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A estrutura lógico-formal do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

A regra-matriz de incidência

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3 Histórico do imposto sobre a renda e sua origem no mundo

Considerado um imposto de desenvolvimento tardio na história dos povos, o imposto sobre a renda só se tornou viável a partir da criação da moeda, quando foi possível medir o acréscimo patrimonial das pessoas.

Em Florença, no século XV, instituiu-se a DECIMA SCALATA. DECIMA era uma denominação dada aos impostos, e SCALATA significava gradual, progressivo. Não teve longa duração e era aplicada sobre a capitalização.

No final do século XVIII, na Inglaterra, com a necessidade do estado inglês de arrecadar recursos para serem utilizados nas guerras napoleônicas, em 30 de novembro de 1796, William Pitt, Primeiro Ministro inglês, fracassou ao propor ao parlamento, que todos os detentores de uma certa quantia de renda fossem obrigados a emprestar ao Estado uma parte dela.

No entanto, em 1977, William Pitt solicitou alterações e aumento do valor cobrado a título de "assessed taxes", que era uma forma rudimentar de taxação baseada nos gastos, como se estes fossem indícios de riqueza.

Os contribuintes foram divididos em três classes de acordo com a qualidade dos seus bens, dependendo a tributação dos bens que detinham. Os contribuintes reclamaram alegando que havia sido criado um imposto sobre a renda e o capital, enquanto do outro lado, Pitt afirmava que o imposto estaria sendo cobrado sobre a despesa. Apesar dos esforços empreendidos por William Pitt, a receita deste tributo era muito pequena, fazendo com que as necessidades inglesas por maior arrecadação continuassem.

Ainda sob o pálio do pretexto da guerra contra a França, Pitt solicitou ao parlamento inglês uma modificação no "assessed taxes", transformando-o em um tributo cuja incidência se daria sobre a renda, ou seja, a sugestão seria transformar o tributo em um imposto que incidiria sobre todas as fontes de renda que fossem consideradas mais significativas para o contribuinte. Por esse motivo o imposto sobre a renda na Inglaterra leva o nome de "income tax".

Após sua apresentação e defesa pela instituição do imposto perante a câmara dos comuns, William Pitt conseguiu transformar seu projeto em lei, no final de 1798, passando a ser efetivamente cobrado nos idos de 1799.

Na época, a instituição do imposto gerou uma série de descontentamentos e impopularidade para William Pitt. Nascia o imposto sobre a renda, cabendo à Inglaterra o pioneirismo em relação à sua instituição na história da idade moderna.

Os primeiros resultados verificados com a arrecadação do imposto na Inglaterra não atingiram seus objetivos, mas superaram em mais que duas vezes o resultado arrecadado com o "assessed taxes".

Em 1802, o imposto foi suprimido com a paz celebrada entre a Inglaterra e a França. No entanto, assim que as hostilidades entre os dois países foram retomadas, no ano de 1803, Addington, que sucedera Pitt, restabeleceu a cobrança do imposto com alguns aperfeiçoamentos.

As alterações propostas por Addington alavancaram a arrecadação do imposto e alcançaram o objetivo proposto tornando-o atrativo, e com o sucesso obtido, William Pitt, ao retornar em 1804, mantém a sistemática implantada para o imposto.

Finalmente, a guerra da Inglaterra com a França termina em 1815, e com isso o imposto seria extinto mais uma vez em 1816. Há quem diga que Napoleão não foi vencido pelo Duque de Wellington na épica batalha de Waterloo, mas sim, pelo imposto sobre a renda criado por William Pitt, uma vez que o valor arrecadado pelo imposto foi crucial para abastecer o tesouro inglês de recursos suficientes para o financiamento da guerra.

Após o término da guerra, o imposto de renda foi restabelecido em 1842 por Robert Peel e nunca mais foi extinto na Inglaterra.

Outros países europeus instituíram o imposto sobre a renda em momentos distintos. A Itália, por exemplo, instituiu o imposto em 1864, a França em 1871, na Alemanha, influenciada pelo "income tax" inglês, instituiu-se o imposto em 1891. Nos Estados Unidos foi implementado em meados do século XIX.


4 O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza no Brasil

A importância histórica do imposto sobre a renda para o Brasil foi relatada em uma das obras do Mestre Aliomar Baleeiro, senão vejamos:

Datam de mais de 100 anos as sugestões para implantação do imposto sobre a renda no Brasil.

Durante o império, era sensível a influência das instituições britânicas sobre o espírito dos estadistas e até dos cidadãos brasileiros, como já investigou Gilberto Freyre, em uma de suas monografias. Não há estranheza, pois, em que alguns homens públicos do Brasil, no meado do século XIX, quando nossa economia era quase inteiramente agrária e extrativa, pensassem em adotar o imposto de renda, que PEEL reintroduziu na Inglaterra, quando ali se acentuou a riqueza mobiliária e a expansão da indústria aconselhou uma política de livre câmbio. (BALEEIRO, 2001, pp. 281 e 282).

A primeira notícia que se tem de um imposto sobre a renda no Brasil, não com este nome, se deu por intermédio da Lei nº 317 de 21 de outubro de 1843. Em seu artigo 23, esta lei estabeleceu um imposto progressivo sobre os vencimentos percebidos pelos cofres públicos e vigorou por dois anos. Era muito parecido com o que conhecemos hoje por imposto retido na fonte.

Esta contribuição extraordinária sobre os vencimentos foi regulamentada em 1844 e alcançava, de forma progressiva, apenas os contribuintes que recebiam seus vencimentos dos cofres públicos. A reação foi imediata e os contribuintes se mostraram bastante insatisfeitos coma a instituição da cobrança, o que fez com que fosse imediatamente suprimida. No entanto, o instituto criado foi pioneiro na história do nosso país e assim estariam plantadas as primeiras sementes do imposto que estaria por vir.

A configuração histórica do país naquela época explica o porquê do insucesso daquele tributo: o imperialismo aliado a uma economia basicamente escravista e elitista obrigava um universo pequeno de contribuintes para o molde do imposto que foi criado, na medida em que poucas pessoas eram detentoras de renda para que fosse tributada. Além disso, a dimensão territorial do país em nada auxiliava.

A exemplo do que ocorreu na Inglaterra, que de certa forma foi obrigada a instituir impostos para financiar sua atividade beligerante, também no Brasil, em função da Guerra do Paraguai (1864-1870), medidas fiscais tiveram que ser adotadas para que o império angariasse recursos destinados ao suprimento necessário.

Mais uma vez, o imposto de renda foi chamado para compensar a falta de recursos necessária ao funcionamento do Estado. Sendo assim, o artigo 10 da Lei nº 1.507 de 26 de setembro de 1867, fixou a despesa e orçou a receita geral do império para os exercícios de 1867 a 1868 e 1868 a 1869, instituindo o imposto pessoal, e o artigo 22 do mesmo diploma legal, instituiu o imposto sobre vencimentos.

O imposto pessoal era cobrado de cada pessoa que morasse em casa própria ou alugada, ou seja, incidia sobre o patrimônio e assemelhava-se ao que hoje conhecemos como imposto predial e territorial urbano, IPTU.

Já o imposto sobre vencimentos, estabelecia que deveriam pagar o imposto todas as pessoas que recebiam vencimentos dos cofres públicos gerais, exceto os que recebessem menos que uma quantia determinada. Este imposto foi sendo suprimido e reeditado até o final da década de 1910, quando então foi definitivamente suprimido. Era uma tributação exclusiva na fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado, com alíquota fixa.

Após algumas tentativas infrutíferas em se instituir o imposto sobre a renda no final do império, tivemos na figura de Rui Barbosa, primeiro Ministro da Fazenda do período republicano, um ardente defensor da instituição do imposto. Em 1891, Rui Barbosa dedicou com toda a erudição e brilhantismo que lhe eram peculiares, 38 páginas em defesa do tema.

Contestava o imposto indireto e defendia a aplicação de um imposto que fosse justo, no Brasil. Em sua tese, Rui Barbosa defendia os seguintes pilares:

1º O imposto incidiria sobre as rendas provenientes de propriedades imóveis, do exercício de qualquer profissão, arte ou ofício, de títulos ou fundos públicos, ações de companhias, juros e dívidas hipotecárias e de empregos públicos;

2º Estariam isentas as rendas não superiores a 800$000, a dos agentes diplomáticos das nações estrangeiras, rendimentos das sociedades de socorros mútuos e beneficência e juros das apólices da dívida pública possuídas por estrangeiros residentes fora do país;

3º A declaração do contribuinte seria o ponto de partida do lançamento. O Fisco devia procurar outras fontes para a verificação fiscal, pois ficaria muito prejudicado caso se baseasse unicamente na declaração do contribuinte.

Apesar do esforço, as idéias de Rui Barbosa não foram efetivamente colocadas em prática.

Já na República, desde 1889, foram várias as tentativas de instituição de um imposto que afetasse a renda de alguma forma. A necessidade de financiamento para os cofres do Estado deixava transparecer a necessidade de complementação orçamentária e cada vez mais nos aproximávamos do implemento da exação.

Em 30 de dezembro de 1910, a lei orçamentária que especificava o orçamento para o ano de 1911, dedicou um de seus capítulos para o imposto sobre a renda, diferente da formatação hoje conhecida. O capítulo englobava imposto sobre o consumo de água e sobre casas de esportes de qualquer espécie, na Capital Federal. Tributava em 2% os subsídios e isentava outros abaixo de um valor determinado. Os dividendos dos títulos de companhias ou sociedades anônimas também eram tributados.

A partir da Lei nº 2.321 de 30/12/1910, e até o imposto sobre a renda ser oficialmente instituído no Brasil, era a lei orçamentária o documento hábil a exigir a cobrança do imposto. Até o exercício financeiro de 1918, o imposto sobre vencimento foi cobrado, com alíquotas variadas. A Lei nº 3.644 de 31/12/1918, referente ao exercício de 1919, não incluiu o imposto sobre vencimentos.

Um momento curioso de nossa história e que demonstrava a crescente preocupação coma a arrecadação de impostos, surgiu com a Lei nº 2.919, de 31 de dezembro de 1914. Esta lei orçou a receita republicana para o ano de 1915, e estabeleceu imposto com alíquota mais elevada sobre os vencimentos do Presidente da República, senadores, deputados e Ministros de Estado.

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Em 1920, o deputado Otávio Rocha defendeu a instituição do imposto sobre a renda, em um projeto que previa isenção de imposto abaixo de determinado valor, progressividade nas alíquotas que variavam de 1% até 10%, além de dedução a título de encargos de família na proporção de 5% por cada pessoa. Ainda em 1920, Homero Batista, Ministro da Fazenda, considerou o imposto sobre a renda como sendo o imposto que seria o mais aconselhável para a situação brasileira dentre os demais impostos diretos.

Em 1921, o deputado Mario Brant, defendeu, na Comissão de Finanças, a instituição do imposto sobre a renda. Para o deputado, o imposto, sob o aspecto ético, seria o mais justo, e o mais produtivo e elástico, sob o ponto de vista fiscal.

Antônio Carlos, presidente da Comissão de Finanças da Câmara dos Deputados, convidou o ex-Ministro da Fazenda, Leopoldo de Bulhões, a comparecer à Comissão, tendo em vista que o ex-Ministro havia demonstrado o nível de aperfeiçoamento que o imposto sobre a renda havia alcançado em outros países, com arrecadações mais eficientes e cada vez mais satisfatórias.

No entanto, persistiam no congresso aqueles que eram contra a instituição do imposto, como Carlos Maximiliano, por exemplo. O imposto sobre a renda, nos países onde já havia sido instituído, demonstrava que era cada vez maior sua participação no total da arrecadação, além de representar um importante instrumento na promoção da justiça fiscal daqueles países.

Sendo assim, os exemplos observados pelo mundo afora, mostraram-se decisivos para quebrar as resistências domésticas. Em 1922, o deputado Antônio Carlos propôs a substituição de alguns dos impostos que constavam na lei orçamentária sob o título de imposto sobre a renda (sem que na verdade fossem), por um imposto que efetivamente recaísse sobre a renda global auferida. Finalmente, estávamos muito próximos da instituição do imposto sobre a renda no Brasil.

O imposto sobre a renda foi instituído no Brasil pelo artigo 31 da Lei nº 4.625, de 31 de dezembro de 1922, lei essa que orçou a Receita Geral da República dos Estados Unidos do Brasil para o exercício financeiro de 1923:

"Art.31. Fica instituído o imposto geral sobre a renda, que será devido, annualmente, por toda a pessoa physica ou juridica, residente no territorio do paiz, e incidirá, em cada caso, sobre o conjunto liquido dos rendimentos de qualquer origem.

I-As pessoas não residentes no paiz e as sociedades com sede no estrangeiro pagarão o imposto sobre a renda liquida, que lhes for apurada dentro do território nacional.

II-É isenta do imposto a renda annual inferior a 6:000$ (seis contos de reis), vigorando para a que exceder dessa quantia a tarifa que for annualmente fixada pelo Congresso Nacional.

III-será considerado liquido, para o fim do imposto, o conjunto dos rendimentos auferidos de qualquer fonte, feitas as deducções seguintes:

ªimpostos e taxas;

b.juros de dívidas, por que responda o contribuinte;

c.perdas extraordinarias, provenientes de casos fortuitos ou força maior, como incêndio, tempestade, naufrágio e accidentes semelhantes a esses, desde que taes perdas não sejam compensadas por seguros ou indenizações;

d.as despezas ordinárias realizadas para conseguir assegurar a renda.

IV-Os contribuintes de renda entre 6:000$ (seis contos de reis) e 20:000$ (vinte contos de reis) terão deducção de 2% (dous por cento) sobre o montante do imposto devido por pessoa que tenha a seu cargo, não podendo exceder, em caso algum, essa deducção a 50% (cincoenta por cento) da importância normal do imposto.

V-O imposto será arrecadado por lançamento, servindo de base a declaração do contribuinte, revista pelo agente do fisco e com recurso para autoridade administrativa superior ou para arbitramento. Na falta de declaração o lançamento se fará ex-officio. A impugnação por parte do agente do fisco ou o lançamento ex-officio terão de apoiar-se em elementos comprobatorios do montante de renda e da taxa devida.

VI-A cobrança do imposto será feita cada anno sobre a base do lançamento realizado no anno immediatamente anterior.

VII-O Poder Executivo providenciará expedindo os precisos regulamentos e instrucções, e executando as medidas necessarias, ao lançamento, por forma que a arrecadação do imposto se torne effectiva em 1924.

VIII-Em o regulamento que expedir o Poder Executivo poderá impor multas até o Maximo de 5:000$ (cinco contos de réis)."

Apenas em um artigo e oito incisos, estava instituído o imposto geral sobre a renda no país, apesar de já vir sendo cobrado imposto que de alguma forma se baseasse em rendimentos, conforme as leis orçamentárias anuais editadas até então.

Posteriormente, uma série de modificações legislativas e regulamentares moldaram o imposto sobre a renda até que adquirisse a formatação como hoje o conhecemos. O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, divide-se em duas subespécies: imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza da pessoa física (IRPF) e o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza da pessoa jurídica (IRPJ). Além do Imposto Retido na Fonte, modalidade que não será objeto do nosso estudo.

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Sobre o autor
Andre Luiz da Silva dos Santos

Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo. Especialista em Direito Administrativo Disciplinar pela ESAF/UNIFOR. Doutor em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela Universidade de São Paulo e Direito Público (dupla titulação) pela Università degli Studi di Roma "Tor Vergata"

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Andre Luiz Silva. A estrutura lógico-formal do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.: A regra-matriz de incidência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3030, 18 out. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20233. Acesso em: 16 abr. 2024.

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