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Causalidade e imputação objetiva.

Distinção entre categorias conceituais da dogmática penal e as suas respectivas teorias

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12/03/2011 às 09:06
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CONCLUSÃO

A causalidade e a imputação objetiva são categorias conceituais da dogmática penal; aquela de natureza ontológica e esta de natureza normativa, ambas integram a categoria conceitual básica tipicidade.

As diversas teorias sobre causalidade penal podem ser enquadradas como teorias rudimentares da imputação objetiva ao lado das modernas teorias da imputação objetiva, estas formuladas com base na conexão de riscos, pelo que a causalidade desafia uma teoria geral de aspecto puramente naturalístico.

O avançado desenvolvimento da moderna teoria da imputação objetiva de vertente roxiniana permite a resolução de casos prescindindo das teorias rudimentares, inclusive da teoria das concausas.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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PEREIRA OLIVEIRA, Marcondes. Causalidade Naturalística e Imputação Objetiva: O papel da Causalidade Naturalística na Dogmática Penal em face da Moderna Teoria da Imputação Objetiva do Resultado. Lisboa: Universidade Autónoma de Lisboa, 2010, Dissertação de Mestrado.

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ZAFFARONI, Eugênio Raúl e PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: parte geral. 5ª Edição. São Paulo: RT, 2004.


Notas

  1. "A denominação de ‘dogmática’, devida a Jhering, tem um sentido metafórico, porque o intérprete não pode alterar esses elementos, devendo respeitá-los como ‘dogmas’, tal como lhe são revelados pelo legislador, o que é um princípio básico que deve orientar a tarefa da ciência jurídica: o intérprete não pode alterar o conteúdo da lei." ZAFFARONI, Eugênio Raúl e PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: parte geral. 5ª Edição. São Paulo: RT, 2004,p.159.
  2. "Chama-se ‘teoria do delito’ à parte da ciência do direito penal que se ocupa de explicar o que é o delito em geral, isto é, quais são as características que deve ter qualquer delito." ZAFFARONI, Eugênio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Op. cit.,p.365.
  3. SANTOS, Juarez Cirino. A moderna teoria do fato punível. 2ª Edição. Rio de Janeiro: Feitas Bastos Editora, 2002, p.01. Na acepção de direito penal do fato e não do direito penal do autor. "Nesta acepção pode e deve logo ser dito que a construção dogmática do conceito de crime é afinal, em última análise, a construção do conceito de facto punível." FIGUEIREDO DIAS, Jorge de. Direito penal, parte geral, questões fundamentais, a doutrina geral do crime, tomo I. 1ª edição brasileira, 2ª edição portuguesa. São Paulo: Coimbra/RT, 2007, p.235.
  4. "Relata ROXIN que a idéia de ação surge em 1857 na obra de Albert Friedrich Berner, em 1867 Rudolf Von Jhering implementa a ideia de uma antijuridicidade objetiva, prévia à culpabilidade, e, em 1906, foi criado o conceito de tipo por Ernst Beling, tendo, em seguida, 1907, Reinhard Frank dado sua contribuição para o desenvolvimento da teoria da culpabilidade. Ulteriores contribuições se perfizeram durante a primeira metade do século XX." PEREIRA OLIVEIRA, Marcondes. Causalidade Naturalística e Imputação Objetiva: O papel da Causalidade Naturalística na Dogmática Penal em face da Moderna Teoria da Imputação Objetiva do Resultado. Lisboa: Universidade Autónoma de Lisboa, 2010, Dissertação de Mestrado. p.21.
  5. "Um ‘sistema’, para utilizar a conhecida formulação de KANT, é a ‘unidade dos múltiplos conhecimentos sob uma idéia’, uma ‘totalidade de conhecimentos ordenada sob princípios’." ROXIN, Claus. Funcionalismo e imputação objetiva no Direito Penal (1997). Tradução e introdução de Luis Greco. 3ª edição. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p.188.
  6. ZAFFARONI, Eugênio Raúl e PIERANGELI, José Henrique. Op. cit., p.377.
  7. Idem, p.378.
  8. Idem, p.379.
  9. "Hay que contar con que seguirá imponiéndose el sistema que sirvió de base al concepto finalista de delito por resultar convincente con independencia de que se sustente o no la teoria final de la acción." JESCHECK, Hans-Heinrich e WEIGEND, Thomas. Tratado de derecho penal, parte general (1996). Traducción de Miguel Olmedo Cardenete. 5ª edición corregida y ampliada. Granada: Comares Editorial, 2002, p.228.
  10. "Os esforços pela inquirição do lugar que os elementos objetivos e subjetivos do comportamento criminoso ocupam na estrutura do conceito de crime precisam partir da função da norma." BOCKELMANN, Paul e VOLK, Klaus. Direito penal: parte geral (1987). tradução de Gercélia Batista de Oliveira Mendes. coordenação e supervisão Luiz Moreira. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p.62.
  11. Cfr. GRECO, Luís. "Imputação objetiva: uma introdução". in ROXIN, Claus. Funcionalismo e imputação objetiva no Direito Penal. Tradução e introdução de Luis Greco. 3ª edição. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
  12. "H. A. Fischer, Hegle, Max Ernst Mayer e Mezger descubrieron que en muchos casos, no ya culpabilidad, sino ya el injusto del hecho depende de la dirección de la voluntad del autor – o sea, de momentos subjetivos, intraanímicos." ROXIN, Claus. Derecho Penal, Parte General, Tomo I - Fundamentos. La Estructura de la Teoría del Delito (1994). Tradução da 2ª edición alemana y notas por Diego-Manuel Luzón Pena, Miguel Díaz y García Conlledo y Javier de Vicente Remesal. Reimpresión 1ª Edición (1997). Madrid: Civitas Ediciones SL, 2006, p.280.
  13. GREGO, Luis. "Imputação objetiva: uma introdução", p.07.
  14. "Este momento é aquele em que se dá a transição do naturalismo para o neokantismo." Idem, p.10.
  15. "Imputar significa atribuir algo a alguém; imputação é a valoração de algo como atribuível a alguém." Ibid, ibidem.
  16. Idem, p.19. Se referindo à tese de doutorado de Larenz de 1927 de título "A teoria da imputação de Hegel e o conceito de imputação objetiva."
  17. WESSELS, Johannes. Direito Penal: parte geral (1975). Tradução e notas de Juarez Tavares. Porto Alegre: SAFE, 1976, p.44.
  18. "A fundamentação mais profunda da teoria da equivalência remonta, contudo, a Maximilian v. Buri, sob cuja influência, enquanto conselheiro do Tribunal do Império a teoria se consolidou desde bem cedo também na jurisprudência: primeiro na decisão RGSt 1, 373, e a partir daí de maneira constante." ROXIN, Claus. Funcionalismo e imputação objetiva no Direito Penal, p.275. ROXIN, Claus. Derecho Penal, Parte General, Tomo I - Fundamentos. La Estructura de la Teoría del Delito, p.349. Cfr. também JESCHECK, Hans-Heinrich e WEIGEND, Thomas. Op. cit., p.299.
  19. TAVARES, Juarez. Teoria do injusto penal. 3ª Edição rev. e ampliada. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p.257. Roxin registra que a fórmula da exclusão mental aparece em julgados no ano de 1910 (RGSt 44, 137). ROXIN, Claus. Funcionalismo e imputação objetiva no Direito Penal, p.275.
  20. "Una conducta – pensamos primeiramente sólo en el hacer activo – se manifesta como causal de un resultado (positivo) concreto, delimitado según un determinado tipo de la ley penal, cuando a aquella conducta le han seguido modificaciones en el mundo exterior temporalmente sucesivas, que estaban ligadas a la conducta y entre sí en una secuencia, según una ley (de la naturaleza), y que han desembocado en alguna parte integrante de la situación de hecho concreta que está delimitada como resultado conforme a la ley penal (fórmula de la condición ajustada a la ley, en contraposición a la fórmula de la c.s.q.n.)." ENGISCH,Karl. La causalidad como elemento de los tipos penales (1931). Claves del derecho penal. Tradución Marcelo A. Sancinetti. Buenos Aires: Hammurabi, 2008, p.49.
  21. ROXIN, Claus. Funcionalismo e imputação objetiva no Direito Penal, p.302.
  22. Cfr. Idem, p.305.
  23. "Aquí es causa, ora la última condición (OERTMANN), ora la más eficiente (BIRKMEYER), ora aquella que le da preponderancia a las que tienden al resultado sobre las que lo entorpecem (BINDING), ora aquella que es cualitativamente decisiva para la naturaleza y esencia del efecto (KÖHLER), etc." ENGISCH,Karl. Op. cit., p.78.
  24. PEREIRA OLIVEIRA, Marcondes. Op. cit., p.193.
  25. "Con lo cual acierta la doctrina cuando afirma que la teoría de la equivalencia no es una teoría de la causalidad sino de la imputación." DONNA, Edgardo A.. La imputación objetiva. Ensayos de derecho penal. Buenos Aires: Editorial de Belgramo, 1997, p.23. "Principalmente MEZGER reconheceu, bem cedo, que a teoria da adequação não era uma teoria da causalidade, mas da imputação, fazendo disso o fundamento de sua assim chamada teoria da relevância." ROXIN, Claus. Funcionalismo e imputação objetiva no Direito Penal, p.305.
  26. Cfr. ROXIN, Claus. "Reflexões sobre a problemática da imputação em Direito Penal" (1970). Tradutores Ana Paula Natscheradetz ... [et. al.]. Problemas fundamentais de direito penal. 3ª Edição. Lisboa: Vega, 2004. p.145.
  27. GRECO, Luís. Um panorama da teoria da imputação objetiva. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2005, p.128.
  28. Cfr. MARTINELLI, João Paulo Orsini. "A Teoria da Imputação Objetiva e o Código Penal Brasileiro: Ainda faz sentido a Teoria das Concausas?". in AAVV. Direito Penal – Aspectos jurídicos controvertidos. Coordenação Alexis Augusto Couto de Brito e Maria Patrícia Vanzolini. São Paulo: Quartier Latin, 2006, p.223.
  29. "Relação de causalidade: Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido."
  30. "Superveniência de causa independente: § 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou."
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Sobre o autor
Marcondes Pereira de Oliveira

Promotor de Justiça do Estado do Piauí.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Marcondes Pereira. Causalidade e imputação objetiva.: Distinção entre categorias conceituais da dogmática penal e as suas respectivas teorias. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2810, 12 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18678. Acesso em: 19 abr. 2024.

Mais informações

Trabalho vencedor do concurso de artigos do III Congresso Piauiense de Ciências Criminais, categoria Profissional, realizado em novembro de 2010.

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