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O crescimento da litigiosidade também é motivado pela utilização abusiva da Justiça gratuita

22/08/2012 às 16:20
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Por tratar-se de uma garantia que tem o intuito de proporcionar o acesso à justiça, o benefício de litigar sem gastos é um dever atribuído ao Estado.

Resumo: Apesar da nobre finalidade constitucional da Justiça Gratuita, é notório que muitas pessoas utilizam esse benefício para propor ações temerárias e aventureiras junto ao Poder Judiciário. Apesar de esse não ser o único fator que contribui para a litigiosidade, constata-se o crescimento do número de demandas aventureiras e também desnecessárias, que poderiam ter sido solucionadas com simples medidas administrativas.

Palavras-chave: Justiça Gratuita. Crescimento da Litigiosidade. Utilização abusiva.

Sumário: I.- Introdução. II.- Breve sinopse do benefício de litigar sem gastos. III.- O crescimento da litigiosidade motivado pela utilização abusiva da carta de pobreza. IV.- Considerações Finais. V.- Referências


I.- INTRODUÇÃO

Diante do alto custo de se promover uma ação judicial, o benefício de litigar sem gastos, que deveria ser utilizado em situações excepcionais, tem se convertido em um instituto de uso habitual. Esse benefício tem a finalidade de promover o acesso das pessoas carentes de recursos financeiros ao Poder Judiciário, isentando-as do pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios. Embora o instituto tenha essa nobre finalidade constitucional, a carta de pobreza vem sendo cada vez mais utilizada de forma abusiva. Pessoas que contam com recursos econômicos suficientes para arcar com os gastos de um litígio requerem o benefício e são favorecidas ao litigar sem gastos.

Assim, a ausência de despesas e de riscos para se promover uma ação judicial incitam o aumento da litigiosidade. Este artigo destina-se a verificar o crescimento da litigiosidade motivado pelo benefício de litigar sem gastos, especialmente em relação ao abuso na utilização da carta de pobreza.


II.- BREVE SINOPSE DO BENEFÍCIO DE LITIGAR SEM GASTOS

O beneficio de litigar sem gastos é um instituto processual, conquistado pelo movimento de acesso à justiça, que tem o intuito de efetivar a afirmativa de que todos são iguais perante a lei. Assim, sem distinção, até mesmo as pessoas que carecem de recursos financeiros podem requerer a defesa de seus direitos junto ao Poder Judiciário[1]. Diaz Solimine, em termos gerais, define esse benefício como “… la franquicia que se concede a ciertos justiciables de actuar sin la obligación de hacer frente, total o parcialmente, a las erogaciones incluidas en el concepto de costas, sea en forma definitiva o solamente provisional”[2].

Por tratar-se de uma garantia que tem o intuito de proporcionar o acesso à justiça, o benefício de litigar sem gastos é um dever atribuído ao Estado. Neste sentido, Solimine adverte que “Así, el Estado no puede negar a sus miembros ningún servicio indispensable, y si no puede ser la justicia gratuita para todos, al menos que lo sea para los pobres”[3]. Em outras palavras, o Estado deve garantir a efetividade do acesso à justiça, através do benefício de litigar sem gastos, pelo menos às pessoas com carência de recursos. Cleber Francisco Alves também defende que o benefício não se trata de um favor prestado pelo Estado, mas sim de um direito subjetivo de cada cidadão[4].

Em cada ordenamento jurídico, o instituto do benefício de litigar sem gastos possui uma terminologia diferente: justiça gratuita, declaração de pobreza, carta de pobreza, beneficio de justiça gratuita, assistência judiciária gratuita e auxílio de custas processuais[5], entre outras.

A seguir, serão apresentados aspectos desse benefício no direito brasileiro, denominado assistência judiciária gratuita. Em sequência, serão descritos os aspectos do benefício de litigar sem gastos no direito argentino.


III.- O CRESCIMENTO DA LITIGIOSIDADE MOTIVADO PELA UTILIZAÇÃO ABUSIVA DA CARTA DE POBREZA

A concessão imoderada e facilitada do benefício de litigar sem gastos, acrescida da  ausência de riscos para se demandar junto ao Poder Judiciário, é um dos fatores que provoca o crescimento do número de pessoas que estão abusando do direito e propondo ações meramente protelatórias, abusivas, aventureiras e irresponsáveis. Nesse sentido, Viel Temperley aponta que a generalização das concessões do benefício promove o início de demandas infundadas e fomenta, consequentemente, a extorsão processual. Além disso, destaca que isso ocorre porque o peticionário do benefício não corre risco algum de ser condenado ao pagamento de custas[6].

Agapito Machado aponta que a concessão indiscriminada da gratuidade contribui para o fomento do número de demandas, ou seja, motivam as pessoas a “litigar por litigar”[7]. Os dados do programa “Justiça em Números”, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), demonstram que a sociedade brasileira está litigando ainda mais. Em 1990 as Justiças Estaduais, Federal e Trabalhista receberam 5,1 milhões de novas ações[8]. Em 2009, foram 25,5 milhões (18,7 milhões na Justiça Estadual, 3,4 milhões na Justiça Federal e 3,4 milhões na Justiça trabalhista)[9]. Em 2010, foram ajuizados 24,2 milhões de novos processos (17,7 milhões na Justiça Estadual, 3,2 milhões na Justiça Federal e 3,3 milhões na Justiça trabalhista)[10].

Paulo Maximilian W. M. Schonblum também atribui à concessão da gratuidade de forma imoderada como a causa da busca exagerada por indenizações e completa que “brasileiros de pouco caráter e ambição desmedida passaram a aventurar-se ajuizando ações contra tudo e todos (sempre se valendo da propagada gratuidade) na busca de um punhado de dinheiro a troco de nada[11].

No anteprojeto do Código de Processo Civil brasileiro de 1939 havia previsão no sentido de que a parte aspirante do benefício da assistência judiciária comprovasse a perspectiva de êxito da causa. Para Francesco Carnelutti, esse requisito evitaria que o necessitado se tornasse um “valentão”, propondo lides temerárias. Por outro lado, Pontes de Miranda aponta que isso seria uma espécie de prejulgamento da demanda. Quanto à exigência de perspectiva de êxito, Afonso Fraga destacou em sua obra Instituições do Processo Civil do Brasil que o Código de Processo Civil de São Paulo, Bahia e Pernambuco também chegaram a exigir que a parte tivesse perspectiva de êxito em suas demandas[12].

Bezerra também aponta que “Os mecanismos utilizados à guisa de facilitar o acesso à justiça como dispensa de custas, advogados dativos, dispensa de depósitos recursais, fomentam a enxurrada de ações trabalhistas e de ações de pequenas causas, só porque seus autores sabem que isso não acarreta nenhum custo econômico”[13].

O Relatório nº 32789-BR, Fazendo com que a justiça conte, elaborado pelo Banco Mundial, aponta ainda que os tribunais estaduais de pequenas causas atraem processos que não teriam sido levados ao sistema judiciário caso eles não existissem e também que é evidente que um pequeno grupo de réus está abusando do sistema em seu próprio benefício[14]. A Lei 9.099/1995, que dispõe sobre organização desse tribunais de pequenas causas, em seu art. 54 garante “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.” E no art. 55 também garante que “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé”[15]. Mais uma vez fica demonstrado que a sociedade tem sobrecarregado o Poder Judiciário com demandas desnecessárias e evidenciado que a justiça gratuita é um motivador para as pessoas litigarem por ligar. Ainda neste sentido, Savine Itaborai Ferreira adverte que “a ‘indústria do dano moral’ também é responsável pela grande quantidade de processos nos Juizados, ‘como tudo é dano moral’ (inclusive o mero aborrecimento) e para ingressar nos Juizados não há custas, o Judiciário vira uma verdadeira loteria onde todos querem tentar a sorte”[16].

Além do desvio de finalidade, a doutrina também aponta a lesividade causada à administração da Justiça como outro caracterizador do abuso processual[17]. Nesse sentido, Taruffo também afirma que a movimentação desnecessária da máquina do Judiciário contribui sensivelmente ao mau funcionamento da administração da Justiça[18]. No mesmo sentido, José Olympio de Castro Filho aponta que:  “Era, e é, o indivíduo servindo-se do Estado, através dos órgãos jurisdicionais, para prejudicar a outrem, ou para obter resultados ilícitos e inatingíveis sem o concurso do mesmo Estado. § É essa invocação injustificada ou maliciosa dos órgãos jurisdicionais que autoriza reprimir o abuso do direito ainda quando não haja dano à parte contrária. A repressão se efetua, não porque resulte, ou possa resultar, em dano alheio, senão porque representa, o abuso, por si só, um dano ao Estado. A manutenção da Justiça custa dinheiro, e não é justo que o dinheiro do povo seja empregado para satisfazer a má-fé, a temeridade, o capricho, ou o erro grosseiro de um indivíduo. Por outro lado, supondo que procedessem as partes com correção e lisura no processo, dizendo logo a verdade e só a verdade, muito menor seria o gasto de tempo e de despesas para a solução da controvérsia, pelo mesmo motivo reprime-se a infração da regra de dizer a verdade, ainda quando não haja dano à parte contrária, porque, também aí, há sempre o dano ao Estado”[19].

O Dr. José Carlos de Souza, juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Dourados - MS, no julgamento do processo nº 002.06.007241-7 afirma ainda que: “a grande maioria das ações revisionais não tem procedência. Essas ações abarrotam o Poder Judiciário e dificultam o acesso à Justiça de jurisdicionados com pretensões mais nobres. Incentivam o aumento da inadimplência e sedimentam a cultura do não-cumprimento dos contratos, além da utilização do Judiciário para a obtenção de benefícios. Configuram provocação abusiva da máquina judiciária e má-fé do devedor”, bem como que: “quem procura o Judiciário não são somente os consumidores diligentes, honestos e dignos, mas também consumidores com o intuito de utilizar a máquina judiciária para locupletamento ilícito, alerta o magistrado”[20].

Notado fica que a utilização abusiva da carta de pobreza é um fator que contribui diretamente para o aumento do número de processos e, consequentemente, com o congestionamento e morosidade do Poder Judiciário. Nesse sentido, Humberto Theodoro Jr. aponta para a excessiva duração dos processos, o que compromete gravemente a celeridade, a instrumentalidade, a racionalidade e a economia destes como um dos prejuízos causados pela prática de atos abusivos[21]. Essa prática abusiva não é a única responsável pela demora da prestação jurisdicional, mas é uma das causas da morosidade da Justiça, ou seja, a conduta das próprias partes do processo é um dos elementos que mais contribui para a morosidade processual. Neste mesmo sentido, Helena Najjar Abdo aponta que esse uso abusivo do processo é apenas uma das causas da ausência de celeridade processual e que seria “... incorreto dizer que toda a crise do processo ligada à ausência de celeridade tem por causa determinante os atos abusivos dos sujeitos processuais”, visto que em algumas situações o sujeito processual usa desse excesso de duração do processo para alcançar êxito no abuso que pratica e protelar o cumprimento das decisões judiciais[22].

Arthur Mendes Lobo aponta que: “Enfim, a assistência judiciária não pode continuar sendo usada de maneira abusiva, haja vista as externalidades negativas que provoca, dentre elas a ofensa à duração razoável dos processos, em razão do acúmulo de demandas no Judiciário, o qual fica cada vez mais carente de recursos financeiro para investimentos em infra-estrutura e contratação de magistrados e serventuários, ante o colapso da política de isenções das taxas que remuneram tais atividades”[23].

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IV.- CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este artigo iniciou apontando a importância do benefício de litigar sem gastos, denominado no Brasil como justiça gratuita. Todavia, face à ausência de custos para se promover uma ação judicial, é notório o crescimento da litigiosidade irresponsável e aventureira. Sem dúvida, esse não é o único fator que contribui para o crescimento da litigiosidade. Todavia, face à sua contribuição para o crescimento da litigiosidade aventureira e considerando que esse benefício visa promover o acesso das pessoas carentes de recursos ao Poder Judiciário, é indispensável a criação de mecanismos para combater a utilização abusiva da justiça gratuita.


Notas

[1] A garantia desse tratamento igualitário perante a lei está elencada de forma bem similar no artigo 5º da Constituição Federal da República Federativa do Brasil e no artigo 16 da Constitución Nacional da Argentina.

[2] DIAZ SOLIMINE, Osmar L., Beneficio de litigar sin gastos. 2ª ed. Act. y ampl., Astrea, Buenos Aires, 2003, p.2.

[3] DIAZ SOLIMINE, Osmar L., Beneficio de litigar sin gastos. 2ª ed. Act. y ampl., Astrea, Buenos Aires, 2003, p. 236.

[4] ALVES, Cleber Francisco. Justiça para Todos! Assistência Jurídica Gratuita nos Estados Unidos, na França e no Brasil. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006, p. 264.

[5] Na Alemanha, o benefício era conhecido como Armenrecht (assistência judiciária). Entretanto, desde 1º de janeiro de 1981, passou a vigorar o GesetzÜber die Prozesskostenhilfe (auxílio de custas processuais).

[6] VIEL TEMPERLEY, Facundo. “El equilíbrio en la concesión del benefício de litigar sin gastos”, LL del 13/8/2004 in CAMPS, Carlos Enrique. El beneficio de litigar sin gastosˆ. 1a ed. - Buenos Aires: LExisNexis Argentina, 2006, p. 448.

[7] "... uma justiça indiscriminadamente gratuita contribuir para fomentar o número de demandas, ou seja, litigar por litigar"  MACHADO, Agapito. Revista dos Tribunais. São Paulo: nº 677, p. 273. Disponível em: <http://www.uepg.br/nupes/justica/Justica_Cidadania.htm>, Acesso em: 10/04/2012

[8] Explosão da litigiosidade. Disponível em: <http://www.estadao.com.br/noticias/geral,explosao-de-litigiosidade,611970,0.htm>. Acesso em: 10/04/2012

[9] CNJ. Justiça em Números 2009. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/images/programas/justica-em-numeros/rel_sumario_exec_jn2009.pdf>. Acesso em: 10/04/2012

[10] CNJ. Justiça em Números 2010. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/images/pesquisas-judiciarias/Publicacoes/sum_exec_por_jn2010.pdf>. Acesso em: 10/04/2012

[11] SCHONBLUM, Paulo Maximilian W. M.A gratuidade de justiça que transforma o Poder Judiciário em “Porta da Esperança”. Focus. Chalfin, Goldberg & Vainboim. nº 6. Novembro/2007. Disponível em: <http://www.cgvadvogados.com.br/html/downloads/focus_06.pdf>. Acesso em: 20/02/2012.

[12] Afonso Fraga. Instituições do Processo Civil do Brasil, p. 107 in CAMPO, Hélio Márcio. Assistência Jurídica Gratuita: assistência judiciária e gratuidade judiciária. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002, p. 5.

[13] BEZERRA, Paulo César Santos. Acesso à Justiça: Um problema Ético-social no Plano da Realização do Direitol. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 185, citado por FERREIRA, Savine Itaborai. Acesso à Justiça e os justizados especiais cíveis. p. 51. Disponível em: <http://www.avm.edu.br/monopdf/37/SAVINE%20ITABORAI%20FERREIRA.pdf> Acesso em: 10/04/2012.

[14] Banco Mundial. Relatório nº 32789-BR. Fazendo com que a Justiça conte. Disponível em: <http://www.amb.com.br/docs/bancomundial.pdf>, p. 14 e 20. Acesso em: 27:/02/2012.

[15] BRASIL. Lei9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm>, Acesso em 27/02/2012.

[16] FERREIRA, Savine Itaborai. Acesso à Justiça e os justizados especiais cíveis. p. 51. Disponível em: <http://www.avm.edu.br/monopdf/37/SAVINE%20ITABORAI%20FERREIRA.pdf>, Acesso em: 10/04/2012.

[17] ABDO, Helena Najjar. O abuso do processo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 94.

[18] TARUFFO, Michele (Coord.). General report. Abuse of procedural rights: comparative standards of procedural fairness. Haia/Londres/Boston: Klumer Law International, 1999. in: ABDO, Helena Najjar. O abuso do processo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 97.

[19] CASTRO FILHO, José Olympio de. Abuso de direito no processo civil. Monografia para Concurso à Cadeira de Direito Judiciário Civil da Faculdade de Direito da UFMG. Belo Horizonte: Imprensa Oficial, 1960, p. 33.

[20] Citado por Francisco José Mateus, no texto Ações Revisionais, Dezembro/2007, ABANCE – Associação de Bancos do Estado do Ceará Disponível em:<www.abance.com.br/arquivos/jornal/200712.pdf>. Acesso em: 22/02/2012.

[21] THEODORO JR., Humberto. Abuso de direito processual no ordenamento jurídico brasileiro. Abuso dos direitos processuais. Rio de Janeiro: Foresente, 2004, p. 110, in: ABDO, Helena Najjar. O abuso do processo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 165-166.

[22] ABDO, Helena Najjar. O abuso do processo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 166.

[23] LOBO, Arthur Mendes. Aspectos polêmicos da assistência judiciária gratuita. Revista de Processo, v. 33, n. 161, 2008, p. 243-256.

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Sobre o autor
Márcio Pirôpo Galvão

Doutorando em Ciências Jurídicas na Universidade Católica Argentina. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes. Graduado em Direito pelo Centro Universitário Newton Paiva. Advogado e consultor jurídico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GALVÃO, Márcio Pirôpo. O crescimento da litigiosidade também é motivado pela utilização abusiva da Justiça gratuita. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3339, 22 ago. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22466. Acesso em: 3 dez. 2024.

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