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A empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI instituída pela Lei nº 12.441/2011 e sua importância social

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05/03/2013 às 16:19
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Surgirão como efeitos da criação da EIRELI: diminuição de cobranças judiciais, diminuição de demandas relativas àquelas pessoas que emprestam nome para constituição de empresas de responsabilidade limitada, diminuirção do índice de desemprego do país, aumento da arrecadação com impostos.

Resumo: O artigo ora apresentado realizou um estudo doutrinário e jurisprudencial com o objetivo de avaliar as mudanças jurídicas ocasionadas pela Lei 12.441/2011, que possibilitou a criação da Empresa Individual de Responsabilidade Individual – EIRELI, após alterações pontuais no Código Civil brasileiro. Esta nova figura jurídica incorporou ao ordenamento pátrio novo direito que objetiva legalizar a Empresa Unipessoal com responsabilidade limitada. Serão analisadas ainda as Instruções Normativas 116, 117 e 118 do DNRC que regulamentaram os procedimentos necessários à criação ou transformação em EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.  Por fim, serão salientados pontos importantes e polêmicos desta nova possibilidade jurídica, trazendo à baila procedimentos, documentos necessários, sugestões, críticas, de modo que a Lei se torne cada vez mais aplicável diante de sua grande importância no âmbito social-democrático.

Palavras-chave: Empresa Unipessoal. Responsabilidade Limitada. EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. Instruções Normativas nº 117/118 do DNRC.

Sumário: INTRODUÇÃO. 2 A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI. 2.1 Razões de Criação da Lei 12.441/2011 de acordo com o Projeto de Lei 18/2011. 2.2 O Veto Parcial. 2.3 Dos Requisitos Básicos instituídos pela Lei 12.441/2011. 3 O PAPEL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRIO – DNRC. 3.1 A Instrução Normativa nº 116/2011 do DNRC – Departamento Nacional de Registro de Comércio – Nome Empresarial. 3.2 A Instrução Normativa nº 117/2011 do DNRC – Departamento Nacional de Registro de Comércio – Manual. 3.2.1 Da Vedação de Constituição da EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada ou permanência no quadro social de sócio Pessoa Jurídica. 3.2.2 Responsabilidade do Sócio. 3.2.3 Capital Social. 3.3 A Instrução Normativa nº 118/2011 do DNRC – Departamento Nacional de Registro de Comércio – A Transformação. 3.3.1 Dos atos necessários à transformação. 4 A Importância Social-Democrática da EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada face à atual conjuntura econômica do país. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.


1 INTRODUÇÃO

O Direito Empresarial, como um dos mais dinâmicos e atuais trouxe à tona mais uma grande possibilidade ao empresariado brasileiro.

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, instituída pela Lei de nº 12.441/2011 trouxe o que há muito se esperava em termos de legislação que era a regularização da responsabilidade limitada nas empresas unipessoais.

Isso porque era comum a utilização do “sócio palha” ou “laranja” apenas com o intuito de limitar a responsabilidade na empresa unipessoal, visto que  não havendo a pluralidade de sócios, impossível constituir empresa com responsabilidade limitada.

A possibilidade de criação da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada surgiu com o advento da Lei 12.441/2011 que “Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.” publicada no Diário Oficial da União em 12 de julho de 2011, com o início de sua vigência a partir de 9 de janeiro de 2012.

A EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada foi reconhecida como pessoa jurídica de direito privado no artigo 44 do Código Civil:

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

[...]

VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

Mais adiante no Código Civil, tem-se a consolidação deste tipo de empresa, mais especificamente no artigo 980-A, senão, vejamos:

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

§ 4º ( VETADO).

§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

Por fim, a última alteração do Código Civil em relação à EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada faz-se presente no artigo 1.033, parágrafo único:

Art. 1.033.

[...]

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código." (NR)

A partir de agora, serão tratados os temas específicos em relação a este novo direito criado em nosso ordenamento jurídico, de forma a atender uma grande demanda de empresas unipessoais que funcionavam regularmente, admitindo em seu quadro societário pessoa estranha às atividades empresariais, apenas para a formalização de uma situação até então inexistente.

Importante salientar que a normatização da EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada não se resume ao Código Civil, tendo sido complementada pelas Instruções Normativas 117 e 118 do DNRC – Departamento Nacional do Registro de Comércio.


2 A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI

2.1 Razões de Criação da Lei 12.441/2011 de acordo com os Projetos de Lei 4.605/2009 e 18/2011

A Lei 12.441/2011 surgiu a partir dos Projetos de Lei 4.605/2009 e 18/2011 de autoria do Deputado Federal Marcos Montes.

Em sua justificativa para a apresentação do projeto, o parlamentar citou artigo publicado pela Gazeta Mercantil, de autoria do Professor Guilherme Duque Estrada de Moraes.

No artigo, Guilherme Duque afirma haver discussão acerca da criação da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada desde os idos de 1980 que surgiu quando da criação do Programa Nacional da Desburocratização, conduzido pelo então Ministro Hélio Beltrão. O objetivo era aplicar o conceito às microempresas, mas por motivo de prioridade a outras matérias, a criação da EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada foi deixada de lado.

Ainda de acordo com o prof. Guilherme, mais tarde nos anos 90 tentou-se novamente instituir a EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, mesmo porque na Europa o instituto já havia se consolidado, porém houve grande resistência por parte dos doutrinadores brasileiros que ainda vinculavam a ideia de responsabilidade limitada à sociedade.

Outros projetos que ensejariam a criação da EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada foram igualmente apresentados em momento posterior. Um projeto exclusivo sobre sociedades limitadas que previa a possibilidade à época conduzido pelo eminente prof. Arnold Wald. No entanto, o Código Civil de 2002 foi aprovado mais uma vez adiou-se a criação da EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.

Segundo ainda ao artigo citado integralmente na justificativa do Projeto de Lei 4.605/2009, em decorrência da impossibilidade da responsabilização limitada em empresas individuais fez com que uma onda de sociedades constituídas com sócios “palha” surgisse, causando dificuldades de fiscalização pelas juntas comerciais e demandas jurídicas desnecessárias por aqueles que eram prejudicados neste tipo de operação.

A justificativa se vale da regularização da atividade dos empreendedores individuais que atuavam de forma desorganizada ou das sociedades constituídas por sócios “palha”. No fim do texto, o deputado Montes ainda afirmou que esta regularização traria ganho ao estado no que diz respeito à tributação e fiscalização facilitada. Objetivo de criar novo segmento de mercado que, segundo o parlamentar, corresponde a 80% da geração de empregos no Brasil, valendo-se de dados do SEBRAE – Serviço Brasileiro de apoio às Micro e Pequenas Empresas.

2.2 O Veto Parcial

No texto originário do Projeto de Lei 18/2011, havia a seguinte previsão no §4º do artigo 980-A:

[...]

§4º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente.

[...]

Abaixo, o texto de veto:

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 18, de 2011 (nº 4.605/09 na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.

Para tanto, a Exma. Presidente Dilma Rousseff alegou contrariedade ao interesse público, valendo-se ainda de parecer emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego com a seguinte sugestão:

Não obstante o mérito da proposta, o dispositivo traz a expressão 'em qualquer situação', que pode gerar divergências quanto à aplicação das hipóteses gerais de desconsideração da personalidade jurídica, previstas no art. 50 do Código Civil. Assim, e por força do § 6º do projeto de lei, aplicar-se-á à EIRELI as regras da sociedade limitada, inclusive quanto à separação do patrimônio.

O veto sugerido atendeu à desconfiança momentânea, normal em qualquer instituto em fase de criação. No entanto, não alterou substancialmente a limitação de responsabilidade do empresário individual que se registre na modalidade EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, mesmo porque o §6º elenca as regras da sociedade limitada como subsidiárias.

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2.3 Dos Requisitos Básicos instituídos pela Lei 12.441/2011

A EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada observa as normas gerais estabelecidas em nosso Código Civil para as Sociedades Empresárias e mais especificamente obedece aos quatro requisitos básicos da Lei 12.441/2011, quais sejam: a) unipessoalidade no quadro social; b) o capital social de pelo menos 100 salários mínimos integralizados quando da constituição; c) a utilização da expressão “EIRELI” no nome empresarial (denominação ou firma); d) a limitação na participação da EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada de uma única pessoa.


3 O PAPEL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRIO – DNRC

O DNRC teve importante papel no que tange à EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, visto que editou as seguintes Instruções Normativas:

·  nº 116, de 22 de novembro de 2011 que “Dispõe sobre a formação do nome empresarial, sua proteção e dá outras providências.”  

· nº 117, de 22 de novembro de 2011 que “Aprova o Manual de Atos de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.”  

· nº 118, de 22 de novembro de 2011 que  “Dispõe sobre o processo de transformação de registro de empresário individual em sociedade empresária, contratual, ou em empresa individual de responsabilidade limitada e vice-versa, e dá outras providências.”

3.1 A Instrução Normativa nº 116/2011 do DNRC – Departamento Nacional de Registro de Comércio – Nome Empresarial

A Instrução Normativa nº 116/2011 é a mais inexpressiva no que diz respeito à EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, por tratar apenas do nome empresarial. No entanto, como objeto de estudo, cabe ressaltar os pontos mais importantes.

Para início, o nome empresarial da EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada pode ser firma ou denominação, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Instrução Normativa 116:

Art. 1º Nome empresarial é aquele sob o qual o empresário, a empresa individual de responsabilidade limitada e a sociedade empresária exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes.

Parágrafo único. O nome empresarial compreende a firma e a denominação. G.N.

 A Firma é composta pelo nome do empresário de forma completa ou abreviada, senão, vejamos o conceito apresentado:

Art. 2º Firma é o nome utilizado pelo empresário, pela sociedade em que houver sócio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada e pelo titular pessoa física de empresa individual de responsabilidade limitada. G.N.

Art. 5º

[...]

§ 1º Na firma, observar-se-á, ainda:

a) o nome do empresário ou do titular da empresa individual de responsabilidade limitada deverá figurar de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes;

A Denominação deve designar o objeto da sociedade, de forma específica:

Art. 3º Denominação é o nome utilizado pela sociedade anônima e cooperativa, pelo titular pessoa jurídica de empresa individual de responsabilidade limitada e, em caráter opcional, pela sociedade limitada, em comandita por ações e pelo titular pessoa física de empresa individual de responsabilidade limitada. G.N.

Deve ainda atender à veracidade e novidade, acompanhando a palavra EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada ao final, inadmitidas expressões de caráter genérico isoladas e expressões atentatórias à moral:

Art. 4º O nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e identificará, quando assim exigir a lei, o tipo jurídico da empresa individual de responsabilidade limitada ou da sociedade.

Parágrafo único. O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que sejam atentatórias à moral e aos bons costumes. G.N.

Art. 5º Observado o princípio da veracidade:

I - o empresário e o titular pessoa física de empresa individual de responsabilidade limitada só poderão adotar como firma o seu próprio nome, aditando, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico ou semelhante, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade, devendo o titular acrescer a sigla EIRELI;

[...]

III - a denominação é formada com palavras de uso comum ou vulgar na língua nacional ou estrangeira e ou com expressões de fantasia, com a indicação do objeto da sociedade, sendo que:

[...]

d) na empresa individual de responsabilidade limitada deverá ser seguida da expressão “EIRELI”, podendo conter o nome do titular, quando este for pessoa física.

Importante salientar que havendo “o desenquadramento da empresa individual de responsabilidade limitada ou da sociedade da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, é obrigatória a inclusão do objeto respectivo no nome empresarial, mediante arquivamento da correspondente alteração do ato constitutivo ou alteração contratual.”

É ainda facultativa a inclusão do objeto da sociedade para a empresa individual de responsabilidade limitada e para as sociedades enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte, quando o enquadramento se der juntamente com a constituição, senão, vejamos:

Art. 5º [...]

III [...]

e) para a empresa individual de responsabilidade limitada e para as sociedades enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte, inclusive quando o enquadramento se der juntamente com a constituição, é facultativa a inclusão do objeto da sociedade;

f) ocorrendo o desenquadramento da empresa individual de responsabilidade limitada ou da sociedade da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, é obrigatória a inclusão do objeto respectivo no nome empresarial, mediante arquivamento da correspondente alteração do ato constitutivo ou alteração contratual. G.N.

A Instrução Normativa 116 ainda dispõe sobre outros aspectos do nome empresarial como sua proteção, modificação e alteração em caso de Recuperação Empresarial.[1]

3.2 A Instrução Normativa nº 117/2011 do DNRC – Departamento Nacional de Registro de Comércio - Manual

Esta Instrução Normativa tem como objetivo “regulamentar e uniformizar os procedimentos relativos ao registro de empresa individual de responsabilidade limitada, de que trata o inciso VI do art. 44, combinado com o art. 980-A e seus parágrafos, do Código Civil, acrescidos pela Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011”.

E para tanto, lançou um manual com a maioria dos aspectos procedimentais necessários à constituição de uma EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, como documentação exigida, atos, procedimentos, fases, requisitos, de forma a tentar uniformizar o atendimento nas Juntas Comerciais.

Serão ressaltados pontos importantes e polêmicos desta normatização, que para alguns extrapolou às competências do DNRC – Departamento Nacional de Registro de Comércio.

3.2.1 Da Vedação de Constituição da EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada ou permanência no quadro social de sócio Pessoa Jurídica

A Instrução Normativa 117/2011 dirimiu importantes dúvidas quanto à legitimidade do sócio da EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, visto que, embora não haja limitação para que uma Pessoa Jurídica seja sócia detentora de EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, aqui há proibição expressa. (Item 1.2.11)

Toda a discussão surgiu a partir da alteração do texto originário do Projeto de Lei que deu origem à EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada que antes limitava sua constituição apenas por pessoa natural, expressão que foi suprimida posteriormente. Diante da alteração, subentende-se que o legislador teve a intenção de abrir o leque de possibilidades também para a pessoa jurídica.

No entanto, neste caso o DNRC – Departamento Nacional de Registro de Comércio ultrapassou suas competências quando normatizou tal proibição, que pode ser discutida judicialmente por qualquer parte interessada.

3.2.2 Responsabilidade do Sócio

O sócio da EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada possui responsabilidade limitada, diferentemente do que ocorria com o empresário individual. O limite da responsabilização, via de regra, é o capital social, excetuando-se casos de fraude em que admite-se excepcionalmente a desconsideração da personalidade jurídica.

No que tange à responsabilidade do sócio houve o veto do §4º do artigo 980-A do Código Civil que possuía o seguinte texto:

[...]

§4º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente.

[...]

A sugestão para este veto foi realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego que possui o seguinte entendimento :

Não obstante o mérito da proposta, o dispositivo traz a expressão 'em qualquer situação', que pode gerar divergências quanto à aplicação das hipóteses gerais de desconsideração da personalidade jurídica, previstas no art. 50 do Código Civil. Assim, e por força do § 6º do projeto de lei, aplicar-se-á à EIRELI as regras da sociedade limitada, inclusive quanto à separação do patrimônio.

Neste sentido, reafirmou-se a subsidiariedade das normas gerais do Código Civil, inclusive no que tange à eventual desconsideração da personalidade jurídica.

3.2.3 Capital Social

Para a constituição da EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, exige-se o mínimo de 100 salários mínimos calculados à época da constituição ou transformação, conforme item 1.2.16 da Instrução Normativa 117/2011.

E esta informação é de suma importância, visto que libera o empresário da obrigação de realizar aportes no capital social todas as vezes em que o salário mínimo aumentar. Aqui, há a obrigatoriedade de se integralizar a totalidade do capital social, seja ele de 100 salários mínimos ou mais.

Atualmente o capital mínimo para a constituição ou transformação de uma EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada ultrapassa os R$60.000,00, o que atravanca a utilização da ferramenta por micro e pequenos empresários.

3.3 A Instrução Normativa nº 118/2011 do DNRC – Departamento Nacional de Registro de Comércio – A Transformação

A Instrução Normativa 118/2011 trata do processo de transformação de registro de empresário individual em sociedade empresária, contratual, ou em empresa individual de responsabilidade limitada e vice-versa, e dá outras providências.

Esta Instrução já nos traz informações importantes acerca da transformação logo no início de seu texto, excluindo da abrangência da Lei 12.441/2011 as Sociedades Anônimas, Cooperativas e Sociedades Simples. (art. 3º IN 118/2011)

Ainda em seus artigos introdutórios, há determinação expressa de que para que seja possível a transformação a sociedade precisa estar em condição de unipessoalidade e isso impede que esta transformação seja realizada em único ato perante as Juntas Comerciais, a não ser que a empresa já esteja nestas condições. (art. 4º IN 118/2011)

Isso decorre também do que está disposto no artigo 5º da IN 118, que determina ser possível apenas a alteração relativa ao nome empresarial e capital exigido pela EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (mín. 100 salários mínimos).

3.3.1 Dos atos necessários à transformação

Não poderão ser alterados no mesmo ato da transformação a sede da empresa[2], o quadro social[3], extinção de filiais[4], reenquadramento de modalidade[5].

Neste sentido, dependendo da situação da empresa, a sua transformação para EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada não poderá ser realizada em ato único, o que gera gastos excessivos, demora demasiada.

Primeiramente deverão ser tomadas todas as providências prévias acima mencionadas para posteriormente, quando a empresa já carregar o estado de unipessoalidade transformá-la em EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.

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Sobre o autor
Pedro Rocha Olguin

Advogado. Pós graduação/LLM pela Fundação Getúlio Vargas/RJ. Militante nas áreas de direito empresarial e cível.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLGUIN, Pedro Rocha. A empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI instituída pela Lei nº 12.441/2011 e sua importância social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3534, 5 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23881. Acesso em: 23 abr. 2024.

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