Capa da publicação Direito Funerário: necessidade de codificação
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Aspectos gerais sobre Direito Funerário.

Necessidade de codificação em prol da segurança jurídica

28/05/2011 às 12:56
Leia nesta página:

O direito funerário é um sistema autônomo que necessita de codificação, pois a morte traz implicações jurídicas complexas e dispersas em diversos ramos do direito.

A morte é um fato jurídico e traz inúmeras consequências para a Ciência Jurídica, com repercussão que começa durante o velório, nos preparativos para o enterro, e se estende após o sepultamento.

A sociedade brasileira convive com várias normas jurídicas sobre a morte. São leis soltas e que se encontram espalhadas nos inúmeros ramos do direito. Para segurança jurídica, necessário se faz a codificação dessas normas, que hoje constituem verdadeiro sistema funerário, com grande autonomia em relação aos demais ramos jurídicos.

Algumas decisões dos Tribunais Superiores, ainda bem acanhadas e remotas, consideram o direito funerário como pertencente ao direito público.

Sabe-se que a morte traz inúmeras implicações jurídicas sob os mais variados aspectos.

Espalham-se as normas regulando direitos sobre o cadáver, sepulturas e cemitérios, sepultamento e cremação de cadáveres, remoção e trasladação de corpos, legislação municipal sobre cemitérios, crimes contra o sentimento de respeito aos mortos, serviços funerários, registros de óbitos e outros correlatos.

São normas de direito civil, administrativo, tributário, penal, processo penal, medicina legal, saúde pública, todas atuando sem a sintonia necessária para se estabelecer a tão sonhada segurança jurídica.

Começando pelo direito civil, logo se verifica no art. 6º do Código Civil que a existência da pessoa natural termina com a morte, presumindo-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

A lei 9434/97, em seu artigo 3º, determina conceito de morte como sendo a encefálica. Assim expressamente tem-se que a retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.

Definido o conceito legal de morte, passa-se agora estudar quais são as providências que serão tomadas a respeito do cadáver.

Nos dias atuais, existem no Brasil dois tipos de funeral. O enterro em sepulturas, o mais comum, e a cremação em fornos crematórios específicos.

Sobre a cremação, esta modalidade está regulamentada em Minas Gerais por meio da Lei nº 18.795, de 31 de março de 2010, que em seu artigo 1º, determina:

Art. 1° - Será cremado o cadáver:

I - daquele que houver manifestado a vontade de ser cremado, por documento público ou particular;

II - por interesse da família, desde que a pessoa falecida não se tenha manifestado em contrário, na forma do inciso I;

III - no interesse da saúde pública.

§ 1° - A cremação será feita mediante apresentação de atestado de óbito, firmado por dois médicos ou por um médico-legista, determinando a causa da morte e indicando a inexistência de indícios de morte violenta.

§ 2° - Constatada a existência de indícios de morte violenta, o médico-legista fará referência expressa ao fato no laudo pericial e o encaminhará à autoridade policial, e a cremação somente ocorrerá mediante autorização judicial.

§ 3° - Para efeito do disposto no inciso II, a família limita-se ao cônjuge, ou aos descendentes, aos ascendentes e aos irmãos, se maiores ou capazes, atuando, nessa ordem, um na falta do outro.

Outra questão importante para o direito funerário é saber que tem o direito de sepultar, já que o sepultamento possui regramento ligado ao direito de personalidade e proteção à dignidade humana.

A doutrina de Zygouris entende que esse direito pertence, em primeiro momento, aos descendentes. Somente os filhos, os descendentes, podem se ocupar desta tarefa transgeracional, cabendo-lhes a honra e o dever de sepultar os corpos de seus genitores pela ordem natural da vida.

Alguns textos sagrados dispõem que o sepultamento é o dever por excelência dos filhos do falecido.

Quando o falecido não tiver parentes, o dever de sepultar se transfere ao Poder Público.

A Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, dispõe sobre os registros públicos, com tríplice objetivo de buscar alcançar autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

Contém normas importantes sobre o óbito, a começar pelo artigo 29, III, que obriga o registro do óbito no registro civil de pessoas naturais.

O artigo 77 do mesmo dispositivo legal determina que nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.

A Lei de Registro Público, em seu artigo 79, disciplina a obrigatoriedade de se fazer a declaração de óbitos:

  1. o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;

  2. a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente;

  3. o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente;

  4. o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado;

  5. na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia;

  6. a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.

Sendo o finado desconhecido, o assento deverá conter declaração de estatura ou medida, se for possível, cor, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar no futuro o seu reconhecimento; e, no caso de ter sido encontrado morto, serão mencionados esta circunstância e o lugar em que se achava e o da necropsia, se tiver havido. Neste caso, será extraída a individual dactiloscópica, se no local existir esse serviço.

Em determinadas circunstâncias, é fundamental a realização do exame necroscópico, a fim de determinar as causas que motivaram a morte da vítima e, quando possível, estabelecer sua causa jurídica, a identificação do morto, o tempo de morte e algo mais que possa contribuir no interesse de esclarecer algo em favor da justiça.

A doutrina tem o costume de indicar três casos previstos em lei para a realização da necropsia: morte violenta (por acidentes de trânsito, do trabalho, homicídios, suicídios etc.), morte suspeita (sem causa aparente) e morte natural de indivíduo não identificado.

O Código de Processo Penal, em seus artigos 162, 164 e 165, regula a obrigatoriedade da necroscopia:

Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.

Art. 165. Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.

Em Minas Gerais, também existe a Lei 11.976, de 07 de julho de 2009, que regulamenta a declaração de óbito e a realização de estatísticas de óbitos em hospitais públicos e particulares, sendo importante ressaltar que o artigo 5º da lei estabelece que as secretarias estaduais e municipais de saúde instalarão comissões ou serviços de investigação e/ou verificação de óbitos visando a resolução de casos de falecimentos por causas mal definidas e a busca da plena notificação dos falecimentos ao Sistema Único de Saúde.

Em Governador Valadares/MG, existe a Lei 5.349, de 31 de maio de 2004, que dispõe sobre sepultamento de carentes em cemitérios municipais, cujo artigo 1º assim estatui:

Art. 1º A Secretaria Municipal de Assistência Social, através de seu órgão competente, por solicitação escrita de representante legal de pessoa carente falecida, providenciará o sepultamento desta em cemitério público, mais próximo de sua residência, de acordo com disponibilidade de vaga existente, segundo normas estabelecidas pelo Executivo Municipal.

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Parágrafo único Para efeito desta Lei, consideram-se pessoas carentes aquelas cuja renda familiar não exceda o valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos vigentes em Minas Gerais.

Ainda em Minas Gerais, a Lei 15.758/2005, regulamenta o transporte intermunicipal de cadáveres e ossadas humanas no Estado, assim prevendo:

Art. 1º O serviço de transporte intermunicipal por via terrestre de cadáveres e ossadas humanas exumadas e o fornecimento de urnas e caixões mortuários somente poderão ser realizados por empresa regularmente autorizada a prestar serviço funerário no Município em que ocorrer o óbito ou no Município em que se dará o sepultamento.

Art.2º O transporte intermunicipal por via terrestre de cadáveres e ossadas humanas exumadas se dará exclusivamente em carro fúnebre registrado em nome da empresa funerária autorizada a executá-lo, devendo constar no campo "espécie" do certificado do veículo a denominação "veículo funerário".

Parágrafo único. Exclui-se da obrigação de que trata o caput deste artigo o transporte de cadáveres e ossadas humanas exumadas por carro do Corpo de Bombeiros Militar e do Instituto Médico Legal.

É certo que o desespero toma conta da família quando se perde um ente querido, as pessoas ficam sem rumo, desorientadas e necessitam de informações de como fazer para sepultar o de cujus.

Por isso, a Lei Estadual 14.183, de 30 de janeiro de 2002, em Minas Gerais, torna obrigatória a afixação, em local visível, na portaria de hospital e de clínica, de cartaz com informações sobre os procedimentos a serem adotados pelo familiar ou responsável em caso de óbito de paciente.

O cartaz será confeccionado e distribuído pela Administração Pública e trará informações detalhadas sobre a liberação e o traslado do corpo, o serviço gratuito de sepultamento, os procedimentos notariais necessários à obtenção da certidão de óbito, bem como os endereços e os horários de funcionamento dos cartórios de registro civil competentes.

O direito penal também não silenciou a respeito da tutela aos mortos, que previu um capítulo próprio para proteger o sentimento de respeito àqueles que se foram.

Assim, nos arts. 209, 210, 211 e 212 do Código Penal Brasileiro, há condutas típicas para aquele que impede ou perturba enterro ou cerimônia funerária, que viola sepultura, que destrói, subtrai ou oculta cadáver e para aquele que comete vilipêndio a cadáver. Pune-se também a calúnia contra os mortos, que vem prevista no artigo 138, § 2º do CP.

Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária

Art. 209. - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

Violação de sepultura

Art. 210. - Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

Art. 211. - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Vilipêndio a cadáver

Art. 212. - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Calúnia

Art. 138. - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos

Concluindo essas linhas gerais sobre o direito funerário, tem-se que o Brasil ainda carece de normas condensadas numa só lei federal, ainda que normas gerais, considerando a competência privativa do município para legislar sobre assuntos ligados ao direito fúnebre no âmbito de sua competência de cuidar do interesse local e de suplementar a legislação federal e estadual no que couber.

Precisamos prestigiar o princípio da segurança pública, entendido como justiça, principal finalidade do direito e necessário aos indivíduos para o desenvolvimento de suas relações neste modelo atual de estado democrático e social de direito, direito fundamental do cidadão a ter normalidade e estabilidade jurídica, nos três aspectos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.

Por fim, deve-se fiel cumprimento à inspiração de Beccaria, ao dizer que quanto maior for o número dos que compreendem e tenham em suas mãos o sagrado código das leis, com menor frequência haverá delitos, porque não há dúvida que o conhecimento e a certeza das penas põem freio às paixões.


Dois amantes felizes não têm fim nem morte,

nascem e morrem tanta vez enquanto vivem,

são eternos como é a natureza.

(Pablo Neruda)

A vida não passa de uma oportunidade de encontro; só depois da morte se dá a junção; os corpos apenas têm o abraço, as almas têm o enlace. (Victor Hugo)

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Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Jeferson Botelho. Aspectos gerais sobre Direito Funerário.: Necessidade de codificação em prol da segurança jurídica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2887, 28 mai. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19204. Acesso em: 5 nov. 2024.

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