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Dos crimes contra a patente de invenção e do modelo de utilidade.

Apontamentos sobre os artigos 183 a 186 da Lei n° 9279/1996

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1. INTRODUÇÃO

A Lei n° 9279/96, ora conhecida como Lei da Propriedade Industrial (LPI), veio renovar a legislação brasileira no que tange ao direito intelectual ligado ao setor industrial. Regula e tutela, notadamente, a propriedade sobre patentes e modelos de utilidade, base do desenvolvimento tecnológico e científico do país.

A proteção à propriedade industrial, evidenciada nas mais diversas formas, encontra seu fundamento no direito à propriedade assegurada constitucionalmente, e, de forma mais específica, na proteção à criação industrial (inciso XXIX do art. 5º), aliada ao direito do autor de inventos à utilização temporária das suas criações. Nada mais justo do que garantir o uso e gozo exclusivos das criações aos seus detentores, defendendo estes das apropriações indevidas.

A propriedade industrial encerra mais do que o seu valor patrimonial: é fruto de longos períodos de pesquisa, aprimoramentos e estudos de uma gama de profissionais especializados. O setor industrial é movido pelas inovações tecnológicas e novas formas de produzir que surgem dessa atividade, justificando os grandes investimentos nessa área. São notáveis também os benefícios para a sociedade, seja pelos novos postos de trabalho criados pela expansão do setor industrial, como também pelas novas facilidades que as empresas colocam no mercado. Ademais, no setor econômico, observa-se a grande movimentação de capitais decorrente dos royalties - pagamentos pelo uso de modelos, marcas e patentes.

Devem-se considerar também os constantes casos de violação de patente que são divulgadas no cotidiano (como a eterna rixa entre fabricantes de software para telefones celulares), assim como o grande número de processos judiciais que advém dessas violações. A utilização indevida de um invento, em meio à corrida pela inovação tecnológica, pode acarretar imensos prejuízos às empresas em qualquer setor que estas estejam engajadas.

Como objeto deste artigo, analisar-se-á os crimes contra a patente de invenção e de modelo de utilidade, previstos nos art. 183 a 186 da LPI, outrora previstos nos artigos 187 e 188 do Código Penal, tendo em vista o interesse social na proteção da propriedade industrial.


2. A PROPRIEDADE INDUSTRIAL: NOÇÕES CONCEITUAIS

A propriedade industrial, tutelada pela Lei n° 9279/96, evidencia-se pelo seu conteúdo imaterial. Essa espécie de propriedade difere-se pelo rompimento com a ideia tradicional de propriedade, de ligação entre titularidade e a coisa material. Ou seja, não há vínculo direto com a coisa corpórea, e sim, com o processo criativo que a originou. Esse fato não compromete a fruição dos direitos nela compreendidos, havendo apenas especificidades quanto ao modo de fazê-lo.

Conforme retromencionado, a LPI regula, precipuamente, os direitos e obrigações relativos a essa espécie de propriedade, com ênfase no processo de patenteamento e no registro das criações industriais. Dispõe, dentre outros assuntos, sobre: concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; concessão de registro de desenho industrial; concessão de registro de marca e repressão à concorrência desleal.

A patente consiste na concessão pelo Estado de um título temporário de propriedade sobre uma invenção ou modelo de utilidade ao seu autor. De posse desse título, poderá ele próprio produzir o invento ou modelo registrados, bem como dispor do mesmo, cedendo-o gratuitamente ou onerosamente, ou ainda, licenciar sua exploração.

Previsto na mesma lei, o invento pressupõe os conceitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial em uma criação. A novidade e a atividade inventiva ligam-se à originalidade, devendo resultar de um trabalho que crie algo realmente novo, ou seja, aquilo que é desconhecido e ainda não explorado. A aplicação industrial refere-se àquilo que é industrializável: "Tem aplicação industrial a invenção que pode ser engendrada, não caracterizando delírio criativo, ficção". (MAMEDE, 2010, p.237). A essa aplicação soma-se a possibilidade de exploração econômica.

O modelo de utilidade é a inovação que se faz sobre algo já existente com o fim de dar-lhe uma nova forma ou disposição, implicando, por exemplo, melhoria na sua funcionalidade ou no seu processo de fabricação. Para se obter a patente, o modelo de utilidade pressupõe apenas de aplicação industrial e ato inventivo, com as mesmas considerações feitas acima.

Não estão no bojo da proteção à propriedade industrial os inventos decorrentes do estado da técnica, que engloba tudo aquilo que já que foi divulgado e encontra-se acessível ao público, como, por exemplo, artigos, resumos de palestras e congressos. Nesse sentido decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação 1298189820068260000 SP:

Ação cominatória - Violação de patente - Apelada que teria "copiado" sistema de aumento de tamanho do calçado desenvolvido e registrado pela Apelante - Inocorrência - Sistema de aumento de calçado já se encontra no estado da técnica - Diferença que abarca apenas os sistemas para obtenção do mesmo fim - Laudo pericial atestando a diferença entre ambos os sistemas - Violação inexistente - honorários advocatícios - Pedido alternativo de diminuição dos honorários advocatícios - Impossibilidade - Questão que demandou intensa pesquisa e trabalho dos Procuradores da Apelada, inclusive com a interposição de Agravo de Instrumento -Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO.

A contrafação consiste na reprodução de um produto, invento, modelo de utilidade, ou qualquer outra propriedade industrial sem autorização do titular da patente.


3. DOS CRIMES CONTRA A PATENTE DE INVENÇÃO E DO MODELO DE UTILIDADE

A Lei n° 9279/96 veio trazer novas figuras típicas cujo bem penalmente tutelado é a propriedade industrial, em suas diversas expressões. Deve-se salientar a expansão da proteção trazida por esta lei ao abarcar os modelos de utilidade, patentes, desenhos industriais e marcas, assim como a repressão às falsas indicações geográficas e à concorrência desleal e não apenas os privilégios de invenção, que se restringiam à invenção de algo novo, inédito, ou à nova forma de produção, conforme redação anterior dos revogados artigos 187 a 191 do Código Penal.

Os tipos penais descritos na Lei n° 9279/96 têm por objeto a patente em si, que representa tanto o título concedido pelo Estado, como também o próprio direito aos inventos e modelos de utilidade, por consequência. É importante salientar que os privilégios da patente perduram por 20 anos, quando se tratar de invento, e por 15 anos, quando se tratar de modelo de utilidade.

Será sujeito passivo, em todas as situações, o titular da patente da invenção ou modelo de utilidade, ou seja, o autor da invenção que requereu o registro junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial. No entanto, terceiro poderá ser vítima desses crimes, uma vez que a patente é transferível: "A patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade. " (LPI, art.6°, §2º).

Estabelecidos os aspectos gerais, cabe a análise detida de cada tipo penal.

O artigo 183 da LPI prevê como crime (I) fabricar produto que seja objeto de patente de invenção ou modelo de utilidade, sem autorização do titular; ou (II) usar meio ou processo que seja objeto de patente de invenção, sem autorização do titular. Fabricar significa produzir industrialmente, manufaturar, construir. Usar refere-se a servir-se, empregar, explorar, utilizar, neste caso, de procedimento que está compreendido em uma patente.

A fabricação de produto com infrigência da patente envolve a reprodução total ou parcial de invento ou modelo de utilidade. A forma mais clara de violação à patente é a cópia idêntica de invenção, com todas suas características e especificidades. No entanto, comumente o agente simula a falsificação do produto, inserindo modificações e alterações à forma original. Esse fato não elide o crime, visto que há transgressão de pontos inventivos contidos na patente. (PIERANGELI, 2003, p. 190) Assim, existirá a contrafação mesmo que a imitação não seja autêntica ou perfeita, desde que haja reprodução de pontos essenciais do objeto patenteado.

Não se exige para a verificação do crime que o agente empregue todos os meios de fabricação e elementos descritos na patente. A proteção, nessa situação, recai sobre o conceito da invenção, da sua substância, do que a torna excepcional. "Haverá delito ainda quando não estejam incluídos no produto os aparatos e equipamentos contidos na patente, isto é, mesmo que não exista uma completa identidade com o produto impugnado." (PIERANGELI, 2003, p. 190).

A reprodução parcial também se inclui na modalidade, desde que recaia sobre elementos característicos ou essenciais da invenção – aqueles que tornam os produtos únicos e diferenciam dos outros no mercado. Quanto a esta modalidade, alguns entendem que a patente recai somente sobre a invenção como um conjunto, e não em elementos que a compõe.

O inciso I também faz menção ao modelo de utilidade. Dessa forma, é punível o agente que fabrica produto reproduzindo, total ou parcialmente, as inovações práticas contidas no modelo, sem a autorização do titular da patente.

O crime em tela subsistirá quando o agente utiliza-se de meio ou processo que seja objeto de patente, conforme o inciso II do art. 183. Assim, não apenas a contrafação de produto – entendido com um "corpo certo e determinado" – é punível, mas também a apropriação não autorizada de procedimentos que são próprios da fabricação dos bens objetos de patente. Por "meio ou processo" deve-se entender a forma de produção específica de um produto, como, por exemplo, a fabricação de embalagens tetrapak.

Os tipos penais ora analisados são crimes materiais, não se exigindo, porém, que da contrafação resulte vantagem econômica para o agente. Consuma-se o crime com a mera fabricação do produto ou utilização de meio ou processo de produção objeto da patente, sendo dispensável a ulterior exploração do produto da contrafação.

Segundo José Henrique Pierangeli, para que o crime se consume é necessário que o produto seja uma imitação idônea, capaz de levar o homem comum a erro ou confusão sobre a sua originalidade, já que "(...) uma falsificação grosseira, inidônea para induzir alguém em erro ou confusão, exclui o delito" (PIERANGELI, 2003, p. 192).

O artigo 184 da LPI amplia o rol das condutas que violam a patente de inventos e modelos de utilidade, tipificando condutas que vão além da contrafação de produtos. Destarte, comete crime quem: (I) exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para utilização com fins econômicos, produto fabricado com violação de patente de invenção ou de modelo de utilidade, ou obtido por meio ou processo patenteado; ou (II) importa produto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de utilidade ou obtido por meio ou processo patenteado no País, para os fins previstos no inciso anterior, e que não tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento.

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O tipo previsto no inciso I é crime de ação múltipla ou conteúdo variado, consumando-se com a prática de qualquer conduta prevista no rol. Exportar significa levar, remeter para fora do país; vender é alienar, ceder a outrem por dinheiro; expor é colocar à mostra, divulgar, exibir; já oferecer é apresentar para a venda, exibir com o intuito de alienação. O tipo também prevê condutas passivas: ter em estoque, ocultar – esconder, sonegar, dar abrigo – e receber, que abrange o aceitar, acolher, tomar posse.

Exige-se para a consumação desse crime que ele seja praticado com "fins econômicos", ou seja, visando obter vantagem econômica, utilizando-se de "produto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de utilidade ou obtido por meio ou processo patenteado no País".

O inciso II pune aquele que importa produto que seja objeto de patente no país, para os fins que o artigo enumera no inciso I. Importar significa trazer para dentro, fazer vir de outra localidade para o território nacional. Pressupõe-se que o produto importado foi fabricado ou reproduzido com violação de patente que goza de validade e vigência no nosso país e desde que não haja a autorização do titular da mesma.

O crime previsto no art. 184 é formal, consumando-se com a mera prática das condutas elencadas, não se exigindo, conforme visto anteriormente, que o agente obtenha vantagem econômica. Algumas dessas condutas consistem em crimes continuados, como a exposição ou oferecimento à venda, ter em estoque ou ocultar, prolongando-se, assim, a sua consumação no tempo.

Cabe ressaltar que tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n° 357/2011, que visa aumentar a pena prevista para o crime em estudo, assim como tornar a sua ação penal em pública incondicionada. A pena passaria do atual de 1 a 3 anos para 2 a 4 anos, em regime de detenção, acrescida, obrigatoriamente, da pena de multa. Segundo o autor do projeto de Lei, o deputado Júlio Lopes, é imprescindível a reformulação das leis que protegem a propriedade industrial, repreendendo-se mais gravosamente a prática da pirataria que vem crescendo a cada dia.

Destarte, mister que tenhamos uma legislação rigorosa para a proteção dos direitos intelectuais e industriais, de modo a criar mecanismos rápidos, seguros e eficientes para a repressão aos delitos e eficaz penalização de seus criminosos. (...) Por isto que se elabora o presente projeto onde há uma imprescindível majoração de penas, com o fito de adequar a lesividade da conduta a sua necessária repressão e, principalmente, excluir da competência do JEC – Juizado Especial Criminal – o seu conhecimento e julgamento e, consequentemente, impossibilitar o infrator de ser beneficiado dos mecanismos que se encontram à disposição daqueles que cometem crime que efetivamente representem menor potencial ofensivo.

Outra novidade trazida pela Lei da Propriedade Industrial é a figura típica do artigo 185, que prevê como crime "fornecer componente de um produto patenteado, ou material ou equipamento para realizar um processo patenteado, desde que a aplicação final do componente, material ou equipamento induza, necessariamente, à exploração do objeto da patente."

Novamente, busca-se reprimir os "crimes acessórios" à falsificação ou reprodução de produto ou modelo de utilidade. No caso em espécie, a violação consiste em fornecer – abastecer de, guarnecer, prover – componente, material ou equipamentos relacionados à produção de produto patenteado. Esse fornecimento, conforme a literalidade do artigo, deve ter por fim a exploração do objeto da patente .

Dessa forma, punem-se inclusive os atos preparatórios da falsificação, ao incriminar a conduta de ministrar os equipamentos e materiais essenciais à produção do bem falsificado, conforme observado por Pierangeli. "Como o bem juridicamente tutelado é o direito assegurado pela patente, de se concluir que todos os meios que possam impedir ou ameaçar a sua intangibilidade, ou seja, por em xeque a sua integridade mediante a contrafação, devem ser reprimidos" (2003, p.200).

Trata-se de crime exclusivamente doloso, exigindo o tipo o elemento subjetivo, consistente no fim de "realizar processo patenteado". Consuma-se com o fornecimento de componentes, materiais ou equipamentos nas condições acima elencadas.

Por fim, a LPI estabelece no artigo 186 uma regra geral para os crimes contra a patente: "Os crimes deste Capítulo caracterizam-se ainda que a violação não atinja todas as reivindicações da patente ou se restrinja à utilização de meios equivalentes ao objeto da patente.".

Mais uma vez, percebe-se a intenção do legislador em proteger a patente sobre a invenção ou modelo ou utilidade em sua completude, ao incriminar as condutas que a violam apenas em alguns pontos.

Considerando que a patente forma um todo, englobando todas as minúcias e especificidades da invenção ou do modelo, verifica-se de imediato o crime contra esse bem jurídico quando houver a violação desse conjunto. Em vista do art. 186, também haverá infração quando a contrafação for parcial, recaindo sobre alguns dos pontos abarcados pela patente ou quando o agente fizer uso de meios semelhantes àqueles previstos.

Ademais, verifica-se a importância dessa previsão para punir os casos em que a falsificação não é evidente; quando o agente se vale de artifícios para dissimulá-la, a ponto de gerar dúvidas quanto à reprodução de pontos inventivos resguardados pela patente.


4. AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA A PATENTE

A LPI estabeleceu em seu artigo 199 a ação penal privada como padrão para os crimes contra a propriedade industrial e de concorrência desleal. Na ação penal privada, cabe ao titular do direito ofendido dar início à persecução penal, cabendo o direito de oferecimento de queixa a ele, se maior de dezoito anos e capaz, ou ao seu representante legal. É importante ressaltar que o ofendido decairá no direito de oferecer a queixa se não a oferecer em seis meses, contados do dia em que vier a conhecer da autoria do crime.

Complementarmente aos requisitos previstos no Código de Processo Penal, a queixa-crime nos delitos contra o patrimônio deverá ser instruída juntamente com o auto de busca e apreensão do produto falsificado. Durante a execução desse auto, o oficial de justiça será acompanhado por um perito, a fim de que se verifique, preliminarmente, a existência do delito. De acordo com o artigo 201 da LPI, o juiz poderá, ainda, ordenar a apreensão de produtos obtidos pelo contrafator com o emprego do processo patenteado.


5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme visto, a Lei n° 9279/96 revogou os capítulos do Código Penal que tratavam dos crimes contra os privilégios de invenção, trazendo uma nova redação para os mesmos e ampliando a tutela sobre a propriedade industrial. É louvável a intenção do legislador em expandir a defesa dos direitos sobre tal propriedade, considerando o papel que ela representa para o desenvolvimento tecnológico e científico do país.

No entanto, o que se percebe é a raridade no julgamento e condenação daqueles que praticam a contrafação. A ação penal eminentemente privada contribui para o fato, visto que, por muitas vezes, o ofendido decai do seu direito de apresentar a queixa. Outra razão é a dificuldade em se demonstrar a violação ao direito previsto na patente, embora não se possa culpar a redação da lei que é bastante abrangente. Ademais, a aceitação social da pirataria só contribui para que não se puna o criminoso contrafator.

Diante desse quadro, o que se espera é uma maior atuação do Estado, no sentido de repreender aqueles que violam os direitos do titular da patente, assim como da população, para que se conscientize e deixe de consumir os produtos decorrentes da falsificação.


REFERÊNCIAS

BARRAL, Welber Oliveira. Metodologia da pesquisa jurídica. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.

BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.1988.

BRASIL. Lei n° 9279, de 14 de maio de 1996.

BRASIL. Projeto de Lei 357/2011. Disponível em: http://www.camara.gov.br/sileg/integras/838 912.pdf. Acesso em: 07 de junho de 2011, às 8h.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. v.2. 10. ed. São Paulo : Editora Saraiva, 2010.

GLADSTON, Mamede. Direito Empresarial brasileiro. v.1. 4 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2010.

PIERANGELI, José Henrique. Crimes contra a propriedade industrial e crimes de concorrência desleal. 1.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.

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Sobre o autor
Luis Henrique Rodrigues de Oliveira

Graduando em Direito pela Universidade Estadual de Montes Claros- UNIMONTES

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Luis Henrique Rodrigues. Dos crimes contra a patente de invenção e do modelo de utilidade.: Apontamentos sobre os artigos 183 a 186 da Lei n° 9279/1996. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2956, 5 ago. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19705. Acesso em: 20 abr. 2024.

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