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Cessão e requisição de servidor público federal

Resumo:


  • Servidores da Administração Pública Federal podem ser cedidos para exercer cargos em comissão ou funções de confiança em outros órgãos ou entidades, com ônus para o cessionário ou cedente, dependendo do caso, e devem atender a requisitos específicos para a cessão ser viabilizada.

  • A cessão é regulamentada pelo Decreto nº 4.050/2001, que define os conceitos e modalidades, como cessão, requisição e reembolso, e estabelece as autoridades competentes para autorizar a cessão.

  • Existem situações específicas e leis especiais que tratam da cessão de servidores, como o estágio probatório, o exercício temporário em projetos especiais, e a cessão para a Presidência da República, Advocacia-Geral da União, Justiça Eleitoral e Defensoria Pública da União.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O servidor da Administração Pública Federal poderá ser cedido a outro órgão ou entidade de qualquer ente federativo, incuindo as empresas públicas e sociedades de economia mista, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança e, ainda, nos termos de leis específicas.

1.Generalidades

O servidor da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações poderá ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incuindo as empresas públicas e sociedades de economia mista, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança e, ainda, para atender a situações previstas em leis específicas (art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990).

Não olvidamos que o Poder Judiciário e o Poder Legislativo também podem criar ou autorizar a criação de entidades da administração pública indireta, pois lhes são assegurados os mesmos direitos do Poder Executivo quando do exercício das funções atípicas.

Em regra, a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios gerará o ônus da remuneração ao órgão ou entidade cessionária. Nos demais casos, ou seja, para a cessão entre os órgãos ou entidades da Administração Pública Federal  será mantido o ônus do cedente.

Mediante autorização expressa do Presidente da República, o servidor do Poder Executivo Federal poderá ter exercício em outro órgão da Administração Pública Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo. Não se pode confundir tal autorização com a requisição, que é ato irrecusável e que tem o exercício das atividades vinculadas à Presidência da República. O ato autorizativo visa dispersar servidores a órgãos destituidos de quadro próprio.

Para a viabilidade da cessão deve-se observar a disponibilidade orçamentária da Administração Pública.

O período de afastamento correspondente à cessão ou à requisição é considerado para todos os efeitos legais.

As cessões para Órgãos do Poder Executivo Federal não necessitam de prorrogação anual. A razão da dispensabilidade é a origem em uma mesma fonte econômica.

Em hipótese alguma a cessão poderá ser considerada efetivação do servidor no órgão para o qual está cedido, independente do tempo em que ele permanece naquele órgão. Mesmo que o servidor passe a maior parte de sua vida funcional cedido, seu vínculo será sempre com órgão de origem, como prevê o Decreto 4.050/2001.

A efetivação em cargo público somente é possível por meio de concurso público. A nomeação para o exercício em cargo comissionado de agente sem vínculo com a administração não lhe dá o direito à efetivação. São cargos de livre nomeação e exoneração.


2.Conceitos

O Decreto nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001 regulamenta o art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. O ato infralegal (decreto) definiu os institutos relacionados à dispersão dos servidores no âmbito da administração pública, sob a forma de cessão ou requisição. Pela doutrina, tais definições se enquadrariam na denominada interpretação autêntica heterônoma, pois advindas de ato normativo distinto da norma-origem dos institutos.

a) Cessão

Ato autorizativo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ou para atender situações previstas em leis específicas, em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem alteração da lotação no órgão de origem.

b) Requisição

Ato irrecusável, que implica a transferência do exercício do servidor ou empregado, sem alteração da lotação no órgão de origem e sem prejuízo da remuneração ou salário permanentes, inclusive encargos sociais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias e adicional de um terço.

c) Reembolso

Restituição ao cedente das parcelas de remuneração ou salário, já incorporadas à remuneração ou salário do cedido, de natureza permanente, inclusive encargos sociais.

d) Órgão Cessionário

Órgão onde o servidor irá exercer suas atividades.

e) Órgão Cedente

Órgão de origem e lotação do servidor cedido.


3.Requisitos básicos

Para a viabilidade jurídica da Cessão e/ou Requisição, há de se observar determinados requisitos indispensáveis à sua validade e eficácia. Portanto, para a cessão/requisição de servidor deverão ser atendidos determinados pressupostos básicos:

a) ser servidor ocupante de cargo ou emprego público de provimento efetivo;

b) não estar cumprindo Estágio Probatório, ressalvadas as cessões irrecusáveis, previstas em lei específica (Parecer AGU/GQ nº 162, de 15.09.98), e aquelas para o exercício de cargo DAS 4, 5, 6 e de Natureza Especial;

c) não estar respondendo a Processo Administrativo - Disciplinar;

d) não pertencer aos Grupos Ocupacionais com impedimento (cargos técnicos no caso da Justiça Eleitoral e outros) para cessão ou encontrar-se dentro das exceções previstas na legislação pertinente;

e) atender às demais determinações previstas na legislação e;

f) haver anuência da chefia imediata e do titular da unidade.


4. Servidor em estágio probatório:

O art. 20 da Lei n. 8.112/90 dispõe que ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:

I - assiduidade;

II – disciplina;

III - capacidade de iniciativa;

IV - produtividade;

V- responsabilidade.

Tendo em vista a alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, que estabeleceu o período de três anos para aquisição da estabilidade, o período de duração do estágio probatório também deve ser de três anos.

Conforme o § 3º do art. 20 da Lei n. 8.112/90, o servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.

Verifica-se que em razão dos princípios gerais que regem a interpretação e a aplicação do direito, os órgãos consultivos da Administração Pública tem-se posicionado no sentido de aplicação das leis especiais em detrimento das gerais, o que possibilitaria a viabilidade de outras exceções em relação à  cessão de servidor em estágio probatório.

Portanto, não houve limitação aos casos de cessões previstas em legislações específicas, e nem o poderia, uma vez que a cessão, nesses casos, se dará para atender situações excepcionais interesse público (...). Isto posto, desde que não haja vedação na legislação específica que regulamente o cargo público e exista concordância dos órgãos envolvidos é possível a cessão de servidor, estável ou não (em estágio probatório). (Nota Técnica nº 520/2009/COGES/DENOP/SRH/MP).

Ressaltamos ainda, que a simetria dos atos fundamenta o não engessamento da norma. Imaginemos uma norma B, de mesma hierarquia e que regulamente a mesma matéria, não possa impor exceções outras além daquelas constantes na norma A. Acreditamos que tal pensamento elevaria a norma A, a um patamar jurídico superior à norma B, argumento juridicamente incorreto.


5.Prazo. Regra Geral.

Em regra a cessão/requisição será concedida pelo prazo de até um ano, podendo ser prorrogado no interesse  dos órgãos ou entidades cedentes e cessionários.

Não havendo impedimento legal, é viável  prorrogações sucessivas desde que obedecidos os pressupostos legais para tanto.


6.Autorização

A cessão será formalizada mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União.

Ocorrendo a cessão entre órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, será autorizada pelo Ministro de Estado ou autoridade competente de órgão integrante da Presidência de República, a que pertencer o servidor.

Quando a cessão  for para órgão ou entidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de outro Poder da União, deverá ser autorizada pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil – SIPEC, ficando condicionada à anuência do Ministro de Estado ou autoridade competente de órgão integrante da Presidência da República.


7.Modalidades

 A cessão/requisição de servidor dar-se-á nas seguintes situações:

a) para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e

b) independente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, nos casos previstos em lei específica.


8.Reembolso

Reembolso é a restituição ao cedente das parcelas de remuneração ou salário, já incorporadas à remuneração ou salário do cedido, de natureza permanente, inclusive encargos sociais.

Poderão ser objeto de reembolso outras parcelas decorrentes de legislação específica ou resultantes do vínculo de trabalho, tais como: gratificação natalina; abono pecuniário, férias e seu adicional, provisões, gratificação semestral e licença prêmio.

Na hipótese de o servidor cedido à empresa pública ou sociedade de economia mista optante pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.

As cessões que impliquem reembolso pela Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, à exceção da Presidência da República, somente ocorrerão para o exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS níveis 4, 5 e 6, e de Natureza Especial ou equivalentes, observando-se o que se segue:

a) O valor a ser reembolsado será apresentado mensalmente ao cessionário pelo cedente, discriminado por parcela remuneratória e servidor, e o reembolso será efetuado no mês subseqüente, (até o 10º dia útil). São reembolsáveis as seguintes parcelas:

·  Remuneração do servidor (art. 61 da Lei nº 8.112/90).

· Encargos:

- custeio da Seguridade Social;

- auxílio-alimentação;

- auxílio-transporte; e

- per - capita GEAP correspondente ao titular + dependentes.

b) Na hipótese do não reembolso pelos cessionários, o MPS adotará as providências necessárias para o retorno do servidor, mediante notificação e sem prejuízo da inscrição do débito em dívida ativa; e

c) O não atendimento da notificação implicará suspensão do pagamento da remuneração a partir do mês subseqüente.


9.Requisição: classificação.

Como ressaltado, tem-se por requisição o ato irrecusável, que implica a transferência do exercício do servidor ou empregado, sem alteração da lotação no órgão de origem e sem prejuízo da remuneração ou salário permanentes, inclusive encargos sociais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias e adicional de um terço.

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Em tese, são irrecusáveis e independem de cargo em comissão ou função de confiança as cessões para os seguintes órgãos:Presidência da República; Vice-Presidência da República; Advocacia-Geral da União; Justiça Eleitoral, e Defensoria Pública da União.

Verifica-se que, em razão de normas específicas e determinadas condições impostas por essas leis, pode-se classificar a requisição em condicional e incondicional, conforme o preenchimento de determinados requisitos exigidos para a sua efetivação.

Requisição incondicionada é aquela que não depende de qualquer condição para que o órgão de origem libere o servidor, pois, é uma ordem legal que não exige pressupostos, vincula o órgão sem adentrar em juízo de admissibilidade. Como exemplo, temos o caso das requisições formalizadas pela Presidência da República, conforme o art. 2º da Lei n. 9.007, de 17 de março de 1995.

Requisição condicional ou condicionada é aquela que vincula o ato liberativo a determinadas condições impostas por lei. O art. 5º da Lei nº 8.682/93, referente à Advocacia Geral da União, impõe a condição de que a obrigatoriedade da requisição tem por pressuposto o fato de a AGU na época não possuir quadro próprio de pessoal. Entendemos que, constituído o quadro de pessoal, a requisição torna-se mero pedido de cessão. O mesmo ocorre com relação à Defensoria Pública da União.

Com relação à justiça eleitoral, como ressaltado, as exigências ainda são maiores, pois determinados requisitos específicos devem ser obedecidos: a) deverão recair em servidor lotado na área de jurisdição do respectivo Juízo Eleitoral; b) as requisições serão feitas pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável, e não excederão a 1 (um) servidor por 10.000 (dez mil) ou fração superior a 5.000 (cinco mil) eleitores inscritos na Zona Eleitoral; etc.

Ressalta-se que preenchidos os requisitos legais a requisição torna-se vinculada e irrecusável.


10.Leis específicas

Tem-se decidido que a irrecusabilidade absoluta pertence apenas à Presidência e Vice-Presidência da República. Nos demais casos, apesar da denominação “requisição”, que pressupõe a idéia de irrecusabilidade, a análise para a concessão deve ser mais criteriosa, já que a cessão advém de situações excepcionais, cujos requisitos estão estabelecidos e devem ser obedecidos conforme a lei.

a)Requisição para a Justiça Eleitoral – Lei nº 6.999, de 07 de junho de 1982

Para a Justiça Eleitoral, por exemplo, a Lei nº 6.999, de 07 de junho de 1982 exige: a) prazo máximo da requisição será de um ano; b) não poderá superar a quantidade de 1 servidor requisitado para cada 10 mil ou fração superior a 5 mil eleitores inscritos na Zona Eleitoral; c) as requisições para as Secretarias dos Tribunais Eleitorais serão feitas por prazo certo, não excedente de 1 (um) ano, ressalvando os casos de nomeações para cargos comissionados.

No entanto, se os requisitos legais não estiverem presentes no procedimento de cessão ou mesmo no curso da estada do servidor na entidade ou órgão cessionário, o desligamento deverá ser feito.

Além disso, a lei impõe limitações em razão da função exercida no órgão cedente, pois salvo na hipótese de nomeações para cargos comissionados, não serão requisitados ocupantes de cargos isolados, de cargos ou empregos técnicos ou científicos, e de quaisquer cargos ou empregos do magistério federal, estadual ou municipal.

b)Requisição para a Advocacia Geral da União – Lei n. 8.682, de 14 de julho de 1993

Com relação às requisições da AGU, estas somente serão irrecusáveis até que seja constituído o quadro de pessoal de atividades auxiliares da Advocacia Geral da União.

O art. 5º da Lei nº 8.682, de 14 de julho de 1993 é clara ao condicionar a irrecusabilidade à criação do quadro próprio de pessoal da AGU, medida já efetivada pelo poder público. Desta forma, percebe-se a que a irrecusabilidade é condicional: cessa no momento da criação e preenchimento de cargos dos próprios quadros (Lei nº 8.682, de 14 de julho de 1993). 

c) Requisição de servidores do Instituto Nacional do Seguro Social – Lei nº 8.889, de 21 de junho de 1994.

O Ministério da Previdência Social é autorizado a requisitar servidores do Instituto Nacional do Seguro Social, para terem exercício no Conselho de Recursos da Previdência Social, podendo, inclusive, ser designados para Funções Gratificadas (FG).

Entende-se que, apesar da autonomia da entidade autárquica em relação ao Ministério, a relação é tão estreita que, em determinadas situações, pode-se excepcionar as regras gerais da cessão.

Para nós, as atribuições de Conselheiros são de natureza política, por isso mesmo, que a requisição de servidor, ainda em estágio probatório, seria viável.

A lei apenas ressalta o termo “servidores” sem adentrar no mérito da estabilidade.

Por isso, não verificamos empecilhos para a requisição de servidor do INSS para o Conselho de Recursos da Previdência Social que ainda se encontre em estágio probatório.

d)Requisição para a Presidência da República – Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995

As requisições de servidores de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal para a Presidência da República são irrecusáveis.

Aos servidores requisitados, nesta forma, são assegurados todos os direitos e vantagens a que faça jus no órgão ou entidade de origem, considerando-se o período de requisição para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.

e)Requisição para a Defensoria Pública da União – Lei nº 9.020, de 30 de março de 1995.

O Defensor Público-Geral da União poderá requisitar servidores de órgãos e entidades da Administração Pública da União.

Conforme a lei, ficam assegurados ao requisitado todos os direitos e vantagens a que faz jus no órgão de origem, inclusive promoção.


11.Exercício Temporário em outro órgão ou entidade da Administração Pública – Situações excepcionais - Decreto n. 5.375, de 17 de fevereiro de 2005

O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá, nos termos do § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, determinar o exercício temporário de servidor ou empregado da administração pública federal direta e indireta para desempenho de atividades, no âmbito do Ministério da Integração Nacional, em projetos destinados à integração do Rio São Francisco com as bacias hidrográficas do Nordeste Setentrional.

O quantitativo da força de trabalho será justificado e identificado por nível de formação e especialização técnica e profissional.

A determinação de exercício temporário observará os seguintes procedimentos:

 I - requisição do Ministro de Estado da Integração Nacional ao Ministro de Estado ou autoridade competente de órgão integrante da Presidência da República a que pertencer o servidor;

 II - o órgão ou entidade cedente instruirá o processo de requisição no prazo máximo de dez dias, encaminhando-o ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

 III - examinada a adequação da requisição ao disposto neste Decreto, o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão editará, no prazo de até dez dias, ato determinando o exercício temporário do servidor requisitado.

O prazo do exercício temporário não poderá ser superior a um ano, admitido-se prorrogações sucessivas, de acordo com as necessidades do projeto.

O cessionário reembolsará à empresa pública ou sociedade de economia mista que não receba recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da respectiva folha de pagamento de pessoal, pelas despesas com o empregado quando em exercício temporário determinado na forma deste Decreto.


12.Cessão/requisição e GSISTE

A Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal – GSISTE, previsto na Lei n. 11.356, de 19 de outubro de 2006, será devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, em exercício nos órgãos centrais, setoriais e seccionais. Ressaltamos que a AGU tem se pronunciado no sentido de permitir, por se tratar de norma especial, a cessão de servidor em estágio probatório para referidas atividades técnicas nos órgão pertencentes àquelas estruturas.


13.Fundamentação legal:

·                     Lei 6.999, de 07.06.82 - DO de 08.06.82

·                     Lei 8.112, de 11.12.90 - DO de 12.12.90

·                     Lei nº 8.270, de 17/12/1991

·                     Lei  8.682, de 14.07.93 – DO de 15.07.93

·                     Lei nº 8.889, de 22.06.94 – DO de 23.06.94

·                     Lei nº 9007, de 17.03.95 - DO de 18.03.95

·                     Lei nº 9.020, de 30.03.95 – DO de 03.04.95

·                     Lei nº 9.986, de 18.07.00 - DO de 19.07.00

·                     Lei nº 11.355, de 19.10.06 – DO de 20.10.06

·                     Lei n° 11.356, de 19.10.06 – DO de 20.10.06

·                     Lei Complementar nº 73, de 10.02.93 - DO de 11.02.93

·                     Lei Complementar nº 75, de 20.05.93 – DO de 21.05.93

·                     Lei Complementar nº 108, de 29.05.01 - DO 30.05.01

·                     Decreto-lei nº 2.355, de 27.08.87 - DO de 28.8.87

·                     Decreto-lei nº 2.410, de 15.01.88 DO de 18.01.88

·                     Decreto nº 3.048, de 06.05.99 - DO de 07.05.99

·                     Decreto nº 4.050, de 12.12.01 - DO de 13.12.01

·                     Decreto nº 4.273, de 20.06.02 - DO de 21.06.02

·                     Decreto nº 4.493, de 3.12.02 - DO de 4.12.02

·                     Decreto nº 4.587, de 07.02.03 - DO de 10.02.03

·                     Decreto nº 5.213, de 24.09.04 - DO de 27.09.04

·                     Decreto nº 5.870, de 08.08.06 - DO de 09.08.06

·                     Ofício COGLE/SRH/MP nº 273, de 14.09.00

·                     Ofício COGLE SRH/MP nº 93, de  18.04.02

·                     Ofício COGLE/SRH/MP nº 119, de 17.05.02

·                     Ofício COGLE/SRH/MP nº 255, de 25.06.03

·                     Ofício COGES/SRH/MP nº 64, de 31.03.04

·                     Ofício Circular SRH/MP nº 60 de 21.08.02 - DO de 23.08.02

·                     Ofício Circular SRH/MP nº 14, de 05.06.03

·                     Ofício Circular nº 32, de 29/12/2000 - SRH

·                     Ofício Circular nº 69, de 21/12/2001 – SRH

·                     Portaria MPS nº 1.454, de 26.08.05 - DO de 29.08.05

·                     Parecer AGU/GQ nº 162, de 15.09.1998

·                     Parecer/MP/CONJUR/TK/nº 04052.7/2003

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Sobre o autor
David Augusto Souza Lopes Frota

Advogado. Servidor Público Federal. Especialista em Direito Processual e Direito Tributário. Ex-Responsável pelo Setor de Análise de Fraudes na Previdência Social junto à Secretaria Executiva. Ex-membro do ENCLA - Estratégia Nacional de Combate à Lavagem de Dinheiro – Ministério da Justiça. Ex-membro Titular da Comissão Interministerial de Avaliação representante o Ministério da Previdência Social. Assessor da Coordenação Geral de Administração de Recursos Humanos do Ministério da Previdência Social.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FROTA, David Augusto Souza Lopes. Cessão e requisição de servidor público federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3222, 27 abr. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21640. Acesso em: 21 dez. 2024.

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