuntura é que se instalou a problemática da oportunidade e viabilidade das patentes de sequências de DNA humano, o que impõem a análise de breves disposições doutrinárias acerca do direito de propriedade industrial, e nessa seara jurídica, primeiramente cumpre estabelecer que:

[...] patente é o título concedido pelo Estado que confere ao seu titular o direito exclusivo de exploração da invenção que foi seu objeto. O inventor que traz para a sociedade um produto ou um método novo, recebe, em contrapartida à revelação dos meios que permitirão reproduzir sua invenção, um direito exclusivo e temporário (LOUREIRO, 1999, p. 38).

Em outras palavras, "[a] patente é o direito outorgado pelo Governo de uma nação a uma pessoa, o qual confere a exclusividade de exploração do objeto de uma invenção ou modelo de utilidade, durante um determinado período de tempo, em todo território nacional" (DI BLASI, 2005, p. 53).

A patente, então, é um título que, outorgado pelo Poder Público a uma pessoa física ou jurídica, garante a exclusividade da exploração do objeto de determinada invenção por certo lapso temporal, nos limites do território do país concedente, podendo ser estendida, evidentemente, a outros países, cumpridos os requisitos dos tratados internacionais e das normas particulares de cada país.

Dessa definição clássica de patente, de origem européia, somam-se, ainda, variantes norte-americanas, para cuja doutrina uma patente é um direito de propriedade que tem por objeto o conhecimento adquirido pelo inventor ou titular da patente e visa evitar que esse conhecimento seja, de plano, explorado por outrem (LOUREIRO, 1999, p. 38-39).

Em relação ao âmbito protetivo das patentes é interessante mencionar a distinção entre a invenção e o modelo de utilidade. A invenção, embora não tenha um conceito legalmente estabelecido, relaciona-se ao que nunca antes existiu, que surgiu, pela primeira vez a partir da criação intelectual humana, não tendo ligação com outras criações já apresentadas ao público, e desde que tenham aplicação industrial. Já o modelo de utilidade:

[...] é entendido como toda forma nova conferida – envolvendo esforço intelectual criativo que não tenha sido obtido de maneira comum ou óbvia (ato inventivo, ou seja, atividade inventiva em menor grau) – a um objeto de uso prático, ou parte dele, suscetível de aplicação industrial, desde que, com isto, se proporcione um aumento de sua capacidade de utilização (DI BLASI, 2005, p. 48).

Essa informação tem caráter meramente distintivo, uma vez que o modelo de utilidade se aplica, substancialmente, à atividade inventiva sobre objetos e máquinas já existentes, visando um melhoramento em seu uso, mas que é igualmente protegido pelo amplo e irrestrito direito patentário. Nesta pesquisa, portanto, tem lugar o estudo das invenções: a análise conceitual e epistemológica, diferentes segmentos e graus de proteção e os impactos gerados na sociedade através da concessão da patente.

Inventar, nesse prisma, "[...] é criar o que ainda não existe. Assim, invenção é uma operação de pensamento referente a qualquer coisa que aparece pela primeira vez. É uma obra do espírito que busca uma novidade" (LOUREIRO, 1999, p. 43).

A invenção, então:

[...] embora possa aludir a um produto, aparelho ou processo, entre outros, não é a representação corpórea destes objetos. Trata-se de uma concepção, isto é, um conjunto de regras de procedimento, estabelecidas por uma pessoa ou um conjunto de pessoas especiais – os inventores –, as quais utilizando-se dos meios ou elementos fornecidos pela ciência possibilitam a obtenção de um bem corpóreo (por exemplo: um produto, aparelho ou processo) que venha a proporcionar um avanço técnico substancial em relação ao estado de técnica (DI BLASI, 2005, p. 34-35).

Importante estabelecer que o estado de técnica consubstancia-se em tudo aquilo já conhecido e colocado à disposição do público a respeito do assunto antes do depósito do pedido da patente, o que desvirtua o caráter da novidade e o da inventividade. Ou seja, se a criação intelectual já for de conhecimento público, já faz parte do estado de técnica e não pode ser patenteada.

Dentro desse campo de análise, tem-se também que a invenção "pode estabelecer as regras para a obtenção de um bem corpóreo que, diretamente, interfira ou altere o comportamento do homem. [...] ou pode ter por objeto a exploração da ação biológica [...] de proteínas e sequências de ácido desoxirribonucléico (DNA) [...]" (DI BLASI, 2005, p. 35).

Há, todavia, diversos entendimentos em relação à aplicação desses conceitos, e na seara da exploração biológica, há correntes que defendem que, não obstante o fato de as sequências de DNA humano estarem classificadas como produtos naturais, uma vez que são compostos isolados a partir de tecidos vivos, podem ser destinatárias de proteção patentária.

Ou seja, para alguns, "se após o isolamento da sequência de DNA houver alguma alteração em sua estrutura, esta será considerada uma nova substância química e, portanto, passível de proteção – desde que atenda aos demais requisitos da patenteabilidade" (DI BLASI, 2005, p. 35).

Todavia, se nova substância fosse, não haveria que se falar em patenteamento de DNA humano, e sim de nova substância, mas o que ocorre é que a sequência in vivo não tem comportamento único, igualando-se em apresentação, em algum momento, àquela apresentada em seu estado de isolamento.

Contrária, portanto, à viabilidade de tal proteção e ao entendimento de que, sob certo ponto de vista, as sequências de DNA humano seriam invenções:

Evelyn Fox Keller, filósofa e historiadora da ciência, mostrou nos últimos anos as fortes limitações do conceito de gene: a equação antiga, marca registrada do determinismo genético, "um gene = uma proteína = uma característica do organismo" não consegue explicar a complexidade e fluidez do genoma. Patentear fragmentos de DNA, critica a filósofa, como se fossem invenções diretamente ligadas a uma isolada "inovação", não funciona epistemologicamente nem praticamente (CASTELFRANCHI, 2004, grifo do autor).

E também porque existe uma coerente linha argumentativa no sentido de que as pesquisas biotecnológicas, inclusive na engenharia genética, originam, na realidade, descobertas e não invenções, pois nada fazem além de isolar ou recombinar o que já existe e está disponível na natureza, dentro do ser vivo (ALBAGLI, 1998, p.88).

Nesse sentido, acredita-se que não há atividade inventiva, pois que inexiste esforço intelectual do ser humano para a concepção. É algo que prescinde à atividade humana, porquanto mesmo que estanque, está lá, pronto para ser descoberto, e as descobertas não devem ser patenteadas.

Dispensada, neste caso em específico, discussão mais acalorada acerca do status de inventividade ou descoberta conferido às sequências de DNA humano, e a par dessas noções básicas de genética molecular elencadas, passa-se a uma análise multisetorial acerca dos aspectos, influências e consequências vislumbrados em cada um dos setores que se propôs investigar.


3 (Bio)Ética

Sempre que nos deparamos com alguma questão relacionada à vida, sobretudo quando envolve um direito de propriedade, de uso e exploração, surgem questões éticas e discussões desafiadoras, que talvez nunca possam ser vencidas como um todo, trazendo à tona, também, o debate acerca da responsabilidade científica.

Objetivo deste item, portanto, é demonstrar a necessidade de valorização de ética em todas as relações, humanas ou empresariais, pessoais ou interpessoais. Sobretudo o imperativo de se viver, conviver e trabalhar com valores e princípios éticos estruturados.

Deve-se ter em mente que é indispensável estabelecer limites éticos ao desenvolvimento tecnológico e manter sempre viva a noção de que o progresso pode vir para o bem ou para o mal, ou seja, pode carregar suspeitas ou esperanças, dependendo de como e de onde for extraído e de como for utilizado.

E decorrente dessa necessidade:

Na era do DNA manipulável, a elaboração de uma bioética representa certa contenção de um aspecto novo de dominação. Os dominados precisam dirigir um olhar atento e atuar sobre a nova realidade, de modo a humanizá-la segundo suas necessidades, fazendo-a incorporar cada vez mais os seus interesses (OLIVEIRA, 1995, p. 115).

Diante dessa exigência, na seara da vida, mais do que falar em ética, o adequado é falar de bioética, ramificação da ética que se ocupa da análise da adequação ética no campo biológico.

Bioética é um termo proposto pelo médico Van Rensselaer Potter, em 1971, representante da necessidade de se criar um modelo de intervenção ética na área da pesquisa científica, da técnica e de outras ações que liguem à vida, morte ou doença do ser vivo (BUGLIONE, 2007, p. 2).

Em decorrência da criação dessa nova ciência, foram estabelecidos quatro princípios estruturantes, a saber: a) autonomia; b) beneficência; c) não maleficência; e d) justiça.

O princípio da autonomia nasceu da necessidade de mitigar a superioridade historicamente reconhecida no médico em sua relação com o paciente, cabendo, a partir de então, ao próprio paciente decidir a respeito de sua vida quando em condições mínimas de discernimento, ou seus familiares, quando tais condições lhe faltarem, mas não ao médico, como se soberano da vida de outrem (MOSER, 2004, p. 318-320).

Consequência dessa autonomia do paciente, difundiu-se o que se conhece por direito ao consentimento informado, ou seja, o paciente decide o melhor para si com base em todas as informações que o médico e/ou outro profissional da saúde lhe dispensa a respeito do diagnóstico, tratamentos existentes, possíveis intervenções e consequências (MOSER, 2004, p. 318-320).

O que se busca, então, não apenas na medicina, como em todas as áreas da vida - sejam elas de pesquisa, teste ou acompanhamento, é que o profissional seja um auxiliar do paciente, ou no caso das sequências de DNA humano, da sociedade por completo, no intuito de repassar todas as informações possíveis e necessárias a uma decisão sadia a respeito da viabilidade e oportunidade da efetiva aplicação das propostas apresentadas.

Em interpretação semelhante tem-se que:

Esse consentimento dado pelo paciente, após receber a informação médica feita em termos compreensíveis, ou seja, de maneira adequada e eficiente, é uma condição indispensável da relação médico-paciente, por ser uma decisão que leva em consideração os objetivos, os valores, as preferências e necessidades do paciente e por ele tomada depois da avaliação dos riscos e benefícios (DINIZ, 2007, p. 611).

Ainda no viés da garantia da autonomia do paciente, o princípio da beneficência destaca que o profissional da saúde deve sempre trabalhar para aquilo que seja mais benéfico ao seu paciente, ou seja, não basta que o profissional da saúde busque um aprendizado meramente teórico para si. Os avanços devem ser consentâneos e guiados ao bem-estar e necessidades da vida e saúde humanas.

Já no que concerne ao princípio da não-maleficência, não há grande aprofundamento doutrinário acerca de seu conceito. "[...] alguns estudiosos preferem simplesmente incluí-lo no da beneficência" (MOSER, 2004, p. 321), argumentando que é "um desdobramento [deste], por conter uma obrigação de não acarretar dano intencional [...]" (DINIZ, 2007, p. 15). Seria, então, este princípio, uma espécie de contraponto ao da beneficência.

Outros mantêm sua autonomia, posição que também carece de maior aprofundamento, defendendo que em relação à beneficência "se considera a ação enquanto destinada a conseguir certos objetivos" e no que se refere a não-maleficência se chama atenção para o fato de que nem toda ação que é benéfica em teoria, deve ser levada a termo (MOSER, 2004, p. 321).

Em verdade os quatro princípios apresentam-se intimamente ligados e a não-maleficência deve sempre ser levada em conta quando se adotar um procedimento que busque o benefício do paciente. Independentemente da posição adotada, grosso modo, sempre que o profissional tenha suas ações pautadas no princípio da beneficência, via de consequência suas ações estarão livres da mácula da maleficência. Essa é a finalidade de todos os princípios: evitar prejuízos ao paciente.

De maneira adicional, o princípio da justiça não deve ter uma implementação pró-forma: ele necessita, além de estar sempre presente nas decisões, ser confrontado com a realidade cotidiana, no intuito de distinguir o que é necessário, viável e oportuno, e o que é supérfluo e inviável no contexto da sociedade onde está se desenvolvendo a nova tecnologia (MOSER, 2004, p. 322).

Para complementar a fiscalização exercida pelos princípios bioéticos, e em decorrência deles, colocam-se diversos outros princípios ético-jurídicos em relação à experimentação científica com seres humanos. Dentre eles, vale destacar: a) ponderação de riscos e benefícios; b) adequação aos princípios científicos que justificam a pesquisa e possibilidades concretas para responder a incertezas; c) inexistência de conflito de interesses entre patrocinador, executor e participante do projeto; e d) respeito a valores morais, éticos, culturais, sociais e religiosos (DINIZ, 2007, p. 382-383).

Nesse contexto, tem-se que nem tudo aquilo que é admissível nos campos da técnica e da economia, é eticamente viável ou de aplicação oportuna à saúde humana e assim é que se torna necessário estabelecer um padrão ético que seja dinamicamente compartilhado por pessoas de diferentes crenças e valores. Nesse cenário, a bioética é parte da ciência ética que se destina à discussão, mediação e ponderação de idéias e dilemas.

O desafio é que o que dissemos em regra ocorre na ordem dos conteúdos e não em relação aos valores defendidos. Por exemplo: ninguém, em sã consciência, duvida que a vida e o não-sofrimento de seres vivos são valores fundamentais. Porém, diferentes sujeitos, mas que concordam com essa máxima, divergem em relação ao momento da concepção, ao significado do que é um organismo vivo, debatem intensamente se animais têm direitos, se um feto anencéfalo está ou não vivo etc. (BUGLIONE, 2007, p. 2).

Assim é que:

As consequências tecnológicas das ciências conferiram às atividades humanas um alcance e uma amplitude que nunca antes haviam atingido, de tal modo que, junto aos vastos efeitos benéficos das tecnociências, são manifestos os riscos de uma dimensão completamente nova e de variadas classes [...] (MOSER; SOARES, 2006, p. 30).

Através da biotecnologia, portanto, o ser humano experimentou e experimenta um domínio da vida jamais antes imaginado, e nesse prisma, a ciência deve ser uma parceira da vida e não uma rival, observando os princípios constitutivos da bioética, ou seja, informando a sociedade sobre o que está fazendo, como está fazendo e quais seus possíveis resultados e consequências.

Desse avanço tecnológico e do dever de observância dos princípios norteadores da bioética, bem como do dever de fiscalização da sociedade, surgiu a necessidade de se trabalhar a questão da responsabilidade em pesquisas tecnológicas. Responsabilidade entendida como culpabilidade e imputabilidade, como um imperativo ético, que exige do pesquisador comprometimento com o avanço do hoje e as consequências futuras (MOSER; SOARES, 2006, p. 30).

O que se questiona, na problemática proposta, é se é eticamente aceitável que sejam essas informações patenteadas, pois uma sequência de DNA não é uma invenção, é uma descoberta daquilo que representa a informação mais primária que se tem da evolução genética de um ser humano, é a composição de nosso corpo, e nosso corpo não é uma mercadoria apropriável, passível de ser patenteada, sobremodo sem restrições.

Para facilitar a equação de dúvidas como essa é que se tem o auxílio da bioética que:

[...] é uma ciência concatenadora de conhecimento de vários campos do saber, entre os quais: biologia [...], psicologia, sociologia, antropologia, direito [...], portanto mais abrangente, em suas considerações, reflexões e análises, do que qualquer uma das ciências citadas isoladamente (FONTINELE JÚNIOR, 2003, p. 6).

Destarte, a ciência, sozinha, não dispõe de métodos para sobrestar se determinada prática é ética: esse é um dever da sociedade, que deve ser realizado através de intensos debates. E a sociedade precisa estar muito bem esclarecida a respeito do que são e o que resulta das novas tecnologias, para que possa prevenir práticas que não se mostrem necessárias ao desenvolvimento humano ou social (GARCIA, 2003, p. 3).

Todavia, a ciência é algo que não existe tão só abstratamente e ainda que não possa destrinchar a problemática por si, ela é instituída por seres humanos, não é uma máquina. E "´[ser] humano’ significa trazer em si a potencialidade de, ao longo de uma história, ser capaz de construir ou destruir" (MOSER, 2004, p. 335, grifo do autor).

Diante disso a análise da existência de ética naquilo que se está desenvolvendo deixa de ser uma pergunta sobre o que se está fazendo, para ser um questionamento acerca do que está acontecendo ao redor do pesquisador. É a busca do entendimento completo das consequências de seus atos.

Não se pode deixar de reconhecer que uma postura assim é carregada de subjetivismo, mas a objetividade não parece funcionar tão bem quando se trata de algo tão importante para o ser humano. É a vida, e dentro dela, ainda, os impactos que são causados em sua manutenção quando se opta por proteger ou não, por meio de patentes, sequências de DNA humano, reservando para poucos o direito de propriedade exclusiva sobre um material biológico, de onde possível e visivelmente surgirão avanços biotecnológicos pelo uso dos quais, em virtude do privilégio da patente, o ser humano tem de pagar um alto preço.

E assim é que se percebe que ao mesmo tempo em que a biotecnologia se apresenta impregnada de esperanças, também carrega diversas ameaças. E retoma-se a análise dos princípios e da ciência iniciada por Van Rensselaer Potter, que se destina a manutenção da sobrevivência da raça humana na terra, pois os avanços tecnológicos têm mostrado que não é mais suficiente cultivar instintos de sobrevivência, é necessário desenvolver uma ciência da sobrevivência (MOSER, 2004, p. 362-636).

Isso ocorre porque nos primórdios, a raça humana era mais defensiva do que pró-ativa: buscava mera sobrevivência, apesar de sempre observadora. Com o passar do tempo e o aprimoramento intelectual do ser humano, este passou, além de observar, a considerar o que acontecia ao seu redor e a trabalhar para ora adaptar-se à realidade ora fazer com esta se adaptasse a ele. Pode-se dizer que esta saída da inércia foi o marco primitivo para o desenvolvimento das ciências e tecnologias (MOSER; SOARES, 2006, p.45).

No entanto, a ciência da sobrevivência persiste, com novos desafios e com a árdua tarefa de encontrar subsídios às pesquisas biotecnológicas que sejam justificadores da proteção que gozam perante o ordenamento jurídico soberano de determinadas nações.

Ao que se refere à patenteabilidade das sequências de DNA humano, por seu turno, cumpre arrazoar a sua viabilidade e oportunidade perante a ética, ou bioética. Nessa análise, faz-se indispensável uma consciência crítica, densa e conhecedora dos princípios bioéticos.

Conceder uma patente a uma sequência de DNA humano parece mitigar a autonomia do paciente, da sociedade, de qualquer ser humano, na medida em que se dispõe a garantir um direito de propriedade e por isso mesmo de exploração exclusiva a algo que, intrinsecamente, pertence a todo ser humano.

Nesse diapasão, a autonomia, do ponto de vista da bioética, é ferida na medida em que não é permitido à sociedade participar ativamente da discussão acerca da viabilidade e oportunidade da proteção jurídica patentária à vida, ou parte dela. É a lei, muitas vezes elaborada sem a devida cautela, sem a merecida atenção às várias consequências de suas disposições que apaga o papel da sociedade, e passa a dispor o que entende ser mais sensato, sem considerar o posicionamento social.

Privilegiar por meio de uma patente um processo de obtenção de substância no qual são utilizadas sequências de DNA humano é um reconhecimento alinhado a um processo criativo, inventivo, indiscutivelmente. Dessa forma, o pesquisador está livre para trabalhar com o material genético humano, mas não é dono dele, nem temporariamente. E o paciente, depois, analisa se aquele resultado encontrado pelo pesquisador é benéfico e ele, e, diante das considerações técnicas, decide se deve ou não se utilizar do avanço biotecnológico obtido.

Esse reconhecimento prestigia o trabalho científico de determinada pessoa ou grupo, e ainda permite que as mesmas sequências possam ser utilizadas livremente por outros pesquisadores, no intuito de buscar melhoramentos em processos para obtenção de determinadas substâncias ou realização de exames, por exemplo. Garante, ainda, que a beneficência e a não-maleficência sejam respeitadas, na medida em que se permite que sempre se esteja buscando um aperfeiçoamento das técnicas de manutenção de uma vida saudável, sendo um mesmo material pesquisado por diferentes mentes, com diferentes idéias e concepções.

E mais, está se fazendo uma justiça sublime, ao passo que parece que não há proteção jurídica cabível a algo inerente à própria existência humana, que se abstrai a qualquer intervenção. A sequência de DNA humano já existe e está ali para ser descoberta e estudada, e como algo pronto e acabado não há que se falar em invenção: ela se firma apenas como um meio de efetivar outras criações.

Para concluir essa análise principiológica, tem-se que admitir também que "aqui não dá para sair pela tangente e supor que todos os setores envolvidos nessa luta possuem os mesmos interesses, pois as questões éticas denotam controle e poder. A bioética que serve aos países ricos não é idêntica àquela que serve aos países pobres" (OLIVEIRA, 1995, p. 120).

Isso significa que a bioética está estabelecida e deve ser observada, mas cada sociedade tem de adequá-la ao seu cotidiano, suas necessidades e seu estágio de desenvolvimento para saber como melhor aplicá-la.

Permitir que a definição da realidade de aplicação da bioética e a imposição dos limites seja estabelecida apenas por um ou poucos setores tende a gerar mais falhas do que o aceitável. Isso porque é nítido que as classes dominantes desejam a imposição de valores que não satisfazem os interesses das classes dominadas e assim por diante. E por isso mesmo é que os setores oprimidos devem estar atentos e aparelhados para um combate rotineiro contra o uso indevido das ciências e tecnologias como um todo (OLIVEIRA, 1995, p. 120).

Fortalecer um movimento bioético democrático, progressista e de reflexão é fator de extrema importância na formação da consciência social e do combate à monopolização do conhecimento sem o devido arcabouço ético.

Dessa maneira, na imposição da bioética como fator chave no biodesenvolvimento, a responsabilidade social e a responsabilidade científica emergem também como um imperativo ético na análise das consequências dos feitos biotecnológicos, pois a ciência deve servir de parceira à vida, não de rival. É com a vida humana que a ciência deve preocupar-se.

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Sobre a autora
Suelen Carls

Advogada; MBA em Gestão Tributária; Mestranda em Desenvolvimento Regional

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARLS, Suelen. Reflexos da patenteabilidade das sequências de DNA humano.: Uma avaliação multissetorial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2799, 1 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18594. Acesso em: 26 abr. 2024.

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