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Duplicata rural

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29/08/2011 às 15:07
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Por que a duplicata mercantil e de serviços é tão utilizada na prática e a duplicata rural é, praticamente, desconhecida por daqueles que exercem empresa agrária?

INTRODUÇÃO

A concessão de crédito é fator de suma importância para o desenvolvimento das empresas e o Direito apresenta diversos instrumentos para tentar conferir segurança às operações creditícias.

Em se tratando de crédito relacionado à empresa agrária, é necessário não confundir a sistemática legal do crédito rural (definida principalmente na Lei 4.929/65) com a dos títulos de crédito rurais existentes no ordenamento jurídico brasileiro (disciplinados no Decreto-Lei 167/67, na Lei 8.929/94 e na Lei 11.076/2004).

A sistemática do crédito rural se restringe aos financiamentos concedidos por instituições financeiras, integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural, e sejam destinados àqueles que desenvolvem alguma atividade agrária, para o fomento desta, sempre de acordo com a política governamental.

Por seu turno, título de crédito rural é todo aquele título de crédito que tem seu saque/emissão relacionado, obrigatoriamente, com o fomento ou desenvolvimento da atividade agrária. De mais a mais, é mister ressaltar que, por se tratarem de títulos de crédito, a eles são aplicáveis, subsidiariamente, as normas gerais de direito cambiário. Afastando-se da sistemática do crédito rural, é importante destacar que vários são os títulos de crédito rurais que são criados em razão de crédito concedido pelo próprio empresário agrário a terceiros, e não por instituições financeiras em prol do empresário agrário.

Dentre os títulos de crédito rurais, talvez a duplicata rural seja o título menos utilizado na prática, o que reflete na carência de trabalhos científicos sobre seu peculiar regime jurídico. Diante desse cenário, pergunta-se: por que a duplicata mercantil e de serviços é tão utilizada na prática e a duplicata rural é, praticamente, desconhecida por daqueles que exercem empresa agrária?


1. DUPLICATA MERCANTIL E DE SERVIÇOS

A duplicata é um título de crédito [01] genuinamente brasileiro [02], emitido (sacado) unilateralmente pelo próprio credor com base nos dados constantes de fatura oriunda de contrato de compra e venda de mercadorias ou de prestação de serviços, desde que tais negociações tenham sido realizadas entre empresários e, portanto, perfaçam contrato do tipo empresarial, comercial ou mercantil. [03] Doutrinariamente, por seu turno, Gladston Mamede apresenta a seguinte definição de duplicata:

A duplicata é um título que é emitido pelo credor, declarando existir, a seu favor, um crédito de determinado valor em moeda corrente, fruto – obrigatoriamente – de um negócio empresarial subjacente de compra e venda de mercadorias ou de prestação de serviços, cujo pagamento é devido em determinada data (termo). É um título causal, vale dizer, um título cuja emissão está diretamente ligada a um negócio empresarial que lhe é subjacente e necessário. [04]

"Pode ser dito que a grande virtude da duplicata é a causalidade, nexo de conjugação do mundo contratual com o universo cambiário, vínculo imprescindível para a circulação rápida e segura de capitais". [05] Essa causalidade, porém, é importante que se diga, deixa de ter importância para terceiros de boa-fé, quando tiver havido aceite e endosso do referido título de crédito, consoante vem entendo o Superior Tribunal de Justiça. [06] "Em suma, o aceite e o endosso da duplicata são capazes de afastar a sua causalidade" [07], de modo que "o credor de boa-fé da duplicata aceita não poderá ser afetado por questões ligadas ao negócios jurídico subjacente". [08]

Atualmente, a emissão (saque), circulação e cobrança das duplicatas mercantis e de prestação de serviços é matéria tratada, primariamente, pela Lei 5.474/68, também conhecida por "Lei das Duplicatas" [09]. Quanto à duplicata mercantil, relacionada com um subjacente contrato de compra e venda mercantil, a disciplina do seu saque se encontra no caput do art. 1º c/c o caput do art. 2º da referida lei:

Art. 1º Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador.

Art. 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

Da leitura dos dispositivos legais supra-transcritos, infere-se que somente é admitida a emissão ou saque de duplicata mercantil quando esta se prestar a documentar valores referentes a uma compra e venda mercantil, isto é, compra e venda em que figurem empresários em ambos os pólos da relação contratual firmada.

Em outras palavras, deve haver "empresário vendendo" e "empresário comprando" para que se configure o contrato de compra e venda mercantil. Nesse sentido, mister transcrever os ensinamentos de Fábio Ulhoa Coelho, ipsis litteris:

A compra e venda é mercantil, no direito brasileiro, quando celebrada entre dois empresários. Quando vigia o Código Comercial de 1850, a mercantilidade deste contrato dependia do atendimento de três requisitos: subjetivo, objetivo e finalístico. O primeiro, pertinente às qualidades dos contratantes, determinava que fosse empresário o comprador ou o vendedor. O segundo restringia aos bens móveis ou semoventes o objeto do contrato. O último requisito da mercantilidade da compra e venda dizia respeito aos objetivos do negócio, que deveriam ser os de inserir o bem adquirido na cadeia de escoamento de mercadorias. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a caracterização da compra e venda mercantil passa a depender apenas da condição de empresário dos dois contratantes. Toda compra e venda em que o comprador e vendedor são empresários chama-se mercantil e é estudada pelo direito comercial. A qualidade da coisa objeto do contrato (sempre uma mercadoria) e a finalidade da operação (circulação de mercadorias) são decorrências deste requisito subjetivo. [10]

Conforme aduz Paula A. Forgioni, a principal característica a ser observada é que "nos contratos empresariais, ambas (ou todas) as partes têm no lucro o escopo de sua atividade" [11]. Nessa mesma linha de raciocínio, Marlon Tomazette ainda esclarece que:

[...] para uma compra e venda mercantil, vendedor e comprador deverão ser empresários, o objeto deverá ser uma mercadoria e o destino deverá ser a circulação de riquezas. Assim, será mercantil a compra e venda de mercadorias para revenda, bem como a compra e venda de produtos e equipamentos para serem transformados e revendidos, ou mesmo para produzir novas mercadorias (insumos da atividade empresarial). [12]

Por seu turno, já o saque da duplicata de serviços não é autorizado exclusivamente quando se tratar de um contrato de prestação de serviços entabulado entre empresários. Com efeito, pois o art. 20 da Lei 5.474/68 expressamente também admite o saque de duplicata de prestação de serviços quando o credor (prestador de serviço) for fundação ou sociedade simples (antiga sociedade civil), além de empresário, senão veja-se:

Art. 20. As empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços, poderão, também, na forma desta lei, emitir fatura e duplicata.

§ 1º A fatura deverá discriminar a natureza dos serviços prestados.

§ 2º A soma a pagar em dinheiro corresponderá ao preço dos serviços prestados.

§ 3º Aplicam-se à fatura e à duplicata ou triplicata de prestação de serviços, com as adaptações cabíveis, as disposições referentes à fatura e à duplicata ou triplicata de venda mercantil, constituindo documento hábil, para transcrição do instrumento de protesto, qualquer documento que comprove a efetiva prestação, dos serviços e o vínculo contratual que a autorizou.

Destaque-se que o §3º do referido art. 20 dispõe que deve ser aplicada à duplicata de serviço as mesmas regras previstas para a duplicata mercantil, desde que com as adaptações cabíveis. Sendo assim, como o caput do art. 20 autorizou o saque de duplicata de serviços por empresários, fundações e sociedades simples, mas nada dispôs sobre a qualidade do destinatário de tais serviços (sacado ou devedor da duplicata de serviços), aplicando-se-lh a mesma idéia da duplicata mercantil, de modo que pode-se conclui que somente empresários podem figurar como devedores ou sacados de tais duplicatas. Com efeito, pois ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus ("onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir").

Ademais, importante lembrar que o art. 22 da Lei 5.474/68 também prevê a possibilidade de saque de duplicata de serviços por parte de profissional liberal ou de quem preste serviço de natureza eventual. Nesse caso, tais profissionais liberais são equiparados aos prestadores de serviço referidos no art. 20 da Lei 5.474/68.

Em suma, a duplicata de serviços deve basear-se em contrato de prestação de serviços em prol de um empresário (destinatário do serviço e devedor/sacado na duplicata), independentemente de o prestador do serviço ser também um empresário, uma fundação, uma sociedade simples, um profissional liberal ou um prestador de serviço eventual.


2. DUPLICATA MERCANTIL E DE SERVIÇOS E A EMPRESA AGRÁRIA

No Brasil, o art. 971 do Código Civil confere tratamento sui generis àquele que exerce empresa agrária, já que sua submissão ou não ao regime do Direito de Empresa é facultativa. A mesma faculdade é conferida às sociedades empresárias pelo art. 984, também do Código Civil.

Em decorrência desse tratamento sui generis conferido à empresa agrária, pode-se dizer que há empresa agrária mesmo que quem a exerça – o empresário agrário – não promova o seu registro no competente Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial). A ausência do citado registro impõe que a empresa agrária não se submeta ao regime jurídico-empresarial, mas não a desnatura como uma empresa – no mínimo, é uma empresa em sentido econômico.

Independentemente de existência de registro ou não na Junta Comercial, aquele que exerce empresa agrária – o empresário agrário – pode tanto sacar duplicata mercantil ou de serviços, quanto ter contra si sacado referido título de crédito. Com efeito, tratando-se de empresário em sentido econômico, não há vedação para que aquele que exerce atividade agrária figure como sacador e/ou sacado em duplicata mercantil ou de serviços.


3. DUPLICATA RURAL SACADA POR EMPRESÁRIO AGRÁRIO

Além da duplicata mercantil ou de serviços, prevista na Lei 5.474/68, há a duplicata rural, criada e regulada pelo Decreto-Lei 167/67. Ambos títulos de crédito não se confundem, tendo regimes jurídicos peculiares, conforme será demonstrado a seguir.

Apesar de a duplicata rural também ser um título de crédito causal, destaque-se que a causalidade que autoriza o seu saque é bem mais restrita que a causalidade da duplicata mercantil e de serviços. Com efeito, a duplicata rural somente pode ser sacada em virtude de venda à prazo de bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril. Ademais, referida venda deve ser realizada diretamente por produtor rural ou cooperativa da qual aquele faça parte, nos termos do art. 46 do Decreto-Lei 167/67, in verbis:

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Art. 46. Nas vendas a prazo de quaisquer bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas, poderá ser utilizada também, como título do crédito, a duplicata rural, nos termos deste Decreto-lei.

Trata-se a duplicata rural de título de crédito bem mais simples do que a duplicata mercantil ou de serviços. Essa simplicidade se revela nas exigências legais para documentar o saque da duplicata rural. Para o saque da duplicata rural, por exemplo, não se exige a extração de fatura discriminando o contrato subjacente, mas é necessário que conste do corpo da duplicata rural a "indicação dos produtos objeto da compra e venda Indicação dos produtos objeto da compra e venda" (inc. VII do art. 48 do Decreto-Lei 167/67).

Outrossim, para o saque de duplicata rural não é necessário escriturar nenhum livro especial, enquanto a Lei 5.474/68 exige, no seu art. 19, a escrituração do chamado "Livro de Registro de Duplicatas".

Noutro giro, nos termos do art. 53 do Decreto-Lei 167/67, cabe observar que o crédito instrumentalizado na duplicata rural goza de privilégio especial – vantagem essa não existente quando se tratar de duplicata mercantil ou de serviços. "Com isso, o portador da Duplicata Rural terá uma classificação especial como credor privilegiado, nos casos de recuperação ou falência do comprador" [13].

Consoante prevê o art. 60 do Decreto-Lei 167/67, aplicam-se à duplicata rural, subsidiariamente, as normas gerais de direito cambial, inclusive quanto ao aval, salvo quando houver incompatibilidade.

Destaque-se que, na duplicata rural, o protesto não é obrigatório para assegurar eventual direito de regresso contra endossantes e avalistas. Entretanto, há um detalhe digno de nota: o endossatário não tem direito de regresso contra o primeiro endossante e seus avalistas, ou seja, o sacador da duplicata rural quando transfere o seu crédito a outrem, via endosso, o faz em caráter pro soluto, pois não se responsabiliza pela eventual inadimplência do devedor, mas tão somente pela existência do crédito em si – o que é muito vantajoso para o empresário agrário que saca a duplicata rural, mas que, com certeza, desestimula a circulação do título, pois o endossatário, a quem o título for transferido, somente poderá cobrá-lo do sacado (comprador das mercadorias).

Essa regra do direito de regresso somente é excepcionada quando a transferência de crédito for realizada entre produtor rural e suas cooperativas, conforme previsto no §4º do art. 60 do Decreto-Lei 167/67.

Quanto ao aval na duplicata rural, sob pena de nulidade, referida garantia somente pode ser dada por pessoa natural quando esta participe da pessoa jurídica compradora (avalizada). Em outras palavras, o aval dado por pessoa jurídica é livre, mas o aval dado por pessoa natural somente é válido quando o for em prol de alguma pessoa jurídica da qual o avalista participe, seja na condição de sócio, associado, cooperado etc. É a inteligência dos §§ 2º e 4º do art. 60 do Decreto-Lei 167/67 [14].

Por seu turno, o §3º do art. 60 do Decreto-Lei 167/67 determina que as restrições ao aval também devam ser observadas quando se tratar de qualquer outra espécie de garantia real ou pessoal dada na duplicata rural. Ocorre que, à exceção do aval, não se afigura possível a concessão de outras garantias na duplicata rural, mormente porque este título de crédito deve observar as normas gerais de direito cambial e, ademais, não consta do Decreto-Lei 167/67 disposições específicas autorizando a concessão de outras espécies de garantia.

Outro detalhe curioso no regime da duplicata rural é que, caso seja necessário ingressar em juízo para a cobrança do referido título, haverá incidência de multa de 10% (dez por cento), incidente sobre o valor do principal e acessórios, a qual é devida a partir do primeiro despacho judicial, nos termos do art. 71 do Decreto-Lei 167/67.

Contudo, tais simplificações e vantagens no saque da duplicata rural não foram capazes de incentivar a disseminação do seu uso como título de crédito. E o motivo é simples: a duplicata rural, apesar de ser sacada pelo seu próprio credor/beneficiário, não prevê a possibilidade de aceite presumido.

Com efeito, conforme se infere do art. 51 do Decreto-Lei 167/67, caso o sacado/devedor não aponha expressamente seu aceite na duplicata rural, ao sacador/credor somente restará providenciar o protesto por falta de aceite, senão veja-se:

Art. 51. Quando não for à vista, o comprador deverá devolver a duplicata rural ao apresentante dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da data da apresentação, devidamente assinada ou acompanhada de declaração por escrito, contendo as razões da falta de aceite.

Parágrafo único. Na hipótese de não devolução do título dentro do prazo a que se refere este artigo, assiste ao vendedor o direito de protestá-lo por falta de aceite.

Dessa forma, o regime de aceite da duplicata rural mais se aproxima do regime aplicável às letras de câmbio [15] – título de crédito em franco desuso no Brasil [16] – afastando-se, portanto, do regime de aceite das duplicatas mercantil e de serviços. Sobre as diferenças entre os regimes de aceite da "duplicata comum" (leia-se duplicata mercantil e de serviços) e da letra de câmbio, Willie Duarte Costa doutrina, in verbis:

A assinatura do sacado (comprador), aceitando a duplicata, apenas reforça sua obrigação, não podendo ele mais discutir o negócio antes realizado. Na letra de câmbio, sem o aceite, o sacado não assume obrigação alguma no título, já que não o assinou. É engano pensar que, para forçar o pagamento de débito por parte do sacado, basta sacar uma letra de câmbio e levá-la a protesto por falta de aceite ou pagamento. Se o devedor não quiser ou não puder pagar, o título vai ser protestado mesmo, nada garantindo que seja recebido, pois não caberá execução contra o sacado que não assinou. Este não será parte legítima ad causam para figurar no pólo passivo da execução. Não sendo possível obter o aceite na letra de câmbio, a tentativa de recebimento do sacado torna-se infrutífera. [17]

Destaque-se que o regime da duplicata rural, por não admitir o aceite presumido, não contraria a sistemática protetiva do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Em outras palavras, é legal o saque de duplicata rural contra quem seja consumidor, nos termos do art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Caso fosse possível o aceite presumido na duplicata rural, através do protesto por indicações, à semelhança do que é admitido pela Lei 5.474/68 para a duplicata mercantil e de serviços, talvez o referido título de crédito fosse mais utilizado na prática.

Entretanto, de lege ferenda, a possibilidade de aceite presumido também atrairia para o regime de duplicata rural a realização de escrituração especial (à semelhança do Livro Registro de Duplicatas), bem como impediria o saque válido contra os consumidores dos produtos agropecuários negociados.


CONCLUSÃO

Os títulos de crédito rurais são aqueles cuja causalidade tem a ver com o desempenho de atividade agrária, mas não necessariamente com a concessão de crédito rural.

Com efeito, há diversos títulos de crédito rurais cuja emissão/saque não tem a ver com a concessão de crédito rural, mas que têm sua existência relacionada com o desenvolvimento da atividade agrária. Um desses títulos de crédito é a duplicata rural, criada pelo Decreto-Lei 167/67 para facilitar as negociações de produtos agropecuários, diretamente por parte daquele que exerce atividade agrária, mormente com organização suficiente para enquadrá-la como uma empresa agrária em sentido econômico.

Dessa forma, no saque da duplicata rural é o vendedor de produto agropecuário quem concede crédito para o comprador, visando incentivar a referida transação de compra e venda.

Na atual prática negocial, a duplicata rural não vem sendo utilizada com freqüência, haja vista o risco jurídico para o vendedor dos produtos agropecuários (sacador e credor), em caso de inadimplência por parte do comprador (sacado e devedor).

É que na duplicata rural não é possível provocar o aceite presumido, sendo admissível tão-somente o aceite expresso para que o sacado/devedor fique, formalmente, obrigado a arcar com o pagamento do valor expresso no referido título de crédito. Eis o motivo pelo qual a duplicata mercantil e de serviços é muito utilizada na prática, ao passo que quase não se tem notícia de duplicata rural que tenha sido efetivamente sacada.

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Sobre o autor
Frederico Garcia Pinheiro

Mestre em Direito Agrário e Especialista em Direito Civil pela UFG. Especialista em Direito Processual pelo Axioma Jurídico. Master of laws em Direito Empresarial pela FGV. Palestrante da Escola Superior de Advocacia da OAB/GO. Ex-Presidente da Comissão de Direito Empresarial a OAB-GO (2013-2015). Associado fundador do Instituto de Direito Societário de Goiás (IDSG). Procurador do Estado de Goiás. Advogado, sócio do Pinheiro & Fortini Escritório de Advocacia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PINHEIRO, Frederico Garcia. Duplicata rural. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2980, 29 ago. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19874. Acesso em: 18 abr. 2024.

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