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16 anos de espera: casamento entre pessoas do mesmo sexo.

O atraso do Poder Legislativo e a atualização do Direito pelo Poder Judiciário

28/10/2011 às 09:31
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A decisão do STJ que proveu recurso de duas mulheres que pediam para ser habilitadas ao casamento civil foi manifestação da chegada do futuro, do reconhecimento do Direito que já existia, independentemente da norma, que nunca chegou, atrasada e presa aos embates moralistas e religiosos dos membros do Congresso Nacional.

Esse não é um artigo científico, é só a história de uma pesquisadora.

Em 1995, passei no vestibular da Universidade de Brasília – UnB e comecei o meu curso de Direito. Já no primeiro semestre, tive aquele inevitável choque de realidade dos egressos do ensino médio quando entram na faculdade e começam a estudar matérias tão diferentes daquelas com as quais estavam acostumados. Eu era uma menina que tinha acabado de completar 18 anos, estudara toda uma vida em colégio católico e, então, passava a pesquisar sobre a homossexualidade, nas aulas de Introdução à Sociologia e sobre o "Direito Achado na Rua", na matéria de Introdução ao Estudo do Direito I (IED).

Meu professor de IED, Alexandre Bernardino Costa, desafiou-me a apresentar um projeto de pesquisa, como trabalho final de sua matéria, em que se relacionassem Direito e Novos Movimentos Sociais. E, um dia, sentada no corredor da Faculdade, descobri, conversando com um colega de curso, que existia o "movimento homossexual". Estava escolhido o movimento social que seria objeto do meu trabalho.

Naquele ano de 1995, a então Deputada Marta Suplicy apresentara, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 1.151/95, propondo um instituto que ofereceria amparo às uniões estáveis de pessoas de mesmo sexo, garantindo-lhes direitos à herança, à previdência social e aos benefícios empregatícios que incluíam o cônjuge.

Apaixonei-me perdidamente pelo tema, como quase sempre acontece com os pesquisadores. Tinha prazer em ficar horas na biblioteca lendo livros, colecionando recortes de jornais e, mais ainda, como uma boa adolescente, tinha prazer em enfrentar o mundo todo, a família, o padre, o professor Ministro do Supremo Tribunal Federal com a minha pesquisa polêmica. Quanto piores os olhares, mais eu tinha vontade de pesquisar o assunto.

Meu professor de IED tornou-se meu orientador no Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica – PIBIC, da qual participei como bolsista voluntária e nele permaneci por dois anos.

Em junho de 1996, iniciaram-se as discussões da Comissão Especial formada para apreciação do PL 1.151/95, de relatoria do então Deputado Roberto Jefferson. Meu programa favorito passou a ser acompanhar, na Câmara dos Deputados, as audiências públicas – nove ao todo – pessoalmente ou pela leitura das notas taquigráficas que eu obtinha quando não podia comparecer às reuniões.

Em 10 de dezembro de 1996, o parecer final da Comissão já mostrava a dificuldade do tema quando a primeira providência foi alterar o nome do instituto inicialmente proposto: de "união civil livre" para "parceria registrada". O projeto foi aprovado na Comissão e estava pronto para ser votado em Plenário, o que nunca aconteceu.

Em agosto de 1998, escrevi uma monografia para terminar a pesquisa que elaborei como bolsista voluntária do Programa de Iniciação Científica, intitulada "Direito e Novos Movimentos Sociais: as uniões entre homossexuais". Nessa monografia, pude reunir os meus anos de prazerosa pesquisa, minhas leituras sobre o tema, minhas tardes na Câmara dos Deputados, minha coleção de recortes de jornais, meu contato com o Grupo EstruturAção, Grupo Homossexual de Brasília e as entrevistas que fiz com os primeiros homossexuais que conheci na minha vida.

Estudei os Novos Movimentos Sociais, inseri o movimento homossexual nessa categoria e tentei traçar uma cronologia na história do movimento e listar suas reivindicações. Conversei, para isso, com pessoas que se preocupavam com esse tema quando ele ainda era um tema marginal no meio acadêmico, como o Professor Luiz Mello de Almeida Neto, que elaborava sua tese de Doutorado em Sociologia, sobre a construção da conjugalidade homossexual nos anos 90.

Com essas descobertas, comecei a perceber que o que Lyra Filho, professor da UnB, saudoso filósofo do Direito, ensinava para a menina que começava a aprender o que era Direito – que o traduzido em leis não era o Direito autêntico, legítimo e necessariamente justo e que existia Direito antes das normas, que nascia com as relações sociais (LYRA FILHO, Roberto. O que é Direito? São Paulo: Brasiliense, 1998) - se confirmava na minha pesquisa.

No final dos anos 90, já eram conhecidos casos de parceiros do mesmo sexo, vivendo juntos há vários anos, e dessa relação tendo construído um patrimônio comum, que sofriam várias dificuldades no momento de partilhá-lo, seja por separação, ou no evento da morte de um dos parceiros. O parceiro que sobrevivia, nesse último caso, perdia tudo o que tinha reunido durante os anos de convivência e a família que excluíra o filho homossexual, em um primeiro momento, reaparecia para fazer valer o seu direito de herança.

Enquanto isso, os debates no Poder Legislativo prosseguiam acalorados, reunindo ativistas do movimento homossexual, psiquiatras, juristas, defensores dos direitos humanos e representantes da Igreja. Mas a "bancada conservadora" da Câmara dos Deputados, insistindo que o projeto de lei queria, na verdade, instituir o "casamento gay", prometia opor obstáculo a qualquer tentativa de aprovação de tal projeto. Isso custou, aos defensores da proposta, a estratégia de afirmar, reiteradamente, que não se tratava de casamento, ideia que também era rechaçada por muitos juristas.

Apesar da falta de resposta do Poder Legislativo, proliferavam as decisões do Poder Judiciário reconhecendo direitos a casais formados por pessoas do mesmo sexo.

Era um tempo difícil para o pesquisador. A internet era incipiente e a busca por julgados em sites de Tribunais, tão comum nas pesquisas jurídicas de hoje, não existia. Quem tinha notícia de uma decisão, divulgava-a em suas pesquisas e o primeiro caso que pude colacionar ocorreu em 1989, julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Cível nº 731/89, Relator Desembargador Narcizo A. Teixeira Pinto).

Um dia, recebi a ligação do meu primo, meu colega de faculdade, que, assistindo a uma audiência na 1ª Vara Cível de Ceilândia, cidade satélite de Brasília – DF, em 21 de outubro de 1997, deparou-se com uma ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato post mortem em que o autor da ação, um homem, alegava ter convivido maritalmente durante sete anos com o de cujus, também homem, prestando-lhe assistência, em razão de sua doença, nos últimos anos antes de sua morte. Meu primo telefonou-me eufórico para me contar sobre a tentativa do juiz de verificar se o patrimônio dos parceiros tinha sido formado pelo esforço comum, para reconhecer, entre eles, a existência de uma sociedade de fato.

Poucos meses depois, em 10/02/1998, o Superior Tribunal de Justiça julgava o RESP nº 148.897/MG, relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, reconhecendo a existência de uma sociedade de fato entre dois homens que viveram juntos por mais de sete anos, até o falecimento de um deles.

De lá para cá, mudei meus interesses acadêmicos para a Criminologia, mas comemorei todas as decisões de que tive notícia, vendo o Poder Judiciário reconhecer direitos previdenciários ao parceiro do mesmo sexo, benefícios do plano de saúde que seriam devidos ao cônjuge, direitos patrimoniais, entre outros.

Hoje, 25 de outubro de 2011, enquanto colocava os meus filhos para dormir, recebi a ligação de uma pessoa muito querida que me mandava ligar a televisão: "Vai passar aquele assunto, que você comentou comigo, no jornal agora!". Vi, então, o repórter noticiando o fim do julgamento do RESP nº 1.183.378/RS, pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que proveu recurso de duas mulheres que pediam para ser habilitadas ao casamento civil. O casamento entre pessoas do mesmo sexo passava a ser admitido no ordenamento jurídico brasileiro e o repórter, com algum acanhamento, afirmava que os casais formados por pessoas do mesmo sexo, que quisessem se casar, já podiam marcar a data da cerimônia e dar entrada nos papéis.

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A razão da minha emoção era ver a evolução do Direito, nesse tema. Quando escrevi a minha monografia, pude registrar que o grande entrave, naquela época, para o reconhecimento legal de um instituto que garantisse direitos aos casais de mesmo sexo era a ideia da legalização do "casamento gay". Essa foi a primeira e principal preocupação durante as discussões na Comissão Especial da Câmara dos Deputados: firmar um entendimento de que o projeto 1.151/95 não tratava de casamento e que o instituto lá proposto a ele em nada se assemelhava.

Relendo hoje o trabalho, revi a coleção de críticas de juristas contrários ao projeto de lei que reuni naquela oportunidade. Não sei se, hoje, têm outra opinião, mas as críticas que produziram à época, se antes eram tão fortes em oposição ao que hoje se conquistou, tornaram-se totalmente anacrônicas:

[...] Entretanto, e muito malgrado nosso, aí estamos com uma deputada Federal [...] que poderia muito bem estar fazendo uso da sua inteligência e dos seus conhecimentos científicos em defesa de causas mais prementes, morais, humanas e superiores, inteiramente consagrada a fazer surgir uma lei que permita casamento entre homossexuais.

Não se esqueça de que o casamento é instituição que dá suporte à existência de uma família e, a menos que as condições de algum ou de ambos os cônjuges se revele imprópria à procriação, família quer dizer filhos, que entre homossexuais não se concebem. (DAHER, Marlusse Pestana. Uniões Homossexuais. Revista da Associação Paulista do Ministério Público, n.8. São Paulo: APMP, jul.1997, p.14-15).

O projeto, ao menos, teve o acanhamento de não mencionar o termo casamento, ou mesmo união, limitando-se à expressão parceria, não se admitindo, a exemplo da Lei 9.278/96, sequer tolerável ou mesmo estimulável, que os parceiros possam, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união em casamento, ou ainda, por meio de contrato escrito, ordem pública atinentes ao casamento, os bons costumes e os princípios gerais de direito. (AGHIARIAN, Hércules. Contrato de Parceria, Pessoas do Mesmo Sexo. Boletim Legislativo ADCOAS, n. 17. 20 jun. 1997, p. 551).

Mesmo entre os autores flexíveis ao tema, a ressalva à ligação dos casais homossexuais ao casamento era constante, ora com a justificativa da necessidade de diversidade de sexos como pressuposto para a própria existência do casamento, ora pela impossibilidade de geração de filhos.

Essa oposição ao casamento homossexual é que fez com que a decisão de hoje tivesse tanto impacto em mim, enquanto pesquisadora, mais ainda do que o julgamento do Supremo Tribunal Federal, ocorrido em 05 de maio do corrente ano, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, quando se reconheceu a união estável para casais do mesmo sexo.

É que, no final dos anos 90, quando eu estudava o tema, havia diversos juristas que defendiam, de forma corajosa, a aplicação analógica das leis que regiam a união estável para dar efeitos jurídicos às uniões homossexuais, enquanto não disponível uma legislação específica. Entre eles, Luiz Edson Fachin e Maria Berenice Dias. Assim, a decisão do Supremo Tribunal Federal, por mais que fosse histórica, só vinha confirmar o que o Poder Judiciário já vinha decidindo, ao longo desses 16 anos, toda vez que lhe era pedida a solução de problemas advindos de uma relação homoafetiva, desamparada pelo Direito formal.

Alcançado o direito ao reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo, sua conversão em casamento era algo que não podia ser antecipado, nem sequer teoricamente, no final da década de 90. A decisão do STJ, de hoje, para a pesquisadora do tema que mora em mim, foi manifestação da chegada do futuro. Do reconhecimento do Direito que já existia, independentemente da norma, que nunca chegou, atrasada e presa aos embates moralistas e religiosos dos membros do Congresso Nacional. Foi uma espera longa, mas foi gratificante ver que o Poder Judiciário, tal qual em 1995, não fecharia os olhos para a realidade social.

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Sobre a autora
Marina Quezado Grosner

Mestre em Direito pela Universidade de Brasília. Professora de Criminologia. Analista processual do Ministério Público da União, ocupante da função de assessora de Subprocurador-Geral da República com atuação perante o Superior Tribunal de Justiça

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GROSNER, Marina Quezado. 16 anos de espera: casamento entre pessoas do mesmo sexo.: O atraso do Poder Legislativo e a atualização do Direito pelo Poder Judiciário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3040, 28 out. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20316. Acesso em: 16 abr. 2024.

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