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A função dos memoriais na sustentação oral nos tribunais

20/04/2011 às 09:06
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O Código de Processo Civil dispensa inúmeros mecanismos para a efetivação do direito material, sendo um deles a sustentação oral nos Tribunais, cuja eficiência pode ser implementada pelo manejo dos chamados memoriais.

A sustentação oral é o meio pelo qual a parte pode expor oralmente as razões ou as contrarrazões do recurso interposto, assim como os fundamentos da ação ou de defesa arrazoados em demandas originárias do Tribunal.

Ocorre que, por vezes, a questão posta em julgamento é de extrema complexidade, não sendo suficientes os poucos minutos da tribuna para que o advogado tenha sucesso na exposição oral de seu arrazoado.

Isso sem falar de problemas práticos que podem atrapalhar o desempenho do sustentador, como a eventual desatenção de integrantes do Tribunal, não por má-fé, mas, v.g., pelo excesso de questões postas em julgamento naquela sessão.

Destarte, o oferecimento de memoriais auxilia na suplantação dessas dificuldades, pois consistem em um arrazoado objetivo preparado pela parte e entregue com antecedência aos membros do colegiado, a fim de clarificar a cada magistrado o objeto do litígio para que tenham maior respaldo na formação de sua convicção.

Importante considerar que o relator – se for o caso, também o revisor – já teve acesso aos autos e proferiu o voto com antecedência à sessão. Todavia, os demais julgadores não têm conhecimento da discussão, razão pela qual os memoriais serão mais eficazes perante esses magistrados.

Os memoriais ainda têm uma função importante quando o recurso não comporta sustentação oral, pois o profissional pode providenciar a entrega em mãos ao Desembargador dessa peça, aproveitando a oportunidade para clarificar o objeto dos autos, o que equivaleria, a rigor, a uma sustentação oral particularizada.

Por fim, seguem dez dicas que podem ser aproveitadas pelo sustentador, complementares ou ratificadoras de sua experiência:

1) apresentar os memoriais com dois ou três dias de antecedência; evitar a véspera e o próprio dia do julgamento;

2) procurar entregar os memoriais em mãos ao magistrado, especialmente em questões complexas e urgentes, podendo o sustentador que não more na sede do Tribunal os encaminhar por meios eletrônicos ou por intermédio de colegas.

3) evitar a juntada de documentos estranhos aos autos, pois as chances de serem valorados pelo julgador são mínimas;

4) apresentar, por outro lado, cópia de folhas dos autos que possam influir positivamente na tese defendida;

5) elaborar memoriais enxutos, para que o magistrado possa lê-los em poucos minutos e entender a questão;

6) não ler os memoriais durante a sustentação oral, pois essa conduta é proibida podendo a palavra do sustentador ser cassada pelo presidente da sessão;

7) juntar um ou dois acórdãos que corroborem o entendimento defendido pela parte, notadamente aqueles prolatados pelo mesmo julgador e/ou órgão;

8) se na sustentação for suscitado fato novo, é imprescindível a entrega de memoriais ao relator;

9) elaborar em causas nas quais a sustentação oral não seja viável, ou naquelas em que o sustentador prefira não realizá-la;

10) se, durante o julgamento, houver pedido de vista dos autos por algum julgador, entregar os memoriais a esse magistrado quando os autos estiverem em seu gabinete, se possível pessoalmente.

Ante o exposto, fica o sustentador convidado a elaborar os memoriais nas questões por ele patrocinadas e submetidas à apreciação no Tribunal, o que certamente potencializará sua atividade persuasiva e o sucesso de sua sustentação oral durante a sessão de julgamento.

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Sobre o autor
Hugo Gomes Zaher

Advogado. Mestre em Direito Constitucional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZAHER, Hugo Gomes. A função dos memoriais na sustentação oral nos tribunais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2849, 20 abr. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18944. Acesso em: 16 abr. 2024.

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