Resumo: Este artigo tem como objetivo apresentar o conceito de recursos e uma análise dos pressupostos de admissibilidade, dos efeitos e dos princípios aplicáveis à teoria geral dos recursos. Neste âmbito, visitam-se os seus principais institutos, sempre com uma visão voltada à legislação, em interpretação conforme a Constituição Federal, amparando-se pela doutrina e pela jurisprudência.
Palavras-chave: Teoria Geral dos Recursos. Pressupostos de Admissibilidade. Efeitos dos Recursos.PrincípiosRecursais.
Sumário: 1. Noções de recursos; 2. Requisitos ou pressupostos de admissibilidade: 2.1. Requisitos intrínsecos: 2.1.1. Cabimento, adequação, propriedade ou possibilidade recursal; 2.1.2.Interesse recursal; 2.1.3. Legitimidade recursal; 2.1.4. Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recurso; 2.2. Requisitos extrínsecos: 2.2.1. Regularidade formal; 2.2.2. Tempestividade; 2.2.3. Preparo; 2.2.4. Existência de fato impeditivo do direito de recorrer ou do seguimento do recurso; 3. Efeitos dos recursos: 3.1. Efeito suspensivo; 3.2. Efeito devolutivo; 3.3. Efeito substitutivo; 3.4. Impedimento à preclusão ou ao trânsito em julgado; 3.5. Efeito translativo; 3.6. Efeito expansivo; 3.7. Efeito regressivo ou de retratação; 3.8. Efeito interruptivo; 4. Princípios relativos aos recursos: 4.1. Princípio do duplo grau de jurisdição; 4.2. Princípio da legalidade; 4.3. Princípio da taxatividade; 4.4. Princípio da unirrecorribilidade, singularidade ou unicidade; 4.5. Princípio da fungibilidade; 4.6. Princípio da correspondência; 4.7. Princípio do dispositivo; 4.8. Princípio da congruência; 4.9. Princípio da proibição da reformatio in pejus; 4.10. Princípio da proibição da reformatio in melius; 4.11. Princípio da dialeticidade; 4.12. Princípio da voluntariedade; 4.13. Princípio da consumação; 4.14. Princípio da complementaridade; 4.15. Princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias; 4.16. Princípio da dupla conformidade; 4.17. Princípio do benefício comum; 4.18. Princípio da coisa julgada; 4.19. Princípio Tatum devolutum quantum appellatum; 5. Considerações finais.
1NOÇÕES DE RECURSOS
A palavra recurso provém do latim recursus, que traz a ideia de voltar atrás. Diante de uma decisão que não agrada, pretende-se uma nova análise da matéria, ou seja, percorrer um novo caminho no judiciário, geralmente em outra instância dita superior.
Há um descontentamento natural de todo ser humano em face de um ato que não esteja de acordo com seus pensamentos e de atos ou posicionamentos diante de determinada situação. Em matéria judicial não poderia ser diferente, afinal o direito rege relações sociais. Diante de tais inconformismos, surge o instituto do recurso judicial, muito embora caiba salientar que nem toda via de impugnação judicial configura hipóteses de recursos e nem toda reapreciação da questão deve dar-se por órgão distinto daquele que proferiu a decisão atacada, porquanto alguns recursos provocam decisões dentro do próprio órgão que proferiu o julgado.
Assim, o recurso é um dos remédios utilizados para impugnar decisões judiciais, ou seja, “o ato que através do qual se pode pedir o reexame da questão decidida” (Tourinho Filho apud Alvim, 2010, p.265).
De outra forma,os recursos são os “meios de impugnação de decisões judiciais, voluntários, internos à relação jurídica processual em que se forma o ato judicial atacado, aptos a obter deste a anulação, a reforma ou o aprimoramento”(Marinoni; Arenhart, 2012, p. 498).Para caracterizar um recurso como tal, basta que exista a possibilidade de revisão do ato judicial de maneira intraprocessual e por iniciativa voluntária da parte interessada.
Para Nelson Nery Jr. (2004), recurso consiste no meio voluntário de impugnação de decisões, antes deprecluir e na mesma relação jurídica processual, propiciando a reforma total ou parcial, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão.
Também pode ser considerado o instrumento processual voluntariamente utilizado pelo legitimado que sofreu prejuízo decorrente da decisão judicial, para obter a sua reforma, a sua invalidação, o seu esclarecimento ou a sua integração, com a expressa solicitação de que nova decisão seja proferida, podendo ou não substituir o procedimento hostilizado.
2Requisitos OU PRESSUPOSTOS de Admissibilidade
Para que o recurso venha produzir seus efeitos, é necessário que estejam presentes, e sejam antes analisados, os pressupostos de admissibilidade. Há dois grupos de requisitos a serem observados, segundo sistematização de Barbosa Moreira: “...requisitos intrínsecos [...]: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de faro impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; [...] requisitos extrínsecos [...]: preparo, tempestividade e regularidade formal” (apud DIDIER JR.;CUNHA, 2008, p. 45, v.3).
2.1Requisitos intrínsecos
Os requisitos intrínsecos dizem respeito ao direito de recorrer bem como ao exercício deste direito e serão avaliadosa seguir.
2.1.1Cabimento, adequação, propriedade ou possibilidade recursal
Ao serem previstos pela lei processual, os recursos possuem regime jurídico próprio que determinam as hipóteses de sua interposição e sobre qual espécie de decisão determinado recurso é cabível. Analisa-se a previsão de certo recurso como sendo hábil a atacar determinada decisão judicial ou qualquer vício que ela apresente. O artigo 496 do CPC estabelece em seus incisos I a VII o rol de recursos cabíveis em nosso ordenamento jurídico: apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, embargos de divergênciaem recurso especial e em recurso extraordinário. Além destes, existem outros recursos previstos em leis extravagantes e no próprio Código de Processo Civil. Ressalta-se que não são considerados recursos o reexame necessário, a correição parcial, o pedido de reconsideração, o mandado de segurança, o mandado de injunção, o habeas data, o habeas corpus, a ação rescisória, a ação declaratória de inexistência ou a ação anulatória.
Algunsprincípios dos recursos são correlatos ao requisito em tela, quais sejam:taxatividade,unirrecorribilidade e fungibilidade, os quais serão examinados nos subitens 4.3, 4.4 e 4.5, deste trabalho.
2.1.2Interesse recursal
É necessário que o interessado na impugnação da decisão possa almejar alguma utilidade na interposição do recurso, ao esperar do julgamento do recurso resultado mais vantajoso que o posto na decisão impugnada. Outrossim, o recurso só será admissível se houver necessidade de sua proposição para que o objetivo específico seja alcançado. Explicitando de outra forma, o interessado deve vislumbrar, na veiculação do recurso, alguma utilidade que somente pode ser obtida através de via recursal, fazendo-se necessário para tanto que a parte interessada em recorrer tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência da decisão judicial a ser atacada ou tenha ficado insatisfeita com tal decisão.
Deve-se considerar o interesse recursal pelo Ministério Público, que também pode ser titular do direito de recorrer, mesmo quando atue como custos legis, em situações nas quais tenha havido ofensa ao direito objetivo, ao interesse público e ao regime democrático, conforme o art. 127, caput, da CF.
2.1.3Legitimidade recursal
De acordo com o art. 499 do CPC, caput “o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público”. Há outros legitimados, como o chamado amicuscuriaee outros que porventura venham a participar do processo de maneira indireta.Logo, o artigo 499 do CPC não apresenta rol exaustivo.
A parte vencida mencionada na lei não se refere apenas ao autor ou réu, mas também ao assistente, ao denunciado, ao chamado e outros, como é o caso do juiz, na exceção de suspeição.
O terceiro prejudicado é aquele que até então não tinha participado do processo, passando a fazer parte deste a partir da interposição do recurso. Ele há de ser juridicamente prejudicado para que seu recurso seja admitido (art. 499, § 1, do CPC).
No que diz respeito ao Ministério Público, ele tem legitimidade para recorrer, seja na qualidade de parte, ou como custos legis ou fiscal da lei (art. 499, § 2.°, do CPC). A Súmula 99 do STJ é bem elucidativa a este respeito: “O ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que haja recurso da parte”.
2.1.4Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recurso
Diz respeito à renúncia, à desistência do direito de recorrer ou à aceitação do ato decisório. Uma vez praticado o ato, opera-se a preclusão lógica, o que por si só impede o direito de recorrer. O art. 502 do CPC informa que a renúncia ao direito de recorrer não depende da anuência da outra parte, se consubstanciando numa ação potestativa. Entretanto, cabe salientar que, em caso de litisconsórcio unitário, a renúncia só operará efeitos se corroborada pelos demais litisconsortes.
A renúncia ao direito de recorrer é a manifestação da parte vencida no sentido de não interpor o recurso; caso ela venha a ser feita por procurador, este deve ter poderes especiais para renunciar. Pode ser expressa, quando a parte declara que abre mão do direito de impugná-la, após a decisão que lhe é desfavorável; ou tácita, quando deixa o prazo do recurso se exaurir.
A desistência do recurso pressupõe recurso já interposto e pode se fazer sem a anuência da parte adversária. Em caso de litisconsorte unitário, a desistência só será eficaz se todos os litisconsortes desistirem. Esta manifestação de vontade pode ser expressa por escrito ou oralmente até a prolação da decisão. Não precisa ser ratificada por termo nos autos nem depende de homologação judicial.
A Aceitação do ato decisório ocorre quando a parte se conformar com o julgamento desfavorável. Manifesta-se expressaou tacitamente, ao praticar ato incompatível com o direito de recorrer (art. 503 do CPC).
2.2Requisitos extrínsecos
São os requisitos que se referem ao modo de exercício do direito de recorrer.
2.2.1Regularidade formal
Por este requisito, o recurso só será admitido se o procedimento utilizado para sua interposição pautar-se nos critérios descritos em lei. Há correlação deste requisito com o princípio da dialeticidade dos recursos, que será analisado no subitem 4.11.
Na doutrina de Fredie Didier e Leonardo da Cunha, deve o recorrente, sob pena de seu recurso não ser admitido:
a) apresentar as suas razões, impugnando especificamente as razões da decisão recorrida; b) juntar as peças obrigatórias no agravo de instrumento; c) juntar, em caso de recurso especial fundado na divergência jurisprudencial, a prova da divergência, bem com transcrever trechos do acórdão recorrido e do aresto paradigma (art. 541, par. ún, CPC; art. 255, § 2º, RSTJ, respectivamente); d) afirmar, em tópico ou item preliminar do recurso extraordinário, a existência de repercussão geral; e) formular pedido de nova decisão (error in indicando) ou de anulação da decisão recorrida (error in procedendo); f) o agravo retido interposto contra decisão proferida em audiência deve ser interposto oralmente (art. 523, § 3º, CPC); g) à exceção do agravo retido, no exemplo mencionado, e dos embargos de declaração em Juizados Especiais Cíveis (art.49, Lei Federal n. 9.099/95), que podem ser interposto oralmente, os demais deverão ser interpostos por petição escritas, sendo-lhes vedada a interposição por simples cota nos autos (2008, p. 59, v. 3). [grifos dos autores].
Nesse sentido, a Súmula 115 do STJ prescreve que: “Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”.
2.2.2Tempestividade
Pelo requisitoda tempestividade, o prazo para a interposição do recurso cabível deve obedecer ao previsto em lei, já que os prazos são em regra peremptórios, sob pena de a não obediência de tal pressuposto ensejar a preclusão temporal.
Suspende-se o prazo recursal nos casos de: superveniência de férias (art. 179 do CPC), no âmbito dos tribunais superiores; obstáculo criado pela parte (art. 180) ou pelo juiz; perda de capacidade processual de qualquer das partes ou do seu procurador. Já a interrupção do prazo recursal ocorre com a proposição de embargos de declaração.
Ressalta-se que o Ministério Público e a Fazenda Pública têm prazo recursal dobrado, de acordo com o art. 188 do CPC. Tal prazo se aplica às autarquias e fundações públicas. Não se aplicando este favor ao prazo das contrarrazões.
Os defensores públicos detêm prazo dobrado para recorrer e responder ao recurso, conforme disposição da Lei Complementar n. 80, arts. 44, I, e 128, I, e da Lei n. 1.060/50, art. 5º, § 5º.
Ademais, sobre esse requisito o STJ prolatou o seguinte julgado:
Processual Civil. Embargos de declaração. Erro material. Recurso especial intempestivo. Reconhecimento posterior. Possibilidade. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos. 1. A tempestividade é um dos pressupostos recursais extrínsecos e, tratando-se de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo pelo órgão julgador. 2. A intimação pessoal de representante da Fazenda Nacional, ainda que realizada por mandado judicial cumprido por oficial de justiça, terá como termo inicial do prazo recursal a data de sua efetivação, e não a data da juntada do mandado aos autos. Precedentes do STJ. 3. Verificada a intempestividade do recurso especial em sede de embargos de declaração, impõe-se a correção do erro material, com o não conhecimento do recurso e consequente anulação das decisões que analisaram o mérito recursal. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, restando prejudicadas as demais alegações deduzidas pela embargante.[1]
2.2.3Preparo
O preparo consiste no adiantamento dos valores necessários à tramitação do recurso, inclusive à baixa dos autos. O art. 511 do CPC estabelece que: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” A deserção é uma sanção que significa o perecimento ou não seguimento do recurso, por falta de preparo. Em outras palavras, a deserção denota que o recurso fica impedido de ir adiante, enquanto não forem pagas as custas respectivas. Trata-se de causa de inadmissibilidade que independe de qualquer inquirição quanto à vontade do omisso. Assim, para a interposição do recurso, é necessário que o interessado deposite o preparo já na interposição do recurso, anexando à peça recursal a guia de recolhimento.
Nesse sentido, a Súmula 19 do TJDFT: “O não preparo do recurso há de ser comprovado no momento de sua interposição, ainda que remanesça parte do prazo para seu exercitamento, sob pena de deserção”.
Porém, o STJ estabelece que: “Não há desobediência ao art. 511 do CPC, pelo fato da juntada do preparo, em momento posterior à interposição do recurso apelatório, se isso acontece em época de férias forenses, quando os prazos estão suspensos. [...]”.[2]
Deve-se lembrar que a insuficiência do valor do preparo é tratado no § 2º, do art. 511 do CPC, implicando deserção caso o recorrente intimado não o supra no prazo de cinco dias. Tal intimação pode ser realizada pelo juízo a quo[3] ou pelo ad quem[4].
Há possibilidade de mitigação da deserção, com base no art. 519 do CPC, quando o recorrente provar justo impedimento, como em caso de greve bancária, enchente ou dúvida escusável do preparo. Conforme prelecionaFredie Didier e Leonardo da Cunha (2008, p. 62, v. 3), embora o referido artigo se refira à apelação, sua aplicação é de caráter geral.
2.2.4Existência de fato impeditivo do direito de recorrer ou do seguimento do recurso
Existem duas hipóteses que inibem o exercício do direito de recorrer.São elas: a desistência, já examinada no subitem 2.1.4, e o não pagamento de multas previstas no CPC, como ocorrem nas previsões dos arts. 538, parágrafo único, e 557, § 2º. Desta forma, não basta que o interessado tenha o direito de recorrer, é necessário que esse direito não esteja obstado.
3EFEITOS Dos recursos
3.1Efeito suspensivo
O efeito suspensivo de um recurso é aquele que impede a produção imediata dos efeitos da decisão – sejam eles executivos, declaratórios ou constitutivos – que se pretende impugnar.
Ressalta-se que a simples possibilidade de interposição de recurso torna a decisão ineficaz até o escoamento do prazo recursal. Portanto, o efeito suspensivo não é decorrente da interposição de recurso, mas da mera recorribilidade do ato. Havendo recurso previsto dotado de efeito suspensivo, a suspensividade é confirmada, estendendo-se até o seu julgamento pelo tribunal.
Vige no direito brasileiro o modelo de que os recursos, em regra, são dotados de efeito suspensivo, de forma que, se o recurso não possuir este efeito, deverá estar expresso do texto legal (art. 497 c/c osarts. 558 e 520 do CPC).
Na doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Arenhart, o efeito suspensivo deve conciliar dois polos:
o da segurança – evitando que a decisão impugnada produza efeitos na pendência de recurso que pode revertê-la, e o da tempestividade – que objetiva impedir que o tempo do processo prejudique aparte que tem razão, e assim estimulara interposição de recursos sem qualquer fundamento. Se o efeito suspensivo privilegia a segurança, sua não previsão serve para dar ênfase à necessidade de tempestividade (2005, p. 561). [grifos nossos].
3.2Efeito devolutivo
Comum a todos dos recursos, o efeito devolutivo é o que atribui ao juízo recursal o reexame da matéria analisada pelo órgão jurisdicional recorrido, juízo a quo. Tal reapreciação caracteriza a devolução, expressão que historicamente é originária da devolução ao imperador ou governante de recurso à decisão julgada – por delegação – por juízes ou pretores. O poder de julgar era, então, devolvido ao soberano.
Em razão de regra decorrente da aplicação do princípio tantum devolutum quantum appellatum, analisado no subitem 4.19, a interposição do recurso somente devolve à apreciação do tribunal amatéria impugnada, em conformidade como disposto no art. 515 do CPC. É o que se denota daextensão do efeito devolutivo ou sua dimensão horizontal.
Deve a parte recorrente, portanto, segundo Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Arenhart (2005, p. 558), especificar, nas razões do recurso que interpõe, o pedido de nova decisão que pretende, permitindo assim ao tribunal analisar a extensão máxima que poderá dar à sua decisão. O tribunal fica vinculado ao pedido de nova decisão formulado pelo recorrente.
A profundidade do efeito devolutivo ou sua dimensão vertical, tratada nos parágrafos do art. 515, refere-se às questões relativas ao fundamento do pedido ou da defesa, podendo a decisão apreciar toda elas ou se omitir quanto a algumas delas. Ainda que a parte não tenha alegado nas razões do recurso todos os fundamentos, é lícito ao tribunal conhecer de todos eles, desde que esteja adstrito ao pedido de revisão formulado pelo recorrente. Trata-se da aplicação do princípio da fungibilidade relativo ao fundamento. A profundidade da devolução das questões abrange as que poderiam ter sido resolvidas na decisão recorrida, compreendendo: as questões examináveis de ofício; as que, não sendo examináveis de ofício, deixaram de ser avaliadas, apesar de terem sido suscitadas, incluindo as acessórias, as incidentais, as de mérito e outros fundamentos do pedido e da defesa.
3.3Efeito substitutivo
Este efeitofaz com que a decisão do juízo ad quem, qualquer que seja ela, substitua a decisão recorrida. O efeito está previsto no art. 512 do CPC, ao asseverar que "o julgamento proferido pelo tribunal substituiráa sentença ou a decisão recorrida, no que tiver sido objeto de recurso". Desta forma, mesmo que o tribunal confirme a decisão recorrida sem nada alterar em sua essência, por este efeito, não mais existirá a decisão recorrida, mas apenas a proferida pelo tribunal.
3.4Impedimento à preclusão ou ao trânsito em julgado
A interposição de recurso impede a preclusão e o trânsito em julgado e prolonga a litispendência. Há intensa discussão a respeito do recurso não conhecido, de maneira que a jurisprudência, algumas vezes acata que todo o recurso produz efeitos, em outras entende que o intempestivo ou incabível não impede o trânsito em julgado.
Quando o recurso for conhecido, é pacífico que a data do trânsito em julgado é a da última decisão. Já se o recurso não for conhecido, apontam-se três soluções para a data do trânsito em julgado: retroage à interposição do recurso ou ao fato que impediu o julgamento de mérito; retroage à data do término do prazo recursal ou à interposição do recurso incabível; sempre retroage à data do trânsito em julgado da última decisão. Esta última solução é a que está mais concordante com o princípio da segurança jurídica.
3.5Efeito translativo
Este efeito é defendido por Nelson Nery Jr. apud Fredie Didier e Leonardo da Cunha (2008, p. 82), que conforma como efeito translativo o que a doutrina majoritária denomina de profundidade do efeito devolutivo, acrescentando: sempre que o tribunal puder examinar questões fora dos limites do recurso, estar-se-á frente à manifestação deste efeito.
Destarte, o efeito translativo opera-se mesmo sem expressa manifestação de vontade do recorrente. Inclui-se como exemplo do efeito translativo a matéria que compete ao Judiciário conhecer em qualquer tempo ou grau de jurisdição, quais as questões enumeradas no art. 301 do CPC, com exceção do seu inc. IX.
O tribunal é autorizado a conhecer os temas de ordem pública, ainda que não tenham sido ventilados, seja no juízo a quo, seja nas razões de recurso, e podem ser conhecidos pelo tribunal em qualquer circunstância, bastando que tenha sido interposto recurso sobre alguma decisão da causa.
3.6Efeito expansivo
O efeito expansivo, objetivamente considerado,tem nítida vinculação aos atos processuais e ao tema das nulidades no processo civil. Assim, a modificação ou mesmo a anulação de uma decisão judicial pode determinar o desfazimento de outros tantos atos, dependentes do primeiro na sequência do procedimento. Enfim, todos os atos judiciais sujeitos ao ato judicial atacado no recurso, e que tenha sido modificado ou anulado em sua decorrência, podem ter sua eficácia também cassada ou alterada.
Já em sua forma subjetiva, o efeito expansivo atinge, em alguns casos, outros sujeitos. É o ocorre quando o recurso é interposto por um dos litisconsortes – no litisconsórcio unitário –, aproveitando a todos, exceto se opostos são os seus interesses (art. 509 do CPC). Outro caso se dá nos embargos de declaração interpostos por uma das partes, interrompendo o prazo para recurso a ambas as partes (art. 538, caput, do CPC).
3.7Efeito regressivo ou de retratação
Este efeito autoriza o órgão jurisdicional a quo a revisar a decisão recorrida, numa forma de retratação. É o que ocorre no agravo de instrumento e na apelação contra sentença que indefere a petição inicial (art. 296 do CPC). Também considerado de efeito devolutivo diferido, na medida em que a devolução do exame da sentença só acontecerá depois do juízo de retratação negativo do magistrado.
3.8Efeito interruptivo
O efeito interruptivo ocorre nos embargos de declaração, interrompendo o prazo para outros recursos e para qualquer das partes (art. 538 do CPC). Todavia, prevê o parágrafo único deste dispositivo sanção à desvirtuada utilização protelatória desse recurso.