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Coisa julgada inconstitucional e os dogmas da segurança jurídica e da supremacia constitucional

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3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

De todo o exposto, vê-se que conforme a doutrina moderna, alinhada a uma interpretação constitucionalista do processo, a coisa julgada possui natureza infraconstitucional, sendo vedada pela Constituição Federal apenas a retroatividade legal no sentido de prejudicá-la ou afetá-la, o que demonstra que os seus contornos, em si considerados, não são absolutos.

A concepção de imutabilidade da coisa julgada configura um fato cuja permanência incólume vale para estabilizar a estrutura do sistema processual. Contudo, se for contaminada por sentença nula, tal óbice tem de ser removido, de modo a se restabelecer a ordem jurídica lesionada, já que nenhuma lesão ou ameaça a direito, nos termos da Constituição Federal, pode escapar ao controle judicial, ainda que este dano decorra de atos do próprio Poder Judiciário (sentença nula).

Dito isso, salienta-se que as regras alusivas à coisa julgada são regras na esfera da legislação ordinária, as quais, inclusive, por expressa disposição constitucional, não podem contrariar ou promover modificações no citado instituto. Ademais, assente de dúvidas é o caráter não substancial da res judicata, haja vista que, diferentemente da sentença (a qual carrega em si carga significativa de elementos substantivos e também adjetivos, objetivando entrega da prestação jurisdicional), não veicula conteúdo de fundo.

O equacionamento principiológico, por sua vez, aporta como ferramenta própria à relativização da coisa julgada inconstitucional, vez que permite ao Poder Judiciário proceder à ponderação dos princípios da segurança jurídica, da constitucionalidade e da justiça das decisões judiciais.

No que diz respeito à supremacia constitucional, entende a doutrina moderna que figura como seu pressuposto basilar a consagração da relativização da coisa julgada inconstitucional, visto que é o escalonamento hierárquico da ordem jurídica que consagra a Constituição como referencial de todo o sistema normativo e da atividade do Poder Judiciário.

Do mesmo modo, resta induvidosa a ausência de soberania dos atos judiciais, já que por representarem a expressão máxima da vontade estatal, devem guardar consonância com os ditames constitucionais, devendo, nas exatas palavras de Luiz Henrique Diniz Araújo (2007), estar sempre submetidos ao controle de constitucionalidade.

Neste diapasão, não se agasalha o entendimento de que a res judicata só pode ser relativizada nas hipóteses taxativas expressas em lei, sendo certo que tal relativização será sempre cabível nas situações em que a consolidação dos preceitos constitucionais se mostrar imperativa.


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http://www.stf.jus.br, acesso em 01 de Setembro de 2011.

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Sobre o autor
Philippe Guimarães Padilha Vilar

Oficial de Justiça-Avaliador Federal do Poder Judiciário da União, em exercício perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Especialista em Direito Público pela Faculdade de Direito Prof. Damásio de Jesus, em São Paulo (SP).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VILAR, Philippe Guimarães Padilha. Coisa julgada inconstitucional e os dogmas da segurança jurídica e da supremacia constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3167, 3 mar. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21214. Acesso em: 5 mai. 2024.

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