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A anulação do casamento do transexual transgenitalizado por erro essencial sobre a pessoa

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19/12/2012 às 13:55
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Conquanto seja garantido ao transexual o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à dignidade, também é conferido ao seu cônjuge o direito de optar, livremente, pelo matrimônio, devendo o transgenitalizado ser responsabilizado pelas suas escolhas quando estas afetem direitos de terceiros.

O transexualismo está elencado na 10ª Edição da Classificação Internacional de Doenças[1], sob o código F 64.0, como sendo um transtorno de identidade sexual assim definido:

Trata-se de um desejo de viver e ser aceito enquanto pessoa do sexo oposto. Este desejo se acompanha em geral de um sentimento de mal estar ou de inadaptação por referência ao seu próprio sexo anatômico e do desejo de submeter-se a uma intervenção cirúrgica ou a um tratamento hormonal a fim de tornar seu corpo tão conforme quanto possível ao sexo desejado.

A Organização Mundial da Saúde (OMS) conceitua a transexualidade como um tipo de transtorno de gênero que acomete o indivíduo que possui uma identidade sexual diferente daquela designada no registro de nascimento, apresentando desejo de viver e ser aceito como aquele do gênero oposto.[2]

Odon Maranhão citado por Luiz Alberto David Araujo, salienta que os transexuais “fenotipicamente pertencem a sexo definido, mas psicologicamente ao outro e se comportam segundo este, rejeitando aquele”[3].

Em outras palavras, “o transexual é um indivíduo, anatomicamente de um sexo, que acredita firmemente pertencer ao outro sexo. Essa crença é tão forte que o transexual é obcecado pelo desejo de ter o corpo alterado a fim de ajustar-se ao ‘verdadeiro’ sexo, isto é, o seu sexo psicológico”[4], transparecendo um ser que almeja integrar-se física, emocional e sexualmente como do gênero contrário ao reconhecido em seu registro de nascimento.

A sexualidade possui três aspectos principais: o biológico, o psíquico e o comportamental, os quais denominam o status sexual, surgindo, a partir de então, um direito à própria identificação.[5]

Os transexuais não podem ser comparados com pessoas que preferem relacionar-se com este ou aquele gênero, do mesmo modo que não podem ser considerados como um terceiro sexo. A patologia apenas evidencia um transtorno de ordem psiquiátrica, tratável, apesar de incurável. Não é uma doença que acomete essencialmente os órgãos genitais, mas tão-somente a psique.

Embora o homem transexual tenha aparência e genitálias de gênero masculino, sente-se, psicologicamente, como se do gênero feminino fosse, e o mesmo ocorre com a mulher transexual, que apesar de ter mamas e genitálias femininas, sente-se e deseja mostrar-se como se homem fosse.

Não se sabe especificamente se a origem deste transtorno está ligada à formação cromossômica do DNA do indivíduo ou desenvolve-se com a sua interação no ambiente familiar e social, conforme defende Luiz Alberto David Araujo:

Quando nasce um menino ou menina, mesmo que tenha externamente os órgãos sexuais bem definidos, não podemos afirmar que essa criança possua uma identificação sexual, ou seja, uma identificação de gênero. Esta depende de fatores psicossociais, que vão surgindo durante o desenvolvimento infantil[6].

Igualmente manifesta-se Jean Laplanche[7], no sentido de que a identidade seria formada com um “processo psicológico pelo qual o indivíduo assimila um aspecto, uma propriedade, um atributo do outro e se transforma, total ou parcialmente, segundo o modelo desta pessoa”, afirmando que “a personalidade constitui-se e diferencia-se por uma série de identificações”.

Não obstante a possibilidade de haver influência do ambiente em que se desenvolve o transexual, não se pode rejeitar que o seu hipotálamo procede a uma contínua descarga hormonal, que o leva a se comportar contrariamente ao gênero correspondente à sua aparência física, evidenciando um explícito combate natural entre os seus atributos e o seu comportamento social, que contraria as suas características de nascimento. Deste modo, “havendo desarmonia entre eles (os componentes para determinação do sexo), o componente que apresenta maior relevância é o psicológico”[8].

Ainda sob o ponto de vista médico, ressalta-se que o transexualismo possui três tratamentos viáveis, quais sejam: terapia hormonal, acompanhamento psicológico objetivando a conformação com o próprio corpo, e a cirurgia de readequação sexual.[9]


1 Da cirurgia de redesignação de gênero

O fato de uma determinada pessoa apresentar características comportamentais e psicológicas diferentes daquelas consideradas padrões para o seu gênero anatômico, pode causar um inconformismo extremo com os seus órgãos genitais.

Ora, “o que é ser do sexo feminino? Ter seios. Ou pensar femininamente? O aspecto é puramente biológico, ou aspecto é também de estrutura?”. Indagações estas realizadas pelo Desembargador Luiz Gonzaga Pila Hofmeister[10], do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, devem ser analisadas antes de se definir o gênero verdadeiro de determinado transexual para readequá-lo socialmente.

Nesta linha de raciocínio, destacou Maria Berenice Dias que

A identificação do indivíduo como pertencente a um ou a outro sexo é feita no momento do nascimento, de acordo com o aspecto de sua genitália externa. A determinação da identidade sexual dá-se por meio do critério morfológico, e o papel do gênero apresenta-se como uma expressão pública dessa identidade. O sistema jurídico, cioso de seus mecanismos de controle, estabelece, deste logo, com o nascimento uma identidade sexual, teoricamente imutável e única. [11]

Prossegue a renomada jurista esclarecendo que:

Contudo, a determinação do sexo não decorre exclusivamente de características físicas exteriores. A aparência externa não é a única circunstância para a atribuição do gênero, pois com o lado externo concorre o elemento psicológico. A mera utilização desse critério de verificação do sexo, com desprezo às características secundárias e terciárias da sexualidade humana, não possibilita descartar eventuais ambigüidades sexuais. [12]

Ao estudar sobre a desorientação de sexo e gênero entre homens, Harry Benjamin[13] constatou a existência de seis tipos classificáveis. São eles: I: Pseudo Travesti; II: Travesti fetichista; III: Travesti verdadeiro; IV: Transexual não cirúrgico; V: Transexual de intensidade moderada, e VI: Transexual de alta intensidade. Apenas estes dois últimos serão considerados neste trabalho, uma vez que cogitam a realização de cirurgia de conversão de gênero.

O transexual de moderada e alta intensidade apresenta, tanto em relação ao sentimento quanto ao gênero, como um ser feminino preso em corpo masculino e feminino em inversão psicossocial, respectivamente. Nestes casos, quando o inconformismo com o seu próprio corpo vai de encontro à vida social, indica-se ao transexual uma técnica cirúrgica que permite a readequação das genitálias para o sexo objetivado. Seria este um procedimento de correção[14], como uma “forma de buscar a felicidade a um invertido condenado pela anatomia”[15].

A remoção dos órgãos reprodutores externos é a etapa mais importante do processo transexualizador. Para tanto, é necessário que tenham restado frustradas outras terapias atribuídas à patologia, como intervenção hormonal e medicamentosa, acompanhadas, ou não, de trabalho psicopedagógico e psiquiátrico.

Na década de 80, Roberta Close, nascida e registrada como Luís Roberto Gambine Moreira, hoje Roberta Gambine Moreira, esteve no auge da mídia brasileira, por ser o primeiro homem transexual a aparecer publicamente e revelar o desejo de ser mulher. Ela realizou a cirurgia de transgenitalização na Inglaterra em 1984, mas a autorização para mudança do nome e gênero no assento de nascimento somente foi obtida em março de 2005, após incansável luta nos tribunais pátrios.[16]

Roberta Close buscou solução médica na Europa porque, até então, no Brasil não era permitida a realização de cirurgias com fins de extirpação de órgãos externos para tratamento de transexuais. Naquele período, ilustre caso aconteceu em São Paulo, quando renomado cirurgião, em pleno exercício regular da profissão, operou transexual, extraindo seus órgãos masculinos e insculpindo genitália feminina. Ao ter conhecimento destes fatos, o Ministério Público denunciou o médico por lesão corporal grave. Entretanto, o Tribunal de Apelação reconheceu que o paciente operado tinha todas as características de pessoa do gênero feminino, pois se vestia, falava, e tinha comportamentos característicos de mulher, que demonstrou em juízo estar bastante satisfeito com a intervenção que lhe proporcionou o que mais ansiava: ser mulher.[17]

Diante da repercussão desses acontecimentos e da evolução das normas jurídicas, que almejam adequar o texto de lei ao comportamento da sociedade, foram descaracterizados como lesão grave os atos cirúrgicos que visassem à desconstituição e redesignação de sexo de transexual, embora o artigo 13 do Código Civil ainda limite a disposição do próprio corpo, quando a realização de determinado ato importar em diminuição permanente da integridade física[18].

Em 2007, o Ministério Público Federal obteve junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região a garantia de que todos os transexuais brasileiros podem realizar a cirurgia de transgenitalização pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O recurso interposto pela Procuradoria Regional da República da 4ª Região teve provimento unânime da 3ª Turma de Recursos, a qual seguiu o voto do Relator Roger Raupp Rios[19]. A ação civil pública que foi julgada improcedente na primeira instância utilizou como fundamentos para o pedido os direitos à saúde, à igualdade e à identidade sexual, além do princípio da dignidade da pessoa humana.

Diante desse avanço do sistema jurídico brasileiro, o Ministério da Saúde publicou a Portaria n° 1.707 de 2008, incumbindo à Secretaria de Atenção à Saúde adotar as providências necessárias à plena estruturação e implementação do procedimento da respectiva cirurgia.

Anos antes, o Conselho Federal de Medicina (CFM) já havia publicado a Resolução nº 1.652/2002, revogando a Resolução n° 1.492/1997. Pela nova resolução, ficam autorizados a cirurgia de transgenitalização do tipo neocolpovulvoplastia e os procedimentos complementares sobre gônadas e caracteres sexuais secundários como tratamento dos casos de transexualismo (artigo 1°).

Segundo a Resolução CFM n° 1.652/2002, a definição de transexualismo para fins terapêuticos deve obedecer aos seguintes requisitos: a) desconforto com o sexo anatômico natural; b) desejo expresso de eliminar os genitais, perder as características primárias e secundárias do próprio sexo e ganhar as do sexo oposto; c) permanência desses distúrbios de forma contínua e consistente por, no mínimo, dois anos; e d) ausência de outros transtornos mentais.

Para seleção e acompanhamento dos pacientes, o hospital deve ter equipe multidisciplinar de profissionais, constituída por médico psiquiatra, cirurgião, endocrinologista, psicólogo e assistente social, que deverão avaliar os selecionados. Os transexuais já diagnosticados devem ter necessariamente mais que 21 anos de idade, e não podem apresentar características físicas que sejam inapropriadas para a cirurgia[20].

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Deve restar claro ao candidato à cirurgia a existência de outras possibilidades terapêuticas, bem como a irreversibilidade dos atos médicos que impliquem em extirpação, ou transformação de genitálias que inviabilizem a reprodução humana.

A exigência, pelo Conselho Federal de Medicina, de que não haja influência de outros transtornos de qualquer espécie, ou ainda, que o diagnóstico de transexualismo perdure pelo período mínimo de dois anos, revela uma preocupação essencial com a instabilidade emocional do paciente, que deve ser acompanhado continuamente para que a decisão pela redesignação de gênero seja tomada com cautela, visto que tal tratamento objetiva a amenização da doença, trazendo alívio e satisfação ao transexual.

A cirurgia permite a mudança da genitália masculina, transformando os seus órgãos sexuais externos em aparelho sexual feminino, alterações que alcançam apenas os efeitos estéticos, não transformando os aspectos funcionais ou genéticos.

A técnica utilizada para transexuais homens é chamada de neocolpovulvoplastia, composta por duas etapas: primeiro há a extirpação do pênis e a retirada dos testículos e, em seguida, é criada a cavidade vaginal; após, os lábios vaginais são formados com a pele do saco escrotal, permitindo ao paciente a manutenção da glande do pênis que é transformada na reconstituição da vulva. O transexual recebe acompanhamento psicológico, com a contínua administração de hormônios femininos visando o desenvolvimento das características naturais secundárias, tais como as mamas e a silhueta.[21]

De outro lado, a neofaloplastia é a técnica que viabiliza a adequação de transexuais mulheres ao corpo masculino. O Conselho Federal de Medicina apenas autorizou a sua realização em caráter experimental, conforme estabelece a Resolução n° 1.955/2010, uma vez que não restou suficientemente comprovada a eficácia do tratamento. Isto porque a construção de pênis artificial envolve questões anatômicas e funcionais, tais como tamanho, formação da uretra, saco escrotal e eventual condução do órgão à ereção natural.

Esclarece-se que o órgão reprodutor masculino é construído com tecido retirado do antebraço, juntamente com uma artéria radial, que acolherá a uretra distal e, após, a prótese peniana. O crescimento de pelos pubianos e da barba, assim como o engrossamento da voz, são viabilizados com a utilização da terapia com o hormônio masculinizante testosterona.

Após a intervenção cirúrgica, o paciente deve ser submetido a acompanhamento psicológico e endocrinológico, com fim harmonizar a produção hormonal do sexo-alvo e o seu desenvolvimento emocional. Em pese a conclusão do tratamento médico, o transexual transgenitalizado continua lutando pelos seus direitos, desta feita perante os tribunais de justiça para  adequar o seu registro de nascimento à sua nova condição de vida.


2 A modificação do prenome e gênero no registro de nascimento do transexual transgenitalizado

A exibição de documentos pessoais do transexual transgenitalizado implica evidente constrangimento, por estar registrado nome masculino quando aparenta ser do sexo feminino. A repulsa da sociedade faz com que o paciente retome o drama jurídico-existencial. Assim, “a inexistência de via administrativa, judicial ou legislativa leva, com freqüência, a aflorarem na Vara dos Registros Públicos procedimentos retificativos buscando a alteração do nome e da identificação do sexo no registro civil”[22].

O direito à identidade e a ausência de regramento específico quanto à possibilidade de modificação do prenome no assento de nascimento, fazem com que surjam diversos posicionamentos jurídicos acerca da matéria, havendo discreta evolução no que concerne ao entendimento conservador dos juristas brasileiros. Neste passo, merece destque o disposto no artigo 16 do Código Civil[23], segundo o qual toda pessoa tem direito ao nome que a identifique perante a sociedade.

Em outras palavras nome é “aquilo que é dado a cada pessoa e que serve para designá-la por um termo próprio e preciso”[24], sendo atributo da personalidade, juntamente com a capacidade, status – social, familiar, individual –, e o domicílio. Além disso, o nome serve como mecanismo de identificação do indivíduo, por meio do qual é tutelada a sua identidade pessoal.

Em regra geral, o nome é imutável. Uma vez efetuado o registro de nascimento, não será mais possível modificá-lo. A sua alteração ocorre somente em casos excepcionais, com autorização judicial[25].

Neste tocante, o artigo 57 da Lei n° 6.015/1973[26] disciplina que a “alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa [...]”. A modificação do registro é permitida para que o prenome registrado seja substituído por apelido público e notório, ou quando aquele causa evidente constrangimento à pessoa.

Registradas tais considerações, constata-se que a alteração do prenome no assento de nascimento do transexual revela-se fundamental, ainda que por analogia para substituição por apelido, uma vez que a manutenção de nome masculino para transgenitalizado feminino, ou, nome feminino para transgenitalizado masculino, afronta o seu direito à identidade, por perder as características atribuídas à exigibilidade de nomeação, deixando de individualizá-lo perante a família e a sociedade.

O parágrafo único do artigo 55 da Lei de Registros Públicos prevê que não serão registrados prenomes suscetíveis de expor ao ridículo seus portadores. No caso da pessoa que apresenta comportamento de sexo contrário ao seu de nascimento e que modifica a sua genitália para adequá-lo, a manutenção do nome registrado resultará evidente constrangimento.

Deixar de reconhecer a possibilidade de modificação do prenome do transexual constitui afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, que é um dos esteios de sustentação do ordenamento jurídico. 

Sobre o tema leciona Rodrigo da Cunha Pereira:

A dignidade é um macroprincípio sob o qual irradiam e estão contidos outros princípios e valores essenciais como a liberdade, a autonomia privada, a cidadania, igualdade, alteridade e solidariedade. São, portanto, uma coleção de princípios éticos. Isto significa que é contrário a todo nosso direito qualquer ato que não tenha como fundamento a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e o pluralismo político. Essas inscrições constitucionais são resultado e conseqüência de lutas e conquistas políticas associadas à evolução do pensamento, desenvolvimento das ciências e das novas tecnologias. É a noção de dignidade e indignidade que possibilitou pensar, organizar e desenvolver os direitos humanos.[27]

A modificação do registro do transexual está, pois, a envolver valores essencialmente pessoais, que merecem proteção jurídica concreta e eficaz, a fim de se aplicar, sobretudo, o princípio da dignidade da pessoa humana, como aporte à garantia do direito à saúde, inclusive psicológica. Não basta, assim, a autorização para realização do ato cirúrgico, sem, contudo, restabelecer a nova condição de vida do transgenitalizado.

A ausência de norma específica sobre a possibilidade de modificação de nome quando realizada a redesignação de gênero não têm o condão de fazer com que a condição do transexual fique sem aparo judicial, devendo ser aplicado o artigo 4° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, no sentido de que havendo omissão legislativa, caberá ao julgador decidir de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

De igual modo, a alteração do gênero de nascimento mostra-se imprescindível para que o registro corresponda à realidade fática, pois, com as devidas correções biológicas e de registro documental, o transexual poderá manter conduta social de acordo com o sexo psicológico, que passará a ser realidade com a efetivação dos direitos inerentes à personalidade, protegendo-se a sua dignidade humana. 

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Sobre a autora
Naiara Czarnobai Augusto

SECRETARIA DE INTEGRIDADE E GOVERNANÇA no Governo do Estado de Santa Catarina. Peofissional bacharel em Direito, e pós-graduada em Direito Penal e Processual Penal, em Propriedade Intelectual, em Compliance e Direito Corporativo. Possui Certificação internacional em compliance público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AUGUSTO, Naiara Czarnobai. A anulação do casamento do transexual transgenitalizado por erro essencial sobre a pessoa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3458, 19 dez. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23276. Acesso em: 18 abr. 2024.

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