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Os planos coletivos por adesão e o imposto de renda:

breves noções das deduções possíveis relacionadas com gastos em saúde

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O contribuinte, titular de plano de saúde, não pode deduzir os valores referentes ao cônjuge e aos filhos quantos estes fizerem suas declarações em separado.

Por ser um dos principais temas que levam os contribuintes a malha fina, as despesas com planos e seguros saúde exigem atenção redobrada na hora de se realizar a declaração anual. A questão acaba tendo especial relevância para o caso dos dependentes de planos de saúde coletivos por adesão.

De maneira bem simplificada, pode-se dizer que, de acordo com a legislação que regula o setor, plano de saúde privado coletivo por adesão é todo aquele que oferece cobertura médica – hospitalar ao consumidor que ostente algum vínculo com pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial – como por exemplo, conselhos profissionais, entidades de classe, sindicatos, associações profissionais, cooperativas de categorias ou profissões, dentre outras.

A legislação do Imposto de Renda deixa claro que as despesas com os pagamentos efetuados a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas educacionais e hospitais e ainda as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos e próteses ortopédicas e dentárias poderão ser deduzidas, sem limites, na declaração de rendimentos[1].

Cabe ressaltar que todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo do Fisco, que poderá glosar as que, ao seu entender, não forem cabíveis (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 11, δ4°)  –  motivo pelo qual o contribuinte deve manter todos os comprovantes originais de pagamento que indiquem o nome, endereço e CNPJ de quem os recebeu, para o caso de ser instado a comprovar tais despesas.

De qualquer forma, surge sempre a dúvida no que tange os pagamentos realizados em favor de terceiros, como por exemplo os beneficiários-dependentes[2] deste tipo de contrato, que não são dependentes na Declaração de Imposto de Renda, como por exemplo, filhos maiores, pais, avós, dentre outros.

Primeiramente, vamos analisar quem pode ser considerado dependente pela a legislação tributária, já que, mesmo quando não intencional, a inclusão equivocada ou irregular de dependentes pode ser considerada como prestação falsa de informações à autoridade administrativo-tributária, sujeitando o contribuinte a multas severas e ainda a possibilidade de responder criminalmente por tal falsidade.

Podem ser considerados dependentes o irmão, neto ou o bisneto que estiverem em uma das seguintes hipóteses, definidas na Lei n°9.250/95: a) com idade até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial; b) com idade de 21 até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau; c) de qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho.

Os pais também podem ser considerados dependentes na declaração dos filhos, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção anual – atualmente em R$ 18.799,32.

Em contrapartida, o sogro ou a sogra não podem ser dependentes, salvo se seu filho ou filha estiver declarando em conjunto com o genro ou a nora, e desde que o sogro ou a sogra não estejam declarando em separado, bem como auferindo rendimentos tributáveis superiores ao limite de isenção.

Aqueles que possuem relação de união estável, incluindo a homoafetiva, podem incluir o companheiro ou companheira como dependente para efeito de dedução, desde que tenham vida comum por mais de cinco anos ou por período inferior, se da união resultou um filho[3].

Em linhas gerais, o contribuinte, titular de plano de saúde, não pode deduzir os valores referentes ao cônjuge e aos filhos quantos estes fizerem suas declarações em separado, visto que somente são dedutíveis as despesas de pessoas físicas consideradas dependentes perante a legislação tributária e incluídas na declaração do responsável em que forem consideradas dependentes.

Entretanto, na hipótese de apresentação de declaração em separado, poderão ser dedutíveis as despesas com plano de saúde relativas ao tratamento do declarante e de dependentes incluídos na declaração cujo ônus financeiro tenha sido suportado por um terceiro, se este for integrante da entidade familiar, não havendo neste caso necessidade de comprovação do ônus.

Por outro lado, se o terceiro que efetivamente arcou com o ônus, não for integrante da entidade familiar[4], há que se comprovar a transferência de recursos, para este, de alguém que faça parte da entidade familiar. Essa comprovação do ônus financeiro deve ser feita, obviamente, através de documentação, como contrato de prestação de serviço ou declaração do plano de saúde e comprovante de transferência de recursos ao titular do plano.


Notas

[1] Art. 80 RIR/99: Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (Lei n° 9.250/95 – art.8°, inciso II, alínea “a”)

[2] Devido ao seu caráter singular, tais planos oferecem a possibilidade do indivíduo vinculado a estas pessoas jurídicas, quando da contratação do plano de saúde, de fazer incluir dependentes, que, em linhas gerais, podem ser familiares até o terceiro grau de parentesco sanguíneo (filhos, netos, bisnetos, avós, pais, irmãos, sobrinhos e tios) e ainda parentes por afinidade até o segundo grau (esposa, marido, conviventes em união estável, nora, genro, sogro, sogra e enteados). A classificação de beneficiário dependente, não só da legislação civil pertinente, mas também dos critérios adotados em cada contrato estabelecido entre a Operadora de Planos de Saúde e a Administradora.

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[3] Parecer PGFN/CAT n°1.503/2010 de 19 de julho de 2010, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda em 26 de julho de 2010.

[4] O conceito de entidade familiar é aplicado tanto aos valores pagos a empresas operadoras de planos de saúde, destinados a cobrir planos de saúde, como às despesas pagas diretamente aos profissionais ou prestadores de serviços de saúde, bem como aos pagamentos de despesas com instrução, do contribuinte e de seus dependentes.

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Sobre o autor
Marcos Antonio Fernandes Lemos

Professor universitário de Direito Tributário e Financeiro, advogado, sócio titular do escritório Fernandes Lemos Advogados, graduado pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), especialista em Direito Fiscal pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro - PUC/RJ, MBA em Controladoria, Auditoria e Contabilidade pela Fundação Getúlio Vargas (FGV/RJ), mais de dez anos de expertise na área tributária, membro da Sociedade Brasileira de Direito Tributário (SBDT), membro da International Bar Association (IAB), autor de inúmeros artigos científicos publicados nos principais anais do país e do exterior. Consultor convidado a participar das reuniões da Comissão de Auditoria e Normas Contábeis (CANC) e Comissão Jurídica (COJUR) da Associação Brasileira das Companhias Abertas (ABRASCA).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEMOS, Marcos Antonio Fernandes. Os planos coletivos por adesão e o imposto de renda:: breves noções das deduções possíveis relacionadas com gastos em saúde. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3401, 23 out. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22862. Acesso em: 26 abr. 2024.

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