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A segurança e a medicina do trabalho perante o Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.

Os avanços e os retrocessos legislativos com o advento da Lei Complementar nº 123/2006

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27/02/2013 às 17:23
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A tutela da saúde e da segurança do trabalhador encontra importante fundamento no direito laboral, revestindo-se de caráter cogente e irrenunciável. Apesar dos avanços trazidos pela Lei da nova Microempresa, os retrocessos os superam.

O Estatuto Nacional da Microempresa da Empresa de Pequeno Porte é uma inovação legislativa necessária para o crescimento econômico de um país, regulamentando o suporte legal para o tratamento determinado pela Constituição Federal em seu artigo 146, III, ‘b’. É uma compilação do tratamento diferenciado, facilitado e simplificado para tal forma societária, repercutindo no direito laboral. É um claro exemplo das flexibilizações trabalhistas, causando remodelagens significativas. Algumas novidades são muito bem vindas, realmente trazem vantagens, melhorias, fomentando a economia nacional, contudo, algumas inovações deveriam ser revistas. A flexibilização com certeza trará aumentos quantitativos, mas em contrapartida, poderá ocasionar perdas qualitativas. Um exemplo negativo é quanto à fiscalização orientadora realizada pelos auditores fiscais do trabalho, na qual apenas se detectada a irregularidade em uma segunda visita, é que poderá ser lavrado o auto de infração.

A publicação da norma foi muito comemorada pelo ramo, pois já era aguardada a unificação de Leis esparsas para o surgimento do Estatuto, agora com status de Lei Complementar. A primeira impressão realmente é de avanço e incitação para o deslize das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, entretanto, analisando detalhadamente, certas vezes até em comunhão com outros aspectos do direito brasileiro, vislumbra-se certa falta de destreza do legislador ao aprovar preceitos que deveriam merecer cuidados minuciosos.

Analisando o viés trabalhista, a Lei pode não trazer tantos benefícios para a sociedade, como o seu objetivo principal, ou talvez até trazer retrocessos a direitos trabalhistas alcançados ao longo de vários anos. Esse será o pressuposto deste trabalho, debruçar sobre os fundamentos do referido Estatuto e as consequências na seara laboral, calcando o estudo principalmente nos artigos 50, 51, inciso IV, além do artigo 55.

Introduzido pela Lei Complementar n° 123/2006, o Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, chamado também de Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, trouxe modificações consideráveis em relação ao regramento no tocante a tais formas societárias. Conforme explanado por diversos doutrinadores:

[...]

um conjunto de normas que visa beneficiar a criação, a estruturação e a manutenção dos pequenos negócios mediante a instituição de um ambiente favorável a este seguimento mediante condições especiais de tratamento e recolhimento de tributos, créditos, fiscalização, normas trabalhistas, etc[1]

[...]

institui no ordenamento pátrio um inovador sistema de proteção e estímulo das atividades empresariais de pequeno porte, assegurando aos empreendimentos dessa natureza acesso a um modelo simplificado de tributação, a medidas de redução da burocracia, de estímulo ao crédito, à inovação e às relações trabalhistas[2].

A Lei Complementar n° 123 de 2006 consolidou duas disciplinas jurídicas anteriormente dispostas na Lei n° 9.317 de 1996, que tratava dos aspectos tributários do regime do Simples Federal, e a Lei n° 9.841 de 1999, o anterior Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, sendo ambas revogadas com a promulgação da Lei Complementar n° 123.

Partindo-se do consagrado conceito de justiça, de acordo com o princípio da isonomia, ou seja, tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida exata da desigualdade, podemos traçar um paralelo com o tema em questão. O que pode ser tolerável para uma grande empresa poderá não ser para uma média ou pequena.

É evidente mesmo para um leigo no assunto, que uma pequena empresa não tem condições de competir em pé de igualdade com uma grande. Diante disso, é necessária a regulamentação específica para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, para tornar menos injusta a relação de mercado entre as mesmas, assim como entre os consumidores.

O Estatuto surgiu segundo as diretrizes constitucionais que asseguram o tratamento diferenciado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, como podemos verificar:

Artigo 146 CF. Cabe à lei complementar:

[...]

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).

O legislador, na tentativa de eliminar os procedimentos burocráticos incompatíveis com o tratamento simplificado e favorecido previsto na Constituição Federal, alterou certos pontos do regime trabalhista para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, buscando mais uma vez, minimizar possíveis problemas que os novos empresários possam encontrar.

São muitas as pesquisas apontando o percentual dessas formas societárias no Brasil e no mundo. Os números não são uniformes, mas é visível a maioria esmagadora. O economista Américo Germano[3] afirma que as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte somam um número expressivo de aproximadamente 99% dos estabelecimentos empresariais existentes no Brasil.

Veiculada no site Universidade Empresa Brasil, de acordo com a conclusão da pesquisa "Cenários para as Micro e Pequenas Empresas (MPEs) do Estado de São Paulo 2009/2015", realizada pelo Observatório das MPEs do SEBRAE-SP (Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo), em 2015, o Brasil terá uma empresa para cada 24 habitantes. O estudo mapeou as tendências nacionais e mundiais e identificou a evolução na quantidade de empreendimentos abertos. O número brasileiro chegará, em 2015, perto dos europeus registrados em 2000[4].

O SEBRAE que dá suporte especializado para o ramo e que representa um segmento responsável por 99,23% dos negócios do país e que gera 28,7 milhões de empregos[5].

A mesma instituição publicou uma apostila chamada Lei Geral para a Micro e Pequena Empresa – Conheça as mudanças, os procedimentos e os benefícios[6], na qual elucida outros números:

[...]

A Lei Geral representa o reconhecimento da importância de um segmento econômico que congrega 99,2% de todas as empresas do País, quase 60% dos empregos e 20% do Produto Interno Bruto. Isso sem falar na janela de oportunidades que se abre para a regularização dos mais de 10 milhões de empresas que vivem na informalidade.

Tais números são citados apenas para salientar a importância do tipo societário para o Brasil e a consequente repercussão que o seu Estatuto gera no momento que disciplina o regulamento de boa parte da economia de um país, afetando a sociedade.

As pequenas empresas também se mostram muito importantes no crescimento de um país, pois demonstra a distribuição do capital dentro da coletividade, não permanecendo as riquezas nas mãos de poucos, diminuindo o abismo e a desigualdade entre as classes sociais.

O professor José Pastore mostra a pesquisa que indica que, nos quatro anos de funcionamento do SIMPLES (1997-2000), isto considerando a primeira Lei (Lei n° 9.317 de 1996), que o implementou, as Micro e Pequenas Empresas que optaram pelo sistema, formalizaram mais de 4 milhões de empregos, e isto se deve pelo mero fato da simplificação da burocracia[7]. Percebe-se claramente que ao simplificar o regramento da matéria, a procura para a formalização das empresas e dos empregos gerados pelas mesmas cresceu vertiginosamente.

Antes de adentrar no tema, rapidamente, imprescinde a conceituação da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte. Conforme disciplinado na própria Lei:

Artigo 3o LC 123/2006. Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos  mil reais).

No referido artigo, constata-se que a Lei considerou o critério quanto ao faturamento da empresa[8]. Sendo assim, apenas as formas societárias que se enquadrarem nos parâmetros definidos pela Lei, poderão ser consideradas Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte.

Essa caracterização legal da se faz necessária para que o Poder Executivo possa efetivar a previsão constitucional de tratamento diferenciado e facilitado para as pequenas empresas.


O artigo 50 da Lei Complementar 123/2006

Iniciando o Capítulo VI, dedicado à simplificação das relações de trabalho, encontramos a seção destinada à segurança e à medicina do trabalho, em seu artigo 50, incentivando às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, por parte do poder público e pelos serviços sociais autônomos, a formar consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho. A tutela da saúde e da segurança do trabalhador encontra importante fundamento no direito laboral, revestindo-se de caráter cogente e irrenunciável. Nesta condição, a proteção dessas condições, no que diz respeito à saúde (medicina) e à segurança, encontra-se em inúmeras normas, entre leis, portarias e normas regulamentadoras, cuja aplicação encarece o negócio comercial do empreendedor, exigindo contratação de serviço especializado para essa área.

Agora, abaixo, citamos o artigo em comento no Estatuto:

Seção I

Da Segurança e da Medicina do Trabalho 

Artigo 50 LC 123/2006.  As microempresas e as empresas de pequeno porte serão estimuladas pelo poder público e pelos Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.  

Por Serviços Sociais Autônomos pode se entender o SEBRAE, SESC, o SENAI, SENAT, SENAR etc., enfim, entidades tradicionalmente ligadas ao desenvolvimento econômico e social.

A organização de serviços cooperados de saúde e segurança importará, por certo, a redução desses custos, sem que se perca de vista a importância do tema, para higidez e inserção social do trabalhador.

Além do mais, em levantamento informal, em 5 Microempresas com menos de 20 funcionários, os proprietários e administradores afirmaram que raramente utilizam medidas de segurança do trabalho, devido à dificuldade em interpretar as regras e leis[9].

A CLT em seus artigos 154 ao 223, trata da Segurança e da Medicina do Trabalho, relatando todos os direitos e deveres dos empregados, visando sua saúde e condições de trabalho.

A questão não pode ser confundida com a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), disciplinada pela CLT no artigo 163, e obrigatória para grandes empresas, embora trabalhem calcando o mesmo objetivo. A CIPA enfoca a prevenção de acidentes, procurando as causas dos sinistros, a fim de removê-los e evitá-los. O custo indireto de um acidente do trabalho, geralmente representa quatro vezes seu custo direto.

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As normas e procedimentos adotados pelas teorias relativas ao tema têm como objetivo eliminar doenças ocupacionais, analisando o grau de risco do local de trabalho, assegurando a saúde e o bem estar físico e mental do trabalhador. Para o empregador, a contribuição retornará em lucro, diminuindo os índices de falta, os atestados médicos e tendo um empregado em boas condições de trabalho e saúde. As empresas que não cumprem as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego põem em risco a saúde e a segurança do trabalhador, sujeitando-se a multas, à interdição do estabelecimento e, conforme o caso, ao pagamento de altas indenizações às vítimas.

São objetivos específicos de tais normas e procedimentos: a conscientização do empregador e o empregado, identificando o perigo e fazendo treinamento sobre como evitá-lo; manter todas as pessoas envolvidas sempre alertas contra os riscos existentes; o estudo e observação de novos processos, formas de trabalho ou materiais a serem utilizados[10].

Interessante é o artigo 162 da CLT, o qual há a previsão dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) e assim como a Norma Regulamentadora 4 do Ministério do Trabalho e Emprego, os quais começamos a análise:

Artigo 162 CLT. As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho.

Parágrafo único - As normas a que se refere este artigo estabelecerão: 

a) classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco de suas atividades; 

b) o numero mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior; 

c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho;  

d) as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, nas empresas.

NR 4 MTE. 4.1 As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. 

Percebe-se que a criação do SESMT não é dotada de discricionariedade, mas é uma obrigação legal, um ato vinculado. Deve-se, contudo, verificar o quadro de dimensionamento previsto na citada NR, que leva em consideração o grau de risco da empresa e o número de empregados.

Curiosa a leitura da Norma Regulamentadora, pois já previa a possibilidade de uma SESMT “comum” para várias empresas (ou dentro de uma mesma empresa), como podemos verificar:

NR 4. MTE. 4.2.3. A empresa poderá constituir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho centralizado para atender a um conjunto de estabelecimentos pertencentes a ela, desde que a distância a ser percorrida entre aquele em que se situa o serviço e cada um dos demais não ultrapasse a 5 (cinco) mil metros, dimensionando-o em função do total de empregados e do risco, de acordo com o Quadro II, anexo, e o subitem 4.2.2.

NR 4 MTE. 4.14. As empresas cujos estabelecimentos não se enquadrem no Quadro II, anexo a esta NR, poderão dar assistência na área de segurança e medicina do trabalho a seus empregados através de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho comuns, organizados pelo sindicato ou associação da categoria econômica correspondente ou pelas próprias empresas interessadas.

4.14.1. A manutenção desses Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverá ser feita pelas empresas usuárias, que participarão das despesas em proporção ao número de empregados de cada uma.

Como percebemos, a Lei Complementar n° 123/2006 seguiu as diretrizes da Norma Regulamentadora 4 do MTE, com a possibilidade da criação de um consórcio. A iniciativa do legislador é louvável, todavia, a Lei apenas não menciona como fará tal estimulação pelo poder público e pelos serviços sociais autônomos, cabendo uma implementação extralegal para a concretização do feito, algo que a Lei já poderia, mesmo que brevemente, ter adiantado.

Em contrapartida ao entendimento da regulamentação pormenorizada a respeito dos consórcios, a apostila do SEBRAE[11], entende que a regulamentação é desnecessária, pois não há impedimento para que as Micros e Pequenas Empresas se organizem para contratar esses serviços, seja por meio de uma associação, seja por meio de um simples contrato de parceria.

Todavia, já que a Lei foi criada e o estímulo para o consórcio já foi dado, a mesma poderia fomentar, estimular ainda mais tais negócios. O número de novidades advindas foram inúmeras, restando ao empreendedor implementá-las, e quanto mais clara puder ser a legislação, menores problemas teremos na sua aplicação. Poderiam ser explicitadas como serão exercidas as inovações, necessitando de regulamentação vista a importância da saúde e segurança do trabalhador. Obviamente, a contratação de profissionais com essa formação representa elevados custos para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, destarte é de se saudar o incentivo para a criação de consórcios para atender a essas exigências e melhorar as condições de saúde e segurança dos trabalhadores, mesmo não pormenorizando o tema.


A dispensa do livro intitulado “Inspeção do Trabalho”

Realizando um comparativo com a Lei anterior, a Lei n° 9.841/1999, que em seu artigo 11 tratava das normas celetistas não aplicáveis para o grupo societário em questão, o qual transcrevemos abaixo:

Artigo 11 Lei 9.841/1999. A microempresa e a empresa de pequeno porte são dispensadas do cumprimento das obrigações acessórias a que se referem os artigos 74; 135, § 2º; 360; 429 e 628, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Agora, o citamos o referido artigo 628, § 1º da CLT:

Artigo 628 CLT. Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.

§ 1º Ficam as empresas obrigadas a possuir o livro intitulado "Inspeção do Trabalho", cujo modelo será aprovado por portaria Ministerial.

[...]

E por fim, trazemos o artigo atual da Lei 123/2006:

Artigo 51 LC 123/2006.  As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas: 

[...]

IV - da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho”;

Portanto, verificamos que não ocorreu inovação legislativa, uma vez que a Lei n° 9.841/99, em seu artigo 11, já previa a dispensa do artigo 628, 1º, que trata da obrigatoriedade do livro intitulado “Inspeção do Trabalho”:

A CLT, assim como a Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.158, de 18.05.1971, e o Regimento de Inspeção do Trabalho – RIT, disciplinam o assunto, o qual os Agentes da Inspeção do Trabalho registrarão sua visita ao estabelecimento, declarando a data e hora do início e término da mesma, bem como o resultado da inspeção, nele consignando, se for o caso, todas as irregularidades verificadas e as exigências feitas, com os respectivos prazos para seu atendimento, e, ainda, de modo legível os elementos de sua identificação funcional. Se existir mais de um estabelecimento, filial ou sucursal, deverão possuir tantos livros "Inspeção do Trabalho" quantos forem seus estabelecimentos.

Porém, com o permissivo legal, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte estão desobrigadas desse dever.

Ao realizar o presente trabalho, não encontramos nenhum artigo ou publicação criticando o referido tema, nem negativamente ou positivamente, no máximo o cita, mas jamais entrando no mérito da questão.

Não vemos razão de ser desta dispensa, já que é de importância para o estabelecimento, tratando da segurança de todos ali presentes. Por exemplo, no livro serão lavradas todas as problemáticas verificadas pelo Inspetor, como anotações referentes a escadas de incêndio, atestados médicos, condições sanitárias, entre outros.

A desobrigação do livro não é grande “desburocratização” das relações de trabalho, pois para o dono do estabelecimento, nada será do que um livro, não encarecendo a sua ficha financeira. O livro poderá ser comprado em qualquer papelaria, a sua única obrigação é mantê-lo em condições próprias para uso, desde que contenha o modelo estipulado pelo MTE. A Portaria que disciplina o tema não contém nenhuma obrigação no que se refere à posse do livro que poderia ser um agravante para a sua guarda que justificaria a dispensa. Quem deverá preenchê-lo é o Auditor Fiscal do Trabalho, este sim, terá muito mais trabalho com o aumento da forma societária a partir do interesse de empresários em criar Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, mas isto nada mais é do que sua tarefa, e se o número de auditores é insuficiente para atender a demanda brasileira, que sejam colocados mais inspetores, sejam realizados concursos públicos e as respectivas vagas para preencher o déficit.

A Lei advinda em 2006 poderia ter alterado o entendimento contido na lei de 1999, o que não o fez, permanecendo a dispensa da posse do Livro, tratando o assunto de forma totalmente secundária e sem importância.

Assim sendo, continuamos a procurar uma justificativa lógica para a dispensa, algo não encontrado ao longo deste trabalho, portanto, frisamos a nossa desconformidade para a desobrigação da posse do livro chamado “Inspeção do Trabalho”, pois nada mais é do que o “extrato” das irregularidades ocorridas no estabelecimento. Sem ele, torna-se muito mais complexo averiguar as violações ou não de preceitos constatados pelos auditores fiscais do trabalho, uma vez que os arquivos estarão apenas guardados na Superintendência do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo que poderiam, também, estar arquivados na própria empresa, facilitando a próxima visita do Auditor.

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Sobre a autora
Laura Machado de Oliveira

Professora da Faculdade Dom Bosco de Porto Alegre. Mestra pela UFRGS em Direito do Trabalho. Advogada especialista em Direito e Processo do Trabalho. Autora de diversos artigos trabalhistas. Citada reiteradamente em acórdãos do TST. Autora do livro "O direito do trabalho penitenciário" pela Lumen Juris.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Laura Machado. A segurança e a medicina do trabalho perante o Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.: Os avanços e os retrocessos legislativos com o advento da Lei Complementar nº 123/2006. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3528, 27 fev. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23798. Acesso em: 18 abr. 2024.

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