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Fraudes em pesquisas eleitorais

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Apresento alguns aspectos que demonstram a fraude em pesquisas que passam pelo registro da Justiça Eleitoral.

O primeiro turno das eleições ocorreu no último dia 07 do corrente mês e ano. Uma constatação veio à tona: algumas pesquisas não foram confirmadas nas urnas.

Os institutos de pesquisa se defendem afirmando que o povo muda de opinião muito fácil e fatos novos normalmente influenciam no resultado das urnas, o que convenhamos é verdade.

Diante desta constatação e longe de querer esgotar o tema, apresento alguns aspectos que demonstram a fraude em pesquisas que passam pelo registro da Justiça Eleitoral.

O primeiro é a margem de erro de, normalmente, cinco por cento. Isto em uma eleição hipotética, com um eleitorado de 100.000 votos, pode representar uma variação muito grande. Se o candidato “A” estiver com 40% e o candidato “B” com 50% eles estarão tecnicamente empatados. Na prática, se a pesquisa concluir por empate técnico a vitória com 10.000 (mil) votos ainda estará dentro da margem de erro.

Outra forma que alguns institutos de pesquisa usam para fraudar as sondagens de opinião pública passa normalmente despercebida, pois não está no seu aspecto formal e sim material. O TSE divulga o eleitorado de cada município, por sexo e faixa etária. Os “Institutos de Pesquisa”, como pode ser facilmente constatado nos pedidos de registro, não obedecem estes parâmetros, entrevistando eleitores em percentuais bem diferentes do informado pela Justiça Eleitoral.

Na prática funciona da seguinte maneira: Em determinado município os jovens com menos de 34 anos, seguidores do candidato “A”, representam 30% do eleitorado e a pesquisa, por razões inexplicáveis, resolve entrevistar apenas 10% (dez por cento), pois o candidato “B” tem a preferência do eleitorado mais idoso. Esta pesquisa não representa a intenção do eleitorado e atende a interesses escusos.

A terceira prática, igualmente ilegal, consiste em não obedecer a pesquisa a proporcionalidade do eleitorado de cada bairro, vila ou sítio, entrevistando 5% do universo da pesquisa em uma comunidade que representa apenas 0,05% do eleitorado e deixando de pesquisar outra comunidade que tem 6% dos votantes do município.

Conjugando estas três práticas qualquer pesquisa eleitoral pode ser legal no seu aspecto formal, mas “fraudada” no seu conteúdo, pois os candidatos desonestos contratam o instituto informando onde querem que a mesma seja realizada e qual o seu público alvo, porém levam a sondagem de opinião pública ao conhecimento do público sem estas observações, como se representasse o universo dos eleitores de determinado município.

Desta forma, o Candidato “B”, sendo sabedor que tem maioria nos sítios X, Y e Z e que seus eleitores se concentram na classe “A” e entre as pessoas com mais de 50 anos, contrata a pesquisa para ser realizada ao seu gosto, retransmitindo para o eleitorado números que não correspondem à realidade.

A Justiça eleitoral do Ceará suspendeu a divulgação de algumas pesquisas eleitorais com base nestes fundamentos.

Este simples texto está sendo apresentado aos colegas do Direito para simples reflexão, pois a questão tem preocupados a todos que militam nesta área.

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Sobre o autor
Djalma Sobreira Dantas Júnior

Juiz Eleitoral da 119ª Zona - Juazeiro do Norte - Ceará

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DANTAS JÚNIOR, Djalma Sobreira. Fraudes em pesquisas eleitorais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3391, 13 out. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22798. Acesso em: 25 abr. 2024.

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