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As comissões de conciliação prévia:

estímulo à autocomposição e redução dos dissídios individuais trabalhistas

01/11/2001 às 01:00
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INTRODUÇÃO.

No dia 13 de janeiro de 2000 foram publicadas no Diário Oficial da União as Leis nºs. 9.957 e 9.958, ambas de 12 (doze) de janeiro de 2000 e que têm como objetivo, a primeira, agilizar o julgamento dos dissídios individuais trabalhistas e reduzir os recursos, e a segunda incentivar a solução extrajudicial dos conflitos trabalhistas, diminuindo a litigiosidade, o que acabará refletindo no Judiciário Trabalhista, porque ao longo dos anos tem aumentado a população, a oferta de emprego, a rotatividade dos trabalhadores, uma vez que não há uma política de manutenção do emprego e vedação das dispensas imotivadas; por outro lado o número de Juízes e servidores da Justiça do Trabalho não aumentou na mesma proporção, apesar desse quadro essa Justiça Especializada, na maioria dos casos, vem prestando a tutela jurisdicional com uma rapidez que não se observa na Justiça Federal comum e na Justiça comum dos Estados, o que, de per si, bastaria para calar as vozes que, talvez por negarem a história ou por quererem importar a realidade de outros países, em algum momento proclamaram a extinção da Justiça do Trabalho como se isso fosse solucionar o problema da morosidade da Justiça.

A reforma trabalhista da Justiça do Trabalho passa pela extinção da representação classista, uma experiência que tem a sua inspiração na própria estrutura da ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, nas experiências de outros países, e que faz parte da história da organização da Justiça do Trabalho no Brasil, mas que há anos não demonstrava a mesma eficiência, não se justificando a sua manutenção que encarecia os cofres públicos impedindo que estes recursos fossem alocados na melhoria da Justiça do Trabalho, tanto no aumento do número de Juízes e servidores, quanto na própria estrutura de algumas Varas do Trabalho.

Apesar disso, a maioria das conciliações entre empregados e empregadores foi fruto do trabalho dos Juízes Classistas que atuaram positivamente. Com a extinção da representação classista determinada pela Emenda Constitucional nº 24, as Juntas de Conciliação e Julgamento passaram a ser denominadas de Varas do Trabalho, sendo respeitado o mandato dos Juízes Classistas titulares, inclusive nos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como dos Ministros Classistas Temporários no TST, desde que respeitada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores.


AS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.

O principal objetivo das Comissões de Conciliação Prévia é incentivar a solução extrajudicial dos conflitos trabalhistas.

A conciliação é uma forma de autocomposição dos conflitos porque as partes interessadas encontram meios para terminar o conflito através de uma negociação, sem a presença de um terceiro que proponha a solução (mediação) ou a imponha (arbitragem e jurisdição).

Apesar de a Lei nº 9.958/00 estabelecer a existência de terceiros, os conciliadores, a conciliação continua sendo forma de autocomposição, porque, como escreve JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES PINTO a conciliação é "a atividade de alguém que tenta aproximar os protagonistas de um conflito de interesses, estimulando-os a encontrar solução negociada que lhe ponha fim" [1] - grifos nossos.

A conciliação obtida na forma acima mencionada também representa uma transação, que é um negócio jurídico bilateral no qual, através de concessões mútuas, os interessados previnem ou extinguem obrigações litigiosas ou que envolvem a res dubia e para que verdadeiras renúncias não ocorram, a atuação dos conciliadores será fundamental não permitindo que interesses outros venham a fraudar, impedir ou desvirtuar os preceitos contidos nas normas de proteção do direito do trabalho, ressaltando-se que os conciliadores não representam as entidades sindicais, portanto eles não tem o poder de validar as renúncias que estes órgãos podem negociar (ex vi do art. 7º, VI, XIII e XIV da Constituição da República).

Se os conciliadores não impedirem as renúncias unilaterais dos trabalhadores, muitas vezes tentados pelo desejo de tornarem efetivo, de imediato, um crédito que o empregador não quer pagar em sua totalidade, tenha ou não fundamento para assim agir, pensamos que havendo prova do vício de consentimento o Poder Judiciário não poderá deixar de inquinar de nula a suposta transação.

Sinceramente esperamos que os trabalhadores não sejam levados à renúncia, mas que ocorram verdadeiras transações, fruto da conciliação entre os atores das relações trabalhistas, uma vez que a conciliação faz parte da natureza do ser humano. Temos que exercitá-la e as Comissões de Conciliação Prévia são um incentivo.

A Lei nº 9.958/00 acrescentou à CLT os arts. 625-A a 625-H, facultando às empresas e aos sindicatos a criação das Comissões de Conciliação Prévia, com representantes dos empregados e dos empregadores, sendo ainda permitida a sua constituição por grupo de empresas ou intersindical (art. 625-A e parágrafo único, da CLT).

É criticável a tendência do legislador brasileiro de elaborar leis facultativas como esta, que não obriga a instituição das Comissões, mas as faculta, fugindo da imperatividade da norma jurídica que é sempre um preceito obrigatório, sendo a imperatividade característica fundamental da norma jurídica e justificativa de sua existência.

Se a vontade do legislador não era obrigar, mas facultar a instituição das Comissões, o mesmo espírito deveria existir quando da redação do art. 625-D, não tornando obrigatória, mas facultativa a tentativa de conciliação antes da propositura da reclamação trabalhista.

Sendo instituída na empresa, a Comissão terá de dois a dez conciliadores, sendo metade indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos empregados em escrutínio secreto, devendo haver fiscalização do Sindicato da Categoria Profissional (art. 625-B, inciso I, da CLT).

Ao mesmo número de titulares, corresponderá igual número de suplentes, que terão um mandato de um ano, permitindo-se uma recondução e sendo vedada a dispensa dos conciliadores eleitos titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato (art. 625-B, incisos II, III, e § 1º, da CLT), salvo se cometerem falta grave (art. 493 da CLT).

Esta estabilidade, necessária para o trabalho dos conciliadores eleitos sem medo de represálias do empregador, pelo menos durante três anos, se houver reeleição, talvez seja fator de desestímulo à instituição da Comissão na empresa.

Com relação a essa garantia de emprego pode-se questionar eventual inconstitucionalidade porque não há esta proteção no Texto Constitucional.

Em 1993, em monografia de conclusão do Curso de Especialização em Direito do Trabalho da UNIVERSIDADE DE TAUBATÉ sustentamos que a lei infraconstitucional poderia criar estabilidade geral ou provisória sem que isto fosse inconstitucional, porque é mais benéfico para o empregado a estabilidade e porque o art. 7º, caput, da Constituição de 1988 não limitou a proteção do trabalhador urbano e rural, mas previu alguns direitos "além de outros que visem a melhoria de sua condição social", na época a doutrina estava dividida sobre o tema, posteriormente esta tese veio a ser confirmada pelo STF ao julgar constitucional o art. 118 da Lei nº 8.213/91, o qual confere estabilidade provisória ao acidentado durante um ano.

O § 2º do art. 625-B, da CLT estabelece que o período de afastamento do conciliador eleito para atuar junto à Comissão será computado como tempo de trabalho efetivo, sendo assim, se a atuação ocorrer durante a jornada normal de trabalho, nenhum prejuízo o empregado poderá sofrer, como falta injustificada com desconto salarial e prejuízos ao repouso semanal remunerado e férias, sendo que se a atuação ocorrer após a jornada normal de trabalho, o conciliador fará jus ao recebimento do adicional de horas extras respectivo.

Como o § 2º do art. 625-B da CLT só se refere ao representante dos empregados, aparentemente o representante do empregador, nomeado por este, não fará jus ao recebimento das horas suplementares, se for empregado e se ativar além da jornada normal de trabalho, mas este raciocínio esbarra na norma cogente do art. 7º, XVI, da Constituição de 1988, só podendo ser flexibilizado mediante negociação coletiva.

O afastamento dos conciliadores das atividades normais na empresa representará hipótese de interrupção do contrato de trabalho, não haverá prestação de trabalho ao empregador mas o obreiro terá direito à contagem do tempo de serviço e ao pagamento de salário.

Se a comissão for instituída no âmbito do Sindicato, a sua composição e funcionamento será fruto da autonomia coletiva da vontade, porque a convenção ou o acordo coletivo é que estabelecerão o número de conciliadores, a possibilidade ou não de garantia de emprego, o afastamento ou não do conciliador das atividades normais na empresa e o percentual do adicional de horas extras que será pago, quando devido, além de outras regras não previstas para as Comissões instituídas no âmbito da empresa (art. 625-C, da CLT).

Apesar de a instituição das Comissões de Conciliação Prévia ser facultativa, uma vez instituídas, seja na empresa, no Sindicato da Categoria ou Intersindical, desde que no local da prestação de serviços, antes de propor uma reclamação trabalhista o obreiro terá de tentar conciliar; obrigatória não é a conciliação (esta só ocorre de forma negociada, sem imposição), obrigatória é a tentativa de conciliação (art. 625-D, CLT), tanto é que se não houver conciliação, o reclamante deverá instruir a inicial com a declaração da tentativa de conciliação frustrada (§ 2º do art. 625-D, da CLT).

Questiona-se sobre a constitucionalidade do art. 625-D. O argumento dos que entendem que este artigo é inconstitucional é de que o art. 5º, incisos XXXIV, "a" e XXXV da Constituição de 1988 não condiciona o direito de ação a pedido prévio na esfera administrativa, sendo que o direito de petição aos órgãos públicos (art. 5º, XXXIV, "a", da CR) inclui o direito de ação, uma vez que o Poder Judiciário é espécie do gênero órgão público, e o direito de recorrer a este Poder contra lesão ao ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da CR) estaria sendo restringido por lei ordinária obrigando a tentativa de conciliação.

Ressalta-se que a Constituição da República atual, a contrario sensu da anterior, não prevê a criação de um contencioso administrativo. Ilustrativo deste posicionamento é o acórdão que segue:

"EMENTA: Sindicato. Dirigente Sindical. Eleição. Anulação. Ausência de impugnação da candidatura. Irrelevância. Violação de condição de elegibilidade prevista no estatuto social da entidade. Ação procedente. Recurso não provido.

Eleito dirigente sindical candidato inelegível ao tempo da eleição, independe a sua anulação da prévia impugnação da candidatura, em face do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, consagrador do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional" (TJSP – AC 208.256-2/Salto. Rel. : Des. Nelson Schiesari. 16ª Câmara Civil. Decisão: 24/08/93.JTJ/SP – LEX – 148, p. 146).

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Assim poderia ser argumentado que o empregado pode exercer o direito constitucional de ação sem tentar conciliar perante a Comissão criada na empresa ou no Sindicato de sua categoria na localidade em que se ativava.

O Provimento CR nº 55/200[2]do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região estabelece que:

"Art. 1º. Submetida a reclamação trabalhista ao Judiciário, deverá o magistrado instruí-la e julgá-la independentemente de manifestação de Comissão de Conciliação Prévia."

O entendimento do Tribunal é de que a exigência de conciliação prévia é inconstitucional.

Argumento contrário é no sentido de que este direito de ação incondicionado não é absoluto, tanto é que o § 2º do art. 114 da Norma Ápice condiciona a propositura do dissídio coletivo à prévia negociação ou arbitragem; o próprio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já estabeleceu que "o exaurimento das tratativas negociais é requisito indispensável à propositura da ação coletiva. CF, art. 114, § 2º" (STF. Ag. 166962-4 – Rel.: Min. Carlos Velloso, 2ª Turma. Decisão: 30/04/96. DJ 1 de 30/08/96, p. 30.607).

Argumentam ainda que o § 1º do art. 217 da Constituição de 1988 só admite a propositura de ação perante o Poder Judiciário questionando a disciplina e as competições desportivas "após esgotarem as instâncias da justiça desportiva", que "terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final" (§2º do mesmo dispositivo constitucional).

O prazo de 60 (sessenta) dias para a justiça desportiva proferir decisão final, se não for cumprido, permitirá a propositura de ação perante a Justiça Comum. Regra semelhante encontramos no art. 625-F, da CLT; o prazo para a tentativa de conciliação é de 10 (dez) dias, caso o prazo se esgote sem que haja sessão de tentativa de conciliação entre o trabalhador e o empregador ou o preposto deste, o primeiro receberá declaração comprovando o pedido de tentativa de conciliação, devendo instruir a exordial trabalhista com a cópia da referida declaração.

Na lição do jurista LUÍS ROBERTO BARROSO "a ordem jurídica constitui uma unidade (...). A idéia de unidade da ordem jurídica se irradia a partir da Constituição e sobre ela também se projeta" [3], sendo assim, os arts. 5º, incisos XXXIV, "a" e XXXV, 114, § 2º e 217, § 1º, da CR tem que ser interpretados de forma unitária, caso contrário chegaremos à conclusão absurda de que na própria Constituição há norma inconstitucional. Na verdade o direito de ação deve ser visto de duas formas: na esfera constitucional e na esfera infraconstitucional.

O art. 5º, XXXIV, "a" e XXXV da Carta Magna garantem o direito de ação, mas não de forma absoluta, porque as condições da ação são estabelecidas pela lei ordinária, portanto, não há inconstitucionalidade no art. 625-D, da CLT, o qual criou mais uma condição da ação: a tentativa de conciliação.

SÉRGIO PINTO MARTINS escreve que:

"O procedimento criado pelo art. 625-D da CLT não é inconstitucional, pois as condições da ação devem ser estabelecidas em lei e não se está privando o empregado de ajuizar a ação, desde que tente a conciliação. O que o inciso XXXV do art. 5º da Constituição proíbe é que a lei exclua da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito, o que não ocorre com as comissões prévias de conciliação".[4]

Ao analisar a constitucionalidade do art. 118 da Lei nº 8.213/91,o Ministro MILTON DE MOURA FRANÇA proferiu voto que serve para embasar tanto a tese da constitucionalidade do art. 625-B, § 1º, quanto do art. 625-D, ambos da CLT, in verbis:

"ART. 118 DA LEI 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE.

O excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 639-8, indeferiu a medida cautelar de suspensão do art. 118, caput, da Lei 8.213/91 (DJ 22.5.92). Trata-se de decisão cujo conteúdo sinaliza no sentido da constitucionalidade do dispositivo legal em exame, sobretudo por haver contado com a unanimidade dos membros daquela augusta Corte. Por outro lado, consoante postulado do Direito americano incorporado à doutrina constitucional brasileira, deve o juiz, na dúvida, reconhecer a constitucionalidade da lei (Mendes, Gilmar Ferreira – Jurisdição Constitucional: o controle abstrato de normas no Brasil e na Alemanha – São Paulo: Saraiva, 1996, p. 268). Vale dizer, deve o magistrado sempre partir da premissa segundo a qual o legislador, ao inovar o universo jurídico, prestigiou a ordem constitucional em vigor. Isso porque a declaração de inconstitucionalidade de uma lei é ato sempre traumático, na medida em que interfere na estabilidade e segurança das relações sociais, cuja preservação constitui objeto primordial do Direito. A presunção de constitucionalidade acima mencionada, aliada à decisão proferida pela Suprema Corte, conduz à conclusão de que o art. 118 da Lei 8.213/91 compatibiliza-se com a Constituição da República em todos os seus aspectos. Nesse sentido, aliás, encontra-se jurisprudência desta Corte. Recurso não conhecido" (TST – 4ª T. – RR – 357062/97.4 – Rel. Min. Milton de Moura França – DJU 24.03.00 – p. 173) – grifamos. [5]

Diante da constitucionalidade do art. 625-D do Texto Consolidado, antes de propor a reclamação trabalhista o Reclamante deverá submeter a sua pretensão à Comissão de Conciliação Prévia, por escrito (sem requisitos especificados na lei) ou oralmente, sendo neste caso reduzida a termo por um dos membros da Comissão, que deverá fornecer cópia ao Reclamante (art. 625-D, § 1º, da CLT).

Conforme se observa, não há a necessidade de se formular os pedidos perante a Comissão através de advogado, e não poderia ser diferente diante do art. 791 da CLT que consagra o jus postulandi; se em juízo a CLT não reconhece a indispensabilidade do advogado, perante a Comissão esta exigência também não pode ser feita. Mesmo após o julgamento do mérito da ADIn nº 1.127-8, que suspendeu a eficácia do inciso I, do art. 1º da Lei nº 8.906/94, a postulação perante a Comissão poderá ser feita sem advogado, porque a exigência da norma inquinada de inconstitucional diz ser atividade privativa de advocacia "a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais", sendo que as Comissões de Conciliação Prévia, instituídas na empresa ou nos Sindicatos, não compõem os órgãos do Poder Judiciário e os juizados especiais.

Isso não deve ser motivo de preocupação para os advogados, retirando, mais uma vez, a indispensabilidade destes, como fez o art. 9º da Lei nº 9.099/95, nas causas até 20 (vinte) salários mínimos.

Mesmo diante do art. 791 da CLT, são raros os empregados e empregadores que preferem dispensar o advogado e exercer o jus postulandi e não será diferente perante as Comissões, até porque se não houver conciliação o que foi objeto de pedido constará da declaração que deverá instruir a reclamação trabalhista (art. 625-D, §2º, da CLT). Frustrada a conciliação é bem provável que o trabalhador contrate um advogado e este perceba que o seu cliente não tenha direito, v.g., aos cinco pedidos que formulou por escrito, ou que constam do termo (cuja redação é de autoria de um conciliador, que não precisa ter conhecimentos jurídicos), mas, além dos cinco pedidos, outros cinco podem ser feitos, totalizando dez; ocorre que antes de propor reclamação trabalhista a tentativa de conciliação é obrigatória, logo, se na reclamação trabalhista forem feitos dez pedidos, os cinco que não constam da declaração com a descrição do objeto dos pedidos formulados perante a Comissão, serão ineptos, só poderão ser formulados se a tentativa de conciliação perante a Comissão for frustrada, para que isto não ocorra, o tempo demonstrará que o advogado não deverá ser dispensado da atuação perante as Comissões.

A propositura da reclamação trabalhista sem prévia tentativa de conciliação só poderá ocorrer na hipótese do § 3º do art. 625-D, da CLT, ou seja, "em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput deste artigo", devendo tal circunstância ser declarada na exordial.

Quais são os motivos relevantes?

A lei não dispõe e só a análise de cada caso, com observância dos princípios da razoabilidade e da boa-fé, poderá definí-los, tarefa reservada aos Tribunais.

Se for proposta reclamação trabalhista sem prévia tentativa de conciliação perante a Comissão, pensamos que antes de determinar a extinção do processo sem julgamento de mérito o Juiz deverá tentar a conciliação das partes, sendo esta obtida, o objetivo do Direito que é a pacificação social será atingido e o objetivo maior da Justiça do Trabalho, que é conciliar, antes de julgar, também será alcançado, não havendo que se falar em nulidade porque neste caso não haverá prejuízo para as partes, uma vez que houve autocomposição perante um órgão estatal investido de poder jurisdicional.

Caso exista, na mesma localidade em que o empregado se ativou, mais de uma comissão (na empresa e no Sindicato ou Intersindical) o obreiro poderá optar por qualquer uma delas; caso haja duplicidade de demandas (usando a expressão da lei), envolvendo as mesmas partes e sendo estas formuladas perante Comissões diferentes, a competência para tentar conciliar será daquela que foi provocada em primeiro lugar (§ 4º do art. 625-D da CLT).

Se houver autocomposição, objetivo da Comissão de Conciliação Prévia, cujos conciliadores (como os Juízes Classistas sempre fizeram) deverão incentivar, será lavrado termo de conciliação, assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, sendo fornecida cópia às partes (art. 625-E da CLT).

Do termo de conciliação deverão constar os nomes corretos do empregado e do empregador (ou empregadores nas hipóteses dos Enunciados 205 e 331, IV do TST), o valor a ser pago e o prazo para o pagamento, para que o termo possa ser passível de execução extrajudicial caso a obrigação não seja cumprida.

Para permitir a execução do termo de conciliação a Lei nº 9.958/00 alterou a redação do art. 876 da CLT permitindo a execução na Justiça do Trabalho de título extrajudicial, como os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia.

Acrescentou-se também o art. 897-A para dar competência para a execução do termo de conciliação ao Juízo que seria competente para o processo de conhecimento relativo à matéria (art. 651, da CLT).

Grande discussão deverá provocar o parágrafo único do art. 625-E da CLT, quando dispõe que o termo de conciliação "terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas".

Quais os efeitos da eficácia liberatória geral, se não houver ressalvas?

Nada mais poderá ser reclamado?

Ou apenas as parcelas consignadas no termo de conciliação não poderão ser rediscutidas?

Entender que nenhum outro pedido relacionado com o contrato de trabalho possa ser formulado dentro do prazo prescricional do art. 7º, XXIX, da CR, é dar à Comissão de Conciliação Prévia o poder de atribuir coisa julgada ao que não foi submetido ao Poder Judiciário, ferindo o princípio constitucional da indeclinabilidade da jurisdição.

Pensamos que a eficácia liberatória geral opera efeitos apenas em relação às parcelas expressamente consignadas no termo de conciliação e não à totalidade dos títulos salariais ou indenizatórios relacionados com o contrato de trabalho.

A ressalva está relacionada apenas às parcelas que constam do termo de conciliação e não ao contrato de trabalho.

Este entendimento vem sendo feito quando se interpreta o Enunciado 330 do C. TST, e, s.m.j., o mesmo raciocínio se aplica ao parágrafo único do art. 625-E da CLT.

Confirmando este entendimento o C. TST, através da Resolução Administrativa nº 108/01, de 5.4.01, DJ 19.4.01, alterou a redação do Enunciado 330 nos seguintes termos:

"330 – QUITAÇÃO – VALIDADE – REVISÃO DO ENUNCIADO 41.

A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.

I – A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que essas constem desse recibo.

II – Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação"

– grifos nossos.

O art. 625-G, da CLT, dispõe sobre a suspensão do prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da CR, que agora, com a Emenda Constitucional nº 28, é de "cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho". Com a provocação da Comissão, o prazo prescricional fica suspenso; após a tentativa de conciliação frustrada ou após o prazo de dez dias previsto no art. 625-F, da CLT, sem que haja a tentativa de conciliação, o prazo prescricional recomeçará a fluir pelo que lhe resta.

Por fim o art. 625-H, da CLT determina que aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhistas, sejam aplicadas as disposições do Título VI, da CLT onde foram inseridos os arts. 625-A a 625-H. É uma forma de prestígio às experiências dos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhistas que surgiram em Patrocínio- MG, Maringá – PR e Contagem – MG, como precursores da experiência no Brasil, conforme expõe ANTÔNIO GOMES DE VASCONCELOS no artigo "OS NÚCLEOS INTERSINDICAIS DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA NA LEI Nº 9.958/2000".[6]

"Tudo tem o seu tempo determinado"[7]e só o tempo dirá se as Comissões de Conciliação Prévia permitirão o aumento da autocomposição sem renúncias unilaterais e diminuição dos dissídios individuais, se isso ocorrer, a Justiça do Trabalho será muito melhor.

É o que esperamos!


Notas

1.PINTO, José Augusto Rodrigues, Direito Sindical e Coletivo do Trabalho, São Paulo: Editora LTr, 1998, p. 258.

2.DOE Just., TRT – 2ª região, 28/11/2000, Caderno 1, Parte I, p. 132.

3.BARROSO, Luís Roberto, Interpretação e Aplicação da Constituição, São Paulo: Editora Saraiva, 1996, p. 181.

4.MARTINS, Sérgio Pinto, Comissões de Conciliação Prévia e Procedimento Sumaríssimo, São Paulo: Editora Atlas, 2000, p. 37.

5.REVISTA NACIONAL DE DIREITO DO TRABALHO, Volume 25, pp. 129 e 130.

6.VASCONCELOS, Antônio Gomes de, Revista LTr,Vol. 64, nº 02, fevereiro de 2000, pp. 201 a 205.

7.Eclesiastes, capítulo 3, versículo 1.

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Sobre o autor
Luiz Arthur de Moura

Advogado da UNIVERSIDADE DE TAUBATÉ, onde é Professor Assistente I lecionando Direito do Trabalho e Processual do Trabalho na graduação e Direito Constitucional do Trabalho na pós-graduação "lato sensu", Professor de Direito Coletivo do Trabalho na pós-graduação "lato sensu" do Centro Universitário Salesiano - UNISAL em Lorena, especialista em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela UNITAU, Mestrando em Direitos Sociais e Cidadania pela UNISAL, titular da Academia Taubateana de Letras.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOURA, Luiz Arthur. As comissões de conciliação prévia:: estímulo à autocomposição e redução dos dissídios individuais trabalhistas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2352. Acesso em: 16 abr. 2024.

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