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A proteção jurídica do e-mail, enquanto meio de comunicação privada, no Direito Penal espanhol

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01/11/2001 às 01:00
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6) Exceções à ilegitimidade das condutas descritas no artigo 197

do Código Penal espanhol

É perfeitamente possível que as condutas analisadas neste estudo sejam praticadas ao amparo da legitimidade, mas sempre com caráter de excepcionalidade. Neste sentido a doutrina de Francisco Muñoz Conde:

" Tanto en esta modalidad del apartado 1 del art. 197, como en las demás tipificadas en todo el Capítulo pueden concurrir causas de justificación, como el ejercicio legítimo de un derecho como la libertad de información o los derivados de una investigación por razón de delito, que prevalecen sobre la intimidad siempre que se ejerzan dentro de los limites autorizados que existan en cada caso[23] ".


7) Conclusão

Após este breve estudo acerca da conduta típica de apropriação e interceptação de e-mail no Direito Penal espanhol, chegamos, pois, a algumas conclusões.

A mensagem eletrônica (e-mail) está equiparada na legislação penal espanhola à correspondência postal convencional.

As condutas ilícitas que podem recair sobre a mensagem eletrônica são as de apropriação e interceptação. Quando nos referimos à apropriação queremos dizer apropriação física do e-mail.

Ainda que o delito esteja intitulado como de descobrimento e revelação de segredos, não são necessários dito descobrimento ou revelação, consumando-se o delito com o mero fato da apropriação ou interceptação da mensagem eletrônica.

O Direito Penal espanhol, desde o ano de 1995, protege o direito à intimidade nas comunicações privadas, em especial, no caso que nos interessa, o direito à intimidade no âmbito das comunicações via e-mail, garantindo, assim, o uso deste meio de comunicação cada vez mais comum na sociedade atual.


Notas

1.Camacho Losa, Luis: Delito Informático, 1ª ed., Condor, Madrid, 1987, p. 25.

2.Ibidem.

3.Pérez Luño, Antonio-Henrique: Manual de Informática y Derecho, 1ª ed., Ariel, Barcelona, 1996, p. 70.

4.Artigo 18 da Constituição Espanhola: " 1. Se garantiza el derecho al honor, a la intimidad personal y familiar y a la propia imagen. 2. El domicilio es inviolable. Ninguna entrada o registro podrá hacerse en él sin consentimiento del titular o resolución judicial, salvo en caso de flagrante delito. 3. Se garantiza el secreto de las comunicaciones y, en especial, de las postales, telegráficas y telefônicas, salvo resolución judicial. 4. La ley limitará el uso de la informática para garantizar el honor y la intimidad personal y familiar de los ciudadanos y el pleno ejercicio de sus derechos ".

5.Manzanares, Luis; e Cremares, Javier: Comentarios al Código Penal, 1ª ed., La Ley, Madrid, 1996, p. 74.

6.Utilizamos a denominação "mensagem eletrônica" para nos referir ao e-mail. Esclarecemos, oportunamente, que dita expressão compreende outros tipos de mensagem eletrônica, como, por exemplo, o fax.

7.Para um estudo completo sobre o crime de descobrimento e revelação de segredos, vide Prats, Josep Miquel, Delitos contra la libertad y la seguridad, Cuadernos de Derecho Judicial, Madrid, 1996, pp. 243-268.

8.No anterior Código Penal espanhol esta figura típica se encontrava prevista no artigo 497.2, o qual se referia somente a cartas e papéis, deixando de fora o e-mail e quaisquer outros documentos.

9.Vazquez Iruzubieta, Carlos: Nuevo Código Penal, 1ª ed., Reunidas, Madrid, 1996, p. 297.

10.Idem, p. 299.

11.Morales Prats, Fermin: Comentarios a la Parte Especial del Derecho Penal, 1ª ed., Aranzadi, Pamplona, 1996, p. 300.

12.Ibidem.

13.Ibidem.

14.Calderón Cerezo, A.; e J. A. Choclán Montalvo: Derecho Penal Parte Especial, Tomo II, 1ª ed., Bosch, Barcelona, 1999, p. 710.

15.De conformidade com o artigo 200 do Código Penal espanhol: "Lo dispuesto en este capítulo será aplicable al que descubriere, revelar o cediere datos reservados de personas jurídicas, sin consentimiento de sus representantes, salvo lo dispuesto en otros preceptos de este código".

16.Morón Lerma, Esther: Internet y Derecho Penal: Hacking y otras conductas ilícitas en la Red, 1ª ed., Aranzadi, Pamplona, 1999, p. 50.

17.Etimologicamente a palavra criptografia deriva dos termos gregos kriptos (oculto) e grafus (escritura). Seria, em uma síntese apertada, a ciência que estuda métodos para conseguir codificar qualquer informação de forma que esta seja impossível de ser lida por terceiras pessoas que não disponham da chave de encriptação correspondente. Um exemplo esclarecerá melhor. Imaginemos que "X" quer enviar, com garantia de sigilo, uma mensagem à empresa "Y", por exemplo, aceitação de uma oferta e conseqüentemente a formalização de uma compra telemática. O procedimento seria o seguinte. "X" teria de encriptar a mensagem eletrônica com sua chave privada (que somente ele a detém) e, para que dita mensagem não seja acessível a qualquer pessoa que disponha da chave pública da empresa "Y" (por exemplo, todos os potenciais clientes desta empresa provavelmente a possuam), basta que encripte novamente a mensagem com a chave pública da empresa "Y", pois assim somente quem possua a chave privada desta empresa (obviamente a própria empresa) poderá ter acesso à mensagem e desencriptar-la, tendo, assim, acesso à mensagem original e legível. Atualmente o meio mais seguro de criptografia, e o mais utilizado também, é o de chave pública ou assimétrica.

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18.Pike, Mary Ann: Using the Internet, 1ª ed., Anaya, Madrid, 1995, p. 116. Tradução ao castelhano por Beatriz Parra Pérez.

19.Martos, Ana: Internet para todos, 1ª ed., Libertarias, Madrid, 2001, pp. 149-150.

20.Para um estudo completo sobre o instituto da tentativa no Direito Penal espanhol, vide Jiméndez Díaz, María José: Comentarios al Código Penal, Tomo I, 1ª ed., Edersa, Madrid, 1999, pp. 778-863.

21.Cfr. Morales Prats, Fermin: Comentarios a la Parte Especial del Derecho Penal, op. cit., p. 300.

22.Idem, op. cit., pp. 319-320.

23.Muñoz Conde, Francisco: Derecho Penal Parte Especial, 12 ed., Tirant lo Blanch, Valencia, 1999, p. 246.


Referência bibliográfica:

Calderón Cerezo, A.; e J. A. Choclán Montalvo: Derecho Penal Parte Especial, Tomo II, 1ª ed., Bosch, Barcelona, 1999.

Camacho Losa, Luis: Delito Informático, 1ª ed., Condor, Madrid, 1987.

Jiméndez Díaz, María José: Comentarios al Código Penal, Tomo I, 1ª ed., Edersa, Madrid, 1999.

Manzanares, Luis; e Cremares, Javier: Comentarios al Código Penal, 1ª ed., La Ley, Madrid, 1996.

Martos, Ana: Internet para todos, 1ª ed., Libertarias, Madrid, 2001.

Morón Lerma, Esther: Internet y Derecho Penal: Hacking y otras conductas ilícitas en la Red, 1ª ed., Aranzadi, Pamplona, 1999.

Muñoz Conde, Francisco: Derecho Penal Parte Especial, 12 ed., Tirant lo Blanch, Valencia, 1999.

Prats, Josep Miquel, Delitos contra la libertad y la seguridad, Cuadernos de Derecho Judicial, Madrid, 1996.

Pike, Mary Ann: Using the Internet, 1ª ed., Anaya, Madrid, 1995. Tradução ao castelhano por Beatriz Parra Pérez.

Pérez Luño, Antonio-Henrique: Manual de Informática y Derecho, 1ª ed., Ariel, Barcelona, 1996.

Vazquez Iruzubieta, Carlos: Nuevo Código Penal, 1ª ed., Reunidas, Madrid, 1996.

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Sobre o autor
Marcelo Cardoso Pereira

advogado especialista em Direito Tributário pelo Centro de Extensão Universitária de São Paulo - CEU, doutorando pela Universidade de Oviedo-Espanha

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Marcelo Cardoso. A proteção jurídica do e-mail, enquanto meio de comunicação privada, no Direito Penal espanhol. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2442. Acesso em: 19 mai. 2024.

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