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Intervenção do Distrito Federal e dos municipios na execução fiscal do ITR, que pode agilizar a arrecadação do ITR e aumentar a renda dos municípios

25/02/2013 às 16:55
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As referidas Procuradorias podem destacar um Procurador (e estagiários) para acompanhar e/ou intervir em tais processos de forma mais eficaz, gerando mais renda, mais verbas para os cofres do Distrito Federal (caso do ITR) e dos Municípios (casos do ITR, do IPVA e do ICMS).

O art. 158, inciso II, da Constituição Federal de 1988 destinou aos Municípios (e ao Distrito Federal: art. 147, parte final) 50% da arrecadação do ITR (Imposto sobre a propriedade Territorial Rural), que incide sobre a propriedade ou a posse de imóveis rurais (excetos os destinados a reforma agrária e sobre os imóveis pequenos, cujo proprietário/possuidor não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural: art. 3º, da Lei do ITR – Lei Federal nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, etc.).

No Governo Collor, o Ministro da Agricultura, Fernando Cabrera, chegou a sugerir a transferência do ITR para os Municípios (que também são os sujeitos ativos do IPTU – Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana).

Após longos anos de clamor dos Municípios (através das associações de Municípios e de Prefeitos) por mais verbas (decorrente do fim do IVV – Imposto sobre Vendas a Varejo, etc.) ou pela transferência do ITR para as municipalidades, o Governo Federal enviou e o Congresso Nacional aprovou Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, consagrando a possibilidade dos Municípios (e o Distrito Federal) receberem toda a arrecadação do ITR, mediante simples opção (art. 153, § 4º, inciso III, c/c art. 158, inciso III, parte final, da Constituição Federal de 1988).

Após a referida Emenda Constitucional, foi promulgada a Lei Federal nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, regulamentando o novo sistema de repartição (“destinação”) tributária.

Em seguida, o Decreto Presidencial nº 6.433, de 15 de abril de 2007 (alterado pelos Decretos nº 6.621/2008 e 6.770/2009) e a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 884, de 05 de novembro de 2008, também aprofundaram na regulamentação e implementação do novo sistema de “destinação” dos valores arrecadados pelo ITR.

O Distrito Federal e os Municípios que fizeram opção prevista no art. 10, § 7º do Decreto nº 6.433/2007 (celebração do convênio com a Secretaria da Receita Federal, pela internet – http://www.receita.fazenda.gov.br -, sem necessidade de Certidão Negativa de Débitos, conforme Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - aprovado após questionamento dos Municípios perante o Comitê Gestor do ITR) de recebimento de 100% do ITR podem atuar como terceiro interessado (assistente ou litisconsorte facultativo ativo) da Fazenda Nacional na execução fiscal do ITR (que tramita na Justiça Estadual ou Federal), haja vista que a opção (celebração do convênio) e as novas normas vigentes (citadas acima) legitimam a atuação nos feitos executivos, ajudando na CITAÇÃO, na INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA (especialmente do imóvel rural que é o fato gerador do ITR, conforme art. 18, da Lei do ITR), pedido de AVALIAÇÃO, de LEILÃO, de ADJUDICAÇÃO, etc.

A Procuradoria do Distrito Federal ou do Município optante ou não pelo recebimento integral do ITR pode requerer à Fazenda Nacional ou à Justiça Estadual ou Federal (Vara de Fazenda Pública, Vara Cível ou Única Vara) a relação de processo de execução fiscal relativos ao ITR, dos imóveis rurais de seu respectivo território, que tramitam na Justiça Estadual ou Federal e solicitar a intervenção nos processos, auxiliando/agilizando a execução fiscal do ITR, tendo em vista que fez opção da totalidade do produto da arrecadação do imposto.

Os Municípios que não fizeram a opção, por serem destinatários de apenas 50% da arrecadação do ITR (art. 158, inciso II, primeira parte, da Constituição Federal de 1988), também podem pedir a intervenção na execução fiscal do ITR, feita pela Fazenda Nacional. Igual entendimento também se aplica aos executivos fiscais da Fazenda Estadual, relativo ao IPVA e ao ICMS, em face do art. 158, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988).

As referidas Procuradorias podem destacar um Procurador (e estagiários) para acompanhar e/ou intervir em tais processos de forma mais eficaz, gerando mais renda, mais verbas para os cofres do Distrito Federal (caso do ITR) e dos Municípios (casos do ITR, do IPVA e do ICMS).

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Sobre o autor
Anildo Fabio de Araujo

Procurador da Fazenda Nacional, categoria especial. Especialista em "Ordem Jurídica e Ministério Público" pela Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal, e em "Direito Processual Civil" pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual - Instituto Brasiliense de Ensino e Pesquisa. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais na Universidad del Museo Social Argentino - UMSA - Buenos Aires, Argentina.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAUJO, Anildo Fabio. Intervenção do Distrito Federal e dos municipios na execução fiscal do ITR, que pode agilizar a arrecadação do ITR e aumentar a renda dos municípios. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3526, 25 fev. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23791. Acesso em: 20 abr. 2024.

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