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Da necessidade de realização de processo seletivo para admissão de estagiários no serviço público

31/08/2011 às 10:49
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Estuda-se a necessidade da realização de processo seletivo simplificado para a admissão de estagiários em repartições públicas e os critérios que devem ser observados nessa seleção.

Resumo: Este texto tem como objetivo aprimorar a reflexão sobre a necessidade da realização de processo seletivo simplificado para a admissão de estagiários em repartições públicas e sobre quais critérios devem ser observados nessa seleção. Analisaremos a legislação acerca do tema e falaremos sobre os princípios constitucionais aplicáveis à espécie no âmbito da Administração Pública.

O estágio é hoje bastante valorizado enquanto uma espécie de trabalho. Essa conclusão é possível ao se verificar que a legislação ampliou os direitos dos estagiários e criou uma série de novas obrigações semelhantes àquelas destinadas aos empregados e servidores. É por isso que, sobretudo na esfera pública, fica cada vez mais clara a importância de se escolher os estagiários mediante um procedimento simplificado formal e objetivo, que ao mesmo tempo alie um método de avaliação prático e econômico, e que respeite os princípios da Administração Pública.


INTRODUÇÃO

Já se passaram mais de dois anos desde a publicação da Lei n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008, a atual lei sobre estágio. Depois de muitos debates acerca da regra vigente, percebe-se o quanto a figura do estagiário, tanto no setor público quanto nas empresas privadas, tem sido comparada com a do funcionário. O novo diploma, em vários aspectos destacou o papel do estagiário enquanto trabalhador, e não apenas como um estudante buscando aprender com a prática.

Os estágios realizados em repartições públicas, como aqueles ocorrentes no setor privado, também se submetem ao regramento da Lei 11.788. Contudo, algumas vezes há regras internas mais específicas a serem respeitadas no setor público. Talvez o melhor exemplo atual seja, na esfera federal, a Orientação Normativa n. 7, de 30 de outubro de 2008, do Ministério do Planejamento e Gestão. A norma prevê, em suma, quais são os requisitos para aceitação de estagiários no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

A Lei 11.788 e a ON. N. 7 obrigam a entidade pública concedente a pagar auxílio-transporte e a conceder recesso remunerado aos estagiários nos casos de estágio não-obrigatório. O reconhecimento desses direitos e a referência normativa atual a outras obrigações, que antes não existiam, são fatores que dão maior evidência à importância do estagiário como prestador de um serviço.

Mas a lei, na órbita federal, não previu uma forma padrão de como deve ser o procedimento seletivo para a escolha dos estagiários. Isso não quer dizer que seja desnecessário selecionar, de maneira criteriosa, os ocupantes das vagas de estágio no setor público. Referidas vagas são cada vez mais concorridas, sobretudo porque há previsão de pagamento de bolsa em quase todos os casos. Por esse motivo, observa-se um número cada vez mais crescente de interessados em relação à quantidade de vagas ofertadas.

Nas linhas seguintes procuramos analisar qual a importância da realização de um procedimento seletivo para admissão de estagiários no âmbito das entidades públicas federais. Esperamos, assim, poder contribuir para o aprimoramento da discussão acerca do papel que o estagiário ocupa nos ambientes de trabalho.


1 - O ESTAGIÁRIO ENQUANTO AGENTE PÚBLICO.

Em Direito Administrativo, o estagiário insere-se no grupo dos agentes públicos. Como exerce uma atividade de prestação de serviço no âmbito das repartições, o estagiário se submete, assim como os demais agentes, por força do art. 37 da Carta Magna, aos princípios administrativos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Tem, portanto, além dos direitos já conhecidos, obrigações específicas relacionadas ao trabalho público, o qual envolve o trato com bens e interesses da coletividade.

A Orientação Normativa n. 7, do Ministério do Planejamento e Gestão, de 30 de outubro de 2008, deu vulto ao reconhecimento do estágio como um trabalho. A referida Orientação previu, por exemplo, regras como a aplicação da legislação sobre saúde e segurança no trabalho (art. 9º) aos estagiários, a referência à autorização de compensação de horário pela chefia imediata (art. 13, § 1º), a possibilidade de parcelamento do recesso remunerado (Art. 15), a necessidade de apresentação de exame médico ao ser admitido (Art. 16) e a previsão sobre quais atos do estagiário podem constituir justa causa para o seu desligamento do vínculo (Art. 17, incisos III, VII e VIII).

Interessante observar que apesar de o estágio ter duração limitada, a O.N. n.º 7 prevê, ainda, que seja feita uma avaliação de desempenho durante sua realização. Em nosso sentir, esse é claramente mais um indicativo de que há atualmente uma expectativa sobre as atividades do estagiário diferente daquela que havia há dez ou quinze anos atrás.


2 - A ADMISSÃO de EstágiÁRIOS e Os princípios da IMPESSOALIDADE e da eficiência NA administração Pública.

A O.N n.º 7, do MPOG, também estabelece no seu art. 21, inciso IV que caberá às unidades de recursos humanos "selecionar e receber os candidatos a estágio". O dispositivo usa tão somente o verbo "selecionar". Não há uma regra explícita dizendo ser necessário organizar um processo seletivo, ainda que simplificado. É possível daí concluir-se que o legislador quis permitir ao administrador público o uso do poder discricionário para escolher o melhor dentre os que se apresentem como interessados para as vagas de estágio. Melhor dizendo, ficou claro que o administrador tem certa liberdade para, usando bom senso, escolher quais critérios serão levados em conta na seleção dos estagiários mais aptos. Mas a que regras essa seleção deve obedecer?

O processo admissional para estagiários no setor público deve ser analisado, num primeiro momento, tendo em vista o princípio da impessoalidade. Este princípio, como leciona o eminente jurista Hely Lopes Meirelles, exige que o ato administrativo seja praticado sempre com a finalidade pública, impedindo o administrador de buscar outro objetivo ou de praticá-lo no interesse próprio ou de terceiros. [01] Sendo assim, quem admite os estagiários deve primar pela imparcialidade durante a seleção, preferindo o uso de critérios objetivos. Essa conduta respeita também o princípio constitucional da isonomia porque permite que os interessados concorram em pé de igualdade à oportunidade em oferta.

O Decreto n.º 7.203 de 04 de junho de 2010, o qual dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito da administração pública federal inovou ao prever textualmente, no seu art. 3º, inciso III, a proibição da contratação de familiar de agente público para ocupar vaga de estágio, exceção para os casos em que for realizado processo seletivo que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes. O Decreto 7.203 foi o primeiro diploma normativo a citar a hipótese do processo seletivo para estágio e a aludir à proibição do nepotismo em tais casos.

Também há que se analisar a relação de estágio quanto à observância do princípio da eficiência. Na lição da professora Fernanda Marinela, citada pelo prof. José dos Santos Carvalho Filho [02] (pág 24), o núcleo do princípio da eficiência é a procura de produtividade e economicidade e, o que é mais importante, a exigência de reduzir os desperdícios de dinheiro público, o que impõe a execução dos serviços públicos com presteza, perfeição e rendimento funcional.

Com a facilidade de acesso às novas tecnologias, principalmente à internet, temos assistido a um amadurecimento intelectual dos jovens de hoje. Isso tem redundado no desenvolvimento de maiores habilidades e, por conseqüência, na possibilidade de um melhor aproveitamento da capacidade do estagiário.

No âmbito da Administração Pública a presteza e perfeição na execução das atividades dos agentes públicos é um elemento indispensável para a avaliação de seu desempenho. A remuneração dos agentes públicos é custeada por meio de recursos originados dos recolhimentos tributários, que devem ser investidos da melhor forma possível em prol da coletividade. Esse mesmo raciocínio deve ser aplicado com relação aos estágios, sobretudo quando forem remunerados.

A seleção de estagiários deve ser feita de forma a possibilitar a escolha dos mais bem preparados, mas não é só isso. A forma pela qual se realizará a seleção desses estagiários também deve ser eficiente, econômica. Gastos desnecessários com procedimentos complexos e desperdício de material não são adequados a esse tipo de seleção, seja qual for a área de atuação do estágio.


3 - EXEMPLOS RECENTES DE SELEÇÕES PARA OFERTA DE ESTÁGIOS NO SETOR PÚBLICO.

Os editais publicados recentemente para a oferta de oportunidades de estágio em entidades públicas vêm primando pela simplificação da seleção, sem deixar de observar os princípios constitucionais antes mencionados.

Tomemos como exemplo o edital para o décimo exame de admissão ao estágio forense da defensoria pública da união da Bahia, cujo período de inscrição foi até o dia doze de novembro de 2010. [03] Foi aplicada uma prova objetiva e outra discursiva para selecionar estudantes de Direito.

No dia 23 de outubro de 2010 foram aplicadas as provas para seleção de estagiário do Tribunal Superior do Trabalho, o TST. [04] O processo seletivo visa formar cadastro de reserva para o preenchimento de vagas de estágio de estudantes de nível médio e de curso superior em diversas áreas. No caso das vagas para estudantes de nível médio, o processo compreendeu, na primeira fase, prova objetiva além de uma segunda fase, de caráter classificatório, constituída de entrevista e avaliação de habilidades, com execução a cargo do Tribunal, para verificar a adequação do perfil do candidato às atividades a serem desenvolvidas no estágio. Em relação aos estágios de nível superior também foi prevista a realização de duas fases, sendo a primeira de caráter eliminatório e classificatório, constituída de prova objetiva e a segunda fase de caráter classificatório, constituída de entrevista e avaliação de habilidades, com execução a cargo do Tribunal, para verificar a adequação do perfil do candidato às atividades a serem desenvolvidas no estágio.

O Departamento Jurídico Regional da Caixa Econômica Federal do Estado do Piauí, sediado na capital Teresina, também esteve até o dia 29 de outubro de 2010 com inscrições abertas para a seleção de estagiários na área de Direito. A prova objetiva, compreendendo 45 questões de Língua Portuguesa e Direito, foi aplicada no dia 06 de novembro do mesmo ano. Nesse caso, não houve nenhuma outra avaliação além da prova objetiva. [05]

No âmbito municipal também há alguns exemplos interessantes. Vejamos o processo seletivo de cadastro para estágio remunerado de estudantes de nível superior perante as Secretarias Municipais e órgãos conveniados à prefeitura municipal de Itaquaquecetuba, nos termos da Lei Federal nº 11.788, de 25/09/2008, e Lei Municipal nº 2652, de 19 de dezembro de 2008. A oportunidade dirigiu-se a estudantes de nível superior em diversas áreas, desde que os cursos sejam reconhecidos pelo MEC e os educandos não tenham previsão de terminar no primeiro semestre de 2011. [06] A previsão foi de que seriam aplicadas provas objetivas com duas horas de duração. O processo seletivo consistiu de uma prova objetiva, contendo 40 (quarenta) questões, que abordariam todo o conteúdo programático do ensino médio nas matérias de língua portuguesa e matemática, além de noções básicas de informática.

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A Resolução N. 65, de 10 de setembro de 2001, da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração – SERHA do Estado de Minas Gerais [07] trouxe talvez a previsão mais útil acerca da execução de um processo admissional formal para seleção de estagiários no âmbito do Estado de Minas Gerais, e que pode ser usada de exemplo para as esferas municipal e federal. No seu artigo 8º, prescreveu que

"A coordenação do estágio para estudantes ficará a cargo da área de Recursos Humanos ou da Diretoria de Pessoal dos órgãos ou entidades da Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional as quais competem as seguintes ações:

(...)

II- seleção dos estudantes, efetuada por profissional habilitado, optando por formas várias tais como entrevista técnica, prova de conhecimentos específicos, prova prática ou testes;

É interessante notar que a aplicação de prova objetiva está presente em quase todos os editais para seleções de estagiários antes comentados, já que trata-se de um método de avaliação prático, eficiente e econômico e impessoal.

É importante citar, a título de comparação, a lei 8.745, de 09 de dezembro de 1993, a qual dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal. Os servidores temporários, assim como os estagiários, mantêm um vínculo precário com a entidade contratante. No seu art. 3º, a lei 8.745 enuncia a regra segundo a qual "o recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público." O Decreto n.º 4.748, de 16 de junho de 2003, ao estabelecer critérios aplicáveis à contratação de atividades técnicas especializadas de que trata a alínea "h" do inciso VI do art. 2º da Lei nº 8.745,reza, no seu art. 4º, que "a contratação de pessoal (...) dar-se-á mediante processo seletivo simplificado, compreendendo, obrigatoriamente, prova escrita e, facultativamente, análise de curriculum vitæ, sem prejuízo de outras modalidades que, a critério do órgão ou entidade contratante, venham a ser exigidas." Essas duas formas de avaliação, prova escrita e análise de currículo, compõem, em nosso entendimento, a melhor forma de seleção para estagiários de nível superior em entidades públicas.


CONCLUSÃO

Pelo exposto, fica evidente a necessidade de realização de processo seletivo para a admissão de estagiário no serviço público federal, ainda que não haja lei obrigando a realização de tal procedimento, que logicamente não poderá ser tão dispendioso quanto um concurso público, em respeito aos princípios de economicidade e eficiência. O estagiário mantém com a entidade concedente um vínculo precário, que em regra não pode ultrapassar mais de 2 anos (exceção para quando for portador de necessidades especiais). O estagiário, além disso, pode se desligar a qualquer momento do estágio, abraçando oportunidade de emprego ou de cargo público em outro lugar.

Há que se considerar ainda o caso de estagiários que provenham do nível fundamental e médio, os quais, diferentemente dos estágios de estudantes de graduação, são destinatários de atribuições muito mais corriqueiras e de menores responsabilidades. Disso resulta que em determinados casos a seleção de estagiários dos níveis mais básicos de ensino poderá ser mais simplificada ainda. Pode-se lançar mão, por exemplo, da aferição das notas escolares ou até mesmo de um teste prático de digitação, mas sempre obedecendo a critérios objetivos.

Em qualquer caso, seja qual for o nível de escolaridade do estagiário, em se tratando de estágio no setor público a ocupação das vagas deve ser precedida de uma seleção objetiva e calcada no respeito aos princípios da Administração Pública.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32ª edição.São Paulo-SP: Malheiros, 2006.

FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 17ª. edição, Rio de Janeiro – RJ: Editora Lúmen Júris, 2007.

Consulta de editais para oferta de estágio no sítio: www.dpu.gov.br

Consulta de editais para oferta de estágio no sítio: www.ciee.org.br.

Consulta de editais para oferta de estágio no sítio: www.tst.jus.br.

Consulta de editais para oferta de estágio no sítio: www.itaquaquecetuba.sp.gov.br.

Consulta de editais para oferta de estágio no sítio: www.planejamento.mg.gov.br

Sítio www.presidencia.gov.br: Legislação Federal.


Notas

  1. MEIRELLES, Hely Lopes. 2.3 Princípios básicos da administração. In: Direito Administrativo Brasileiro. 32. Ed.São Paulo-SP: Malheiros, 2006, p. 92.
  2. FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 17ª. edição, Rio de Janeiro – RJ: Editora Lúmen Júris, 2007.
  3. Por meio dos sites www.dpu.gov.br ou www.ciee.org.br.
  4. Edital disponível em www.tst.jus.br.
  5. O edital e informações complementares podem ser obtidas através do site www.ciee.org.br
  6. Edital disponível no sítio da prefeitura: www.itaquaquecetuba.sp.gov.br.
  7. A íntegra da Resolução n.o. 65, de 10 de setembro de 2001, da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração – SERHA do Estado de Minas Gerais pode ser acessada em www.planejamento.mg.gov.br
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Sobre o autor
Bruno Martins Teixeira

- Advogado nas áreas trabalhista, Direito Previdenciário e Direito Administrativo; - Mestre em Direito - Proteção de Direitos Fundamentais pela Universidade de Itaúna - Minas Gerais, Brasil (2019); - Especialização Lato - Sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Universidade Gama Filho - UGF - Rio de Janeiro, Brasil (2009); - Especialização Lato - Sensu em Gestão Pública e Inovação pela Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ - Recife, Brasil (2021/2023); - Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/6684657345649128 - E-mail: [email protected] - Telefone: +55(37)98807-6743

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TEIXEIRA, Bruno Martins. Da necessidade de realização de processo seletivo para admissão de estagiários no serviço público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2982, 31 ago. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19885. Acesso em: 20 abr. 2024.

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