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O tribunal do júri

16/07/2011 às 16:02
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1.CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Na Constituição Federal de 1988, é reconhecida a instituição do Júri com a organização que lhe der a lei, com competência mínima para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (homicídio doloso, infanticídio, participação em suicídio e o aborto, tentados ou consumados), encontrando-se disciplinado no artigo 5°, XXXVIII, inserido no Capítulo Dos Direitos e Garantias Individuais. Referidos crimes seguirão o procedimento especial previsto nos artigos 406 a 497 do CPP, independentemente da pena prevista.

Contudo, a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida não é a única assegurada ao aludido tribunal, visto que, na hipótese de conexão entre crime doloso contra a vida e outro da competência originária de juiz singular, prevalece a do primeiro. Portanto, pode-se afirmar que o Tribunal do Júri também julga outras infrações penais, a depender de previsão legal expressa.

Sua finalidade é permitir que, no lugar do juiz togado, preso a regras jurídicas, os réus sejam julgados por seus semelhantes, além de ampliar-lhes o direito de defesa.

Finalmente, por se tratar de direito e garantia individual, não pode ser suprimido por emenda constitucional, constituindo verdadeira cláusula pétrea, ou seja, um núcleo constitucional intangível, consoante o artigo 60, § 4°, IV, da Constituição Federal.


2.PRINCÍPIOS BÁSICOS

Seus princípios básicos são: a plenitude da defesa, o sigilo nas votações, a soberania dos veredictos e a competência mínima para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

A plenitude da defesa significa o exercício da defesa em um grau ainda maior que a ampla defesa, compreendendo dois aspectos: o primeiro, o pleno exercício da defesa técnica, pelo profissional habilitado, o qual não precisará restringir-se a uma atuação exclusivamente técnica, podendo também servir-se de argumentação extrajurídica, invocando razões de ordem social, emocional, de política criminal, entre outros. O juiz deve fiscalizar esta defesa, pois, se entender ineficiente a atuação do defensor, até dissolver o Conselho de Sentença, e declarar o réu indefeso. O segundo aspecto é o exercício da autodefesa, por parte do réu, consistente no direito de apresentar sua tese pessoal no momento do interrogatório, relatando ao juiz a versão que entender mais conveniente e benéfica para sua defesa.

O sigilo nas votações é princípio informador específico do Júri, a ele não se aplicando o disposto no artigo 93, IX, da Carta Magna, o qual trata do princípio da publicidade das decisões do Poder Judiciário. Assim, conforme já decidiu o STF, não há inconstitucionalidade nos dispositivos que tratam da sala secreta. Se a decisão ocorrer por unanimidade de votos, quebra-se esse sigilo, porque todos sabem que os 7 jurados votaram naquele sentido. Por esta razão, há quem sustente que deva a votação do quesito ser interrompida tão logo surja o quarto voto idêntico, pois, sendo apenas 7 jurados, não há como se modificar o seu destino.

A soberania dos veredictos significa a impossibilidade do tribunal técnico modificar a decisão dos jurados pelo mérito. Trata-se de princípio relativo, pois, no caso da apelação das decisões do Júri pelo mérito, o Tribunal pode anular o julgamento, e determinar a realização de um novo Júri, se entender que a decisão dos jurados afrontou manifestamente a prova dos autos. Ademais, na revisão criminal, a mitigação desse princípio é ainda maior, pois o réu condenado definitivamente pode ser até absolvido pelo tribunal revisor, caso a decisão tenha sido arbitrária. Neste caso, não há anulação, e, sim, absolvição, pela modificação direta do mérito da decisão dos jurados. Destarte, a soberania do Júri é um princípio relativo, porque não pode obstar o princípio informador do processo penal: a busca da verdade real.


3.ORGANIZAÇÃO DO JÚRI

O Tribunal do Júri é um órgão colegiado heterogêneo e temporário, constituído por um juiz togado, que o preside, e de 7 jurados escolhidos por sorteio.

Anualmente, cabe ao juiz-presidente do Tribunal do Júri organizar a lista geral dos jurados, onde constará a indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e será divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri. A lista pode ser alterada até 10 de novembro, data de sua publicação definitiva, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente.

A convocação do Júri far-se-á por correio ou qualquer outro meio hábil depois do sorteio dos vinte e cinco jurados que tiverem de servir na sessão. O sorteio far-se-á a portas abertas, pelo juiz presidente, a quem caberá tirar as cédulas.

Para ser jurado, é preciso ser brasileiro, nato ou naturalizado, maior de 18 anos, notória idoneidade, alfabetizado e no perfeito gozo dos direitos políticos, residente na comarca, e, em regra, que não sofra de deficiências em qualquer dos sentidos ou das faculdades mentais.

O serviço do Júri é obrigatório, de modo que a recusa injustificada em servir-lhe constituirá crime de desobediência, no entanto a escusa de consciência, por motivos de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, sujeita o autor da recusa ao cumprimento de prestação alternativa a qual vier a ser prevista em lei, e, no caso da recusa também se estender a esta prestação, haverá a perda dos direitos políticos, de acordo com o disposto nos artigos 5°, VIII e 15, IV, da Constituição Federal.

O exercício efetivo da função de jurado é compreendido quando ele comparece ao dia da sessão, ainda que não seja sorteado para compor o Conselho de Sentença. Referido exercício traz alguns privilégios, tais como: presunção de idoneidade, prisão especial por crime comum, até o julgamento definitivo, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas, preferência no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como a preferência nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.


4.RITO PROCEDIMENTAL ESCALONADO

Diz-se que o procedimento do Júri é bifásico ou escalonado, pois se bifurca em 2 fases, a saber: a primeira denominada judicium accusationis ou sumário de culpa, que vai do oferecimento da denúncia ou queixa até o trânsito em julgado da sentença de pronúncia. A segunda chamada judicium causae inicia-se com a sentença de pronúncia, e se estende até o julgamento em plenário.

Após a citação, o réu terá 10 dias para apresentar sua defesa, e, se não apresentá-la, o juiz deverá nomear defensor para tanto, uma vez que a ausência de defesa gera nulidade absoluta. Nesta peça processual, poderão ser argüidas preliminares e tudo o que interesse à defesa do réu, e, sob pena de preclusão, deverá ser alegada a nulidade por incompetência relativa do Juízo, tendo em vista que a absoluta poderá ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição. Aqui é também o momento adequado para argüir a litispendência, coisa julgada, ilegitimidade de parte e suspeição do Juízo. Então, poderão ser abordadas questões preliminares, arguição de exceções dilatórias ou peremptórias, matéria de mérito e amplo requerimento de provas, devendo também as testemunhas, no máximo de 8, serem arroladas.

Após a apresentação da defesa, o Ministério Público ou o querelante serão ouvidos sobre as preliminares e os documentos, no prazo de 5 dias. Já o juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes no prazo máximo de 10 dias.

Na audiência de instrução, serão tomadas as declarações do ofendido, se possível, inquiridas as testemunhas de acusação e de defesa, os esclarecimentos dos peritos, as acareações, o reconhecimento de pessoas e coisas, o interrogatório do acusado e os debates, ou seja, a Lei n° 11.719/2008 concentrou todos os atos instrutórios em uma única audiência. Assim, o interrogatório passou a integrar esta audiência única, realizando-se após a prática de todos os atos probatórios. Na inquirição de testemunhas, o CPP aboliu o sistema presidencialista, e passou a adotar o sistema americano denominado cross-examination, onde as perguntas são feitas diretamente à testemunha, pela parte que a arrolou, e não mais por intermédio do juiz. Ao magistrado caberá apenas complementar as perguntas, no que for necessário. Após o interrogatório, segue-se o debate. As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 minutos, prorrogáveis por mais 10. Depois de encerrados os debates orais, o magistrado deverá proferir sua decisão em audiência, ou em 10 dias por escrito, devendo, neste caso, ordenar que os autos lhe sejam conclusos. Após as reformas trazidas pela Lei n° 11.719/2008, o prazo para a conclusão da 1ª fase do Júri será de 90 dias.

Se acaso o juiz se convencer da existência do crime e de indícios suficientes da autoria, deve proferir sentença de pronúncia. Esta sentença consiste numa decisão processual de conteúdo declaratório em que o juiz proclama admissível a imputação, encaminhando-a para julgamento perante o Tribunal do Júri, já que o juiz presidente não tem competência constitucional para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Na pronúncia, há um mero juízo de prelibação, através do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem penetrar no exame do mérito, sendo uma decisão interlocutória mista não terminativa, a qual encerra a 1ª fase do Júri. É indispensável que o juiz classifique o dispositivo em que o acusado será julgado pelo Júri

Pode acontecer a desclassificação, quando o juiz se convencer da existência de crime não doloso contra a vida, não podendo pronunciar o réu, devendo desclassificar a infração para não dolosa contra a vida. Caso isso ocorra, deverá remeter o processo para o juízo monocrático competente, e à disposição deste ficará o preso. Já a impronúncia é uma decisão de rejeição da imputação para o julgamento perante o Tribunal do Júri, porque o juiz não se convenceu da existência do fato ou de indícios suficientes de autoria ou participação, ou seja, para a impronúncia, é necessário que não haja prova da materialidade ou indícios suficientes de autoria ou participação. Absolvição sumária é a absolvição do réu pelo juiz togado, quando provada a inexistência do fato, ou provado não ser ele autor ou partícipe do fato, ou o fato não constituir infração penal, ou demonstrada causa de isenção de pena (da culpabilidade) ou de exclusão do crime (da ilicitude). Esta sentença é definitiva e faz coisa julgada material.


5.INSTALAÇÃO DA SESSÃO E VOTAÇÃO

No dia e na hora designados para o julgamento, o juiz presidente verificará se a urna contém as cédulas com os nomes dos 25 jurados, e, antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades.

O juiz advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa. Verificando-se que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará 7 dentre eles para a formação do Conselho de Sentença. A Súmula 206 do STF afirma que não pode funcionar no Júri o jurado que atuou em julgamento anterior do mesmo processo, qualquer que tenha sido a causa da nulidade.

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A recusa peremptória é o direito da parte a recusar, sem justificativa, até 3 jurados, onde primeiro recusa a defesa, e, depois a acusação. Tratando-se de 2 ou mais acusados, a recusa poderá ser feita por apenas um dos defensores, deixando de existir a figura da dupla recusa. Além das recusas peremptórias, a parte poderá recusar, sem limite, outros jurados, desde que justificadamente, argüindo suspeição ou impedimento.

Depois de prestado o compromisso pelos jurados, passar-se-á à instrução processual. De acordo com o artigo 473, CPP, introduzido pela Lei n° 11.719/2008, "Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação".

No momento da inquirição do ofendido e das testemunhas de acusação, após as perguntas do juiz, iniciam-se as perguntas pelo Parquet. Entretanto, para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, será o defensor do acusado quem formulará as perguntas antes do Ministério Público e do Assistente de Acusação. Os jurados poderão inquirir os depoentes, porém todas as perguntas ao ofendido ou às testemunhas deverão ser feitas por intermédio do juiz, no sistema tradicional presidencialista. As partes e os jurados poderão requerer acusações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos.

Superada a fase das oitivas do ofendido, das testemunhas de acusação e das testemunhas de defesa, passarão para o interrogatório do acusado. O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado, sem intermediação do juiz, enquanto que os jurados formularão perguntas através do juiz presidente.

Encerrada a instrução, passa-se à fase dos debates, onde o promotor fará a acusação, no prazo de uma hora e meia. O assistente da acusação poderá dividir o tempo de acusação com o Promotor de Justiça, podendo falar depois do Promotor. Entretanto, sendo o processo promovido pela parte ofendida (ação privada subsidiária), o promotor falará depois do acusador particular, salvo se tiver retomado a titularidade da ação.

Finda a acusação, a defesa falará pelo prazo de uma hora e meia, e, após a defesa, a acusação terá a faculdade da réplica, pelo prazo de uma hora, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário. Encerrada a réplica, a defesa terá a faculdade da tréplica, por igual prazo, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário. Ademais, o promotor pode pedir a absolvição, e a defesa pode optar por pedir a condenação por pena mais branda.

Encerrados os debates, o juiz deve indagar aos jurados se estão habilitados a julgar ou se precisam de mais esclarecimentos, que só deverão relacionar-se com matéria de fato e não com questão jurídica. Se tiverem dúvidas, poderão ter acesso aos autos e aos instrumentos do crime, se solicitarem ao juiz presidente. Procede-se, em plenário, à leitura do questionário pelo juiz, ou seja, o conjunto dos quesitos a serem respondidos pelos jurados. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza, e, na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores. Após a leitura dos quesitos, o juiz deverá explicar a significação legal de cada um aos jurados, e indagar das partes se há algum requerimento a fazer. A ordem dos quesitos será: I- materialidade do fato, II- autoria e participação, III- se o acusado deve ser absolvido, IV- se existe causa de diminuição da pena alegada pela defesa, V- se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

A resposta negativa de mais de 3 jurados a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II encerra a votação e implica a absolvição do acusado. Respondidos afirmativamente por mais de 3 jurados os quesitos relativos aos incisos I e II será formulado quesito com a seguinte indagação: "o jurado absolve o acusado?" Se responderem de forma negativa, isto é, pela condenação, o julgamento prosseguirá, formulando-se quesitos sobre: causa de diminuição de pena alegada pela defesa e circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena.

Após, o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial, para a votação. Antes disso, o juiz mandará distribuir cédulas de papel, contendo 7 delas a palavra sim e 7 a palavra não. Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá em urnas separadas as cédulas correspondentes aos votos e as não utilizadas. Sabe-se que as decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria dos votos, e, se as respostas a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outras, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas. Se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação. Encerrada a votação, será o termo assinado pelo presidente, pelos jurados e pelas partes.

O juiz, enfim, proferirá a sentença. No caso de absolvição, o juiz deve colocar o réu imediatamente em liberdade. No caso de desclassificação, a competência para julgamento do crime desclassificado e dos crimes conexos passa ao juiz competente. Operada a desclassificação, se o juiz perceber tratar-se de crime de menor potencial ofensivo, deverá observar o disposto nos artigos 69 e seguintes da Lei n° 9.099/95. Em caso de condenação, o juiz fixará a pena-base, levando em consideração as circunstâncias agravantes e atenuantes, imporá as causas de aumento e diminuição, mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra,, se presentes os requisitos da prisão preventiva, e estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação.

Por fim, a sentença será lida em plenário pelo presidente antes de encerrada a sessão de instrução e julgamento. De cada sessão de julgamento, o escrivão lavrará ata, assinada pelo juiz e pelas partes, relatando todas as ocorrências e incidentes.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição Federal do Brasil. 1988.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 16ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.

Código de Processo Penal. Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941.

CUNHA, Rogério Sanches e PINTO, Ronaldo Batista. Processo Penal. Doutrina e Prática. Salvador, Bahia: Editora Jus Podivm, 2008.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de Processo Penal. 11ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2009.

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Sobre a autora
Juliana Vasconcelos de Castro

Possui mestrado e especialização em Direito Constitucional pela Universidade de Lisboa onde atualmente estuda doutoramento em Direito Privado Romano. Membro da Associação Nacional de Advogados de Direito Digital, onde atua em grupos de trabalho em startups, healthtechs e relações de trabalho digital. Sócia-fundadora do Juliana Vasconcelos Advogados, nas áreas de Direito Digital e de Startups. Compliance officer. Palestrante, docente e autora de e-books e de livros jurídicos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTRO, Juliana Vasconcelos. O tribunal do júri. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2936, 16 jul. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19541. Acesso em: 29 mar. 2024.

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