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A solidariedade social: elemento axiológico pressuposto da sustentabilidade

19/04/2012 às 11:58
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O ideal ecológico demanda uma nova postura dos indivíduos no sentido de se auxiliarem mutuamente por meio da construção de uma sociedade mais coesa, harmônica e, consequentemente, sustentável.

RESUMO

Por meio de diretrizes jurídico-filosóficas, buscar-se-á refletir sobre a concretização e a preservação de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, por intermédio de um novo paradigma com base na ética da solidariedade, que reafirme a fraternidade enquanto valor fundamental para uma relação mais equilibrada do homem com o seu ambiente. A sociedade pós-moderna alcançou o estágio em que não há mais falar em desenvolvimento sem um projeto ambiental subjacente, e este suposto antagonismo referente à proteção ambiental e ao desenvolvimento econômico deve ser mitigado por meio de uma visão conciliadora consubstanciada no ideal de sustentabilidade. E este ideal ecológico, por sua vez, demanda uma nova postura dos indivíduos no sentido de se irmanarem e se auxiliarem mutuamente por meio da construção de uma sociedade mais coesa, harmônica e, consequentemente, sustentável.

Palavras-chave: Meio ambiente – Direito Fundamental – Desenvolvimento Sustentável Solidariedade Social

ABSTRACT

Through legal and philosophical guidelines, it will seek to reflect on the implementation of the preservation of an ecologically balanced environment, through a new paradigm based on an ethic of solidarity, which reaffirms the fraternity as a fundamental value for a more balanced relationship the man with his environment. The postmodern society has reached the stage where there is more talk about development without an underlying environmental project and this supposed antagonism related to environmental protection and economic development must be mitigated through a conciliatory vision embodied in the ideal of sustainability. And this ideal ecological, in turn, demands a new attitude of individuals in order to irmanarem to assist each other by building a more cohesive society, harmonic, and therefore sustainable.

Keywords: Environment - Fundamental Rights - Sustainable Development – Social solidarity

SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2. O MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO.3.1 O atual contexto fático e a propagação dos valores ecológicos. 3.2 A estreita correlação entre o equilíbrio do meio ambiente e a dignidade da pessoa humana. 3 O DESENVOLVIMENTO SOCIOAMBIENTAL. 4 A SOLIDARIEDADE SOCIAL. 4.1 Digressão histórica . 4.2 A cultura estética da sociedade de consumo. 4.3 As limitações dos efeitos da juridicização da ética da solidariedade em nosso ordenamento jurídico. 5 CONCLUSÃO.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


1 INTRODUÇÃO

 O atual desequilíbrio ambiental tem demonstrado de forma inequívoca o quão essencial é a higidez do ecossistema para a saúde e o bem-estar dos homens. Talvez o grande obstáculo da humanidade nos tempos hodiernos consubstancia-se justamente em concretizar este ideal do desenvolvimento com sustentabilidade.

Não se pode olvidar, no entanto, que os cidadãos têm o direito de ampliar as suas capacidades pessoais, profissionais e espirituais por meio do desenvolvimento econômico e social. Sendo assim, sustenta-se que não se deveria analisar as duas noções separadamente e que seria de bom alvitre adotarmos posturas que promovam a conciliação do desenvolvimento e da proteção ambiental.

Para tratar desse desafio, tratar-se-á dos elementos axiológicos albergados pela atual concepção de desenvolvimento sustentável, que preconiza a possibilidade de conciliação entre o desenvolvimento econômico e a proteção dos recursos naturais, por meio de práticas que estabeleçam a solidariedade entre gerações.

Por derradeiro, serão buscados alguns registros históricos deste elemento axiológico da solidariedade, partindo do reconhecimento da fraternidade como um dos três lemas do novo regime instituído pela Revolução Francesa até a atual consagração do valor da solidariedade social em nosso ordenamento jurídico.

Com o presente trabalho, tenciona-se demonstrar a imprescindibilidade da conscientização em nossa sociedade de uma nova ética (ethos) calcada nos valores da solidariedade social para fazer frente aos desafios ambientais.


2 O MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO

2.1 O atual contexto fático e a propagação dos valores ecológicos

A proteção ecológica é, de fato, um assunto inadiável para a sociedade pós-industrial. As consequências da degradação ambiental têm sido sentidas de forma inequívoca por quase todos os habitantes do planeta.

A urgente necessidade de contenção dos desastres ambientais gerados pelo homem fez com que houvesse uma verdadeira massificação dos valores protetivos da biosfera, mormente nos países desenvolvidos.

E, como se sabe, o Brasil é o maior detentor de biodiversidade do mundo, sendo oportuno registrar que algo em torno de 50% a 60% de toda a biodiversidade do planeta encontra-se concentrada na região compreendida pelo ecossistema amazônico, sendo que apenas metade destas são conhecidas pela ciência.[1]

2.2 A estreita correlação entre o equilíbrio do meio ambiente e a dignidade da pessoa humana

Desde a sua constitucionalização, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado tem sido considerado inequivocamente um direito fundamental. Na sociedade contemporânea, portanto, o caráter de fundamentalidade deste direito ao meio ambiente parece ser incontroversa.

A estreita conexão desta garantia ao meio ambiente equilibrado em relação aos direitos à vida e à saúde, por si só, possui o condão de constituí-lo em um incontestável direito fundamental, mormente quando se verifica a proximidade destes direitos com o princípio da dignidade da pessoa humana - fundamento da República Federativa do Brasil, por força do art. 1º, III, da Constituição Cidadã.

Tocante a esta simbiose entre o meio ambiente e o valor da dignidade da pessoa humana, é sabido que não basta que se garanta o simples direito à vida ou à existência, mas sim uma existência digna e com bem-estar.

Considerando-se que uma biosfera ecologicamente equilibrada está inarredavelmente associada ao direito à vida condigna, é de concluir que ao Estado e à própria coletividade não caberá, por óbvio, apenas respeitá-lo, senão também promovê-lo por meio da adoção de medidas que os realize da melhor forma possível.[2]


3 O DESENVOLVIMENTO SOCIOAMBIENTAL

 Ao tangenciar o tema do desenvolvimento socioambiental, é oportuno que se esclareça que não se está a falar em um enfraquecimento dos princípios preservacionistas ou a defender um capitalismo sem escrúpulos e regulações.

O que esta nova concepção de desenvolvimento sustentável exige, segundo lição de Cristiane Derani, é o tratamento adequado de inter-relacionamento das diversas temáticas, revelando-se numa prática exegética que avalie toda a complexidade da sociedade.[3]

Este novo conceito de desenvolvimento é constituído de forma multidimensional, ou seja, não descura do aspecto social (bem-estar) ou ambiental, impedindo que se identifique com o mero crescimento econômico, por meio da simplista medição do Produto Interno Bruto (PIB). O desenvolvimento sustentável se situa justamente na interseção entre os aspectos econômicos, sociais e ecológicos.

Por conseguinte, ao se discorrer acerca da sustentabilidade ínsita à noção de desenvolvimento, está se falando de um progresso econômico com um projeto com viés social e ambiental subjacente. Nessa senda, forçoso reconhecer que o princípio do desenvolvimento sustentável enquadra as ideologias meramente ecocêntricas em sua típica ambição de perseguir, tout court, a mera preservação ambiental.

Por outro lado, não se refuta que há na finalidade de preservação ambiental uma verdadeira limitação ao livre arbítrio dos homens em suas relações sociais e econômicas, o que, per se, já é suficiente para romper também com a ideologia antropocentrista/humanista dominante na civilização ocidental. Esta limitação pode (e deve) ir se agravando a medida em que se recrudescem os danos ambientais, considerando-se a sensível relação do equilíbrio da natureza com a saúde e a vida humanas.

Ademais, o art. 225, VII, da Carta Federal, ao vedar o tratamento cruel perante os animais, colocou em xeque esta ética utilitarista típica do antropocentrismo, porquanto estabeleceu de alguma forma limites ao tratamento dispensado aos animais, que não mais são considerados simplesmente coisas apropriáveis ao bel-prazer dos seres humanos.

Outrossim, fica claro que a questão do desenvolvimento sustentável afasta o ultrapassado paradigma do modelo liberalismo econômico clássico, que de certa forma tutelava somente os interesses uma nova e emergente classe social, a saber, a burguesia.

É de se ressaltar, no entanto, que o Direito tem seu habitat dentro das ciências culturais, e está caracterizado pela presença da normatividade, necessitando sempre do homem para lhe dar aplicação e cumprimento.[4] Assim, não será suficiente criarmos normas jurídicas de amplo alcance pró-ecologia, se cada indivíduo não se conscientizar da necessidade de se despir dos antigos valores calcados no vetusto utilitarismo individualista e materialista.


4 A SOLIDARIEDADE SOCIAL

4.1 Digressão histórica

Sem embargo de a fraternidade ter sido um dos três motes da Revolução Francesa (Liberdade, Igualdade e Fraternidade), o que se percebeu é que os elementos axiológicos e teleológicos da liberdade assumiram uma prioridade quase que monopolizadora, talvez pela dificuldade de se concretizar estes três valores de forma concomitante ou pela urgência de a burguesia se desvencilhar prioritariamente das “garras” do velho absolutismo monárquico.

No entanto, com a ruína do Estado Liberal de Direito, que se baseava apenas no abstencionismo estatal e no liberalismo econômico (laissez-faire, laissez-passes), e a ascensão do Estado do Bem-Estar Social, já se percebe o aparecimento de uma noção de solidariedade forte no conceito de igualdade entre os homens, no ideal de bem-estar dos cidadãos e nos vários direitos sociais (saúde, educação, cultura, moradia e previdência) que passaram a ser reconhecidos e perseguidos pelo Estado.

Contudo, apenas com o advento do Estado Democrático de Direito, é que se passou a albergar nos corrrespectivos sistemas jurídicos os denominados direitos difusos, como, v.g., o direito ao desenvolvimento e ao meio ambiente equilibrado.

Somente nesse estágio civilizatório e da Teoria do Estado é que se pode afirmar que os elementos axiológicos e o thelos concernente à solidariedade de fato atingiram um estágio mais avançado e efetivo.

4.2 A cultura estética da sociedade de consumo

É inequívoco que na sociedade pós-moderna vivencia-se um verdadeiro conflito ético diante do monopólio dos valores utilitaristas que poucos benefícios trazem para a vida em sociedade e para a preservação ambiental.

O que facilmente se percebe é que na atual civilização globalizada, há um verdadeiro vácuo de pressuposto ético sobre o qual os indivíduos baseiam os seus atos para uma vida mais equilibrada e justa em sociedade. Nesta sociedade pós-industrial, há um inegável apego ao estético em detrimento dos elementos éticos, porquanto nas relações inter-pessoais e inter-institucionais não se persegue a cooperação ou o bem-estar social do outro, mas sim o que pode ser útil para si próprio e em um nível meramente material.

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Nesse sentido, como bem lembrado pelo filósofo Henrique Vaz:

Fenômenos como a contestação sistemática dos valores tradicionais, o amoralismo estético ou o permissivismo oferecem elementos para uma diagnose de uma crise moral das sociedades ocidentais, mas não é a partir deles que se poderão descobrir os caminhos de um ideal ético superior ou de uma resposta positiva a essa crise.[5]

Este conflito de valores (ou moral), muitas vezes, enreda-se em um verdadeiro desrespeito às leis, como é o caso das combalidas e desrespeitadas leis ambientais. A degradação ambiental a que chegamos só foi possível em razão das constantes e diuturnas violações a este conjunto de normas protetivas.

Não há dúvidas de que o “advento de uma sociedade na qual o econômico alcançou uma dimensão e um peso enormes tornou aguda e atual a questão da natureza e alcance do influxo exercido pela esfera da produção sobre as outras esferas e subconjuntos da sociedade.”[6] Nesta configuração social do pós-modernismo, os elementos ético seriam a mera transcrição ideológica dos interesses econômicos dominantes na sociedade.

E um detalhe interessante, bem lembrado pelo filósofo Émilien Vilas Boas Reis, é que, por força desta crise ética e ambiental contemporâneas causadas pelo avanço tecnológico, de forma paradoxal, o homem pretende se valer de mais tecnologias para evitar as consequências deste estilo de vida inerente à sociedade de consumo.[7]

Nesta mesma trilha, Henrique Vaz afirma que “a primazia do futuro na concepção do tempo é homóloga à primazia do fazer técnico na concepção da ação, do qual procede o pressuposto utilitarista que, sob várias denominações e formas, subjaz a todo o desenvolvimento da ética moderna.”[8]

4.3 As limitações dos efeitos da juridicização da ética da solidariedade em nosso ordenamento jurídico

 Em análise da história do homem, percebe-se que desde os filósofos da Grécia antiga, o homem sempre se esforçou e buscou uma ética, educando os seus iguais, mesmo que a custo de sacrifícios pessoais.

Esta noção de solidariedade social é valor fundamental em qualquer Estado Democrático de Direito e, conforme demonstrado alhures, já se encontrava presente na defesa dos ideais de liberdade, igualdade e fraternidade pela Revolução Francesa de 1789.

Com o advento da nova ordem constitucional de 1988, a solidariedade restou consubstanciada em verdadeiro princípio jurídico, por força do seu art. 3º, inciso I, que preceitua ser objetivo fundamental da nossa República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária

A solidariedade, por conseguinte, é um valor fortemente presente nos direitos fundamentais denominados de 3ª (terceira) geração, tendo em vista o caráter difuso que lhes é inerente.

No momento em que o legislador constituinte de 1988 positivou o princípio do desenvolvimento sustentável, enfatizando a real preocupação com as gerações futuras, reforçou por via oblíqua o elemento axiológico da solidariedade entre cidadãos.

Sobreleva registrar que, ao se preconizar a solidariedade social, de forma alguma está a se falar em desprezo pelos direitos individuais, mas sim ressaltar que as gerações vindouras também devem ser consideradas sujeitos de direito dignos de proteção legal, já que “o desenvolvimento sustentável ou sustentado é aquele que visa a atingir as gerações presentes e futuras.”[9]

O Direito, porém, só é capaz de oferecer respostas relativamente simples, muitas vezes insuficientes para realizar as aspirações ecológicas almejadas .[10] Deve-se, por conseguinte, romper os limites culturais já arraigados do individualismo e utilitarismo, e nos agarrarmos à gratuidade de um absoluto do bem e da justiça, face às exigências mais profundas.


5 CONCLUSÃO

Diante do que foi exposto, verificou-se que, no que respeita ao meio ambiente equilibrado, o maior desafio reside no fato de concretizá-lo através de práticas diárias solidárias baseadas em uma forte consciência socioambiental.

O grande mérito da noção de desenvolvimento socioambiental foi reconhecer a relevância de outros fatores, de forma conjunta com a ecologia, como elementos indissociáveis para o bem-estar e a qualidade de vida. Forçoso, contudo, assentir que este novo conceito de desenvolvimento traz um limite natural imposto pelo ideal sustentabilidade, no sentido de implantação de sistemas de produção e consumo menos degradadoras possíveis.

Desta feita, sem práticas sustentáveis e uma postura de solidariedade social que levem em conta as gerações vindouras, nossa sociedade prosseguirá perpetuando a cultura individualista que acolhe a tão odiosa máxima econômica da privatização dos lucros e socialização dos prejuízos.

Por fim, inevitável reconhecer a salutar limitação de liberdade a ser suportada pelos agentes econômicos para que a tal almejada utopia do desenvolvimento com sustentabilidade seja concretizada. E esta limitação somente será efetiva se logramos êxito em nos despirmos dos dogmas do utilitarismo e nos revestirmos dos valores fortes nos ideais da solidariedade social.

Neste sentido, o ser humano estabeleceria relações de deveres e obrigações com todos os membros da comunidade biótica, influenciando diretamente as estruturas e efeitos dos projetos e empreendimentos promovidos pela ação humana.  

Muitas escolhas pessoais básicas, anteriormente consideradas invioláveis, serão submetidas ao crivo deste desafio. Isto envolve mais do que outra mudança na fronteira público-privado, pois significa a cedência da própria distinção entre um campo e o outro. Numa situação deste tipo, as personificações institucionais das esferas privada e pública, ou seja, a sociedade civil e o Estado estarão em constante revisão.

A solidariedade parte da premissa de que não há falar em liberdade individual e em democracia onde há abissal desigualdade social. Por isso, necessita-se institucionalizar um Estado Regulador, bem como formar uma massa de cidadãos que consigam equilibrar as ambivalências e complexidades de uma sociedade que não clama somente por liberdade, mas também por igualdade e solidariedade.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. 3ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2008.

FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. A propriedade no Direito Ambiental. 4ª ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2010.

FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Direito Econômico. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

GREGORI, Isabel Christine Silva De; GREGORI, Matheus Silva De. Direitos da Sociobiodiversidade: a exploração dos conhecimentos tradicionais sob uma perspectiva de ecocidadania. Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM. Dezembro de 2011 – Vol. 6, N.2.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 19. ed. Malheiros: São Paulo, 2011.

OLIVEIRA, José Marcos Domingues de. Direito Tributário e Políticas Públicas. São Paulo: MP Editora, 2008.

VAZ, Henrique C. de Lima. Escritos de Filosofia II: ética e cultura. Belo Horizonte: Ed. Loyola, 2009.

VEIGA, José Eli da. Desenvolvimento sustentável: o desafio do século XXI. Rio de Janeiro: Garamond, 2005.


Notas

[1] GREGORI, Isabel Christine Silva De; GREGORI, Matheus Silva De. Direitos da Sociobiodiversidade: a exploração dos conhecimentos tradicionais sob uma perspectiva de ecocidadania. Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM. Dezembro de 2011 – Vol. 6, N.2, p.3

[2] Cf. ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 102

[3] Cf. DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. 3ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 103

[4] TRENNEPOHL, Terence Dorneles. Incentivos Fiscais no Direito Ambiental para uma Matriz Energética Limpa e o Caso do Etanol Brasileiro. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 29

[5] VAZ, Henrique C. de Lima. Escritos de Filosofia II: ética e cultura. Belo Horizonte: Ed. Loyola, p. 31

[6] VAZ, Henrique C. de Lima. Escritos de Filosofia II: ética e cultura. Belo Horizonte: Ed. Loyola, p. 23.

[7] Em aula de mestrado de Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável da Escola Superior Dom Helder Câmara.

[8] VAZ, Henrique C. de Lima. Escritos de Filosofia II: ética e cultura. Belo Horizonte: Ed. Loyola, p. 21.

[9] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 18ª Ed. São Paulo, 2010, p.314

[10] FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. A propriedade no Direito Ambiental. 4ª ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2010, p.200

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Sobre o autor
Luciano Costa Miguel

Procurador da Fazenda Nacional. Mestre em Direito Ambiental pela Escola Superior Dom Helder Câmara. Pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera-Uniderp.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MIGUEL, Luciano Costa. A solidariedade social: elemento axiológico pressuposto da sustentabilidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3214, 19 abr. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21554. Acesso em: 3 mai. 2024.

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