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A inversão do ônus da prova no Direito do Consumidor e despesas processuais

01/10/2001 às 00:00
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Um aspecto de grande relevância da questão da inversão do ônus da prova prevista no Código do Consumidor é sua relação com a responsabilidade de pagamento de despesas e encargos processuais.

A prestação da tutela jurisdicional é, indubitavelmente, uma atividade dispendiosa, por movimentar uma intrincada organização composta de milhares de agentes públicos e dezenas de órgãos e tribunais voltados para esse fim.

Esses altos custos, todavia, não são inteiramente suportados pelo Estado, cabendo às partes, em regra, prover as despesas dos atos que realizem ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento em todo o seu curso, a teor do que dispõe o caput do art. 19 do Código de Ritos.

Esse adiantamento deve ser realizado antes da realização de cada ato (art. 19, § 1o CPC) pelo litigante que requer sua consecução, que assume a "responsabilidade provisória pelas despesas processuais."(1)

Podemos classificar essa imposição legal como um verdadeiro ônus processual, cujo descumprimento implicará na não realização do ato requerido, podendo advir daí possíveis conseqüências desagradáveis para quem o requereu e não adiantou as despesas.

Isso se aplica, evidentemente, também quanto à realização da atividade probatória, cabendo à parte requerente o recolhimento antecipado das despesas referentes a diárias de testemunhas, remuneração de assistente técnico e perito, dentre outros.

Surge daí a questão: uma vez operada a inversão do ônus da prova nas lides de consumo, a quem cabe o ônus de antecipação de despesas nos casos de atos probatórios requeridos pelo consumidor, determinadas de ofício pelo juiz ou requeridas por ambas as partes?

Nestas hipóteses, entendemos não haver qualquer exceção às regras gerais estabelecidas no Código de Processo Civil, pelo simples fato de não se poder identificar o ônus de provar com o ônus financeiro de realização dos atos probatórios.

Em nosso estudo, já observamos que as normas do Código do Consumidor que prevêem a inversão do ônus da prova servem como meio de possibilitar a introdução do princípio da vulnerabilidade do consumidor em um sistema processual clássico de repartição do ônus probatório pautado pela premissa de igualdade das partes.

As normas consumeristas, pois, constituem exceção ao art. 333 do Código de Processo Civil, que trata do ônus subjetivo da prova, e não das normas do art. 19 e seguintes, que tratam do ônus financeiro da produção dos atos processuais.

Entendimento contrário parece advir de uma acepção errônea de hipossuficiência como sinônimo de insuficiência econômica, baseada nos critérios estabelecidos no art. 2o, par. único da Lei n° 1.060/50.

Assim, cabe ao consumidor arcar com os ônus financeiros de atos probatórios por ele requeridos, devendo arcar ainda, se for o autor da demanda, com as despesas prévias de atos ordenados de ofício pelo juiz ou pelo Ministério Público (art. 19, §2o.CPC) ou com as despesas de perícia requerida por si ou por ambos os litigantes (art. 33 CPC).

Sobre o tema, assim pronunciam-se os tribunais pátrios, in verbis:

"Ementa – Agravo de Instrumento. Honorários de perito. Depósito prévio. Inversão do ônus da prova. Aplicação do CDC. (...) Não há como se confundir, entretanto, a inversão do ônus da prova previsto no art. 6o, inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor, que diz com o preceito do art. 333 do Código de Processo Civil, com a responsabilidade pelo adiantamento do pagamento dos encargos referentes à produção das provas requeridas pelas respectivas partes..."(2)

"Ementa – Processual Civil. Consumidor. Inversão do ônus da prova. Interpretação. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor diz respeito às conseqüências da não produção da provas, não à responsabilidade pelo não pagamento de despesas relativas à estas..."(3)

Esse posicionamento, ao contrário do que possa transparecer à primeira vista, não implica em dissonância com a orientação do Código do Consumidor em facilitar a atividade processual do consumidor em juízo.

Isso porque caso seja o consumidor economicamente hipossuficiente, dispõe o mesmo da possibilidade de requerer a assistência judiciária prevista em nosso ordenamento pela já mencionada Lei 1.060/50, que serve de exceção legal aos ditames processuais referentes ao ônus financeiro de realização dos atos probatórios (art. 19, caput CPC).

Ademais, vimos que o fenômeno do ônus da prova pode ser enfocado como regra de julgamento (ônus objetivo da prova), que consiste, em síntese, na imputação de conseqüências desfavoráveis ao detentor do ônus da prova quando restar a mesma inexistente ou deficiente para formar o convencimento do julgador.

Nestes termos, tomando por exemplo uma ação revisional de cláusulas contratuais, podemos concluir que a não realização de perícia contábil requerida pelo consumidor, em razão de não ter sido depositado o valor dos honorários periciais, não implicará em qualquer prejuízo para o mesmo.

Isso porque, uma vez invertido o ônus da prova, caberia ao fornecedor a produção de elementos probatórios que ensejassem a convicção do julgador pela não abusividade das cláusulas que se almeja anular. É o fornecedor, portanto, que arcará com o risco da prova frustrada, quando do julgamento, de acordo com a acepção objetiva de repartição do ônus probatório.

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Ressalte-se, por fim, a aplicabilidade de tal entendimento a todas às hipóteses legais de inversão do ônus probatório previstas no Código de Defesa do Consumidor, sejam elas judiciais (art. 6o, VIII) ou legais (art. 12, § 3o; art. 14, § 3o; art 38).


Notas

1.Moacyr Amaral Santos, Primeiras linhas de direito processual civil, v.2, p. 300.

2.TJRS. 15ª Câmara Cível. AGI n° 598347417. Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos, J. 09.12.1998. No sentido oposto, AGI n° 599262300, Rel. Des. Claudir Fidelis Faccenda, J. 11.08.1999.

3.TJDF. 2ª. Turma Cível. AGI n° 2000.0020014250. Re. Getulio Morais Oliveira, DJ 20.09.2000, p. 14

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Sobre o autor
Júlio Rodrigues Coelho Neto

bacharelando em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COELHO NETO, Júlio Rodrigues. A inversão do ônus da prova no Direito do Consumidor e despesas processuais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2215. Acesso em: 28 abr. 2024.

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