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Farra do Boi: análise jurídica e sociológica acerca de sua proibição e criminalização

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Estuda-se o caso da “Farra do Boi”, no contexto jurídico-social da proibição e criminalização da manifestação, analisando as modificações sociais que mobilizaram a sociedade civil contra esta prática cultural.

RESUMO

O presente artigo visa fazer um estudo do caso da "Farra do Boi" e discorrer acerca do contexto jurídico-social da proibição e criminalização da manifestação. Pretende-se também analisar as modificações sociais que mobilizaram a sociedade civil contra esta prática cultural, bem como a maneira que se deu este processo.

ABSTRACT

The present article intend to make a study about the case "Farra do Boi" and talk about the legal and social context of the prohibition and criminalization of the manifestation. It`s also tried to analyse the social modification that mobilized the civil society against this cultural practice, and the way that this process happened.

PALAVRAS-CHAVES: "Farra do Boi". Movimentos sociais. Hard cases. Princípios.

KEYWORDS: "Farra do Boi". Social movements. Hard cases. Principles.


1. INTRODUÇAO

A lei Federal nº 9.605 (ou Lei de Crimes Ambientais) instituída em fevereiro de 1998 criminaliza condutas que maltratem animais, tal como descrito no cap. V Art. 32: "Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos". A aprovação de tal norma visa conseguir o fim de diversas práticas de crueldade para com os animais, que, muitas vezes, se travestem de cultura popular para permanecer vigentes.

Entre tais práticas, destaca-se a manifestação cultural catarinense conhecida como Farra do Boi. Essa "festa" popular, tem seu auge na Semana Santa, sobretudo na sexta-feira; entretanto, se realiza também em outras festas populares, tais como casamentos e aniversários. A Farra do Boi é marcada pela crueldade com esses animais, consistindo basicamente em um ritual de sequentes maus-tratos aos bois.

As atrocidades começam antes mesmo do próprio evento, quando o boi é confinado sem alimento disponível por vários dias. Além de passar fome, comida e água são colocados num local à sua vista, mas que ele não pode alcançar, como forma de aumentar seu desespero. A festa em si começa quando o boi é solto e perseguido pelos "farristas", que carregam pedaços de pau, facas, lanças de bambu, cordas, chicotes e pedras e perseguem o boi que, no desespero de fugir, corre em direção ao mar e acaba se afogando.

Os adeptos da Farra do Boi, que acontece na área do litoral catarinense, justificam a festa como uma herança dos pescadores portugueses, da Ilha de Açores, que vieram para o sul do Brasil, e afirmam que a prática é uma espécie de encenação da Paixão de Cristo, ou a "malhação do Judas" (que aqui se faz com um boneco de pano). Outros dizem que o animal representa o diabo. Contudo, pesquisas históricas mostram que essa atividade não tem qualquer conotação religiosa, servindo, sim, como espaço para o comércio e, até mesmo, compra de votos, pois os bois são doados por grandes políticos e empresários da região.

Assim, na tentativa de coibir essa prática, diversas organizações como a WSPA-Brasil (Word society for protection of animals), a ACAPRA (Associação catarinense de proteção aos animais) e a APA (Associação de proteção aos animais), bem como a sociedade civil através de intensas pressões sobre o governo conseguiram, em 1997, a proibição da Farra do Boi, através do Recurso Extraordinário número 153.531-8/SC; RT 753/101 julgado pelo Supremo Tribunal Federal.

Com efeito, o artigo tem como objetivo principal mostrar que a tentativa e êxito de se obter uma legislação a respeito da "Farra do boi", por parte de ONG´s e da sociedade civil, pode ser exemplo de como uma prática que, anteriormente, não incomodava a sociedade, passa a perturbar a consciência coletiva e a faz achar meios para exigir do Direito que ela seja banida. Desse modo, mostra-se que essa sociedade está sempre mudando sua perspectiva sobre uma série de coisas, o que se traduz em mudanças nas suas demandas.

Para provar tal mudança paradigmática, o presente artigo faz um passeio pelas mudanças constitucionais que proibiram tal ação- analisando as etapas que culminaram com a sua criminalização. Investiga-se a fundo os motivadores sociais que fizeram com que a sociedade passasse a condenar tal prática cultural: primeiro, analisa-se a consonância da visão de Antônio Carlos Wolkmer ("Pluralismo Jurídico: fundamentos de uma nova cultura no direito, 1994) com o caso concreto, já que o autor vê a participação das ONGs como expressão dos movimentos sociais modernos, onde a sociedade civil organizada afirma seus interesses, sem mais esperar uma atitude judiciária, mas sim através da luta social moderna (em oposição à da época da revolução industrial); a seguir, analisa-se a perspectiva de Ronald Dworkin ("O Império do Direito", 2003), que vê o direito como um tradutor da moral social de cada tempo e que deve assim, explicitar e positivar estas mudanças (como neste caso concreto, em que uma conduta que, por não ser coibida pela sociedade, não era considerada crime, mas, à medida que passa a ser repudiada, é criminalizada). Além disso, ele fala de como é possível dissolver uma eventual coalizão de princípios constitucionais ("hard cases") e que o sistema jurídico deve apresentar um aspecto de continuidade entre as decisões, o que ele chama de "romance em cadeia".

Assim, a metodologia desenvolvida consistiu no estudo do caso da "Farra do boi", em uma análise bibliográfica dos autores supracitados, pesquisas na internet sobre a origem e prática da "Farra do boi", bem como a consulta da legislação sobre o caso.


2. Fundamentação teórica acerca da proibição da "Farra do Boi"

2.1. Os movimentos sociais como fonte de produção jurídica

A decisão do Supremo Tribunal Federal que proibiu a "Farra do Boi" foi uma ação motivada por organização popular. Esta, por meio de ONGs manifestou-se contrária a continuidade da manifestação e assim conseguiu tornar-la ilegal. Tal contexto de aprovação se dá em um cenário teorizado anteriormente por Antônio Carlos Wolkmer ("Pluralismo Jurídico: fundamentos de uma nova cultura no direito, 1994), que prevê que os movimentos sociais modernos serão a maneira contemporânea de conseguir a positivação de anseios populares – já que as maneiras tradicionais, legislativo e executivo, mostraram-se historicamente ineficientes ao os realizarem.

Wolkmer, em sua teoria acerca de pluralismo jurídico afirma que os movimentos sociais modernos serão num futuro próximo, a maneira na qual a população consagrará seus anseios. Tais movimentos se dão, atualmente, de forma autônoma e independente: estes não estão necessariamente subordinados a nenhuma corrente ideológica e nem dependem política ou financeiramente de nenhuma instituição externa, não devendo assim nenhuma fidelidade a partidos políticos ou sindicatos. Estes movimentos modernos também são intrinsecamente pluriclassissistas, compostos assim por diferentes fatias sociais – não tendo que comprometer-se com fatores que beneficiariam somente uma classe em detrimento de outra (Wolkmer, 1994).

Esta nova roupagem de organização social contrapõe-se à antiga maneira como os movimentos se organizavam. Tais manifestações davam-se basicamente na época da revolução industrial e, embebidas por um espírito socialista, reinvidicavam somente benefícios no campo econômico, não visando, assim, melhorias urbanas ou sociais; além de ser somente uma reunião do proletariado, e que, portanto, não se interessava em resolver problemas de outras categorias, mas limitando-se somente a parcialmente positivar alguns direitos de interesse das classes mais baixas.

Os movimentos sociais atuais, ao contrário, por serem constituídos principalmente por classes distintas, reclamam direitos difusos e melhorias que beneficiariam a sociedade como um todo - e não somente direitos isolados que remediariam apenas determinadas situações e que não resolveriam futuras necessidades e possíveis problemáticas mais profundas. Assim, problemáticas ambientais e diversos direitos de minorias passaram a ter um palco de discussão e puderam ser efetivamente concretizados e positivados.

Em tal contexto, encaixam-se as ONGs que se mobilizaram para que o Recurso do STF, que proibiu a farra do boi, fosse aprovado. Sem a comoção popular que motivou a organização de diversas ONGs, além de ter a participação da sociedade civil, tal prática jamais teria sido proibida – e inúmeros animais ainda continuariam sofrendo com tais crueldades.

Em tal análise, torna-se latente o fato de a sociedade contemporânea ser regida pelo pluralismo jurídico: diferentemente do verificado num contexto monista, a sociedade atual é influenciada por diferentes e variados fatores sociais, tais como a família nuclear, mídia, internet, manifestações culturais, dentre outros. Desta maneira, ao organizar-se e modificar um problema que a incomodava, fica clara a interferência direta de diferentes fatores na sociedade. Esta, ao viver num contexto multifacetado, passa a ser informada acerca de diversos assuntos, o que faz com que esta tenha uma renovada gama de interesses, que vão além dos simples fatores que influenciam diretamente seu dia-a-dia. Fica assim, perceptível a influência social no mundo jurídico - e não somente o contrário, como acontecia no monismo tradicional- que adequa-se ao proposto pelas demandas sociais (se isto não é feito pelos meios jurídicos, passa a ser conquistado pela sociedade organizada).

Percebe-se assim, que a teoria de Wolkmer, aplica-se facilmente a diversos casos reais, como no que culminou a proibição da Farra do Boi. Os movimentos sociais podem concretamente mudar a realidade constitucional, como neste caso, onde, com a união de ONGS e da sociedade civil, a prática foi proibida. A sociedade, neste caso, não esperou uma possível intervenção dos meios jurídicos tradicionais, mas sim, organizou-se e conseguiu modificar a realidade que a incomodava – demonstrando assim, que a sociedade pode mobilizar-se para positivar e efetivar seus anseios.

2.2 "Farra do Boi" princípio ambiental e patrimônio cultural?

Ronald Dworkin é um grande filósofo do Direito contemporâneo, que o estudou sob um prisma social. Assim, ao enxergar o campo jurídico como um importante mediador entre as necessidades sociais e a efetivação destes anseios, o direito passaria a ser um garantidor de que as demandas sociais, que mudam de acordo com a consciência coletiva, seriam inseridas no controle estatal.

Em sua obra, "O Império do Direito" (2003), Dworkin propõe o direito como uma integridade, ou seja, o juiz deve se portar de maneira a ser a personificação da comunidade e, assim, tomar decisões que respeitem os direitos e deveres defendidos por essa comunidade. Dessa maneira, o juiz seria uma espécie de representante da moral da comunidade no campo jurídico, afirmando que:

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Os juízes que aceitam o ideal interpretativo da integridade decidem casos difíceis tentando encontrar, em algum conjunto coerente de princípios sobre os direitos e deveres das pessoas, a melhor interpretação da estrutura política e da doutrina jurídica de sua comunidade. (DWORKIN, 2003, p.305).

Assim, Dworkin baseia-se em uma perspectiva principiológica do direito, ou seja, em todo conflito jurídico, há uma única solução correta (sendo aquela que representa mais fielmente os interesses da comunidade) e ela deve ser encontrada mediante análise dos princípios vigentes naquele contexto social.

Neste caso em especial, há um embate entre dois princípios constitucionais que se mostram divergentes: de um lado há o princípio que assegura a proteção ao meio ambiente (artigo 225 da Constituição Federal), do outro há aquele que protege o patrimônio cultural como um todo (artigo 216 da Constituição Federal). Tal divergência se dá na medida em que, ao mesmo tempo, que, a liberdade cultural deve ser protegida, o mesmo deve ocorrer com a fauna e a flora envolvida em tais manifestações culturais.

Ao haver o embate de princípios, Dworkin categoriza o caso a ser julgado como um hard case, e a única resposta correta a ser encontrada será aquela que não irá contrapor-se a moral amplamente aceita pela sociedade. Na "Farra do Boi", ao haver tal divergência constitucional, o juiz optou por dar precedência à proteção ao animal, visto que, neste caso em específico, tal manifestação, apesar de ser bem antiga, não era estritamente cultural (havia muitos interesses políticos e econômicos envolvidos); além do que, o direito ambiental mostrava-se gritantemente mais violado (a sociedade, em suma, incomodava-se muito mais com a crueldade para com os animais do que se incomodaria sem a ocorrência da manifestação).

Destaca-se, neste contexto, o conceito Dworkiano de romance em cadeia. Tal ideia teoriza que o direito sofreria constante renovação e complementação, na medida em que, as decisões seriam mutuamente complementadas pelos magistrados. Neste caso, a decisão do STF por meio do Recurso Extraordinário número 153.531-8/SC; RT 753/101 entende que o artigo 225 da Constituição Federal que garante que "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações." se fez mais necessário e proíbe a "Farra do Boi". Posteriormente, essa proibição segue para a criminalização através da Lei 9605/98, a Lei de Crimes Ambientais, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Em seu artigo 32, ela atribui detenção, de 3 meses à 1 ano, e multa para quem "Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos", podendo aumentar em caso de morte do animal. Desse modo, a "Farra do Boi" torna-se criminalizada.

Percebe-se, assim, que, de acordo com o descrito por Dworkin, há um processo de continuidade neste caso: cada decisão complementa e amplia o determinado pela anterior – fomentando-se assim, um processo de constante evolução e afirmação dos direitos que se desejam assegurar. Fica evidente, portanto, que houve um aumento na abrangência dos casos descritos: uma decisão que somente coibia à "Farra do Boi" em particular (Recuso Extraordinário nº 153.531-8/SC; RT 753/101) e que, portanto, somente dizia respeito a este caso concreto, foi ampliada para o plano abstrato, culminando na aprovação da Lei de Crimes Ambientais, e que passou assim a criminalizar qualquer conduta de maus tratos a animais (e não somente reger este caso em específico).

É importante ressaltar que esses princípios norteiam as demandas e interesses sociais nos seus diferentes contextos históricos. Logo, à medida que esse contexto varia e, consequentemente, os interesses da sociedade se modificam, o direito, feito com base nesses princípios, também é modificado, a fim de acompanhar a evolução da moral da sociedade.

Com efeito, ao analisar-se a decisão do Supremo Tribunal Federal que proíbe a manifestação cultural catarinense "Farra do boi" percebe-se que ela se insere plenamente na lógica dworkiana. Afinal, essa prática perdurou por quase duzentos anos sem incomodar a consciência da sociedade; porém, com a disseminação de idéias sobre a importância da preservação ambiental, sobretudo em virtudes de conferências internacionais sobre o meio ambiente, nas décadas de 80 e 90, começou a haver um maior interesse da sociedade sobre o assunto. Isso culminou no surgimento de ONGs, bem como uma midiatização do tema, resultando numa nova perspectiva da sociedade a respeito da fauna e da flora.

Desse modo, o direito como uma instituição responsável por garantir a regulação das demandas sociais tem o dever de se posicionar a respeito desses novos interesses. Assim, o que houve foi a criação de uma legislação ambiental, e foi, valendo-se dela, que os representantes de ONG´s, bem como a sociedade civil, exigiram o fim da "Farra do boi".

Verifica-se que, apesar de, neste caso concreto, Dworkin e Wolkmer compartilharem uma visão parcialmente complementar, estes se diferem no que tange à maneira de como este problema deve se resolver: para Dworkin a resposta está exclusivamente dentro do direito, qualquer questão deve ser resolvida exclusivamente no âmbito jurídico; para Wolkmer, porém, o direito manifesta-se apenas como mais uma das várias maneiras de resolução de problemáticas.

Com isso, pode-se perceber que, com organização popular e pressões sociais, uma prática cultural fortemente enraizada no imaginário popular foi extinta – isso, devido a uma iniciativa popular, que, de acordo com a inserção de novos princípios em seu seio, passou a ver tal manifestação de maneira diversa.


3. CONCLUSÃO

Desse modo, pode-se inferir que a decisão do STF e a aprovação da Lei 9.605/98 se deram em um contexto de movimentação social, onde a sociedade civil organizada por meio de ONG’s mobilizou-se para modificar uma situação cultural que a incomodava. Percebe- se então, que, em consonância com o teorizado por Wolkmer, a sociedade como um todo tem plena capacidade de efetivamente modificar o que não se adequa mais em seu sistema.

Infere-se também que, ao organizar-se em movimentos sociais e lutar por causas que lhes são pertinentes, a sociedade traduz a moral que se adequa aos seus padrões e luta para positivá-las. A proibição da "Farra do Boi" encaixa-se em tal situação, já que, até pouco tempo não incomodava o todo social, mas, ao mudar-se o paradigma e difundirem-se direitos ambientais, esta manifestação passou a ser socialmente combatida. Assim, tal como previsto por Dworkin, o direito acaba sendo um palco de efetivação dos anseios sociais em diferentes momentos, tendo assim a função de identificá-los e efetivá-los em lei. No entanto, assim como esses anseios mudam, a visão do juiz deve mudar também, conforme a particularidade de cada caso. Desse modo, em outro caso que ocorrer um embate desses princípios, não necessariamente o que preza pela proteção do meio ambiente se sobressairá.

Assim, a população como um todo pode tomar a proibição da Farra do Boi como exemplo de luta social a ser seguida. Já que, de acordo com o teorizado por Dworkin e Wolkmer, o direito pode ser tomado como um palco de reivindicação social e efetivação de seus anseios.


4. BIBLIOGRAFIA

DWORKIN, Ronald. O Império do Direito. Tradução de Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 2003.

WOLKMER, A. C. Pluralismo jurídico: fundamentos de uma nova cultura no direito. São Paulo: Alfa omega, 1994.

COSTA, Nelson Nery. Monografia jurídica brasileira. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

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Sobre as autoras
Júlia Teresa Sousa Leite

Estudante de Direito da Universidade Federal do Piauí

Mariana Januário Guedes Fernandes

Estudante de Direito da Universidade Federal do Piauí

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEITE, Júlia Teresa Sousa ; FERNANDES, Mariana Januário Guedes. Farra do Boi: análise jurídica e sociológica acerca de sua proibição e criminalização. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3005, 23 set. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20059. Acesso em: 24 abr. 2024.

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