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Processo judicial eletrônico e sua implantação no Poder Judiciário brasileiro

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21/07/2012 às 16:10
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O processo judicial eletrônico já é a realidade da justiça brasileira e que com o tempo eliminará o tradicional processo judicial físico, possibilitando assim, a otimização da rotina dos atores processuais, a eliminação da morosidade da prestação jurisdicional e maior oferta de acesso à justiça aos cidadãos brasileiros.

RESUMO

Em 19 de dezembro de 2006, foi sancionada a Lei n.° 11.419, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, tornando-se o marco regulatório brasileiro no uso de meios eletrônicos na tramitação de processos, na comunicação de atos e transmissão de peças em todos os graus de jurisdição nos processos civil, penal e trabalhista. O Processo Judicial Eletrônico pode ser definido como a relação abstrata entre partes e juiz, submetida estritamente ao império da justiça e do contraditório em seu desenvolvimento, de forma eletrônica, ou seja, pode ser mais facilmente entendido como a completa substituição do meio físico papel pelos meios de armazenamento disponibilizados pela informática. Possui princípios, características e elementos próprios e diferenciadores do tradicional Processo Judicial Físico. A adoção da informatização, da comunicação dos atos processuais e do processo eletrônico, previstos na nova legislação, introduz impactos significativos nos processos, nas atribuições dos envolvidos, na carga de trabalho, nas atividades, no funcionamento, na rotina, nas instalações físicas, no atendimento, entre outros, no Poder Judiciário Brasileiro. Por outro lado, o Processo Judicial Eletrônico também tem sido alvo de algumas críticas, especialmente da OAB, que ingressou no STF com três ADIN’s visando à declaração de inconstitucionalidade de trechos da lei que disciplina o processamento eletrônico dos atos judiciais. Os Tribunais Superiores e Regionais, o Conselho Nacional de Justiça, os Tribunais de Justiça, a Justiça do Trabalho, bem como a Justiça Federal, gradativamente vêm regulamentando o processo eletrônico em âmbito interno, por meio de portaria, resolução ou instrução normativa. É diante desse cenário que verificamos que o Processo Judicial Eletrônico já é uma realidade do cotidiano dos cidadãos e do Poder Judiciário Brasileiro.


Palavras-Chave: Processo Judicial Eletrônico. Lei n.° 11.419/2006. Poder Judiciário Brasileiro.

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1 DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. 1.1 Do surgimento do processo judicial eletrônico. 1.2 Processo judicial eletrônico. 1.2.1 Conceito, princípios e características do processo eletrônico. 1.2.2 Elementos do processo judicial eletrônico. 1.3 Processo judicial físico x processo judicial eletrônico . 2 DA LEI N.° 11.419/2006 E SEUS DESDOBRAMENTOS . 2.1 Da informatização, da comunicação dos atos processuais e do processo eletrônico. 2.2 A Lei n.° 11.419/2006 e alguns possíveis impactos. 2.3 A Lei n.º 11.419/2006 e as ADINs n.° 3869, 3875 e 3880. 3 DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO E SUA IMPLANTAÇÃO NO PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO. 3.1 Processo eletrônico no Brasil. 3.1.1 Nos Tribunais Superiores. 3.1.2 No Conselho Nacional de Justiça. 3.1.3 Na Justiça Federal. 3.1.4 Na Justiça do Trabalho. 3.1.5 Na Justiça Estadual. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.


INTRODUÇÃO

O presente trabalho monográfico tem como escopo o estudo do processo judicial eletrônico e sua implantação no Poder Judiciário Brasileiro, levando em consideração a informatização do processo judicial com o advento da Lei n.° 11.419/2006 e os impactos dessa transição na vida do advogado, Ministério Público, jurisdicionado, e de todos os demais atores processuais.

O primeiro capítulo aborda a história do processo judicial e do surgimento do processo judicial eletrônico. Analisa o conceito, princípios, características e elementos do processo judicial eletrônico, bem como compara as estruturas do processo judicial físico e do processo judicial eletrônico.

O segundo capítulo trata da proposta da Lei n.° 11.419/2006, ponderando os aspectos referentes à informatização, à comunicação dos atos processuais, e ao processo eletrônico. Discorre sobre a Lei n.° 11.419/2006 alguns possíveis impactos no cotidiano do Poder Judiciário Brasileiro. Em seguida, far-se-á uma análise pormenorizada da Lei n.° 11.419 e das críticas que tem enfrentado, notadamente, pela OAB, por meio de Ações Diretas de Inconstitucionalidade no STF.

Por fim, o terceiro capítulo analisa o processo judicial eletrônico e sua implantação nos Tribunais Superiores, no Conselho Nacional de Justiça, na Justiça Federal, na Justiça do Trabalho, na Justiça Estadual, bem como no exterior, na prestação jurisdicional como um todo.


1 DO PROCESSO JUDICIAL

1.1 Do surgimento do processo judicial eletrônico

Em 1999, na esteira do movimento reformista, a fim de garantir um maior acesso à justiça, foi introduzida a Lei do Fax (Lei n.° 9.800/99), que muito pouco contribuiu para um verdadeiro processo judicial eletrônico, uma vez que apenas permitia às partes a utilização de sistema de transmissão de dados (fac-símile ou outro similar) para a prática de atos processuais que dependessem de petição escrita (art. 1°[1]), excluindo-se, portanto, os demais. Além disso, serviu apenas para adiar o protocolo presencial do original, já que este deveria ser apresentando ao juízo em até cinco dias do término do prazo (art. 2°[2]).         Em 2001, com a instituição dos Juizados Especiais Federais pela Lei n.° 10.259/01, tivemos pela primeira vez uma legislação que possibilitou a prática dos atos processuais de forma totalmente eletrônica, sem a necessidade de apresentação posterior dos originais, portanto. A Justiça Federal desenvolveu um sistema conhecido por e-Proc (processo eletrônico) que eliminou completamente o uso do papel e dispensou o deslocamento dos advogados à sede da unidade judiciária. Todos os atos processuais passaram a ser realizados em meio digital, desde a petição inicial até o arquivamento[3].

Ainda no ano de 2001, surgem duas normas para regular a validade dos documentos eletrônicos. A primeira, a Medida Provisória n.° 2.200/01 instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil, a fim de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica por meio do uso de certificados digitais, legalizando-se dessa forma a assinatura digital no país. A segunda, a Lei n.° 10.358/01, por sua vez, modificava o Código de Processo Civil[4] para permitir a prática de quaisquer atos processuais por meio eletrônico em todas as instâncias, mas foi vetada nesse quesito sob a alegação de que poderia trazer insegurança jurídica ao processo, uma vez que, estando em vigor a MP n.° 2.200, definindo uma estrutura unificada e padronizada de certificação digital, abria-se uma brecha para que cada tribunal pudesse desenvolver seu próprio sistema de certificação eletrônica, diferente do padrão adotado na MP n.° 2.200, ademais, apenas os documentos assinados digitalmente no âmbito da ICP-Brasil têm validade legal para serem oponíveis erga omnes. Apenas cinco anos depois, voltaria o legislador a incluir no art. 154 do CPC, por meio da Lei n.° 11.280/06, a permissão para a prática de atos processuais eletrônicos nas várias instâncias, ressalvando explicitamente a observação às regras da ICP-Brasil[5].         Além disso, tivemos no fecundo ano de 2006, a Lei n.° 11.341, alterando o CPC para conceder validade aos recursos fundados em divergência jurisprudencial que tivessem por prova a reprodução de julgados disponíveis na Internet[6], desde que citada a fonte. Meses depois, foi introduzida a Lei n.° 11.382/06, que modificava o processo de execução cível incorporando os institutos da penhora on-line (art. 655-A) e do leilão on-line (art. 689-A).         Finalmente, em 19 de dezembro de 2006, foi sancionada a Lei n.° 11.419, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, tornando-se o marco regulatório brasileiro no uso de meios eletrônicos na tramitação de processos, na comunicação de atos e transmissão de peças em todos os graus de jurisdição nos processos civil, penal e trabalhista (art. 1º, §1°[7]). A partir desse diploma, foi dada permissão para a informatização de todos os atos e fases processuais, permitindo o julgamento de maneira célere, com poucos custos e sem a impressão de uma única folha de papel.

Hoje, o processo judicial eletrônico já é uma realidade em muitos órgãos do Poder Judiciário. Alguns deles iniciaram seus procedimentos eletrônicos heroicamente até mesmo antes da aprovação da lei 11.419/06. Contudo, foi graças às previsões normativas trazidas pelo novo diploma legal que o horizonte tornou-se mais promissor para a Justiça brasileira[8].

1.2 Processo judicial eletrônico

1.2.1 Conceito, características, princípios do processo eletrônico

Conceito de processo judicial eletrônico

Antes de definirmos o conceito de processo judicial eletrônico, é preciso analisarmos a adequabilidade do termo, pois, para uma forte corrente, não houve a criação de um processo eletrônico, como designou o legislador, mas a normatização de um procedimento eletrônico a desenvolver-se dentro do processo.

Para o mestre Moacyr Amaral dos Santos: Processo é uma série de atos coordenados tendentes à atuação da lei, tendo por escopo a composição da lide.” [9]

 O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define processo como um instrumento da jurisdição e um conjunto de atos ordenados que visam a restauração da paz em cada caso concreto e procedimento sendo a forma como se desenvolve o processo,forma metódica de atos jurisdicionais de etapas ordenadamente dispostas[10].

Além disso:

se admitirmos estarmos tratando de processo, sem dúvida seria de natureza especial, e pela especifidade aplicável em demandas próprias que envolvessem a informática e os meios eletrônicos, havendo assim, necessidade de inserção de um capítulo especial no CPC de Procedimento Eletrônico[11].

Ao analisarmos o artigo 1º da lei nº 11.419/06 “in verbis”, temos: “O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei”.

Conclui o citado autor que se trata de procedimento eletrônico e não processo eletrônico.

Sendo assim, é possível dizer que por processo entende-se a relação abstrata entre partes e juiz, ou seja, processo é o instrumento da jurisdição, ou seja, é por meio dele que se diz o direito. O procedimento é apenas o meio extrínseco pelo qual se instaura, desenvolve-se e termina o processo, é a sua realidade fenomenológica perceptível. Pode ser definido como a forma de exteriorização do processo realizada com o auxílio das ferramentas de informática e telecomunicações, buscando-se, com isso, alcançar maior economia (temporal e financeira), maior acessibilidade ao Judiciário, maior transparência nos atos e menos burocracia na prestação jurisdicional, etc. [12].

Assim, para efeito do presente trabalho monográfico, adota-se o entendimento de que estamos diante de um procedimento eletrônico, uma vez que processo é a formação da relação entre um autor que possui uma pretensão; um réu, que possui uma pretensão resistida; e o juiz, que decide os conflitos. Sendo eletrônico, portanto, o procedimento, ou seja, o meio pelo qual o processo será instaurado, desenvolvido e julgado.

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Visto isto, podemos conceituar o processo judicial eletrônico, ou melhor dizendo, procedimento judicial eletrônico, entre linhas, como a relação abstrata entre partes e juiz, submetida estritamente ao império da justiça e do contraditório em seu desenvolvimento, de forma eletrônica, que pode ser mais facilmente entendido como a completa substituição do meio físico papel pelos meios de armazenamento disponibilizados pela informática.

Características do processo judicial eletrônico

O processo eletrônico possui as seguintes características:

· A publicidade: Com a adoção do processo eletrônico, consegue-se satisfazer de forma plena o princípio constitucional da publicidade presente no art. 93, IX, da Carta Magna[13]. Uma vez que os autos processuais estão disponíveis através da internet, qualquer pessoa, de qualquer lugar, poderá ver a situação de um processo e ler seu conteúdo na íntegra (desde que não se trate de um processo que tramite em segredo de justiça).

· A velocidade: Propõe a minimização ou eliminação da morosidade da prestação jurisdicional. Além do tempo ganho com a obtenção imediata dos autos processuais, tem-se a agilidade de promover intimações imediatas e praticar os diversos atos processuais, através dos meios digitais.

 Assim, o atraso na prestação jurisdicional ficaria sujeito apenas à falta de magistrados e ao conseqüente acúmulo de processos pela mesma razão, não mais ficando, porém, os processos atrasados por atividades como procura de autos, digitação, impressão e envio de intimações, juntada de documentos e/ou petições etc.

·  A comodidade: Com a utilização da internet como aliada do processo, ganha-se, toda a comodidade que a grande rede proporciona. Não importa onde se esteja, desde que se tenha acesso à internet se poderá interagir com o sistema de informática que der suporte ao processo eletrônico.

 As partes não têm mais de ir ao cartório ou perguntar ao advogado como está o andamento de seus processos; estes não têm mais de se dirigir aos cartórios para peticionar ou “fazer carga” dos processos (atividades que será extinta); os juízes não mais terão de levar processos para casa, caso desejem despachar ou sentenciar de lá.

· Facilidade de acesso às informações: Embora o processo judicial eletrônico tenha como característica a publicidade dos atos processuais, na prática, sabe-se da dificuldade que pessoas que não compõem a lide têm para visualizar o conteúdo de um processo judicial. Com o processo eletrônico, valendo-se da internet, estas informações tornam-se de facílimo acesso a qualquer pessoa.

· Diminuição do contato pessoal: Em função da automação de várias atividades, bem como da não necessidade de comparecer em cartório para outras, há uma diminuição do contato pessoal entre as partes e advogados e as pessoas que compõem o aparelho jurisdicional, sejam magistrados ou serventuários.

· Automação das rotinas e das decisões judiciais: Em razão da utilização da informática, várias atividades tornam-se rotineiras e automáticas. Temos como exemplo a intimação dos advogados por e-mail, bem como a autuação do processo, que ocorre tão logo uma petição seja enviada pela internet.

· Digitalização dos autos: Trata-se de particularidade que se confunde com o próprio processo eletrônico, sendo sua característica e requisito mais marcante. O que se espera do processo eletrônico é que não mais haja a utilização desnecessária do meio físico papel. Documentos que venham a instruir os processos devem ser digitalizados com a utilização de scanners e comporem os autos eletrônicos.

· Preocupação com a segurança e autenticidade dos dados processuais: Há que se identificar de forma segura quem realmente está inserindo informações no sistema, seja através de petições, despachos ou sentenças. Além disso, há que se garantir que o sistema de informática que dá suporte aos autos digitais não seja violado e, se o for, não haja como se modificar o conteúdo dos autos processuais.

· Reconhecimento da validade das provas digitais: À medida que o processo digital passa a fazer parte do cotidiano forense, tem-se o surgimento de diversas situações cuja prova perpassa por uma análise digital de sua veracidade. Quando se peticiona um documento assinado digitalmente, como ocorre quando se trabalha com o processo eletrônico, é importante que se tenha em mente que o original é próprio documento digital. Ao se imprimir este se terá uma cópia, não o original.

· Surgimento de uma nova categoria de excluídos processuais: A adoção de tecnologia no acesso à justiça, apresentar-se-á, naturalmente, como mais um obstáculo àqueles que não dispõem de conhecimentos em informática, os analfabetos digitais. Aqueles que nem ler conseguem se sentirão ainda mais perdidos num ambiente de computadores completamente distante da sua realidade[14].

Princípios do processo judicial eletrônico

A fim de se compreender satisfatoriamente o funcionamento do processo eletrônico, é preciso identificar os princípios que informaram a Lei n.° 11.419/06, sob pena de, não os observando, tornar inoperante e engessada a nova sistemática, com a importação de vícios que até hoje atingem e maculam o processo físico, impedindo, dessa forma, o novo processo de alcançar seus objetivos de efetividade, agilidade e transparência.         Esses princípios não se sobrepõem aos demais princípios processuais constitucionais e infraconstitucionais, mas somam-se a esses na exata medida da especialização que caracteriza a nova matriz processual, a qual, nunca é exagero ressaltar, deverá observar sempre o devido processo legal, substantivo e instrumental.

Princípio da Universalidade

Por este princípio, a legislação autoriza a adoção de sistemas de processo eletrônico em todas as áreas do Poder Judiciário, seja ele Estadual, Federal, Trabalhista, Cível, Eleitoral ou Militar. Até mesmo na área penal, tradicionalmente mais refratária às inovações tecnológicas, sua aplicação está autorizada por lei, com algumas ressalvas, permitindo que todos os processos possam ser levados a termo mediante arquivos digitais, tornando possível a interação entre as várias comarcas, varas e tribunais, sem a existência de ilhas inacessíveis de atuação do Poder Judiciário[15].

Mesmo em face dos processos administrativos, há possibilidade de sua aplicação, o que já pode ser verificado em alguns órgãos públicos. Também é de se ressaltar que a lei em comento ratificou, de forma expressa, a legalidade dos procedimentos eletrônicos até então realizados, uma vez que antes de sua aprovação não havia autorização legislativa para isso[16].

Principio da Ubiqüidade Judiciária

Uma vez que o suporte das informações processuais deixou de ser representando pelas costumeiras folhas de papel, para permitir o uso de meios modernos de armazenamento, tais como os óticos (CDs e DVDs) e eletromagnéticos (discos rígidos e fitas), além de prever a possibilidade de manipulação e tráfego dessas mesmas informações por redes totalmente eletrônicas, foi provocada uma verdadeira revolução no Judiciário. Graças à adoção desses novos recursos, tornou-se possível acionar a Justiça de qualquer ponto geográfico do planeta para a realização de consultas e petições e para a elaboração de sentenças e despachos, beneficiando, desse modo, todos os atores processuais, e causando o rompimento das convenções espaço-temporais clássicas da Justiça. O acesso poderá ser feito em qualquer momento do dia ou da noite, limitando-se a realização do peticionamento apenas ao seu prazo, agora alongado ao permitir a protocolização de documentos e petições até às 24h do seu último dia[17].

Princípio da Publicidade

O processo judicial é público por força de lei, exceção feita apenas às hipóteses legais do sigilo processual[18]. A regra é, portanto, a da publicidade, que advém do princípio constitucional correspondente e da transparência dos atos administrativos estatais.O atual modelo de processo judicial físico não assegura a ampla publicidade do processo fora do ambiente judicial em que tramita, o que significa que, para acesso ao seu conteúdo, as partes e procuradores devem se dirigir aos locais em que os autos se encontram depositados, para lá conferirem suas peças e seus andamentos diários.

Diferentemente, os sistemas judiciais eletrônicos disponibilizam os processos e seus atos integralmente nas suas redes internas (intranets) e também em redes públicas (como a internet), permitindo que os autos estejam simultaneamente em todos os locais que os estejam acessando, assegurando um ineditismo em termos de publicidade jamais visto, além de dispensar totalmente a necessidade dos deslocamentos das partes e advogados e as costumeiras preocupações com cargas de autos, fotocópias, autenticações, carimbos, termos de baixa, etc.

Outrossim, também concorre para a publicidade dos atos a natureza on-line ou de tempo real de tais sistemas, de modo que, à medida que as peças processuais são produzidas, já poderão ser imediatamente disponibilizadas nos portais eletrônicos dos tribunais na Internet e encaminhadas simultaneamente para publicação nos Diários Eletrônicos, facilitando o trabalho dos servidores e advogados, bem como aumentando um pouco mais os prazos de que os causídicos dispõem, mesmo que em algumas horas ou minutos.

Assim, o ato processual tão logo praticado já passa a integrar o próprio sistema, dispensando a conferência de listas de atos, intermediações humanas e o envio de dados a órgãos especializados em publicações, o que otimiza o andamento dos feitos, economizando para o erário significativas somas em custeio da máquina judiciária, despendidos com pagamento de linhas de publicação em papel e assinaturas e encargos de distribuição diária dos jornais oficiais a varas, secretarias e câmaras. Além disso, atividades burocráticas como numeração, carimbo e juntada de peças aos autos serão totalmente automatizadas.

Princípio da Economia Processual

Graças ao automatismo sem precedentes conferido ao processo pela adoção de recursos tecnológicos em seus procedimentos, já é possível perceber a possibilidade de substituição de uma série de atividades manuais e burocráticas, como as de carimbagem, juntada, transporte físico de papéis e cadernos processuais e do clássico atendimento "de balcão" a partes e procuradores, por atividades que oferecem muito mais valor à efetiva resolução dos litígios.                     

Além de uma melhor utilização da mão-de-obra, também será possível a redução de espaços físicos, pois, processando-se quase tudo em ambiente eletrônico, acessível via internet na comodidade do lar ou do escritório, não haverá mais necessidade de manterem-se autos físicos nas prateleiras e birôs dos tribunais, e o atendimento aos advogados e ao público restará reduzido em face disso. Serviços como protocolo e distribuição terão redução perto de 100%. O próprio arquivo morto desaparecerá, já que todos os processos arquivados estarão guardados e conservados em mídia digital, onde a capacidade se faz imensurável em pequeno espaço. Os próprios advogados e partes envolvidas terão redução em seus custos, notadamente os relativos a deslocamentos para realização de atos processuais ou aquisição de informações sobre o procedimento.

Até mesmo o gasto com papel será reduzido, o que, sem dúvida, será de grande auxílio para a preservação ambiental. Enfim, a possibilidade de economia de tempo processual, de espaço e de recursos pode ser alcançada no mais alto grau, à medida que nos adaptamos ao sistema eletrônico.

 Princípio da Celeridade

A formação automatizada do processo e de seus atos permite acabar com aquilo que a doutrina chama de "tempo de inércia", "tempo morto" ou "tempo neutro" do processo. Trata-se dos períodos em que os autos ficam aguardando alguma providência, parados, sem andamentos, encontrando-se nas mãos da burocracia estatal judiciária e violando frontalmente o princípio constitucional da duração razoável do processo. Em meio eletrônico, contudo, todos os atos que desperdiçam o tempo do processo, como as remessas, carimbagens, numeração, conclusões, etc., serão feitos automaticamente pelo sistema, não havendo necessidade da atribuição de um servidor para a sua realização.

Princípios da Uniformidade e Unicidade.

O processo eletrônico adota forma única – a eletrônica – tornando homogênea a tramitação e formação dos atos processuais e absorvendo, em sua estrutura, o clássico princípio documentativo do processo judicial brasileiro. Esse novo modelo atinge substancialmente a tradicional necessidade de conversão de formas no processo em papel, permitindo que apenas o formato eletrônico seja utilizado, desde a origem, na geração das provas e posterior formação dos autos, até o final, na produção da decisão judicial.         Dessa forma, instalado o processo eletrônico, a forma eletrônica se estende por todos os atos que o integram, exigindo uniformidade nos procedimentos, nas tecnologias e nos formatos de arquivo submetidos ao sistema. Eis aí outro aspecto do Princípio da Unicidade: a necessidade de padronização na prestação judiciária.

Princípio da Formalidade Automatizada

O processo eletrônico e seus atos são formados a partir de uma seqüência predefinida de passos, denominado workflow[19] (do inglês, Fluxo de Trabalho ou de Execução). Todos esses passos são traduzidos em funcionalidades do sistema e devem obedecer estritamente aos ritos e especificidades previstos em lei própria, que verse sobre processo e procedimento, a fim de que o sistema possa automatizá-los. Dessa feita, a forma de processamento é que será eletrônica, enquanto que seu fluxo será o mesmo, seguindo rigorosamente os passos previstos na lei processual específica.

O benefício induzido por esse princípio é, sem dúvida, a padronização e a segurança dos atos realizados, uma vez que as etapas processuais acontecerão de acordo com diretrizes previamente definidas no sistema, segundo a lei aplicável à modalidade processual em questão, e não mais pela atuação manual, episódica, de escreventes e escrivães, partes, procuradores, magistrados e promotores de justiça. E não se imagine que isso trará inflexibilidade à atuação das partes envolvidas. Pelo contrário. Haverá, sim, uma maior facilidade de trabalho para todos, uma vez que do sistema deverão constar todas os procedimentos possíveis para um dado processo, o que auxiliará os atores processuais durante seu percurso, tornando mais prático e dinâmico o seu acompanhamento. Apenas no caso de inexistência de um dado rito é que se deverá agir independentemente, apenas considerando ou não as sugestões do sistema, mas sempre justificando-se os desvios de curso[20].

1.2.2 Elementos do processo

Para a adoção do processo judicial eletrônico e sua operação estão previstos elementos/ mecanismos técnicos que devem ser implementados previamente, quais sejam:

· Documentos Eletrônicos - São considerados originais para todos os efeitos legais e os digitalizados têm a mesma força probante dos originais;

· Assinatura Eletrônica - Assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Válida para petições, recursos e todos os atos processuais (Padrão ICP-Brasil);

·  Protocolo Eletrônico - O Poder Judiciário fornecerá protocolo eletrônico dos atos processuais realizados em meio eletrônico, no dia e hora do seu envio ao sistema;

· Diário da Justiça Eletrônico - Publicação eletrônica substituindo, para quaisquer efeitos legais, outro meio ou publicação oficial à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. O conteúdo das publicações deve ser assinado digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora;

· Portal Próprio - A intimação eletrônica deverá ser em portal próprio da Justiça e dispensa a publicação no órgão oficial. A intimação eletrônica é considerada intimação pessoal, inclusive para a Fazenda Pública. A consulta do intimando deve ser certificada eletronicamente nos autos.

· Intervenção Direta - A distribuição de petição inicial, a juntada de contestação, a juntada de recurso e juntadas em geral poderão ser praticadas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem intervenção do cartório judicial, devendo se dar autuação automática;

· Governança de processos - Acesso instantâneo aos dados dos processos pelos magistrados, advogados públicos e privados, procuradores, partes, e Ministério Público, atentando para as cautelas nas situações de sigilo e segredo de justiça e garantindo a integridade dos dados e andamentos.

1.3 Processo judicial físico x processo judicial eletrônico

Para esclarecer as diferenças e semelhanças oriundas do processo judicial físico e do processo judicial eletrônico (regido pela Lei n.° 11.416/2006) apresentamos a seguinte tabela[21]:

   

DOCUMENTAÇÃOJUDICIAL

 

Elemento/ Atributo

Conceito

Atual

Eletrônica

Mídia

Meio, veículo, suporte de transmissão de pensamento

Papel

Bits

Integridade

extrínseca

Qualidade de inteiro do documento, considerado em si

1. Autuação e formação dos autos

2. Autos suplementares

3. Guarda pessoal dos autos a cargo do escrivão

4. Folhas rubricadas pelo escrivão

5. Direito a recibos às partes

1. Registro eletrônico indelével em banco de dados externo ao sistema processual

2. Cópias de segurança diárias dos documentos produzidos, permitindo a recuperação em caso de dúvida.

3. Implementação de sistemas de segurança física e lógica de equipamentos e dados.

4. Acesso restrito ao sistema e às funções de produção de documentos a servidores autorizados.

5. Possibilidade, a qualquer tempo, de se consultar e imprimir os documentos.

Integridade

intrínseca

Completude da idéia registrada originalmente no documento

1. Proibição de cotas marginais ou interlineares e de espaços em branco.

2. Utilização de tinta escura e indelével.

3. Direito a recibos às partes.

 

Autenticidade

Autoria garantida e comprovável

1. Conferência, pelo escrivão, de cópias com os documentos originais.

2. Rubricas do escrivão no documento apresentado.

3. Assinaturas e rubricas do próprio emitente.

4. Reconhecimento de firmas por tabelião.

1.Conferência, pelo escrivão, de cópias eletrônicas com os documentos originais.

2.Assinaturas eletrônicas do escrivão no documento eletrônico apresentado.

3.Assinaturas digitais presenciais do próprio emitente.

4.Certificação de transações remotas efetuadas por usuários previamente cadastrados.

5. Aceite de documentos dotados de certificados eletrônicos (ICP-Brasil)

Fé dos documentos gerados fora do processo

Confiança no conteúdo expresso no documento gerado fora do cartório judicial

Decorre da presunção (relativa) de boa-fé de quem trouxe o documento para o processo

 

Fé dos documentos

gerados no processo

Confiança no conteúdo expresso no documento gerado em cartório judicial

Trata-se da fé pública, ficção jurídica criada pela lei

1. Presunção legal de fé pública.

2. Inserção de código de autenticidade em cada documento gerado no processo e assinado eletronicamente.

Segredo (nas hipóteses legais).

Impossibilidade de acesso por pessoas não autorizadas a Determinados documentos e autos

Controle efetuado pelo escrivão ou servidores no momento

em que o interessado pleiteia o acesso ao documento ou

aos autos sigilosos

Controle de acesso a documentos e a autos efetuado automaticamente pelo sistema no momento em que o consulente tenta acessá-los.

Exame destes atributos

Forma de se comprovar a integridade e a autenticade dos documentos dos autos

Perícia documentoscópica e grafotécnica

Perícia informática: auditoria de sistemas e dados.

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Sobre a autora
Tainy de Araújo Soares

Bacharel em Direito, pela Universidade Católica de Pernambuco.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOARES, Tainy Araújo. Processo judicial eletrônico e sua implantação no Poder Judiciário brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3307, 21 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22247. Acesso em: 19 abr. 2024.

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