Em sessão especial realizada no dia 24.05.2011, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) cancelou a OJ (orientação jurisprudencial) de nº. 273– SDI-1 que não estendia a jornada especial das telefonistas aos operadores de telemarketing/teleatendimento. A seguir o conteúdo da OJ cancelada:
"TELEMARKETING". OPERADORES. ART. 227 DA CLT. INAPLICÁVEL inserida em 27.09.2002) A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função.
O cancelamento da OJ 273 acaba por chancelar o entendimento há muito defendido pelos Sindicatos de que, pela manifesta semelhança entre as duas profissões, telefonistas e operadores de telemarketing/teleatendimento devem, sob a ótica legal, estar enquadrados em idêntico patamar, qual seja: a de categoria diferenciada.
À luz da realidade presente, não pairam dúvidas de que a concepção de telefonista nos dias atuais é distinta daquela de outrora, em que a trabalhadora efetuava e recebia ligações telefônicas. O avanço tecnológico trouxe não apenas a mudança de nomenclatura – telefonista para operador de telemarketing ou teleatendimento, mas também o aumento dos efeitos nocivos decorrentes da natureza extenuante da atividade, já que, além de efetuar e atender ligações telefônicas, os operadores têm de alcançar rigorosas metas de produção.
Neste contexto, admitir qualquer diferenciação entre uma e outra profissão colocava, até então, a Corte Trabalhista na contramão de diversos estudos, pareceres e decisões judiciais monocráticas proferidas por juízes que, em contato direto com os casos concretos submetidos ao judiciário, constatavam que, na essência, telefonistas e operadores de telemarketing/teleatendimento não são simplesmente profissões similares, mas sim idênticas, tendo diferenças apenas quanto aos equipamentos utilizados à consecução dos serviços.
E neste tocante, frise-se, a diferença se dá exclusivamente em razão dos avanços tecnológicos, o que, segundo pesquisas, aumentou ainda mais a sobrecarga física e psíquica dos profissionais da área.
Do ponto de vista prático, o cancelamento da OJ nº. 273 não traz tantas repercussões, eis que, conforme é de conhecimento de todos, a jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias já vinha sendo garantida nos instrumentos coletivos de trabalho celebrados pelos Sindicatos. Por outro lado, põe fim a tentativa de algumas empresas de, com base na ausência de lei e nesta OJ cancelada, praticar salários inferiores ao mínino nacional.
A controvérsia dirimida com o cancelamento da OJ 273 era se a jornada especial das telefonistas (6h/dia) se estendia ou não aos operadores de telemarketing/teleatendimento, já que, até então, a jornada de trabalho oficial dos operadores era de 44h/semanais. O cancelamento da OJ 273, portanto, não traz repercussões quanto às pausas destinadas ao descanso e refeição, conforme demonstraremos a seguir:
Sobre os 20 minutos: Após a notícia do cancelamento da OJ nº. 273 muitos trabalhadores passaram a questionar referido cancelamento os isentaria de cumprir a jornada de 6:20h. Neste ponto é necessário relembrar que os 20 (vinte) minutos são, na verdade, pausas obrigatórias destinadas ao descanso, assim como os outros 20 (vinte) minutos que os operadores de telemarketing/teleatendimento gozam são para refeição/descanso, ambos previstos no Anexo II da NR 17 e CLT.
Antes de março de 2007, mês e ano em que o Anexo II da NR 17 foi publicado, os operadores de telemarketing/teleatendimento trabalhavam 6 horas diárias e possuíam 15 minutos para refeição e descanso que eram computados dentro da jornada de trabalho. Os operadores, trabalhavam, portanto: 5:45h e mais 15 para refeição/descanso, totalizando a jornada de 6h/dia.
Publicado o Anexo II da NR 17, os operadores de telemarketing/teleatendimento, passaram a fazer jus a um intervalo de 20 (vinte) minutos, divididos em duas pausas de 10 (dez) minutos e o de 15 minutos previsto na CLT foi ampliado para 20 (vinte) minutos.
Vejam que, a partir do Anexo II da NR 17, ao invés de uma, os operadores passaram a ter direito a duas pausas de 20 (vinte) minutos e, neste tocante, teve início a discussão, pois para os Sindicatos esta nova pausa deve ser também gozada dentro da jornada.
Para as empresas, no entanto, a nova pausa instituída pelo Anexo II da NR 17 deve ser cumprida fora da jornada como forma de compensar a concessão da pausa destinada a refeição/descanso dentro da jornada. Esta compensação, afirmam as empresas, se dá em razão de elas concederem o intervalo para refeição/descanso dentro da jornada, muito embora a CLT preveja que o cômputo desta seja fora da jornada.
Diante deste entrave, qual seja: Se é ilegal ou não o acréscimo de 20 minutos imposto pelas empresas a partir do Anexo II da NR 17, é recomendável o ajuizamento de ação judicial.
Conclusão: Com o cancelamento da OJ nº. 273 da SDI-I, o TST:
→ reconhece que, enquanto não definida em Lei Federal, a jornada especial das telefonistas é aplicável aos operadores de telemarketing/teleatendimento;
→ não mitiga a discussão em torno da pausa de 20 minutos introduzida pelo Anexo II da NR 17, pois, como dito, sua repercussão é adstrita à jornada de trabalho.