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Breves considerações a respeito da responsabilidade civil no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor

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14/05/2011 às 16:03
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I – INTRODUÇÃO

A palavra responsabilidade possui um sentido polissêmico, ou seja, dá ensejo a vários significados.

Inicialmente, numa linguagem simples, pode dar a idéia de acuidade, zelo, diligência ou atenção. Já, no plano jurídico corresponde à obrigação de todos responderem pelos atos praticados. Contudo, esse conceito, de amplo alcance, foi construído ao longo da história jurídica, pois, em suas raízes, a idéia de responsabilidade limitava-se a uma garantia no âmbito contratual.

Nesta esteira de raciocínio, Carlos Roberto Gonçalves leciona que "a palavra responsabilidade tem sua origem na raiz latina spondeo, pela qual se vinculava o devedor, solenemente, nos contratos verbais do direito romano". [01]

No mesmo sentido aduz Rui Stoco: "essa expressão ou termo responsabilidade não surgiu para exprimir o dever de reparar. Variou da expressão sponsio, da figura stipulatio, pela qual o devedor confirmava ter com o credor uma obrigação que era, então, garantida por uma caução ou responsor. Surge, então, a noção de responsabilidade, como expressão de garantia de pagamento de uma dívida, descartando qualquer ligação com a idéia de culpa". [02]

Atualmente, o conceito evoluiu, tanto no alcance quanto nos fundamentos, passando, a responsabilidade, a ser tratada como um dever genérico de reparar um dano, não só em razão da culpa, mas também em razão do risco da atividade, como se verá adiante.

Desta forma, vislumbra-se de vital importância a exata compreensão do tema na medida em que a responsabilidade civil desaguará, inexoravelmente, na restauração de um equilíbrio moral e patrimonial desfeito e à redistribuição da riqueza de conformidade com os ditames da justiça. [03] Neste sentido também aponta Washington de Barros Monteiro ao afirmar que "em face das exigências naturais da vida em sociedade, diante de uma ação ou omissão lesiva a interesse moral ou material, surge a necessidade de reparação dos danos acarretados ao lesado, porque cabe ao direito preservar ou restabelecer o equilíbrio pessoal e social". [04]


II – CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

Inicialmente, de uma forma breve e singela, podemos definir responsabilidade civil como a obrigação imposta a todos de reparar um mal cometido. De forma mais apurada, Silvio Rodrigues conceitua a responsabilidade civil como a "obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam". [05]

Na mesma linha, contudo, sem perder a objetividade, leciona Roberto Norris que "o traço mais característico da responsabilidade civil talvez seja o fato de se constituir especialmente em um instrumento de compensação". [06]

Para Arnoldo Wald, a responsabilidade civil é definida como "a situação de quem sofre as conseqüências da violação de uma norma (Marton), ou como a obrigação que incumbe a alguém de reparar o prejuízo causado a outrem, pela sua atuação ou em virtude de danos provocados por pessoas ou coisas dele dependentes (Savatier)". [07]

Por fim, em razão de sua completude, urge trazer à baila a definição proferida pela professora Maria Helena Diniz ao conceituar, em seu curso de Direito Civil, a responsabilidade civil como a "aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato próprio imputado, de pessoas por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda ou, ainda, de simples imposição legal". [08]


III – ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Inicialmente, cumpre alertar que a questão da identificação dos elementos da responsabilidade civil é controvertida.

Em que pese alguns renomados autores apontarem quatro elementos para a caracterização da responsabilidade civil (conduta, dano, nexo causal e culpa lato sensu), entendemos, com o devido respeito, mais coerente as lições de Washington de Barros Monteiro ao elencar apenas três pressupostos da responsabilidade civil: ação, dano e nexo causal. Para o ilustre professor, os pressupostos da responsabilidade não se confundem com os fundamentos da responsabilidade civil (culpa e risco) [09].

Desta forma, para falar-se em responsabilidade civil, é imprescindível, inicialmente, uma conduta humana comissiva ou omissiva. "Tem-se a ação propriamente dita quando o agente pratica um movimento corpóreo comissivo, um comportamento positivo, como quando destrói a coisa alheia, agride alguém, matando-o ou ferindo-o, se apropria de bem de outrem, etc. A omissão, por sua vez, identifica-se com a inatividade, falta ou abstenção de atitude que se deveria ter adotado" [10].

Ademais, de acordo com o Código Civil, a responsabilidade pode decorrer tanto por ato próprio, como por ato de terceiro que esteja sob a responsabilidade do agente (arts. 932), ou por danos oriundos de coisas que estejam sob sua guarda (Arts. 936/938).

Em razão da relevância, cumpre transcrever os dispositivos supramencionados que tratam da responsabilidade civil por atos de terceiros:

"Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido."

Noutra quadra, para ensejar responsabilidade civil, é imperioso que aliada à conduta perpetrada pelo agente decorra um dano. Logo, não basta o exercício de uma ação ou omissão antagônica ao ordenamento para emergir o dever de indenizar. Tal obrigação só se aperfeiçoa caso a conduta praticada pelo sujeito albergue lesão ou prejuízo a outrem.

Exemplo clássico e consagrado na doutrina é o do indivíduo que desobedece às normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, como, por exemplo, avançar ao sinal vermelho. Ora, se o descumprimento de tal norma não desaguar em dano efetivo a outrem, inexistente o dever de indenizar.

Sendo assim, "por dano, para fins de responsabilidade civil, entende-se a redução ou subtração de um bem jurídico, que pode afetar o patrimônio do ofendido, ou sua personalidade (honra, imagem, integridade física, liberdade, etc.). Dano, assim, é a lesão de bem jurídico, seja patrimonial ou moral" [11].

Por fim, é necessário que haja entre a conduta pratica pelo agente e o dano suportado pela vítima uma relação física de causa e efeito, ou seja, um nexo de causalidade. Em outras palavras, o dano experimentado pela vítima deve ter origem na conduta, comissiva ou omissiva, praticada pelo autor do evento.


IV – ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE CIVIL

Atualmente, como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio trabalha com dois grandes grupos de responsabilidade civil: quanto ao fato gerador a responsabilidade poderá ser contratual ou extracontratual; noutra quadra, levando-se em conta o fundamento da responsabilidade, esta poderá ser subjetiva e objetiva.


V – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL

Adotando-se como paradigma o fato gerador da responsabilidade, esta poderá ser encarada sob dois prismas: contratual ou extracontratual (também denominada responsabilidade aquiliana ou legal).

O nome é intuitivo, pois a responsabilidade contratual deriva das relações contratuais pré estabelecidas, ao passo que a responsabilidade extracontratual decorre de um ato ilícito, independentemente de qualquer vínculo anterior entre os sujeitos envolvidos. "Na responsabilidade extracontratual, o agente infringe um dever legal, e, na contratual, descumpre o avençado, tornando-se inadimplente. Nesta, existe uma convenção prévia entre as partes, que não é cumprida. Na responsabilidade extracontratual, nenhum vínculo existe entre a vítima e o causador do dano, quando este pratica o ato ilícito". [12]

Neste sentido leciona Arnoldo Wald:

"A responsabilidade pode ser legal, quando do o dever não cumprido é imposto pela lei ou contratual, quando decorre de convenção entre as partes. A responsabilidade legal é também denominada aquiliana por ter sido a Lei Aquilia uma das primeiras, no direito romano, a tratar da matéria. Há responsabilidade legal, quando alguém causa a outrem lesão corporal (violação do direito da personalidade referente à integridade física), e responsabilidade contratual, quando é infringida uma cláusula contratual (v.g., o depositário não devolve a coisa depositada, em virtude de contrato, ao depositante". [13]

De acordo com Silvio Rodrigues, "enquanto o art. 186, conjugado com o art. 927, do Código Civil disciplina, genericamente, as conseqüências derivadas da responsabilidade aquiliana, o art. 389 do mesmo Código cuida dos efeitos resultantes da responsabilidade contratual". [14]

Em excelente trabalho, Paulo Sérgio Gomes Alonso [15], aponta as principais distinções entre as duas espécies de responsabilidade, as quais elencamos no seguinte quadro:

Responsabilidade Contratual

Responsabilidade Extracontratual

- Origem na violação contratual

- Origem na violação de um dever legal

- No ônus da prova, a vítima fica dispensada de provar culpa do agente causador do dano

- No ônus da prova, a vítima fica obrigada a comprovar a culpa do agente causador do dano

- Validade, excepcional, da incidência de cláusulas de não-responsabilidade ou de responsabilidade atenuada ou condicionada

- Invalidade de quaisquer ajustes que visem a não responsabilidade ou a responsabilidade condicionada no inadimplemento normativo

- Necessidade de constituição em mora do causador do dano

- Mora resultante de pleno direito, em decorrência do ato ilícito praticado


VI – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA E OBJETIVA

Como já visto, levando-se em conta o fundamento da responsabilidade civil, esta poderá ser considerada subjetiva ou objetiva.

De acordo com Humberto Teodoro Júnior, "desde o século XIX que se vem travando uma série luta entre os partidários da responsabilidade civil tradicional, respaldada no Código Francês, e os defensores da tese da necessidade de evoluir para a responsabilidade objetiva. Os primeiros insistem no aspecto ético da imputabilidade, de sorte que sem o elemento subjetivo culpa não seria em princípio legítimo atribuir-se o dever de indenizar alguém. Para os últimos, porém, o ritmo da sociedade industrializada e massificada engendrou tantos perigos para as pessoas, que a ameaça constante de danos individuais assumiu a proporção de risco social, a ser suportado não apenas pelos indivíduos, mas pela sociedade como um todo. Não seria justo nem razoável deixar as vítimas a lutar por reparações de seus graves e constantes prejuízos, dentro dos padrões da teoria da culpa. A exigência da civilização contemporânea seria de que nenhum dano ficasse sem indenização. O criador do risco e beneficiário da situação perigosa deveria arcar sempre com o dever de reparar o dano causado a outrem". [16]

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O "sistema de responsabilidade civil baseada na culpa foi fruto da concepção racionalista e individualista do Direito e respondeu plenamente à diretiva, hoje superada, laissez-faire. Apresentava-se coerente com as idéias de liberdade contratual absoluta e com o exercício irrestrito do direito de propriedade existentes. Constituía um retrato fiel dos postulados da época, que idealizavam a figura do homem economicamente poderoso e empreendedor que forjou a Revolução Francesa". [17]

Hoje, tais fatores, por serem antagônicos ao sentimento social de justiça e equidade não mais prevalecem. A força absoluta das convenções e o individualismo marcante dos séculos XIX e XX cedem espaço à funcionalização dos institutos jurídicos. A vulnerabilidade dos cidadãos frente à constituição do consumo massificado exige novas fórmulas, aptas a ensejar a recomposição do desequilíbrio gerado pela sociedade moderna. Assim, o criador do risco, deve arcar com os danos gerados por sua atividade independentemente da existência de culpa.

Desta forma, vislumbra-se que, de acordo com o substrato dado a responsabilidade, a culpa poderá ou não ser considerada imprescindível para a reparação do dano.

Sendo a culpa indispensável para a caracterização da responsabilidade civil, estaremos diante da modalidade subjetiva. "Diz-se, pois, ser subjetiva a responsabilidade quando se esteia na idéia de culpa. Essa teoria, também chamada de teoria da culpa, ou "subjetiva", pressupõe a culpa como fundamento da responsabilidade civil. Em não havendo culpa, não há responsabilidade". [18]

De acordo com Washington de Barros Monteiro, esta é "a teoria clássica e tradicional da culpa, também chamada teoria da responsabilidade subjetiva, que pressupõe sempre a existência de culpa (latu sensu), abrangendo o dolo (pleno conhecimento do mal e direta intenção de o praticar) e a culpa (stricto sensu), violação de um dever que o agente podia conhecer e acatar, mas que descumpre por negligência, imprudência ou imperícia". [19]

Entretanto, uma vez dispensada a comprovação da culpa para incidência do dever de indenizar, estaremos diante da responsabilidade objetiva ou responsabilidade sem culpa. "Na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente". [20]

Aqui, cumpre registrar uma importante observação feita pelo professor Carlos Roberto Gonçalves:

"Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida. Trata-se, portanto de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vitima do referido ônus. Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936 do Código Civil, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem. Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi. Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpado, pois sua culpa é presumida". [21]

Desta forma, não devemos confundir a denominada responsabilidade objetiva, propriamente dita ou pura, que dispensa o elemento culpa por se fundar primordialmente no risco da atividade, com a responsabilidade objetiva imprópria ou impura que, como visto acima, não dispensa, por completo, o fator culpa.

A concepção objetiva da responsabilidade assenta-se no tripé conduta, dano e nexo causal para ensejar eventual reparação, diferentemente da doutrina subjetivista que, além destes três elementos, entende ser imprescindível a presença do elemento culpa.

A principal razão para a adoção da responsabilidade objetiva assenta-se na teoria do risco. De acordo com Zelmo Denari, a constituição do consumo massificado, fruto da revolução industrial e tecnológica, reclama em favor da sociedade "mecanismos normativos capazes de assegurar o ressarcimento dos danos, se necessário fosse, mediante sacrifício do pressuposto da culpa. A obrigação de indenizar sem culpa surgiu no bojo dessas idéias renovadoras por duas razões: a) a consideração de que certas atividades do homem criam um risco especial para outros homens, e que; b) o exercício de determinados direitos deve implicar ressarcimento dos danos". [22]

Com perspicácia e autoridade, Alvino Lima aduz que "os perigos advindos dos novos inventos, fontes inexauríveis de uma multiplicidade alarmante de acidentes, agravados pela crescente impossibilidade, tanta vez, de se provar a causa do sinistro e a culpa do autor do ato ilícito, forçaram as portas, consideradas, até então, sagradas e inexpugnáveis da teoria da culpa, no sentido de se materializar a responsabilidade, numa demonstração eloqüente e real de que o Direito é, antes de tudo, uma ciência nascida da vida e feita para disciplinar a própria vida". [23]

Segundo a teoria do risco, "aquele que através de sua atividade, cria um risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa. Examina-se a situação, e, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem o direito de ser indenizada por aquele". [24]

Para Venosa, na teoria do risco, "leva-se em conta o perigo da atividade do causador do dano por sua natureza e pela natureza dos meios adotados. Nesse diapasão poderíamos exemplificar com uma empresa que se dedica a produzir e apresentar espetáculos com fogos de artifício. Ninguém duvida de que o trabalho com pólvora e com explosivos já representa um perigo em si mesmo, ainda que todas as medidas para evitar danos venham a ser adotadas. Outro exemplo que parece bem claro diz respeito a espetáculos populares, artísticos, esportivos etc. com grande fluxo de espectadores: é crucial que qualquer acidente que venha a ocorrer em multidão terá natureza grave, por mais que se adotem modernas medidas de segurança. O organizador dessa atividade, independentemente de qualquer outro critério, expõe as pessoas presentes inelutavelmente a um perigo". [25]

Outro exemplo, até corriqueiro em grandes metrópoles, tange aos acidentes ocasionados no transporte coletivo ou em metros. A vítima lesada não precisará provar em juízo eventual negligência ou imprudência da empresa prestadora do serviço. Bastará, no caso, demonstrar em juízo o nexo causal entre o dano sofrido com o serviço prestado.

Nesta esteira de raciocínio, trago à colação julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:

"Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Contrato de transporte. Ônibus de empresa ré que colide com a traseira do caminhão. Acidente que ocasionou a morte do filho do autor e lesões em sua esposa, passageiros do coletivo. Desnecessidade do autor provar a culpa do motorista, bastando o fato do transporte e dano. Responsabilidade objetiva do transportador. Lei 2.681/12. Inadmissibilidade deste atribuir culpa a terceiro. Súmula 187 do STF. Indenizatória procedente. Recurso provido para este fim (1º TACSP – 3ª C. Esp. – Ap. – Rel. Carlos Roberto Gonçalves - RT 127/33)

Desta forma, vislumbra-se que a adoção da responsabilidade sem culpa, nas hipóteses previstas em lei, vem de encontro aos anseios da sociedade moderna, a qual, na maioria das vezes, se vê desprovida de instrumentos e mecanismos aptos e eficazes a distribuir de forma equânime a Justiça.

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Sobre o autor
Volney Santos Teixeira

Defensor Público do Estado de São Paulo, Professor Universitário e Oficial da Reserva do Exército Brasileiro

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TEIXEIRA, Volney Santos. Breves considerações a respeito da responsabilidade civil no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2873, 14 mai. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19113. Acesso em: 27 abr. 2024.

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