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Prescrição e decadência. A adoção pelo Código Civil do critério científico do professor Agnelo Amorim Filho para distinguir tais institutos

02/10/2012 às 18:55
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Sob o fundamento de proporcionar segurança às relações jurídicas e à paz pública, a prescrição e a decadência surgiram no intuito de impedir que o titular de um direito gere intranquilidade social por tempo indeterminado. O Código Civil de 2002 adotou o critério científico do professor Agnelo Amorim Filho para distinguir tais institutos.

Sob o fundamento de proporcionar segurança às relações jurídicas e à paz pública, a prescrição e a decadência surgiram no intuito de impedir que o titular de um direito gere intranqüilidade social por tempo indeterminado, especialmente na esfera jurídica daquele que está sujeito a submeter-se a este direito. É a necessidade de assegurar estabilidade às situações de fato que são consolidadas com o tempo, evitando que as controvérsias se perdurem eternamente.

Ocorre que o Código Civil de 1916 tratou desta matéria com certa confusão já que, apesar de serem institutos diferentes que divergem tanto quanto ao objeto quanto aos seus efeitos, por vezes tal compêndio legal usou de tratamento igual à prescrição e à decadência.

Felizmente, o Código Civil em vigor veio a corrigir estas imperfeições, adotando como critério de distinção dos referidos institutos, a teoria criada pelo professor Agnelo Amorim Filho.

O primeiro passo para a aplicação da teoria do professor Agnelo é a compreensão dos direitos subjetivos e potestativos criado por Chiovenda:

“Os direitos subjetivos se dividem em duas grandes categorias: A primeira compreende aqueles direitos que têm por finalidade um bem da vida a conseguir-se mediante uma prestação, positiva ou negativa, de outrem, isto é, do sujeito passivo. Recebem eles, de Chiovenda, a denominação de direitos a uma prestação, e como exemplos poderíamos citar todos aqueles que compõem as duas numerosas classes dos direitos reais e pessoais. Nessas duas classes, há sempre um sujeito passivo obrigado a uma prestação, seja positiva (dar ou fazer), como nos direitos de crédito, seja negativa (abster-se), como nos direitos de propriedade. A segunda grande categoria é a dos denominados direitos potestativos, compreende aqueles poderes que a lei confere a determinadas pessoas de influírem, com uma declaração de vontade, sobre situações jurídicas de outras, sem o concurso da vontade destas. Esses poderes se exercitam e atuam mediante simples declaração de vontade, mas, em alguns casos, com a necessária intervenção do juiz. Tem todas de comum tender à produção de um efeito jurídico a favor de um sujeito e a cargo de outro, o qual nada deve fazer, mas nem por isso pode esquivar-se daquele efeito, permanecendo sujeito a sua produção” (AMORIM FILHO, 1997, p. 728).

Esta nova concepção dos direitos potestativos induziu a substituição da tradicional classificação das ações (ações reais, pessoais, mistas e prejudiciais), por uma outra classificação que tivesse em vista a natureza do pronunciamento judicial pleiteado.

De acordo com esta orientação, Chiovenda classificou as ações em três grupos principais:

a) ação condenatória: quando se pretende obter do réu determinada prestação (dar, fazer e não fazer)

b) ação constitutiva: quando se procura obter não uma prestação do réu, mas a criação de um estado jurídico, ou a modificação, ou extinção de um estado jurídico anterior.

c) ação declaratória: tem por objetivo conseguir uma certeza jurídica. Não pretende um bem da vida ou a modificação de estado jurídico atual. Quer tão somente saber que seu direito existe.

Esta nova classificação veio a se relacionar com rigorosa precisão aos dois grupos nos quais Chiovenda divide os direitos: as ações condenatórias com os direitos subjetivos (direitos a uma prestação); as ações constitutivas com os direitos potestativos (direitos que importam em sujeição da outra parte); e as ações declaratórias sem correlação, pois estas não impõe prestações nem sujeições, apenas proclamando a certeza a respeito do que já existe.

Ainda baseado na divisão dos direitos por Chiovenda, observou-se que a solução jurídica nos casos de inércia do titular do direito deve ser diferente. Ou seja, nos casos de lesão aos direitos subjetivos, não é o direito violado que causa a intranqüilidade social e sim a possibilidade da prestação restauradora deste direito de ser exigida, em juízo, a qualquer momento. Deste modo, não se faz necessário extinguir o direito para fazer cessar a intranqüilidade, basta extinguir a pretensão, a proteção jurídica para solucioná-lo.

Já nos direitos potestativos, o que causa intranqüilidade social não é, propriamente, a existência da ação, mas a existência do direito, até porque existem direitos desta classe que nem precisam de ação para que sejam exercitáveis (aceitação de herança, retrovenda, etc).

“O que intranqüiliza não é a possibilidade de ser proposta a ação, mas a possibilidade de ser exercido o direito. Assim, extinguir a ação e deixar o direito sobreviver (como ocorre na prescrição) de nada adiantaria, pois a situação de intranqüilidade continuaria de pé. Infere-se, daí, que quando a lei fixa prazo para o exercício de um direito potestativo, o que ela tem em vista, em primeiro lugar, é a extinção desse direito, e não a extinção da ação. Esta também se extingue, mas por via indireta, como conseqüência da extinção do direito. O mesmo fato não é observado com referência à outra categoria de direitos (os direitos a uma prestação): a lei não fixa prazo para o exercício de nenhum deles. Os prazos que existem, fixados em lei, são tão somente para a propositura das ações por meio da qual eles são protegidos. Assim, o decurso do prazo em propositura da ação implica na extinção desta e não na extinção do direito que ela protege” (AMORIM FILHO, 1997, p. 736).

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Dessa forma, chamou-se de prescrição o instituto que tem como efeito imediato a extinção da ação (direitos subjetivos) e de decadência o instituto que o efeito é a extinção do direito (direitos potestativos).

Nesse prisma, chega-se à conclusão que se os direitos subjetivos estão ligados às ações condenatórias, então somente estas ações estão sujeitas à prescrição. Por conseguinte, quanto aos direitos potestativos, ligados às ações constitutivas, só há que se falar em decadência.

Já quanto às ações declaratórias, estas não dão, não tiram, não proíbem, não permitem, não extinguem e nem modificam nada. Ou seja, não impõe prestações, nem sujeições, e por isso, não causam inquietações ou perturbações sociais, não necessitando de prazos para a sua extinção, sendo imprescritíveis.[1].

É essa associação de prazos prescricionais e decadenciais a ações correspondentes que o Código Civil adotou como regra.

“Não temos a menor dúvida de que o novo Código Civil adotou a teoria do genial autor paraibano. (...) De fato todos os prazos prescricionais do art. 205 e 206 dizem respeito às ações condenatórias ou à reparação de danos, mantendo uma relação com os direitos subjetivos. (...) Mais uma vez lembramos que os prazos decadenciais referem-se às ações constitutivas, sejam elas positivas ou negativas, diante da existência de um direito potestativo. (...) O Código Civil atual adotou a teoria do renomado professor paraibano, sendo certo que quando se tem ação com natureza predominantemente declaratória, a mesma será imprescritível”. (TARTUCE, 2006, p. 343-370).

Resumindo, temos como regras no Código Civil, baseado no critério científico do professor Agnelo o seguinte:

a) Estão sujeitas à prescrição todas as ações condenatórias e somente elas (direitos subjetivos);

b)  Estão sujeitas à decadência as ações constitutivas, onde o direito tem prazo de exercício fixado em lei (direitos potestativos);

c) São perpétuas (imprescritíveis) as ações declaratórias e as ações constitutivas que não tem prazo específico em lei.


BIBLIOGRAFIA:

AMORIM FILHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. Artigo publicado na RT n.º 744 de 1997.

TARTUCE, Flávio. Direito civil: Lei de Introdução e parte geral. 2. ed. São Paulo: Método, 2006.


Nota

[1] Como exceção a esta regra, existem algumas ações constitutivas que, apesar da intranqüilidade gerada, o interesse público envolvido é tão grande que é salutar a sua imprescritibilidade.

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Sobre o autor
Lucio Ferreira Guedes

Defensor Público Federal, Titular do Ofício Regional de Porto Velho e Conselheiro do Conselho Penitenciário de Rondônia

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GUEDES, Lucio Ferreira. Prescrição e decadência. A adoção pelo Código Civil do critério científico do professor Agnelo Amorim Filho para distinguir tais institutos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3380, 2 out. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22693. Acesso em: 24 abr. 2024.

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