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Embriaguez eventual de servidor público

01/10/2001 às 00:00
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A preocupação com o rendimento e a produtividade no Serviço Público deve ser uma constante em qualquer esfera de governo, até porque há de se atender e respeitar o princípio de eficiência incorporado ao art. 37 da Constituição Federal de 1988 pela Emenda Constitucional nº 19, de junho de 1998. A eficiência , não só como princípio constitucional, mas especialmente como dever, pressupõe a execução das atribuições cometidas ao agentes públicos com presteza, perfeição e rendimento, maximizando os resultados em toda e qualquer intervenção do Serviço Público. Oportuno ver que a omissão do Estado, ou mesmo a sua negligência, repercute na esfera cível, impondo o dever de reparar eventuais danos causados em decorrência da inércia em atender a uma situação que exige a presença da administração pública para evitar eventual ocorrência danosa (STF: RDA, 97/177).

Elemento essencial à prestação regular dos serviços públicos e à plena atuação estatal, o servidor público deve estar orientado e qualificado ao desempenho das atribuições de seu cargo, respondendo, em caráter regressivo, pelos danos que de sua conduta vier a resultar para a Administração. Essa dupla conjugação de responsabilidades, perfeitamente caracterizada na Constituição Federal (art. 37, § 6º), mostra a necessidade de ter-se um quadro de pessoal qualificado, remunerado de forma compatível, constantemente treinado e sempre preparado para o regular e eficiente desempenho de encargos da competência dos Poderes Públicos.

Atenta a tais preocupações e não desejando submeter-se aos efeitos decorrentes dessa inércia, sempre lesivos aos interesses coletivos, à Administração incumbe velar pela regularidade de conduta de seus agentes fazendo valer as regras disciplinares pertinentes.

A ingestão eventual de bebidas alcoólicas no horário de expediente ou em intervalo de almoço é postura que não raro se detecta e que vem em desfavor dos interesses da repartição, causando prejuízo ao regular desempenho das atribuições que incumbem ao servidor. Não se cuida aqui de situação em que o servidor encontra-se submetido ao vício da embriaguez, quando a ingestão de bebida ocorre de forma imoderada e integra o seu cotidiano. Nesse caso, como anteriormente apontado em trabalho sob o título "Alcoolismo e Demissão de Servidor" (NDJ/BDA, 11/98; Direito & Justiça de 05.10.98), não cabe falar-se em punição do servidor, mas sim em tratá-lo adequadamente de modo a restabelecer, tanto quanto possível, a sua situação funcional. A respeito do assunto, resta ali consignado que "... a embriaguez habitual representaria não um ato punível, mas sim um estado patológico de alienação mental em que o servidor, submetido ao vício e à dependência dele resultante, não teria condições de se orientar e de dirigir as suas próprias ações, merecendo tratamento especializado e não uma punição em função do vício ou de atos praticados em sua decorrência".

A embriaguez eventual, pois, constitui ato punível e não pode e nem deve ser tolerada. Constatada a sua ocorrência, há de se instaurar o procedimento disciplinar adequado com vista à sanção da conduta do servidor. Aspecto positivo que se pode extrair dessa atitude diz respeito a coibir a continuidade da conduta, prevenindo-se o seu agravamento e até mesmo a sua evolução tendendo para o estado patológico de alienação mental caracterizado pelo vício do alcoolismo.

Questão prática que normalmente se enfrenta refere-se à dificuldade de provar o fato, especialmente quando já não se fazem sentir os efeitos da ingestão da bebida. Oportuno ver, todavia, que o fato ora apontado gera a sua repercussão no âmbito da repartição gerando atitudes inadequadas e que podem ser reprimidas. Atitudes agressivas em relação a colegas ou ao público; a execução desleixada e imperfeita de seus encargos; a ocorrência de dano a bens da administração; faltas ao serviço etc. Estas são algumas condutas que são verificadas e decorrem da inadequada postura que se permitiu adotar o servidor.

Em tais circunstâncias, deve ser providenciada a instauração de sindicância, garantindo ao servidor o direito de acompanhá-la e de se defender. O enquadramento da conduta, quando se trata da ingestão eventual da bebida alcoólica no horário de expediente ou em intervalo de almoço interferindo no regular desenvolvimento de suas atribuições, deve coincidir com ofensa à moralidade administrativa (Lei 8.112/90: art. 116, IX), porquanto afastada do padrão comum exigido de cada servidor. A prova, nesse caso, pode ser meramente testemunhal, quando se buscará saber que atitudes foram praticadas e presenciadas em decorrência do estado em que se encontrava o servidor.

Outras conseqüências, quando verificadas em razão da ingestão de bebida alcoólica em horário de expediente, especialmente quando apresentarem conteúdo mais grave, deverão igualmente gerar apuração e imputação de responsabilidade adequada à hipótese constatada. O que não se deve deixar ocorrer sem resposta imediata na esfera administrativa é a conduta incompatível com aquela que se exige e se impõe a cada servidor.

Conclusão óbvia que se extrai, quando constatada a embriaguez eventual, é que deve a administração coibir a repetição de tais atos instaurando o procedimento disciplinar competente com o fito de apurar e punir, se o caso, o servidor que venha a incorrer em conduta da espécie, não cabendo confundir-se essa hipótese com aquela alusiva à embriaguez habitual.

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Sobre o autor
Airton Rocha Nobrega

Advogado inscrito na OAB/DF desde 04.1983, Parecerista, Palestrante e sócio sênior da Nóbrega e Reis Advocacia. Exerceu o magistério superior na Universidade Católica de Brasília-UCB, AEUDF e ICAT. Foi Procurador-Geral do CNPq e Consultor Jurídico do MCT. Exerce a advocacia nas esferas empresarial, trabalhista, cível e pública.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NÓBREGA, Airton Rocha Nobrega. Embriaguez eventual de servidor público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2163. Acesso em: 15 nov. 2024.

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