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Crossing, Direito Internacional dos Refugiados e zonas de exceção

05/09/2012 às 10:26
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O filme Crossing denuncia as horrendas provações a que se sujeitam aqueles que, tendo saído ou tentado sair da Coreia do Norte, são forçados a ela voltar. Apuramos se o protagonista podia se enquadrar na categoria de refugiado.

Resumo: O artigo analisa o filme sul-coreano Crossing à luz do Direito Internacional dos Refugiados, mais especificamente à luz dos critérios jurídicos conformadores da categoria de refugiado. Ao fim, realizamos brevíssimas reflexões acerca do tema e da película com base no pensamento de Giorgio Agamben e Hannah Arendt, entre outros.


O filme Crossing (2008), dirigido pelo sul-coreano Kim Tae-gyoon, narra a história do norte-coreano Kim Yong-soo. Ex-jogador de futebol, minerador de carvão e pai de família, o personagem vê-se impelido a atravessar a fronteira da Coreia do Norte rumo à China a fim de obter remédio para a esposa grávida, consumida pela tuberculose. O risco da viagem é aterrador, dado que o regime norte-coreano, sob o comando Kim Jong-il, não tolera qualquer tipo de dissidência. Em casa o protagonista deixa o filho de onze anos, Joon, que promete cuidar da mãe até o pai retornar. Uma vez na China, Yong-soo consegue um emprego mal-remunerado e exaustivo. Ele e os companheiros de trabalho, todos imigrantes ilegais, precisam sempre se manter alertas à aproximação de policiais chineses, que sem dúvida os deportariam de volta à Coreia do Norte se os detivessem. Não demora e as autoridades locais acabam perseguindo-os durante uma das inspeções, porém Yong-soo logra escapar junto com alguns colegas. Eventualmente um negociante os contata e oferece-lhes uma oportunidade tentadora de lucro. Sem tempo a perder, desesperado, o protagonista aceita a proposta, a despeito de, na sequência, ser-lhe exigido driblar agentes chineses para chegar até a embaixada alemã e aí encontrar proteção. Yong-soo descobre em seguida a falsidade da oferta que recebeu e, estando impossibilitado de sair do prédio diplomático, não tem outra escolha senão seguir para a Coreia do Sul. Nesse meio tempo, sua esposa não resiste e sucumbe à doença, expondo Joon ao desamparo. Visto que nada mais lhe resta na Coreia do Norte, o menino decide partir para a China à procura do pai. Próximo à fronteira, Joon reencontra uma amiga sua, Mi-sun, tornada órfã após os pais, acusados de “traição” pelo governo, terem sido executados. Esfomeada a ponto de comer terra, Joon, portando dinheiro da venda dos bens que tinha em casa, ajuda-a e, com ela e um terceiro garoto experiente na travessia, aventura-se através da fronteira. Infelizmente não vão muito longe: o garoto sem nome é assassinado pelos militares leais ao regime, enquanto Joon e Mi-sun são internados num campo de trabalhos forçados e de “reeducação”. Eis que o filme mostra os horrores da opressão na Coreia do Norte: sob a vigilância de guardas bem armados, os prisioneiros “aprendem” a adorar o líder revolucionário Kim Il-sung, ao passo que os recalcitrantes são mortos e seus corpos jogados aos ratos. Infinitamente trágico, o enredo prossegue com o falecimento de Mi-sun, devido a uma infecção. Depois, Joon é resgatado por uma mulher integrante da The Union of NKHR (North Korea Human Rights), organização que Yong-soo veio a conhecer; aliás, foi ainda por intermédio dela que este soube da morte de sua esposa. Para pai e filho reencontrarem-se, o menino terá de, via China, alcançar a Mongólia; Yong-soo, por estar na Coreia do Sul em situação irregular, complica-se no aeroporto e termina detido. Joon igualmente depara-se com problemas e acaba separando-se do grupo que o acompanhava; tem sucesso em atravessar a fronteira, mas tomba ao desbravar o deserto, sem reaver o pai.

Por um lado, em certos momentos o filme peca por excesso de melodrama. Por exemplo, há uma cena em que, a fim de arranjar alimento mais substancial para a esposa enferma, Yong-soo sacrifica o cachorro da família, e Joon, ao descobrir, recusa-se a comer e põe-se a chorar copiosamente. A trilha sonora, repetitiva e em geral sombria, também aponta nesse sentido, bem como os numerosos flashbacks e sequências em slow-motion. Por outro lado, à luz das raras notícias e muitas especulações acerca do Estado norte-coreano, não cremos que tenham sido cometidos exageros quanto à precariedade da vida de seus habitantes nem quanto às atrocidades do governo. À parte tudo isso, decerto a película é, sim, tocante, atiça fortemente o pathos, a emoção dos espectadores. Enfocando-se as trajetórias pessoais de pai e filho, não podemos deixar de sentir compaixão por suas dores e torcer para que superem os percalços de suas jornadas e reunam-se num final feliz ideal que não sobrevém. Em consequência dessa prioridade conferida ao drama familiar, a crítica política tende a ficar relegada ao segundo plano. Ainda assim, ela existe, e dirige-se tanto à Coreia do Norte, autoritária, violenta para com seus próprios cidadãos, perfeito modelo de país em que a exceção schmittiana e a vida nua agambeniana fizeram-se normas; quanto à Coreia do Sul, tão perto da vizinha e, ao mesmo tempo, interessada em conservar-se o mais distante possível dos problemas de pessoas que – não fosse a inconveniência de uma das bordas mais artificiais já traçadas – poderiam muito bem estar vivendo dentro do território sul-coreano.

A primeira discussão que gostaríamos de travar refere-se à caracterização da condição de Yong-soo como sendo (ou não) de refugiado, tomando por base o texto de Goodwin-Gill (1998, caps. 1 e 2). A princípio, posto que o norte-coreano não cruza a fronteira em virtude de qualquer perseguição perpetrada contra ele, mas sim com vistas a adquirir um produto não vendido em seu Estado, pensamos que não se pode enquadrá-lo na definição convencional de refugiado. Percebe-se que lhe falta mesmo o elemento mais essencial: o fato de a travessia constituir uma fuga. Na realidade, por enquanto, Yong-soo planeja retornar a seu país levando consigo o medicamento; nem sequer lhe passa pela cabeça efetuar um pedido de refúgio, porque tão somente ambiciona ter garantida uma estada temporária no território estrangeiro, de sorte a arrecadar dinheiro suficiente para comprar o remédio. (Neste trecho da trama, talvez nos fosse de maior valia analisar o caso de Yong-soo tendo em conta a Opinião Consultiva da Comissão Interamericana de Direitos Humanos OC-18/03, esforço imaginativo que desempenharemos mais adiante.)

Quando vem a deter ciência da morte do filho – ou, num final alternativo, reencontrando-se pai e filho –, Yong-soo não mais deseja voltar à Coreia do Norte. Nem pode fazê-lo, pois seria considerado “traidor” do regime e provavelmente se veria submetido a tratamento desumano ou, até, à execução. Talvez aqui já se pudesse falar em perseguição ou em fundado temor de perseguição. Conforme Goodwin-Gill (1998, p. 66-67), a ideia de “perseguição” corresponde a uma ameaça à vida ou à liberdade de determinada pessoa; recorrendo à Convenção da ONU contra Tortura de 1984, o autor esclarece que a lesão a tais direitos não inclui o sofrimento decorrente de sanções legais, salvo se desproporcionais frente à ofensa praticada pelo perseguido. Ora, apesar de prescrita pela legislação norte-coreana, a punição contra “traição” certamente é desarrazoada e, aliás, o fundamento mesmo do “crime” em tela é censurável, ou seja, o que o governo da Coreia do Norte condena é nada mais do que uma conduta legítima, o exercício da liberdade de locomoção para além das bordas do Estado.

A principal dificuldade do raciocínio reside em que não foi por causa da perseguição que Yong-soo pôs-se em movimento. Ele não fugiu. Na realidade, ele está impedido de regressar devido à forte probabilidade – diríamos até, devido à quase certeza – de perseguição se repisasse seu solo de origem. Registre-se que, se o medo de ser perseguido apresenta cunho subjetivo, a perseguição em si deve assentar-se em algum suporte objetivo (ibidem, p. 37). Para verificar a plausibilidade deste, há países que elaboraram métodos interessantes; a Corte de Apelação Federal do Canadá sugere que se busque responder à seguinte pergunta: “Existe uma chance razoável de que a perseguição ocorreria se o requerente retornasse a seu país?” (apud Goodwin-Gill, 1998, p. 39; tradução livre). Igualmente, as Regulamentações de Asilo dos EUA de 1990 exigem que o solicitante de refúgio demonstre “um padrão ou prática... de perseguição a pessoas em situação similar à do requerente”, além de “sua inclusão dentro desse (ou identificação com esse) grupo de pessoas, de modo que... o receio de perseguição ao retornar seja razoável” (ibidem, p. 77; grifos no original; tradução livre). No caso, por “situação similar” cabe entender “ser qualificado como ‘traidor’ pelo governo norte-coreano, por ter deixado o Estado”, ou algo do gênero. O filme Crossing denuncia as horrendas provações a que se sujeitam aqueles que, tendo saído ou tentado sair da Coreia do Norte, são forçados a ela voltar. Se, por não possuir natureza de documentário, a obra não retrata uma realidade objetiva[1], tampouco ela propala uma trama e detalhes inverossímeis; se calhasse, a película poderia mesmo robustecer a prova necessária às demandas de refúgio propostas por norte-coreanos.

Com efeito, o dilema de Yong-soo bem se adéqua à segunda parte do art. 1º da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, modificada pelo Protocolo de 1966:

“... o termo ‘refugiado’ se aplicará a qualquer pessoa:

“2) Que... [se] encontra... fora do país de sua nacionalidade e que não pode ou, em virtude desse temor [de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas], não quer valer-se da proteção desse país...” (apud Piovesan, 2008, p. 444).

Assim também procedem as quatro características que Goodwin-Gill (1998, p. 19) elenca para a categoria do refugiado: a) estar fora de seu país de origem; b) ver-se impossibilitado de (ou indisposto a) valer-se da proteção desse país, ou de a ele regressar; c) dever-se tal impossibilidade ou indisposição a um bem fundado temor de perseguição; d) basear-se a perseguição receada em razões de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opinião política.

O que resta abordarmos é, portanto, a causa que nortearia a perseguição a Yong-soo, se esta viesse a ocorrer. Das cinco arroladas na Convenção de 1951, julgamos que a mais apropriada consiste na opinião política – leia-se, qualquer opinião a respeito de qualquer matéria tratada pelo Estado, por um governo ou por uma política pública, representando uma ameaça às instituições ou aspirações daquela entidade (ibidem, p. 49). Yong-soo sem dúvida execrava a ditadura de Kim Jong-il, mas não o explicitava abertamente. Não obstante, para que se constate o referido motivo da “opinião política”, basta que o acusador – no caso, o Estado norte-coreano – nutra a crença (putativa ou verdadeira) de que o alvo da perseguição guarda opiniões nocivas ao regime vigente. Ora, como já mencionado, bem conseguimos visualizar Yong-soo sendo preso por “traição” se ousasse retornar à Coreia do Norte, muito embora sua travessia não tenha sido diretamente pautada pela intenção de “trair o país”. Por conseguinte, sustentamos que o protagonista faz jus à categoria de refugiado.

Agora nos dedicaremos a um labor especulativo, que depende de uma miríade de variáveis contrafactuais, muitos “ses”. Se existisse um sistema asiático de direitos humanos semelhante ao interamericano, se a China – contra todas as expectativas – se subordinasse à jurisdição de uma corte asiática de direitos humanos semelhante à interamericana, e se tal instituição houvesse emitido uma opinião consultiva semelhante à OC-18/03, o que teria acontecido a Yong-soo, quando, a fim de ganhar o dinheiro de que precisa para comprar o remédio da esposa, vincula-se como trabalhador/migrante indocumentado a um empregador chinês? Ora, conferindo status de jus cogens aos princípios da igualdade e não-discriminação, a OC-18/03 postula:

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“Undocumented migrant workers possess the same labor rights as other workers in the State where they are employed, and the latter must take the necessary measures to ensure that this is recognized and complied with in practice” (CIDH, 2003, p. 114).

Destarte, presentes todas as condições acima, e assumindo ser a prática coerente com a norma (o conteúdo da OC), supomos que pelo menos uma certeza verificar-se-ia: Yong-soo não seria ameaçado por policiais chineses por personificar um empregado estrangeiro não regularizado. Aliado a isso, provavelmente disporia de remuneração mais elevada e demais salvaguardas trabalhistas. Talvez pudesse negociar um adiantamento salarial com o patrão, o que lhe propiciaria obter o medicamento para sua mulher em tempo oportuno. E se ainda assim a esposa viesse a falecer, ao menos Yong-soo teria então adquirido estabilidade econômica bastante para acolher o filho, caso este lograsse cruzar a fronteira.

Ademais, acreditamos que, dentro de um cenário asiático consoante o descrito, não consignaria um absurdo adicionarmos outros “ses” complementares, sendo o mais idealista deles este: se não existisse uma Coreia do Norte tal qual a conhecemos. Daí, o filme e toda a problemática aqui exposta não teriam razão de ser. Portanto, faz-se premente que voltemos a trilhar caminhos mais pragmáticos (e pessimistas), visando a apreciá-los por meio dos instrumentais teóricos oferecidos por autores como Hannah Arendt e Giorgio Agamben.

De início se poderia pensar que a Coreia do Norte retratada na película encarna com propriedade vários conceitos desenvolvidos por Agamben, como vida nua, homo sacer e zona de indistinção. Com efeito, é inegável que o campo de trabalhos forçados e “reeducação” em que Joon e Mi-sun são despejados bem materializa o estado de “exceção-tornada-norma” da tradição schmittiano-agambeniana. Num locus assim, a violência do Estado não respeita limites, pessoas são assassinadas sem que ninguém lamente, e seus corpos são lançados aos ratos em vez de enterrados. Na verdade, esse espaço de exclusão não se diferencia muito do restante do país, em que a zoe, a vida política, confunde-se com a prática do culto ao líder Kim Jong-il e seu antecessor Kim Il-sung. Ora, Agamben mesmo sugere que, devido ao triunfo da vida nua na contemporaneidade, a tendência é que até democracias liberais prossigam rumo à indistinção, visto que, nelas, o primeiro passo nessa direção já foi ensaiado: a incorporação da vida biológica e do controle das populações nas políticas públicas implementadas pelo governo e seus agentes, conforme Foucault anunciava. Dentro de tal quadro pessimista, a emergência do regime nazista teria sido uma inevitabilidade da história mundial (Owens, 2010, p. 141-142), e não seria espanto algum se Agamben também encarasse a Coreia do Norte por essa perspectiva, como uma manifestação extrema – talvez inclusive a imagem futura (de um futuro distópico) dos atuais Estados constitucionais – de um estado de exceção que gradualmente estaria se generalizando.

Nesse ponto, entretanto, optamos por rejeitar a determinista interpretação agambeniana, uma vez que, mesmo diante da China, a Coreia do Norte parece um caso imensamente peculiar. Aqui convém apelarmos para Hannah Arendt, que entrevia o surgimento do nazifascismo como historicamente contingente (ibidem, p. 143). Se a concepção arendtiana não altera drasticamente as qualificações atribuíveis aos norte-coreanos – para Agamben, homines sacri efetivos ou potenciais e, para a autora, indivíduos impedidos de exercer sua humanidade, pois esta apenas se aperfeiçoa numa comunidade política que concede a seus membros a oportunidade de falarem e agirem em prol da coisa pública –, ao menos o Estado norte-coreano perde o status de referencial de porvir irrenunciável, readquirindo a maleabilidade tão essencial à consecução de mudanças no regime autoritário hoje em vigor.

Tampouco Agamben reputa-se a melhor escolha para se analisar a situação de Yong-soo. Como é sabido, o autor confere aos refugiados enquanto massa um papel de vanguarda revolucionária, encarregada de pôr em xeque o sistema de Estados obsoleto e, ainda, de cunhar alternativas à comunidade política estadocêntrica por ora prevalente.

“If the refugee represents such a disquieting element in the order of the nation-state, this is so primarily because, by breaking the identity between human and the citizen and that between nativity and nationality, it brings the originary fiction of sovereignty to crisis” (Agamben, 1993, p. 21).

No filme, Yong-soo anseia por ser reterritorializado, por uma vida melhor e, sobretudo, por reencontrar o filho. Ele não pretende romper a lógica reprodutora das condições que geram o refugiado e demais migrantes. “To tell refugees that they have this luminousstatus comes dangerously close to insulting their own aspirations.” (Brown, 2010, p. 163). De fato, porque o enredo projeta luz sobre o drama familiar, Yong-soo nutre apenas o desejo de encontrar a felicidade. Isso lhe basta e basta a nós, espectadores. E eis que chegamos à observação final que queríamos fazer. A primeira parte do trabalho foi devotada a apurar se o protagonista podia ou não se enquadrar na categoria de refugiado. Por outro lado:

“Conformity to the refugee category means inclusion, but in accepting refugee status, ‘circumstances of “story” [have] to be relinquished  to the bureaucratic dictates of “case”.’” (Haddad, 2008, p. 37)

Evidentemente Crossing não tem esse propósito. Como obra cinematográfica, estética, prioriza a história acima de tudo, e esta, por mais trágica que tenha sido, termina com um toque de esperança. Nos minutos concluintes, a chuva cai e, ao longo da trama, vimos a conhecer o significado especial que ela porta. A Yong-soo, recorda-lhe dos momentos divertidos que compartilhou com o filho. Aos sul-coreanos que tenham assistido à película, talvez revele alguma espécie de laço intangível entre o Sul e o Norte de uma só Coreia, um liame capaz de trespassar uma das fronteiras mais artificiais e mais vigiadas já traçadas. A nós, que decidimos ficar com Arendt em detrimento de Agamben, mostra-nos que mesmo a exceção pode ser transcendida.


Referências bibliográficas

BROWN, Chris. The only thinkable figure? Ethical and normative approaches to refugees in international relations. In: BETTS, Alexander; LOESCHER, Gil. Refugees in international relations. Oxford: Oxford University Press, 2010.

CIDH. Advisory opinion OC-18/03 of September 17, 2003, requested by the United Mexican States. 2003. Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/docs/opiniones/ seriea_18_ing.pdf>. Acesso em: 30 jun. 2011.

GOODWIN-GILL, Guy. The refugee in international law. 2ª Ed.. Oxford: Oxford University Press, 1998.

HADDAD, Emma. The refugee in international society: between sovereigns. Cambridge: Cambridge University Press, 2008.

HANCINEMA. Film “Crossing” may be banned from theaters. Han Cinema, 14 jul. 2008. Disponível em: <http://www.hancinema.net/film-crossing-may-be-banned-from-theaters-14638.html>. Acesso em: 30 jun. 2011.

OWENS, Patricia. Beyond ‘bare life’: refugees and the ‘right to have rights’. In: BETTS, Alexander; LOESCHER, Gil. Refugees in international relations. Oxford: Oxford University Press, 2010.

PIOVESAN, Flávia (Coord.). Código de Direito Internacional dos Direitos Humanos Anotado. São Paulo: DPJ, 2008.


Notas

[1] Na verdade, a película funda-se na história real do dissidente norte-coreano Yoo Sang-joon, a qual se diz ter inspirado outro filme, The conditions of human, do diretor Lee Kwang-hoon, o que gerou um litígio judicial entre este e Kim Tae-gyoon, diretor de Crossing. Em vista disso, só aumenta de intensidade a conexão entre o filme e a empiria (HanCinema, 2008).

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Sobre o autor
Rodrigo Cerveira Cittadino

Bacharel em Relações Internacionais pela PUC-Rio. Graduando em Direito pela UERJ.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CITTADINO, Rodrigo Cerveira. Crossing, Direito Internacional dos Refugiados e zonas de exceção. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3353, 5 set. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22561. Acesso em: 25 abr. 2024.

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