Artigo Destaque dos editores

Acidente de trabalho no transporte rodoviário de cargas: responsabilidade civil objetiva do empregador

Exibindo página 1 de 3
Leia nesta página:

A obrigação de reparar estará sempre presente para o empregador do transporte rodoviário de cargas, independentemente de dolo ou culpa, quer se cuide de responsabilidade decorrente de risco criado ou de risco inerente ou inafastável da própria atividade.

Resumo: Este artigo visa demonstrar a peculiar situação de trabalho em que se encontram os motoristas no transporte rodoviário de cargas, buscando as causas do elevado número de acidentes que ceifam a vida desses trabalhadores explorados pela incessante e desmedida busca pelo lucro. Para se chegar a esse desiderato tece-se um breve panorama conceitual sobre acidente de trabalho e acerca da dependência econômica brasileira a uma única modalidade de transporte como meio de escoamento da produção. Após, passa-se a pontuar as principais causas de acidente de trabalho envolvendo profissionais do volante, identificando-se a violação de direitos individuais e sociais e, por fim, defendendo-se a aplicação da teoria do risco, pela qual o empregador responde de forma objetiva pelos danos causados na atividade de transporte rodoviário de cargas.

Palavras-chave: Acidente de trabalho; transporte rodoviário de cargas; excesso de jornada; tempo de direção; meio ambiente laboral do motorista; responsabilidade civil objetiva.

Sumário: Introdução. 1.Acidente de trabalho. 2.Transporte rodoviário de cargas. 3.Meio ambiente laboral do motorista. 4.Principais causas de acidente de trabalho no transporte rodoviário de cargas. 5.Direitos violados com excesso de jornada/tempo de direção. 6.Responsabilidade civil objetiva no transporte rodoviário de cargas: teoria do risco da atividade. Conclusões. Referências


Introdução

As inúmeras e árduas tratativas até se chegar à Lei 12.619/12, resultado do debate entre as classes econômica e profissional, ambas vitimadas pela caótica infraestrutura rodoviária brasileira, foram intermediadas pelo Ministério Público do Trabalho, tutelando a necessidade de limitação da jornada de trabalho e do tempo de direção, em prol do exercício seguro da profissão. A temática especialmente teve impulso com o ajuizamento da Ação Civil Pública n. 1372.2007.021.23.00-3, em 12.12.2007, da PTM de Rondonópolis (MT), pelo Procurador do Trabalho Paulo Douglas Almeida de Moraes[1].

E no final de 2010 e início de 2011, devido ao grande número de inquéritos civis públicos existente em face de empresas de transporte rodoviário do oeste catarinense, cuja característica de grande entroncamento rodoviário na união dos três Estados do Sul e polo de escoamento de cargas da agroindústria, que torna a região estratégica na matéria, e considerando inúmeros acidentes de trabalho com vítimas fatais nas rodovias federais do entorno envolvendo carretas[2], foi instaurado o PROMO n. 000100.2010.12.003/1 (Procedimento Promocional de Políticas Públicas visando às implicações do transporte rodoviário de cargas nos motoristas e usuários das rodovias). Neste procedimento, diversas audiências com caráter público foram realizadas na Procuradoria do Trabalho de Chapecó, tendo o SITRAN[3], a NTC[4], a FETRANCESC[5], o SETCESC[6], o SETCOM[7], o SETRACAJO[8] e o SETRANSC[9], apresentado propostas que entendiam viáveis de cumprimento pelas empresas para a regulamentação da profissão de motorista. A partir daí, com o acréscimo de sugestões do MPT ao projeto empresarial[10], a discussão foi deslocada para Brasília, onde, na PRT10[11], com os debates junto à CNTTT[12] e outras entidades, avançou-se para o consenso entre as categorias envolvidas, por meio de projetos de alteração da CLT e do CTB, que culminaram no substitutivo do Senado ao projeto de lei n. 99/2007, apresentado em 16.12.2011 e posteriormente convertido na Lei 12.619/12[13].

Portanto, estranha-se que, após as inúmeras discussões e negociações para aprovação da lei que regula o tempo de direção e a jornada de trabalho do motorista profissional, prestigiando o consenso, ocorram os turbulentos fechamentos das estradas neste início de vigência do Estatuto. No particular, este artigo procura demonstrar a caótica situação de trabalho a que se sujeitam esses inúmeros trabalhadores que fazem da estrada o seu meio ambiente laboral, sujeição esta que não ocorre simplesmente por uma questão social, mas, principalmente, pela ganância de alguns que, ao visar ao lucro desmedido, trespassam os direitos e garantias individuais e sociais do trabalhador, essencialmente enquanto pessoa, com reflexos para terceiros, usuários das rodovias, nos graves acidentes de trânsito.

As péssimas condições infraestruturais das vias de transporte no Brasil são evidentes, é claro, mas jamais poderiam ser utilizadas como subterfúgios para a prática de violações aos mais básicos direitos trabalhistas, tais como as normas atinentes à jornada de trabalho e tempo de direção[14], infringidas na busca do cumprimento de prazos exíguos, com grave repercussão na esfera do trabalhador, que é o grande vitimado das estradas nesta seara.

Inobstante as violações à legislação social, há, ainda, a afronta a basilares princípios regentes do Ordenamento Jurídico, tal como a dignidade da pessoa humana, violada pelos empregadores que aviltam a Carta Maior na imposição de jornadas exaustivas e exigências de prazos não razoáveis, obrigando à condução perigosa dos motoristas, com riscos para si e para terceiros.

Nesse norte, evidencia-se a necessidade de responsabilização pelos danos causados ao trabalhador, à sua família, à livre concorrência, à sociedade. Contudo, diante das dificuldades inerentes ao trabalhador hipossuficiente e aos meios de prova no processo em geral, este estudo foca a teoria da responsabilidade objetiva, pela qual o empregador responde, independentemente da existência de culpa ou dolo, pelos danos causados ao empregado e familiares, em razão do alto risco inerente à atividade de transporte rodoviário de cargas.


1. Acidente de trabalho

O propósito do homem em lograr êxito em sua subsistência aliado à dinâmica evolução dos meios de produção, acentua os riscos inerentes de toda atividade profissional e demonstra a necessidade inarredável de se direcionar esforços na busca de medidas preventivas relativamente à segurança no meio ambiente laboral.

Michel[15] destaca que a legislação atinente à prevenção aos riscos de acidentes de trabalho foi se modificando até chegar à chamada teoria do risco social, vale dizer, o acidente de trabalho é um risco inerente a qualquer atividade profissional, atividade esta que é exercida em benefício de todos, razão pela qual a sociedade deve amparar as vítimas de acidente.

O conceito de acidente de trabalho está previsto no caput do art. 19 da Lei 8.213/91[16], trata-se da definição do chamado acidente de trabalho típico. Além deste artigo, a Lei ainda equipara a acidente de trabalho outras hipóteses que não se encaixam diretamente no conceito estrito de acidente de trabalho[17].

Nesse diapasão, torna-se curial frisar que cabe ao empregador proporcionar um meio ambiente laboral hígido aos empregados, nos termos do art. 157 da CLT[18], adotando medidas preventivas no intuito de evitar a sinistralidade laboral.

Inobstante o dever do empregador em envidar esforços objetivando manter o meio ambiente do trabalho seguro e saudável, essa responsabilidade necessita da colaboração dos empregados, no sentido de observância às normas de segurança e medicina do trabalho, consoante dicção do art. 158 da CLT[19].

Conforme leciona Garcia[20], a “regra de ouro” está na prevenção, para a qual todos os esforços devem ser direcionados no intuito de evitar o infortúnio. Afirma, ainda, o autor, que o meio ambiente do trabalho, por estar inserido no gênero meio ambiente como um todo, está inserido no rol dos direitos fundamentais, merecendo, dessa forma, todo o cuidado e empenho do empregador e do Poder Público, na manutenção da sua higidez e integridade, visando à segurança, à saúde, à dignidade e a própria vida do trabalhador.

Tecida essa breve consideração acerca dos acidentes de trabalho, passa-se a analisar o contexto do transporte rodoviário de cargas no Brasil e sua inserção como uma atividade de extremo risco e, portanto, passível de ocasionar graves acidentes de trabalho, frequentemente com vítimas fatais.


2. Transporte rodoviário de cargas

A estabilidade da economia brasileira, conquistada nos últimos anos, e fruto, dentre outras razões, do aumento das exportações e dos mercados alcançados pela indústria nacional, alavancaram, como consequência, a capacidade produtiva interna, tornando imperiosa a necessidade de um escoamento mais eficiente dessa produção.

A situação do Brasil no contexto internacional complica-se pelo escoamento da produção dar-se, majoritariamente, pelo transporte rodoviário de cargas, fato que compromete a competitividade brasileira e torna as vias inseguras, não só para os próprios motoristas de transporte de cargas, como para os cidadãos que percorrem as mesmas rodovias.

É cediço que a malha rodoviária brasileira sofre com o desleixo estatal, situação que torna uma atividade de extremo risco trafegar pelas rodovias mal conservadas e inadequadas que se apresentam, em regra, como única alternativa para a atividade de transporte de cargas. Quando não esburacadas, de capacidade insuficiente e quase sempre sem todos os equipamentos de proteção necessários (guard-rail, sinalização etc.), o que aumenta sobremaneira o custo final, tanto para os empresários como para os autônomos, e, principalmente, o risco. No final, todos perdem com a incúria na conservação das estradas.

O excesso de veículos de cargas transitando pelas rodovias exige constante manutenção destas ou a sua construção visando suportar previsto desgaste. Além disso, o transporte rodoviário tem capacidade de tração de carga pífia se cotejado ao transporte ferroviário, por exemplo, e ainda, é um grande poluidor ambiental, fatos que, por si só, induzem a uma revisão sobre a dependência majoritária a um único modal.

Assim, a realidade é a exposição dos trabalhadores a riscos decorrentes, dentre outras razões, das condições precárias das pistas e do tráfego intenso.


3. Meio ambiente laboral do motorista

Silva[21] destaca que o ambiente de trabalho do motorista é a rua, afirmando que “os trabalhadores estão expostos a frequentes situações de estresse, a altos níveis de ruído, a diferentes temperaturas e situações climáticas e a longas jornadas de trabalho”.

Na verdade, trata-se de uma profissão desempenhada em um meio ambiente laboral complexo: o microcosmo ambiental do trabalhador é o habitáculo do veículo de transporte de cargas que conduz, o qual interage dinamicamente com o meio ambiente físico (condições climáticas, relevo, etc.) e artificial (estradas, locais de parada), com o agravante de estar em movimento.

Há, pois, um meio ambiente estático e inerte, correspondente ao habitáculo do veículo e compreendendo as condições de conforto do motorista para condução (ergonomia do assento, posição de dirigir, facilidade de instrumentos, espaço para eventual repouso, dispositivos de segurança em caso de colisão como airbags, barras de proteção, célula de sobrevivência etc.); e um meio ambiente dinâmico e mutante, resultante da interação do veículo com o meio ambiente físico e artificial, ao mesmo tempo, relativamente às condições climáticas, relevo, estradas, locais de parada, etc.

Moraes[22] divide, ainda, o ambiente laboral dos motoristas rodoviários em ambiente do empregador e ambiente de terceiros, subdividindo este em ambientes de terceiros privados e públicos, asseverando que o meio ambiente de trabalho, enquanto derivação do meio ambiente artificial, constitui condição essencial para que o trabalhador exerça suas atividades com qualidade de vida. E destaca que a onipresença do meio ambiente de trabalho não foi adequadamente incorporada pela legislação trabalhista, tendo em vista que as Normas Regulamentadoras têm aplicação restrita aos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Por essa quadra, frisa o importante papel desempenhado pela Lei 12.619/2012, ao dispor em seu art. 9°[23] quanto à necessidade de observância das condições sanitárias e de conforto prescritas nas NR's do Ministério do Trabalho e Emprego nos locais de espera, repouso e descanso dos motoristas.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Não bastasse, os veículos de transportes de cargas tem dimensões enormes e pesos acentuados (caminhões, treminhões, bi-trens etc.), exigindo de seu condutor destreza e perícia acima da média para levar a bom termo a máquina na execução de seu trajeto e sem comprometer, pelas leis da física, a segurança do trânsito, já que as manobras, o tempo, distância e forma de frenagem, condução, etc., são diferenciados dos veículos de passeio. Isto sem considerar a possibilidade de roubo de cargas, que acresce outro fator de risco a este meio ambiente laboral de alta complexidade, a exigir atenção constante e dedicada do motorista.

Daí advém a inegável caracterização de atividade de alto risco, sujeita à sinistralidade frequente.

 


4. Principais causas de acidente de trabalho no transporte rodoviário de cargas

A ineficiência logística do transporte de cargas somada às más condições infraestruturais das rodovias, que reduz os lucros das empresas e o crescimento do País, gera, certamente, um reflexo, para não dizer a própria transferência do ônus, sobre a parte mais fraca nessa relação: o trabalhador, submetido a jornadas desumanas para alcançar metas irracionais de entrega, supostamente impostas pelos adquirentes das mercadorias.

Desse modo, não é incomum motoristas guiando horas a fio, sem o descanso devido, sem pausas para refeições, sem tempo nem para dormir e consumindo substâncias entorpecentes para suportar a extenuante atividade. Somam-se a esse contexto, a falta de inspeção veicular, a idade média da frota, o excesso de carga e a má conservação das estradas, e tem-se o diagnóstico: o crescente número de casos de acidente de trabalho no transporte rodoviário de cargas, com vítimas fatais.

Silva[24] descreve como principais fatores de risco para acidentes de trabalho envolvendo motoristas “as falhas mecânicas do equipamento de trabalho, o veículo; condições precárias das rodovias; privação de sono; fadiga e o uso abusivo de anfetaminas e cafeína como estratégias para manterem-se acordados, a pressão para o cumprimento dos prazos e horários de trabalho impostos pelas empresas”.

É notória a desumana condição de trabalho a que se submetem os motoristas no transporte de cargas, motivadora da edição da Lei 12.619/12. Porém, diante da necessidade de subsistência, sua e da família, e da condição de desigualdade (subordinação econômica) intrínseca às relações trabalhistas, tem de acatar as imposições irracionais daqueles empregadores a quem somente o lucro interessa, e que não se preocupam em proporcionar condições laborais dignas, exigindo o cumprimento de rotas em tempos insanos, a estimular o empregado ao trabalho em sobrejornada e a usar substâncias químicas para suportá-la; em síntese, desprovidos de qualquer interesse em disponibilizar uma vida funcional e social dignas ao obreiro.

Dentre as causas de acidente de trabalho, o excesso de tempo de direção é o carro chefe dos sinistros. Até o advento da Lei 12.619/12, a falta de regulamentação da profissão de motorista e, consequentemente, de fiscalização das autoridades, proporcionava às empresas submeterem seus empregados a jornadas exaustivas, que extrapolam os limites constitucionalmente assegurados a todos os trabalhadores, com condução ininterrupta por longos períodos. Intervalos para repouso e alimentação, muitas vezes, são realizados no próprio veículo, sem as mínimas condições de recuperação das energias necessárias para a continuidade do serviço. A situação pode ser assim descrita:

[...] A jornada de trabalho prolongada pode acarretar consequências na saúde, tanto na física quanto na mental, distúrbios neurais, fadiga, nervosismo, ansiedade, depressão, problemas sexuais e estresse. Esta forma de organização do trabalho pode aumentar risco de distúrbios gastrointestinais e problemas cardiovasculares. Sabe-se que o trabalho prolongado reduz a atenção e aumenta o risco de acidentes no trabalho, sendo influenciado tanto pela hora do dia quanto pelas horas trabalhadas [...] A distribuição do tempo de trabalho, que designa os momentos durante os quais o trabalho é executado, no setor de transportes rodoviários, é desequilibrada e instável. O motorista rodoviário, principalmente o do setor de cargas, não tem um horário definido para o início e o fim da jornada. Uma viagem iniciada pode não ter um momento definido para terminar. Isso depende, dentre outros fatores, da disponibilidade de carga, das condições climáticas e das condições das rodovias. Não existe um quadro que estabeleça dias, períodos ou horários para a execução do trabalho. Num período de safra, por exemplo, nas operações de carga e descarga um motorista pode aguardar dias seguidos, em fila, aguardando a disponibilidade de embarcadores e desembarcadores [...].[25]

Como consectário das sobrejornadas impostas aos trabalhadores surgem outros fatores passíveis de ocasionar acidentes de trabalho, como a fadiga, a ingestão de estimulantes, e a direção em condições adversas, como no horário noturno e/ou em dias chuvosos. E ainda, nas situações supracitadas, evidenciam-se os riscos decorrentes da má conservação das estradas e da frota de veículos, recrudescendo eventuais acidentes:

[...] Há consideráveis evidências que a fadiga e a sonolência contribuem para a causa de acidentes nos sistemas de transportes. É importante salientar que geralmente a capacidade de atenção e concentração, diminui em indivíduos que continuam trabalhando após terem consciência de sua fadiga Os débitos crônicos de sono, somados às cargas de trabalho intensas, geram fadiga nos trabalhadores. Para driblar o sono, os motoristas rodoviários utilizam-se da ingestão de medicamentos perigosos para a saúde e que influenciam para as ocorrências de acidentes de trânsito [...] Conforme relato de policiais, certos motoristas, quando abordados em fiscalizações rotineiras estariam dirigindo 15 horas ou mais consecutivas, com poucos intervalos de aproximadamente 10 minutos. Em outros casos, são flagrados dormindo nas boléias de caminhões em locais inóspitos e em horários perigosos, pois tiveram de interromper a viagem por absoluta incapacidade de prosseguir em razão do excesso de sono. Constantemente, motoristas são flagrados, literalmente dormindo ao volante, com o veículo em movimento. Quando questionados, respondem que estão reféns de horários para entrega de mercadoria, sob pressão do empregador ou do adquirente da mercadoria[26] [...].

A idade da frota e o excesso de peso também são considerados vilões, sendo grandes causadores de acidentes de trabalho em rodovias. Segundo Dantas[27] esses acidentes consomem mais de R$ 10 bilhões, gasto este que poderia ser evitado caso a frota fosse renovada com periodicidade.

O estresse também está interligado às causas de acidente de trabalho, como se extrai da pesquisa realizada por Luna Gonçalves da Silva, em sua dissertação de mestrado:

[...] As constantes preocupações com segurança, acidentes e pressão das empresas para cumprimento dos prazos podem desencadear doenças ligadas ao emocional do motorista, como estresse, nervosismo e irritabilidade [...] a baixa remuneração dos motoristas, faz como que os profissionais trabalhem num período de tempo cada vez maior, descuidando-se da manutenção do veículo e da velocidade permitida nas estradas, colocando em risco não somente sua integridade, como a dos demais motoristas que cruzam as rodovias nacionais[28] [...].

E ainda, destaca-se a influência dos hábitos dos motoristas sobre a forma como se dá a condução, repercutindo, geralmente, em acidentes de trabalho:

[...] Para cumprir os prazos de entrega, muitos motoristas permanecem acordados por longas horas, o que, somado a hábitos alimentares inadequados e sobrepeso, termina por influenciar seu desempenho ao volante, diminui a capacidade de reação e, consequentemente, aumenta o risco de acidentes nas rodovias brasileiras[29] [...].

Ou seja, em decorrência do cansaço físico advindo da sobrejornada e do excesso de tempo de direção, motoristas, invariavelmente, fazem uso de substâncias estimulantes, com altos teores de cafeína, cocaína e anfetaminas, conhecidas como “rebites”. Essas drogas diminuem seus reflexos, dificultando a condução dos veículos pesados. Em pesquisa realizada pelo Ministério Público do Trabalho, nas rodovias do Estado de Mato Grosso, constatou-se o seguinte:

Na primeira pesquisa [...], 51% dos motoristas estavam sobre o efeito de cocaína e 3 % em estado de pré-overdose. Na segunda pesquisa, esse número subiu de 3% para 15%. Um dos motoristas entrevistado se envolveu em um acidente 40 Km depois, em que duas pessoas morreram.

A utilização de drogas foi a maneira encontrada por esses profissionais para suportarem as jornadas impostas por seus empregadores, existindo relatos da própria empresa fornecer a droga para seu empregado. Sobre o assunto, Moraes[30] esclarece:

Os efeitos deletérios do descontrole de jornada neste segmento são de conhecimento público, tendo sido objeto de comprovação estatística levada a efeito pelo próprio Ministério Público do Trabalho. Em média, um em cada três motoristas rodoviários de carga lança mão de substâncias químicas ou entorpecentes para suportar as longas jornadas de trabalho, que não raro extrapola dezesseis horas de trabalho por dia. Tal realidade não apenas compromete a saúde dos motoristas, como resulta em milhares de acidentes a cada ano, vitimando tanto motoristas, quanto os demais usuários das rodovias brasileiras.

A falta de regulamentação específica da profissão impedia o avanço na questão, tornando as fiscalizações ineficazes. Porém, o fato da inexistência de lei para regular a jornada dos motoristas não poderia ser motivo para tamanha afronta à dignidade da pessoa humana, fundamento da república federativa do Brasil, previsto no art. 1°, III, da Constituição[31]. A submissão desses motoristas a extenuantes tarefas visando ao lucro desmedido do empregador, também ia de encontro às normas trabalhistas previstas na Lei Maior (v.g., art. 7°, XIII[32]), ferindo regras cogentes e ultrapassando o limite do bom senso.

Por este prisma, verifica-se que a nova Lei será benéfica não só para o motorista, como para toda sociedade, que se favorecerá com a redução dos acidentes nas estradas e com a diminuição dos custos com a saúde (SUS) e com a previdência (INSS), por evitar a morte e lesão de muitas pessoas em acidentes nas estradas brasileiras.

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Fernando Parabocz

Graduando em Direito pela UNOESC – Universidade do Oeste de Santa Catarina, estagiário do Ministério Público do Trabalho – Procuradoria do Trabalho no Município de Chapecó (SC).

Marcelo José Ferlin D'Ambroso

Procurador do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina), pós graduado em Trabalho Escravo pela Faculdade de Ciência e Tecnologia da Bahia

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PARABOCZ, Fernando ; D'AMBROSO, Marcelo José Ferlin. Acidente de trabalho no transporte rodoviário de cargas: responsabilidade civil objetiva do empregador. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3369, 21 set. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22649. Acesso em: 25 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos