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Síndrome da Alienação Parental: a implantação de falsas memórias em desrespeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento

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É imprescindível que os casos de alienação parental sejam tratados por nossos tribunais através de equipes multidisciplinares, integradas por psicólogos e assistentes sociais.

RESUMO

A Síndrome da Alienação Parental é um acontecimento freqüente nas varas de família de todo o País. Mas embora seja recorrente na prática, é um tema novo no nosso Direito, introduzido apenas com a Lei 12.318/2010. É matéria que carece de maior estudo, aprofundamento e literatura a respeito, por ser de vital importância, já que trata do correto e saudável desenvolvimento dos infantes a fim de torná-los aptos ao convívio social.

Palavras-chave: Direito parental. Relações familiares. Síndrome da Alienação Parental. Desrespeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

ABSTRACT

Parental Alienation Syndrome is a frequent event in family courts throughout the country. But although recurring in practice is a new theme in our law, only introduced to the Law 12.318/2010. It is a matter that needs further study, and further literature on the subject, because it is of vital importance, since it is the correct and healthy development of infants in order to enable them to social life.

Keywords: Parental Rights. Family relationships. Parental Alienation Syndrome. Disrespect to the peculiar conditions of the developing person.


1- INTRODUÇÃO

O termo Síndrome da Alienação Parental foi cunhado pela primeira vez em meados dos anos oitenta pelo psiquiatra Richard Gardner, professor clínico de Psiquiatria Infantil da Universidade de Columbia (EUA). Pouco tempo depois, difundiu-se na Europa a partir da influência de François Podevyn (2001), despertando interesse tanto da Psicologia quanto do Direito, uma vez que seu estudo implica na intersecção entre essas duas ciências humanas.

Em sua acepção, o neologismo surgiu para denominar o fenômeno pelo qual um dos genitores, em caso de separação, começa a incutir na memória dos filhos menores concepções falsas e pejorativas sobre o outro cônjuge, com o intuito de romper os laços afetivos entre a criança e o genitor não residente.

Tal conduta contraria os princípios basilares do Direito, além de ser defeso pela Constituição Federal e legislação federal.

Com efeito, desde o nascimento, possui o infante o direito ao afeto, à assistência moral, material e à educação.

Possui, também, o direito a ter uma infância saudável, e um desenvolvimento psíquico e emocional que lhe permitam ser um adulto equilibrado e bem inserido socialmente.

A Constituição Federal, no seu artigo 227, estabelece: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

Por sua vez, o artigo 3 º do Estatuto da Criança e do Adolescente determina: “A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade”.

A respeito, leciona Marco Antônio Garcia de Pinho: “Ressalte-se que, além de afrontar questões éticas, morais e humanitárias, e mesmo bloquear ou distorcer valores e o instinto de proteção e preservação dos filhos, o processo de Alienação também agride frontalmente dispositivo constitucional, legal vez que o artigo 227 da Carta Maior versa sobre o dever da família em assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito constitucional a uma convivência familiar harmônica e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, assim como o artigo 3º do Estatuto da Criança e Adolescente”. (PINHO, 2009).

Em que pese o seu aspecto nefasto e a inegável influência negativa que exerce no aspecto psicológico e na saúde física, mental e moral das crianças, como uma inefável afronta à sua condição peculiar de desenvolvimento, a SAP é um acontecimento freqüente na sociedade atual, desencadeada por processos de separação ou divórcio em que há litígio entre o casal, e embora seja um fenômeno que se apresenta recorrente nas varas de família, sua conceituação e seu tratamento ainda constituem novidade para os operadores do Direito. 

2 – ALIENAÇÃO PARENTAL: CONCEITO

A Síndrome da Alienação Parental consiste na manipulação da criança por um dos genitores –aquele que detém a sua guarda- contra o outro genitor, de modo a incutir na mente dessa criança um sentimento de rechaço e repulsa, destruindo assim os vínculos de afeto, amor e carinho entre eles.

Na esmagadora maioria das vezes, essa manipulação é exercida pela mãe, que, inconformada com a separação ou os motivos que levaram a ela, usa o filho como uma maneira de se vingar do ex-marido, transferindo dessa forma, o não vivenciamento do luto da separação para a criança, tornando-a titular do luto e transformando-a em uma verdadeira órfã de pai vivo.

Richard Gardner define a alienação parental como sendo: “um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável”.(GARDNER, 1985).

Assim, o fenômeno inicia-se com a campanha difamatória do pai ou da mãe contra o outro genitor, transformando a consciência de seus filhos, através de diferentes formas de atuação, mas sempre se valendo de falsas premissas,  até que a criança que foi programada comece, por ela mesma, a acreditar nos fatos narrados e a hostilizar o denominado cônjuge alienado.

Segundo lição de Maria Berenice Dias, a alienação parental nada mais é do que “uma lavagem cerebral feita pelo guardião, de modo a comprometer a imagem do outro genitor, narrando maliciosamente fatos que não ocorreram ou não aconteceram conforme a descrição feita pelo alienador. Assim, o infante passa aos poucos a se convencer da versão que lhe foi implantada, gerando a nítida sensação de que essas lembranças de fato ocorreram. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre o genitor e o filho. Restando órfão do genitor alienado, acaba o filho se identificando com o genitor patológico, aceitando como verdadeiro tudo o que lhe é informado”. (DIAS, 2011, p. 463).  

Infelizmente, o genitor alienante se esquece de seus deveres com o filho, e deixa de lado o fato de ser responsável pelo desenvolvimento saudável, tanto físico quanto psicológico daquela criança, colocando em primeiro plano seus próprios ressentimentos contra o ex-cônjuge, em detrimento do interesse primordial da criança como ser humano em peculiar condição de desenvolvimento, acarretando-lhe graves conseqüências no futuro e em sua vida quando adulto.

Segundo Priscila Maria Pereira Corrêa da Fonseca, “essa alienação pode perdurar anos seguidos, com gravíssimas conseqüências de ordem comportamental e psíquica, e geralmente só é superada quando o filho consegue alcançar certa independência do genitor guardião, o que lhe permite entrever a irrazoabilidade do distanciamento a que foi induzido”. (FONSECA, 2006, p. 163).

Assim, ao afetar a convivência familiar sadia entre o filho e o genitor alienado, através de violência emocional ou física, o genitor alienador fere a dignidade humana da criança, como ser humano em peculiar condição de desenvolvimento, alterando-lhe a identidade pessoal.

Conforme salienta Renato Maia: “Nas relações consigo mesmo, com os outros homens, com a natureza e até com Deus, cada indivíduo é um ser em si mesmo e só igual a si mesmo. É sua dinâmica estruturante, de coesão e de unidade que faz com que este se sinta bem em sua complexidade somático-psíquica e social e que rejeite como desintegração de si mesmo a manipulação de seus elementos físicos e morais. A identidade é o aceitar a si mesmo e ao reflexo de si na sociedade e, por isso, tem de considerar-se a ontologia da identidade humana. Quer situando cada homem como centro autônomo de interesses, reconhecendo seu particular modo de ser e de se firmar e impondo aos outros o reconhecimento de sua identidade”. (MAIA, 2008, p. 118).

3- ESTATÍSTICAS

Segundo Marco Antônio Garcia de Pinho, “pesquisas informam que 90% dos filhos de pais divorciados ou em processo de separação já sofreram algum tipo de alienação parental e que, hoje, mais de 25 milhões de crianças sofrem este tipo de violência. No Brasil, o número de ‘Órfãos de Pais Vivos’ é proporcionalmente o maior do mundo, fruto de mães (e pais), que, pouco a pouco, apagam a figura do pai (ou mãe) da vida e imaginário da criança”. (PINHO, 2009).

Levando-se em consideração que as Varas de Família de todo o Brasil atribuem à mãe a guarda da criança em 91% dos casos (IBGE/2002), ressalta-se que a maioria dos casos de alienação parental ocorrem pela atitude negativa da mãe como genitor alienador, sendo causado pelo pai nos 9% restantes.

Nos Estados Unidos, 80% dos filhos de pais divorciados já sofreram algum tipo de alienação parental. Estima-se que mais de 20 milhões de crianças sofram este tipo de violência, sendo esses números diretamente proporcionais ao número de crianças, adolescentes e adultos com problemas psicológicos, distúrbios de comportamento e uso de drogas.

4- CAUSAS

O cônjuge alienador em geral é pessoa dotada de baixa autoestima, dominadora, manipuladora e que se recusa a cumprir as decisões judiciais e se submeter a tratamentos.

Age assim em função de não ter superado o luto da separação, usando os filhos para se vingar do cônjuge não residente, acabando por matar os laços afetivos entre eles.  

Segundo lição de Ana Surany Martins Costa, “É fato que o sentimento de retaliação, regra geral, não chega a ocasionar a morte física, porém permite o sepultamento afetivo de outrem”. (COSTA, 2010).

O sentimento propulsor da SAP é a falta de maturidade para aceitar a separação e tudo o que ela enseja: o declínio das condições econômicas da família, o fato do ex-marido ter outro parceiro, cometimento de adultério, falta de confiança, dentre outros.

Tais fatores levam o cônjuge alienador a enxergar na criança o instrumento perfeito para dar cabo à sua vingança, como uma tentativa de neutralizar os aspectos negativos da separação acima narrados, os quais o cônjuge alienador não aceita.

Nas palavras de Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka e Gustavo Ferraz de Campos Mônaco: “O ‘elaborar o luto da separação’ parece ser um importante fator a ser trabalhado na sociedade pós-moderna. Pensar e vivenciar a separação é ser separado do objeto amado. É preparar-se para o enfrentamento dos desafios do dia-a-dia. É mostrar maturidade para a manutenção do status familiar que unirá os membros do casal parental para o resto de suas vidas: o de serem pais de uma mesma criança. Mormente porque a elaboração íntima de tais sentimentos pessoais pode resguardar a saúde emocional, psíquica e, consequentemente, também a saúde física das crianças com quem se convive, resguardando o seu interesse superior no sentido de crescer sã e apta para o convívio social”. (HIRONAKA e MÔNACO, 2010).

Muitas vezes movido pelo sentimento de traição e inveja pelo novo relacionamento do ex-cônjuge, o alienador impede que o filho se relacione com seu novo parceiro, impedindo que surja um vínculo afetivo, e, com ele, as inevitáveis comparações. E, proibindo que o filho se relacione com o novo parceiro de seu genitor, indiretamente está evitando também o convívio com o ex-cônjuge, o que se presta como a mais perfeita vindita. 

Já o desejo de posse exclusiva dos filhos revela a quebra de confiança com o ex-cônjuge. Como houve a ruptura do elo matrimonial, com o desfacelamento dos deveres de lealdade, fidelidade e companheirismo,o alienador transfere tais sentimentos para os filhos, raciocinando que, se a pessoa não soube se comportar como cônjuge, também não saberá se comportar como genitor.

Para Ana Surany Martins Costa, “Eis aí vingança do alienador contra o ex-parceiro, sendo tal jogo patológico produzido de forma prazerosa, diluída, sutil e até mesmo mascarada, podendo ser comparado a um conta-gotas que paulatinamente (o processo pode levar até anos) acaba por extirpar o afeto entre pai e filho, já que o alienador vai graduando o acesso ao menor alienado conforme o comando de seu cérebro doentio”.  (COSTA, 2010).  

5-CÔNJUGE ALIENADOR X CÔNJUGE ALIENADO

Os pais alienadores geralmente são pessoas manipuladoras, irrascíveis, agressivas e arrogantes, que se recusam a qualquer tipo de mediação ou tentativa de entendimento com o cônjuge alienado.

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No afã de se vingarem do ex-cônjuge pela separação, proíbem qualquer acesso à vida do filho, tais como informações sobre desempenho escolar, franqueando o seu acesso à escola, aos boletins escolares, às conversas com professores, negam-se a fornecer fotos do filho, recusam-se terminantemente que o genitor alienado e membros da sua família como tios, primos, avós, participem de datas festivas e preferem deixar o filho na companhia de babás ou vizinhos do que com o genitor não residente.

Em muitos casos, o cônjuge alienador inicia verdadeira campanha difamatória contra o cônjuge alienado, valendo-se de inverdades, de meias verdades, ou até mesmo mascarando e alterando fatos ou mudando a sua conotação, tudo para angariar a simpatia das pessoas que o rodeiam (parentes, amigos, vizinhos, professores), buscando dessa forma, aliados para seu comportamento destrutivo.

Os pais que induzem alienação parental geralmente sentem os reflexos de seu mau comportamento, sofrendo crises de depressão e angústia, muitas vezes descontrolando-se e exercendo violência física e psicológica contra seus filhos.

Comumente fazem chantagem emocional, especialmente nos períodos em que o genitor não residente exerce seu direito de visita. Diante dessa situação, a criança fica confusa, no início passa a se comportar de forma diferente somente na presença do genitor alienador, na tentativa de não magoá-lo, mas com o tempo, a própria criança volta-se contra o genitor alienado, manifestando não querer desfrutar dos momentos ao seu lado e insurgindo-se a permanecer em sua companhia no período destinado à visitação.

Outras condutas comumente atribuídas ao cônjuge alienador: proíbe ligações telefônicas entre o filho e o genitor alienado; atribui ao cônjuge alienado falsas denúncias de abusos (inclusive abusos sexuais contra o filho), crimes contra a honra, ameaças e agressões; mudam-se para uma cidade distante, de modo a dificultar ainda mais a convivência entre o filho e o outro genitor; recusam-se a dividir qualquer obrigação atinente à guarda do filho, tomando para si todas as responsabilidades; restringem a aproximação do filho com membros da família do ex-cônjuge.

Outras condutas do cônjuge alienador são trazidas por Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka e Gustavo Ferraz de Campos Mônaco: “a) denigre a imagem da pessoa do outro genitor; b) organiza diversas atividades para o dia de visitas, de modo a torná-las desinteressantes ou mesmo inibi-las; c) não comunica ao outro genitor fatos importantes relacionados à vida dos filhos (rendimento escolar, agendamento de consultas médicas, ocorrência de doenças, etc.) d) toma decisões importantes sobre a vida dos filhos, sem prévia consulta ao outro cônjuge (por exemplo: escolha ou mudança de escola, de pediatra, etc.); e) viaja e deixa os filhos com terceiros sem comunicar o outro genitor; f) apresenta o novo companheiro à criança como sendo seu novo pai ou mãe; g) faz comentários desairosos sobre presentes ou roupas compradas pelo outro genitor ou mesmo sobre o gênero do lazer que ele oferece ao filho; h) critica a competência profissional e a situação financeira do ex-cônjuge; i) obriga a criança a optar entre a mãe ou o pai, ameaçando-a das conseqüências, caso a escolha recaia sobre o outro genitor; j) transmite seu desagrado diante da manifestação de contentamento externada pela criança em estar com o outro genitor; k) controla excessivamente os horários de visita; l) recorda à criança, com insistência, motivos ou fatos ocorridos pelos quais deverá ficar aborrecida com o outro genitor; m) transforma a criança em espiã da vida do ex-cônjuge; n) sugere à criança que o outro genitor é pessoa perigosa; o) emite falsas imputações de abuso sexual, uso de drogas e álcool; p) dá em dobro ou triplo o número de presentes que a criança recebe do outro genitor; q) quebra, esconde ou cuida mal dos presentes que o genitor alienado dá ao filho; r) não autoriza que a criança leve para a casa do genitor alienado os brinquedos e as roupas de que mais gosta; s) ignora, em encontros casuais, quando junto com o filho, a presença do outro progenitor, levando a criança a também desconhecê-la; t) não permite que a criança esteja com o progenitor alienado em ocasiões outras que não aquelas prévia e expressamente estipuladas”. (HIRONAKA e MÔNACO, 2010).

Ao cônjuge alienado, por sua vez, resta o papel de vítima, sem meios diretos de defesa, uma vez que a influência do cônjuge guardião sobre o filho é muito maior, pois, vivendo sob o mesmo teto, tem tempo e condições de lançar sua campanha difamatória, moldando dessa forma a mente e as emoções do filho, franqueando cada vez mais o acesso do outro genitor.

Sem meios diretos para impedir tais comportamentos, ao genitor alienado muitas vezes não resta outra alternativa que não socorrer-se do Judiciário, iniciando um processo longo, desgastante e penoso na busca pela garantia do seu direito de compartilhar da vida do filho, tendo que lidar, além da ausência que lhe foi imposta, com falsas acusações e denúncias que lhe são imputas pelo genitor alienador. 

Diante dessa triste realidade, verifica-se que não são só os filhos que apresentam conseqüências negativas às atitudes do genitor alienador. Para os pais alienados, os resultados são igualmente desastrosos e podem tomar várias formas, como depressão, perda de confiança em si mesmos, paranóia, isolamento, estresse, desvio de personalidade, delinquência e suicídio.

Infelizmente, o cônjuge alienador não percebe que, embora o casamento tenha terminado, a responsabilidade pela educação e pelo desenvolvimento físico e psicológico sadio dos filhos permanece, e é de ambos os pais.

O que lhe falta é a maturidade de perceber que as relações afetivas entre marido e mulher podem se desfazer com o tempo, mas o amor pelos filhos nunca muda, é para sempre, e que as desavenças, brigas e diferenças entre o casal devem ser mantidas estritamente dentro da sua esfera pessoal, e jamais serem divididas com outras pessoas e muito menos com os filhos, que já tem sua carga de frustração para lidar pela própria separação dos pais, e, se esse processo ainda é manipulado negativamente por um deles, torna-se insuportável.  

6-  CONSEQUÊNCIAS.

Os efeitos maléficos que a SAP provoca variam de acordo com a idade, personalidade, temperamento e grau de maturidade psicológica da criança, e também no maior ou menor grau de influência emocional que o genitor patológico exerce sobre ela.

As enfermidades causadas pela SAP revelam-se em termos de conflitos emocionais e doenças psicossomáticas, tais como, medo, ansiedade, insegurança, agressividade, baixa auto-estima, frustração, irritabilidade, angústia, baixo desempenho escolar, dificuldade de socialização, timidez, culpa, dupla personalidade, depressão, baixo limiar de frustração, inclinação ao álcool e drogas, tendências suicidas, dentre outros.

Priscila Maria Pereira Corrêa da Fonseca alerta que “instilar a alienação parental em criança é considerado, pelos estudiosos do tema, como comportamento abusivo, tal como aqueles de natureza sexual ou física”. (FONSECA, 2006, p. 166).

E isso se deve porque os atos de alienação parental acabam por privar a criança do salutar e necessário convívio com o genitor alienado, rompendo laços de afeto e amor e privando-a do referencial paterno (ou materno) essencial ao seu desenvolvimento.

Segundo François Podevyn “o vínculo entre a criança e o genitor alienado será irremediavelmente destruído. Com efeito, não se pode reconstruir o vínculo entre a criança e o genitor alienado, se houver um hiato de alguns anos”.

O genitor alienado acabará por se transformar em um completo estranho para a criança, perdendo o infante a convivência necessária ao seu pleno desenvolvimento emocional, trazendo problemas psíquicos e seqüelas para a vida toda.

6.1- Alguns danos provocados nos filhos por separações e/ou distanciamento da figura paterna na 2ª infância (3 aos 7 anos), 3ª infância (7 aos 12anos) pré-adolescência e adolescência - Estatísticas do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família.

Marco Antônio Garcia de Pinho, em seu artigo intitulado “Alienação Parental”, relata uma série de conseqüências de ordem moral e psíquica apresentadas em crianças vítimas de tal comportamento por parte de um de seus genitores contra o outro, baseadas em estatísticas do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família, senão veja-se:

1) Isolamento: A criança isola-se do mundo que a rodeia, adotando uma postura ensimesmada, como forma de retratar o abandono e o vazio que sente, os quais não podem ser supridos senão pela figura do próprio pai (ou mãe).

2) Baixo rendimento escolar: a criança desenvolve uma aversão à escola, não participa das atividades, não se socializa com os demais colegas de turma, não realiza as atividades propostas pelos professores, adotando uma postura de total apatia.

3) Depressão, melancolia e angústia: são sintomas bastante recorrentes, manifestam-se em diferentes graus de acordo com as condições pessoais de cada criança.

4) Fugas e rebeldia: os filhos tentam com essa atitude chamar atenção e fazer com que o genitor ausente se compadeça de sua situação e volte para casa.

5) Regressões: Adota uma atitude relacionada a uma idade mental inferior à sua, como uma forma de “retornar” a uma situação anterior onde o conflito não existia; também ligado à perda do referencial paterno (ou materno).

6) Negação e conduta anti-social: a criança passa a negar o processo de separação dos pais, ao mesmo tempo em que o internaliza. Por outro lado, de forma consciente ou inconsciente reconhece o dano que seus pais vem lhe causando e adota um comportamento anti-social como forma de puni-los.

7) Culpa: a criança se sente culpada e responsável pela separação dos pais.

8) Aproveitamento da situação-enfrentamento com os pais: a criança se beneficia da situação, adotando-a como desculpa para seus fracassos e mau comportamento.

09) Indiferença: A criança adota uma postura de total alheamento da situação.

Algumas estatísticas trazidas pelo IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família:

- 72% de adolescentes que cometem crimes graves e homicídios vivem em lares de pais separados;

- 70% dos delinquentes adolescentes e pré-adolescentes cresceram distantes de um genitor;

- Crianças sem a presença do pai têm 2 vezes mais probabilidades de baixo rendimento escolar e desenvolverem quadros de rebeldia a partir da 3ª infância;

- A taxa de suicídio (ou tentativa) entre adolescentes de 16 e 19 anos de idade triplicou nos últimos 5 anos, sendo que de um em cada quatro suicídios ou tentativas de auto-extermínio, três ocorreram em lares de pais ausentes ou distantes;

-Crianças na ausência do pai estão mais propensas a doenças sexualmente transmissíveis;

-Crianças na ausência do modelo do pai estão mais propensas ao uso de álcool e tabagismo e outras drogas;

-Filhas distantes de pai têm 3 vezes mais chances de engravidarem ou abortarem ao longo da adolescência;

-Crianças na ausência do pai são mais vulneráveis a acidentes, asma, dores, dificuldade de concentração, faltar com a verdade e até mesmo desenvolver dificuldades de fala;

-Vivendo em uma família sem o pai, a disciplina cai vertiginosamente e as chances da criança se graduar com êxito em nível superior cai em 30%;

-Meninas que crescem apenas com a mãe têm o dobro de probabilidade de se divorciarem;

-Meninas que crescem distantes da figura do pai têm 5 vezes mais chances de perderem a virgindade antes da adolescência;

-Meninas distantes do pai têm 3 vezes mais chances serem vítimas de pedofilia ou mesmo de procurarem em qualquer figura masculina mais velha;

- O pai é o normatizador da estrutura mental e psíquica da criança; o excesso de presença materna põe em risco a construção mental dos filhos e isto ocorre em 100% dos casos, mormente com filhos únicos, onde nem sequer haverá mais o referencial do pai, gerando a clássico processo da chamada "‘fusão" da mãe.

- A ausência do amor paterno está associada à falta de auto-estima, instabilidade emocional, irregularidades hormonais, introspecção, depressão, ansiedade, rejeição, negação, vivendo um mundo irreal num ‘universo paralelo’, fantasiando um ‘pai’ e desencadeando outras inverdades e surtos.

- O pai volta-se mais para as características da personalidade e limites necessários para o futuro, mormente limites da sexualidade, independência, capacidade de testar limites e assumir riscos e saber lidar com fracassos e superação.

7- ANÁLISE DA LEI 12.318/2010.

A matéria referente à Alienação Parental foi introduzida no Brasil pela Lei nº. 12.318/2010, que veio regulamentar e criar sanções para o genitor que interfere na formação psicológica do filho, produzindo na criança o desejo de rejeitar o outro genitor.

A referida lei enumera, no artigo 2º, parágrafo único, incisos I a VII, as condutas que implicam em alienação parental:  “I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício da autoridade parental; III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós”.

Ressalte-se que o rol é meramente exemplificativo, podendo a alienação parental ser introduzida pelas mais diversas condutas e expedientes maliciosos, tantos quantos forem possíveis de serem criados pela imaginação humana, como tratado acima.

O fato de a matéria ter sido introduzida apenas recentemente no Brasil justifica-se porque, tradicionalmente, a guarda dos filhos fica com a mãe, sendo ela a responsável por arcar com a maioria das obrigações com os infantes, cabendo ao pai o pagamento de pensão alimentícia e o direito de visitas.

A guarda compartilhada só foi introduzida no ordenamento jurídico pátrio em 2008, através da Lei 11.698, consistindo na responsabilização conjunta e simultânea dos pais no exercício dos direitos e deveres atinentes aos filhos, que passaram a ter uma maior liberdade no convívio com os pais, podendo transitar livremente entre a casa da mãe e a  do pai, sem necessidade de cumprir rigidamente um cronograma de visitas.  

A guarda compartilhada é de suma importância para evitar a alienação parental, pois impede que o filho fique sob a égide e responsabilidade de apenas um dos genitores, impedindo que o mesmo possa exercer influência psicológica negativa sobre a criança, difamando o outro genitor.  

7.1- Posição do Judiciário frente à Alienação Parental.

A prática de quaisquer atos que importem em alienação parental constitui afronta ao direito fundamental da criança ao convívio familiar saudável, implica em abuso moral e desrespeito aos deveres inerentes ao poder familiar.

Havendo indício da prática de atos de alienação parental, o juiz determinará a realização de perícia, ouvido o Ministério Público.

O laudo pericial será baseado em ampla avaliação, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes envolvidas, exame de documentos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e do comportamento da criança. O resultado da perícia será entregue em 90 dias, acompanhado, se for o caso, da indicação de medidas necessárias à manutenção da integridade psicológica da criança.

Restando caracterizada a prática de alienação parental, o juiz poderá aplicar as seguintes sanções ao cônjuge alienador, previstas nos incisos I a VI do artigo 6º da Lei 12.318/2010: “I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III - estipular multa ao alienador; IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; VII - declarar a suspensão da autoridade parental”.

É imprescindível que os casos de alienação parental sejam tratados por nossos tribunais através de equipes multidisciplinares, integradas por psicólogos e assistentes sociais.

A SAP não é irreversível, desde que tratada da forma correta e com a ajuda de profissionais especializados, por meio da adoção conjunta de medidas legais e terapêuticas.

Segundo lição de Tátilla Gomes Versiani, Maryanne Abreu, Ionete de Magalhães Souza e Ana Clarice Albuquerque Leal Teixeira, “nos casos em que o estágio alienatório seja leve, o mais recomendável é a Mediação, meio extrajudicial de resolução de conflitos em que as partes buscam o diálogo com instrumento eficaz para se chegar a um senso comum, no caso em tela, como se chegar ao melhor interesse da criança. Entretanto, flagrada a presença da SAP e o menor apresentando-se num quadro clínico mais grave, é indispensável a intervenção judicial para que, além de tentar reestruturar a relação do filho com o não-guardião, imponha ao genitor guardião a responsabilização pelas atitudes de violência emocional contra o filho e contra o outro genitor. É essencial que sinta a exigência do risco, por exemplo, de perda da guarda, pagamento de multa ou de outra pelos atos praticados. Sem punição, a postura do alienador sempre irá comprometer o sadio desenvolvimento da relação do filho com o genitor não guardião”. (VERSIANI, ABREU, SOUZA e TEIXEIRA, 2008).

7.2- Jurisprudência

Embora a tipificação legislativa do assunto seja recente, na prática os atos de alienação parental são verificados de forma freqüente nas varas de família, havendo repositório jurisprudencial e respeito.

A jurisprudência assim vem tratando o tema:

O E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao verificar em determinado caso concreto indícios da presença da SAP na conduta da genitora, entendeu por atribuir a guarda provisória da criança à avó paterna. Ressalte-se que in casu foi observado o superior interesse da criança, sendo que, contrariando a lógica diante da conduta da mãe, a guarda não foi atribuída ao pai, mas sim à avó paterna, considerada a pessoa mais indicada pelos magistrados para resguardar o interesse da criança, conforme se extrai do seguinte aresto:  

 “GUARDA. SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL.Havendo na postura da genitora indícios da presença da síndrome da alienação parental, o que pode comprometer a integridade psicológica da filha, atende melhor ao interesse da infante, mantê-la sob a guarda provisória da avó paterna. Negado provimento ao agravo”.(Agravo de Instrumento nº 70014814479, 7º Câmara Cível, rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 07/06/2006).

Em outro caso concreto, o TJRS decidiu que, devido ao alto grau de beligerância existente entre os pais, as visitas deveriam ser monitoradas, inclusive por haver indícios de SAP, senão veja-se:

“REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL.

Evidenciada o elevadíssimo grau de beligerância existente entre os pais que não conseguem superar suas dificuldades sem envolver os filhos, bem como a existência de graves acusações perpetradas contra o genitor que se encontra afastado da prole há bastante tempo, revela-se mais adequada a realização das visitas em ambiente terapêutico. Tal forma de visitação também se recomenda por haver a possibilidade de se estar diante de quadro de síndrome da alienação parental. Apelo provido em parte ”.(Apelação Cível nº 70016276735, 7º Câmara Cível, rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 18/10/2006).

Ainda do E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, vejamos um caso em que foi aplicada sanção à mãe alienadora, mesmo antes do advento da Lei 12318/2010:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE FAZER. IMPOSIÇÃO À MÃE/GUARDIÃ DE CONDUZIR O FILHO À VISITAÇÃO PATERNA, COMO ACORDADO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. INDÍCIOS DE SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL POR PARTE DA GUARDIÃ QUE RESPALDA A PENA IMPOSTA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO”. ”.(Agravo de Instrumento nº 70023276330, 7º Câmara Cível, rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel, j. 18/06/2008).

O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo igualmente já se pronunciou a respeito, conforme se infere da seguinte ementa:

“ALIMENTOS. MAJORAÇÃO PARA ATENDER AOS CUIDADOS BÁSICOS DA

CRIAÇÃO DAS FILHAS MENORES. ADVERTÊNCIAS QUANTO À PROGRESSIVA INSTALAÇÃO DA SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL. INCLUSIVE COM A SEPARAÇÃO DOS IRMÃOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento n 994.09.278494-2, 7ª Câmara de Direito Privado, rel Des. Caetano Lagrasta, j.

Do corpo do acórdão extrai-se:

“Da prova produzida nos autos é possível se extrair a progressiva instalação do comportamento alienador da chamada SAP (Síndrome da Alienação Parental), que tem raízes nos sentimentos de orgulho ferido, desejo de vingança, além do sentimento de onipotência do alienador. [..] Inexistindo consenso entre os genitores, é possível implantar-se o sistema por determinação da autoridade judicial; em qualquer caso, a interferência do magistrado deverá impedir a instalação ou o agravamento de uma alienação parental ou da respectiva síndrome. Esse afastamento, nos estágios médio ou grave, acaba por praticamente obrigar a criança a participar da patologia do alienador, convencida da maldade ou da incapacidade do alienado, acabando impedida de expressar quaisquer sentimentos, pois, caso o faça, poderá descontentar o alienador, tornando-se vítima de total abandono, por este e por todos os responsáveis ou parentes alienados. Por outro lado, há que se cogitar de moléstia mental ou comportamental do alienador, quando busca exercer controle absoluto sobre a vida e desenvolvimento da criança e do adolescente, com interferência no equilíbrio emocional de todos os envolvidos, desestruturando o núcleo familiar, com inúmeros reflexos de ordem espiritual e material. A doença do agente alienador volta-se contra qualquer das pessoas que possam contestar sua "autoridade", mantendo os num estado de horror e submissão, por meio de crescente animosidade. Essa desestruturação transforma-se em ingrediente da batalha judiciária, que poderá perdurar por anos, até que qualquer dos seres alienados

prescinda de uma decisão judicial, seja por ter atingido a idade madura, seja ante o estágio crônico da doença. De qualquer modo, o alienador acaba por criar um ou mais correspondentes alienados (genitor e progenitor podem se ver alienados ao estabelecer novo relacionamento, com a rejeição inicial ao companheiro), impondo-lhes deformação permanente de conduta psíquica, igualmente próxima à doença mental”.

No mesmo sentido, decidiu o E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS PROPOSTA PELO PAI PARA ASSEGURAR VISITAÇÃO À FILHA COM SETE ANOS DE IDADE – INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO A PREJUDICIALIDADE DO CONTATO COM O PAI – DESAVENÇAS ENTRE A MÃE DA CRIANÇA E A ATUAL COMPANHEIRA DO PAI QUE NÃO PODEM AFETAR O DIREITO DA FILHA DE CONVIVER COM O PAI OBRIGAÇÃO JUDICIAL DE NÃO CONTRIBUIR PARA INSTALAÇÃO DE QUADRO DE SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL”.(Agravo de Instrumento 2009.002.32734, Rel. Des. CLÁUDIO DELL ORTO, j. 30/11/2009).

11- CONCLUSÃO

O presente estudo revelou a preocupação em se resguardar o direito dos infantes a uma convivência sadia e plena com ambos os genitores, assegurando o seu pleno desenvolvimento psíquico, físico e emocional, de modo a se tornarem adultos aptos ao convívio social.

Nessa seara, é crucial que os operadores do Direito tratem do tema à exaustão, discutindo propostas e alternativas para conferir efetiva aplicabilidade à Lei 12.318/2010, como importante ferramenta que foi introduzida em nossa legislação para auxiliar promotores e magistrados na garantia dos direitos das crianças como pessoas em peculiar condição de desenvolvimento.

12- REFERÊNCIAS

COSTA, Ana Surany Martins. Quero te amar, mas não devo: A Síndrome da alienação parental como elemento fomentador das famílias compostas por crianças órfãs de pais vivos. Disponível em: < http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=603>. Acesso em: 14 set. 2011.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

DIAS, Maria Berenice (coord). Incesto e Alienação Parental: realidades que a Justiça insiste em não ver. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

FONSECA, Priscila Maria Pereira Corrêa da. Síndrome de alienação parental. Pediatria, São Paulo, n. 28(3), 2006.

GARDNER, Richard. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)? Tradução de Rita Rafaeli. Disponível em: <http://www.alienacaoparental.com.br/textos-sobre-sap-1/o-dsm-iv-tem-equivalente>. Acesso em: 11 set. 2011.

HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes e MÔNACO, Gustavo Ferraz de Campos. Síndrome de alienação parental. Disponível em: < http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=589>. Acesso em: 14 set. 2011.

MAIA, Renato. Da horizontalização dos direitos fundamentais. Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas, Pouso Alegre, edição especial, p. 107-126.

PINHO, Marco Antônio Garcia de. Alienação parental. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2221, 31 jul. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/13252>. Acesso em: 8 set. 2011.

PODEVYN, François. Síndrome da Alienação Parental. Traduzido para o espanhol: Paul Wilekens (09/06/2001). Tradução para o português: Apase Brasil – Associação de Pais Separados do Brasil (08/08/2001). Disponível em: www.apase.org.br. Acesso dia 21.05.2008

VERSIANI, Tátilla Gomes; ABREU, Maryanne; SOUZA, Ionete de Magalhães e TEIXEIRA, Ana Clarice Albuquerque Leal. A Síndrome da Alienação Parental na Reforma do Judiciário. Disponível em: <http://www.ccsa.unimontes.br/sajitinerante/index.php/artigos-cientificos/139-a-sindrome-da-alienacao-parental-na-reforma-do-judiciario >. Acesso em: 14 set. 2011.

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Sobre a autora
Juliana Mezzaroba Tomazoni de Almeida Pinto

Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão do Pinhal (PR). Formada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina. Pós-graduada em Direito Empresarial e em Direito e Processo Penal pela Universidade Estadual de Londrina.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PINTO, Juliana Mezzaroba Tomazoni Almeida. Síndrome da Alienação Parental: a implantação de falsas memórias em desrespeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3112, 8 jan. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20813. Acesso em: 22 nov. 2024.

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