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A multa por abandono da causa pelo defensor, prevista no art. 265 do Código de Processo Penal

07/10/2011 às 09:37
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A multa por abandono da causa pelo defensor, prevista no art. 265 do Código de Processo Penal não apresenta qualquer incompatibilidade com o Estatuto da OAB nem inconstitucionalidade a ser reconhecida.

O abandono do processo pelo defensor, sem motivo justificado e sem prévia comunicação ao juízo, possui previsão de imposição de multa, regulada no art. 265, caput, do Código de Processo Penal, com redação alterada pela lei nº 11.719/2008. As alterações trouxeram compatibilidade com a realidade atual, pois a redação anterior encontrava-se ultrapassada, merecendo análise em alguns pontos relevantes.

O Código de Processo Penal, em seu art. 265, caput, com a alteração pela lei nº 11.719/2008, passou a regular a aplicação de multa ao defensor pelo abandono do processo nos seguintes termos:

Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Primeiramente, em comparação com a redação anterior, verifica-se que a multa era prevista de cem a quinhentos mil-reis, passando agora para 10 a 100 salários mínimos. Antes, caso o advogado apresentasse um motivo imperioso, ficava ao critério do juiz e, agora, apenas se exige a prévia comunicação de tal justificativa ao juiz. Também se passou, expressamente, a ressalvar que a aplicação de tal penalidade não prejudica as demais sanções cabíveis. Ainda, na redação anterior, a falta de comparecimento do defensor, mesmo que motivada, não implicaria o adiamento do ato, enquanto que, agora, poderá resultar no adiamento de audiência.

Feitos os esclarecimentos sobre as principais alterações, alguns pontos merecem destaque na imposição da referida multa com a nova redação.

Com base na redação atual, tem-se por necessária a presença dos seguintes requisitos para aplicação da penalidade em questão:

- estar devidamente caracterizada a situação de abandono do processo;

- que não tenha sido comunicado, previamente, o juízo, sendo tal incumbência do profissional que pretende desistir da defesa;

- mesmo que ocorra o comunicado prévio ao juízo, o abandono só é permitido por motivo imperioso, caso contrário, sua ocorrência configura hipótese de imposição da multa referida.

Ainda, há entendimento doutrinário e jurisprudencial, mesmo que não unânime, que deve ser garantido o contraditório ao profissional, antes de imposição da multa, bem como que, para caracterização de sua inércia, que seja intimado, pelo menos, em duas oportunidades.

Nesse sentido, seguem os precedentes:

PENAL. DESCAMINHO. CP, ART. 334, §1º, "C". EXECUÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS. LIMITE MÍNIMO. LEI Nº 10.522/02, ART. 20. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 265 DO CPP. ABANDONO DA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

(...)

3. A inércia do advogado, para fins de caracterização do abandono de causa e consequente aplicação da multa prevista no art. 265 do CPP, somente se vislumbra após pelo menos duas intimações válidas para realização do ato. Hipótese não configurada in casu. [01]

MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 265 DO CPP. NÃO APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR ABANDONO DA CAUSA.

- A imposição da multa prevista no artigo 265 do CPP exige que o advogado tenha sido, ao menos, intimado em duas oportunidades para a prática do ato processual.

- Necessário, também, oportunizar ao procurador da parte apresentar justificativa para sua inércia. [02]

Mesmo considerando que a penalidade tenha natureza processual, sendo sanção, faz-se necessária a garantia do contraditório e da ampla defesa antes de sua aplicação. Por isso, quando intimado o profissional para o ato e não comparecer ou deixar de apresentar a peça para a qual foi intimado, importante, antes da imposição da multa, que seja renovada a intimação, desta vez constando que justifique sua ausência, com a advertência da aplicação das providências do art. 265 do Estatuto Repressivo. Se, ainda, menter-se inerte, cabível a imposição da multa, pois possibilitada sua defesa.

Na hipótese de o defensor substebelecer os poderes que lhe foram outorgados pelo réu, não basta o substabelecimento, este deve ser juntado ao processo para nele surtir seus efeitos jurídicos. Tal incumbência é do profissional que atua no feito, não do advogado substebelecido. Logo, enquanto a peça não for acostada ao feito, é do defensor cadastrado nos autos a responsabilidade de comparecer aos atos processuais e sua ausência poderá implicar a aplicação das sanções do art. 265 do CPP.

Tal previsão não apresenta inconstitucionalidade a ser reconhecida, pelo contrário, visa coibir condutas que possam configurar ofensa ao princípio da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF/88) e ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88). A inércia do procurador tanto prejudica a defesa técnica (pela falta de sua apresentação ou ausência do profissional em determinado ato), como a celeridade do processo (pela renovação de intimação que não precisaria ser feita ou por nova constituição de defensor).

Também não há vinculação do exercício da advocacia com o pagamento de multa, ao contrário, impõe-se a penalidade ao profissional que deixa de exercê-la no processo penal, sem prévia apresentação de motivo imperioso ao juízo.

A multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal não se mostra incompatível com o Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94, art. 34, inciso XI), pois além de serem de natureza diversa, a norma processual penal, expressamente, prescreve que sua imposição não prejudica demais sanções cabíveis.

Sobre o ponto, Guilherme de Souza Nucci leciona:

(...) Por isso, a partir da edição da Lei 11.719/2008, o defensor pode abandonar o processo por motivo imperioso, comunicando previamente o juiz. Se a comunicação não for feita de antemão, fica sujeito a uma multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo de outras sanções, como, por exemplo, de ordem administrativa (OAB). (...) [03]

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A respeito dos critérios para sua aplicação, apesar de a norma não tratar da questão, limitando-se a prescrever o mínimo e o máximo, parece razoável que seja considerada a capacidade financeira do causídico, de modo a não ser imposta multa ínfima e nem impossível de ser recolhida. Também importante ponderar as circunstâncias do abandono, analisando-se o grau de censurabilidade da conduta, como os prejuízos ocasionados para a defesa e até para o andamento do processo.

No tocante ao recurso a ser usado para atacar sua aplicação, a norma nada regula a respeito, devendo a questão ser solucionada pela doutrina e jurisprudência. Não se mostra adequado o uso do habeas corpus, de modo a evitar-se sua vulgarização, uma vez que não se trata de violação a direito de locomoção.

Poder-se-ia falar na hipótese de correição parcial, tendo em vista não haver recurso específico. Todavia, como tal medida visa impugnar ato de juiz com error in procedendo, ou seja, contra erro ou abuso que tumultue o processo, também não se apresenta adequado seu uso para a impugnação da multa em exame.

Por exclusão, apesar de não ser recurso, mas ação autônoma de impugnação [04], o instrumento jurídico cabível contra a imposição da multa é o mandado de segurança. Nessa esteira, segue o julgado:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA PARTE.

1. Não é possível aos representantes do réu utilizarem-se dos recursos facultados às partes para defenderem interesse próprio.

2. A decisão que impõe multa ao advogado não pode ser atacada pelos recursos do réu quanto este não possuir outro interesse no processo que não seu trânsito em julgado. Neste caso, desejando ver a reforma da decisão, o causídico deverá interpor, em nome próprio, o remédio cabível, qual seja, mandado de segurança. [05]

Concluindo, a multa por abandono da causa pelo defensor, prevista no art. 265 do Código de Processo Penal não apresenta qualquer incompatibilidade com o Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94, art. 34, inciso XI), nem inconstitucionalidade a ser reconhecida. Registre-se que, para sua imposição, importante que seja assegurada possibilidade de defesa ao causídico, bem como que, no caso de sua aplicação, sua impugnação deve dar-se através de mandado de segurança. Não pode ser usado recurso da parte para seu questionamento; primeiro, porque a parte não teria interesse; segundo, porque recurso em sentido estrito, apelação ou outro recurso processual penal não seria adequado.


Notas

  1. TRF4, ACR 2007.70.05.002722-8, 8ª Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 20/05/2010.
  2. TRF4, MS 0015404-93.2010.404.0000, 8ª Turma, Relator Sebastião Ogê Muniz, D.E. 29/06/2010.
  3. NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 9ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 571.
  4. TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Antonni R. C. de. Curso de Direito Processual Penal. 2ª edição. Salvador: Editora JusPODIVM, 2009, p. 883.
  5. TRF4, RSE 0009071-15.2003.404.7003, 8ª Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 12/08/2010
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Sobre o autor
Evandro Luís Falcão

analista judiciário no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, especialista em Direito Público pelo IDC

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FALCÃO, Evandro Luís. A multa por abandono da causa pelo defensor, prevista no art. 265 do Código de Processo Penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3019, 7 out. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20156. Acesso em: 18 abr. 2024.

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