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As diretrizes do projeto de Código de Processo Civil.

A constitucionalização vertical e horizontal do processo no contexto da quarta onda renovatória

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9. Conclusão

Em resumo, tínhamos, com o texto acima, o objetivo de traçar como vem acontecendo o fenômeno da constitucionalização do processo civil no Brasil, especialmente após a Constituição Federal de 1988 e a sua Emenda nº 45 de 2004, e quais os seus efeitos sobre a atual política legislativa na iminência de um novo código de processo civil. Ainda, aproveitamos a oportunidade para sugerir qual seria a nova etapa da era instrumentalista do processo, a chamada quarta onda renovatória, que também se insere nesse contexto de constitucionalização, vertical e horizontal, esta entendida como a aproximação dos demais ramos do Direito pós-moderno, em especial do Direito Civil e do Direito Processual Civil, ao qual o fizemos com a demonstração dos efeitos da adoção dos princípios da eticidade, da sociabilidade e da operabilidade no campo desta última ciência.

Por fim e de forma lógica, sugerimos alguns instrumentos que poderiam ser encampados pelo legislador atual para fazer do processo civil um verdadeiro instrumento de realização, dentro e por meio dele, dos objetivos fundamentais do Estado de Direito e Democrático do Brasil.    


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Notas

[1] FUX, Luiz. Mensagem exposta em audiência pública realizada para debater o novo CPC: www.senado.gov.br

[2] Expressão atribuída a Kazuo Watanabe.

[3] No Brasil, essa onda é muito facilmente identificada com a tutela antecipada (Lei 8952/94), com a previsão de medidas executivas nas sentenças mandamentais (artigos 461 e 461-A alterados e instituídos pela Lei nº 10.444/02), pelas alterações do recurso de agravo (Lei nº 11.187/05), pela improcedência prima face em ações repetitivas (Lei nº 11.277/06, que cria o artigo 285-A do CPC), pela instituição do cumprimento de sentença (Lei nº 11.232/05), dentre outras alterações.

[4] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988, p.15.

[5] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988, p.31.

[6] ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direito Processual Coletivo Brasileiro. Um novo ramo da ciência processual. São Paulo: Saraiva, 2003, p.31.

[7] Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

[8] A instrumentalidade do Processo. 13 ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p.25 e seguintes.

[9] DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do Processo. 13 ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 25.

[10] Art. 6º, III, CDC.

[11] Código Civil: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

[12] Código Civil: Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

[13] Art. 8º do Projeto de Lei nº 8046/10, da Câmara dos Deputados.

[14] REALE, Miguel. op. cit. p. 51, nota 4.

[15] ROSENVALD, Nelson. op. cit.  p. 20, nota 47.

[16] Teoria crítica do direito. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1991, p. 63.

[17] MARTINS-COSTA, Judith. op. cit.  p. 412, nota 49.

[18] Na primeira, como norteador hermenêutico, a boa-fé objetiva constitui um fator axiológico que concorre na produção das normas jurídicas. Assim, como esse valor ético incide precipuamente nas relações jurídicas patrimoniais, dispõe o novel estatuto que “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa fé...” (art. 113 do CC). Em segundo, como fonte de obrigações, a boa-fé objetiva representa a fonte criadora de deveres jurídicos conexos para as partes, tanto antes como durante e depois da vigência da relação jurídica. Nesse sentido, dispõe no Código Civil que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé”(art. 422). Aliás, o Projeto de Lei nº 6960/2002 visa alterar o aludido dispositivo acrescentando que tais princípios devem ser observados também nas fases pré e pós-contratual. Por derradeiro, exerce a boa-fé objetiva a função de limitar os direitos subjetivos para que sejam exercidos de acordo com suas finalidades sociais. Portanto, é abusivo o exercício de um direito subjetivo que extrapola os ditames da lealdade e da cooperação, ensejando responsabilidade civil de seu titular, independente de dolo ou culpa (art. 187).

[19] Nos termos do artigo 9º do PL 5.139 de 2009: “Não haverá extinção do processo coletivo por ausência das condições da ação ou de pressupostos processuais, sem que seja dada oportunidade de correção do vício em qualquer tempo ou grau de jurisdição ordinária ou extraordinária, inclusive com a substituição do autor coletivo, quando serão intimados pessoalmente o Ministério Público e, quando for o caso, a Defensoria Pública, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social, podendo qualquer legitimado adotar as providências cabíveis em prazo razoável a ser fixado pelo juiz.”

[20] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Volume 1. p.224-225.

[21] O Projeto original do Senado (166), continha outra redação: “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V – adequar as fases e os atos processuais às especificações do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do bem jurídico, respeitando sempre o contraditório e a ampla defesa (art. 107).

[22] MOREIRA, José Carlos B. Por um processo socialmente efetivo. In Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil. Porto Alegre: Síntese, 2001, nº 11, p.5.

[23] WATANABE, Kazuo. Apud: GOMES, Luiz Flávio. A dimensão da magistratura no Estado Constitucional e Democrático de Direito. Revista dos Tribunais, 1997. p. 47. 

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Sobre o autor
Aluísio Iunes Monti Ruggeri Ré

Defensor Público do Estado de São Paulo. Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela Universidade de Ribeirão Preto - UNAERP. Membro do Núcleo de Direitos Humanos e Cidadania da DPESP. Autor do livro "A responsabilidade civil como um sistema aberto" (Editora Lemos e Cruz, 2007) e de vários artigos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RÉ, Aluísio Iunes Monti Ruggeri. As diretrizes do projeto de Código de Processo Civil.: A constitucionalização vertical e horizontal do processo no contexto da quarta onda renovatória. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3261, 5 jun. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21936. Acesso em: 18 abr. 2024.

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