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Influência da ética judaico-cristã nos ordenamentos jurídicos da atualidade

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29/06/2013 às 12:22
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A ética judaico-cristã continua sendo a base valorativa dos ordenamentos jurídicos nas nações democráticas, deixando seu marco na história do direito e da justiça para a pacificação social dos povos.

Resumo: O presente estudo tem o objetivo de demonstrar a existência e a importância dos princípios éticos judaico-cristãos nos sistemas normativos da atualidade.Através da evolução histórica da sociedade humana, tais valores vieram progressivamente fazer parte dos ordenamentos jurídicos das nações.Na atualidade, pode-se observar que os mesmos perduram, se tornando universais, imutáveis e, como uma bússola, vem contribuindo para o aprimoramento dos Direitos Humanos, tanto no âmbito interno das nações, como no plano internacional.A ética cristã se destaca, portanto, como princípio norteador para o fortalecimento do moderno Estado democrático e humanista de direito.De tal forma que, sem os mesmos, a humanidade iria correr o risco de retroceder para a barbárie,tornando a pacificação social e a busca da plena justiça, na atualidade, um ideal impossível de ser alcançado.

Palavras-chave: Ética cristã; Ordenamentos Jurídicos; Direitos Humanos

Sumário: INTRODUÇÃO. I. ASPECTOS HISTÓRICOS DO POVO HEBREU. II. SISTEMAS NORMATIVOS DA ANTIGUIDADE. 2.1. Código de Hamurabi. 2.2. Egito Antigo.. 2.3. Lei do Talião. 2.4. Direito Hebreu. 2.5. Direito Grego. 2.6. Direito Romano.. 2.7. Lei Mosaica versus Leis Cristãs.. 2.8. As Primeiras Comunidades Cristãs.. III INTRODUÇÃO DOS VALORES CRISTÃOS NOS SISTEMAS NORMATIVOS. IV. INFLUÊNCIA DA ÉTICA JUDAICO-CRISTÃ NOS SISTEMAS NORMATIVOS DA ATUALIDADE. 4.1. Estado Laico versus Estado ateu. V. A SOCIEDADE PÓS-MODERNA E O DECLÍNIO DOS VALORES CRISTÃOS. CONSIDERAÇÕES FINAIS.. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


INTRODUÇÃO

 O presente estudo tem o escopo de apresentar o núcleo principiológico de valores nos ordenamentos jurídicos da atualidade, nas sociedades democráticas; demonstrar também que tais valores cristãos foram essenciais para a geração das normas jurídicas humanísticas,tanto na antiguidade,como na pós-modernidade em regimes socialmente equilibrados e democráticos.

Atualmente, o estado social e humanista de direito (democracia no sentido real e eficaz) abriga cada vez mais tais valores, quando aplica, por exemplo, ações afirmativas no sentido de minorar a pobreza e a desigualdade social, trazendo à luz uma sociedade mais justa e equilibrada.

Na Europa, a partir do século XX, em países mesmo capitalistas, onde o aspecto social democrático é marcante, há também uma forte influência dos valores cristãos nos seus sistemas normativos.

A ética judaico-cristã permanece assim, em seu núcleo, na sua essência, inalterada, atravessando os diversos períodos da história do direito e contribuindo para a pacificação social dos povos tanto na antiguidade, quanto na atualidade.

Embora, no decorrer do tempo, esses valores tenham prevalecido nos ordenamentos jurídicos de povos socialmente organizados, na atualidade, por causa da secularização, esses valores vem perdendo sua força nas sociedades democráticas, apesar de permanecerem ainda nos ordenamentos jurídicos da pós-modernidade.

Em países onde o regime é autocrático e/ou teocrático não há que se falar em prevalência da ética cristã nos seus ordenamentos jurídicos, pois estão vigentes outros valores, que fazem parte de suas culturas.

Há, portanto, uma nítida diferença entre os ordenamentos das sociedades democráticas e das que não o são, posto que não se deixam influenciar tanto pelos valores judaico-cristãos, nem fazem parte da cultura ocidental, mas sim prevalentemente oriental, com algumas exceções.

Tal fato não vem desmerecer ou valorar, ou mesmo taxar tais culturas como primitivas, mas apenas pontuar que as mesmas estão emoutra fase de desenvolvimento.

Com a primavera árabe houve anseios e lutas por mudanças, o que um dia poderão ser alcançadas, por meio de seus processos históricos e revoluções sociais.

Enfim, resta concluir que a ética judaico-cristã continua sendo a base valorativa dos ordenamentos jurídicos nas nações democráticas, deixando seu marco na história do direito e da justiça para a pacificação social dos povos.


I.ASPECTOS HISTÓRICOS DO POVO HEBREU

Conforme ensinaGusso,(Gusso, Antônio Renato.2003,p.20), apud Johnson, op. Cit.,p.36, em sua obra Panorama Histórico de Israel:

“De fato Israel aparece, pela primeira vez, como povo em uma inscrição datada como sendo de 1220 a.C., onde o Faraó Mernepta conta suas vitórias. A vitória pode não ter acontecido, pois os Faraós apresentavam até derrotas como triunfos, mas a citação prova que Israel já estava fora do Egito por esta época”

No entanto, continua o autor, não é de concordância geral a maneira como Israel se tornou uma nação. Gusso (apud Johnson) refere que o nascimento da nação aconteceu no exato momento em que Jacó teve seu nome mudado, por Deus, para Israel, conforme narrativa de Gênesis 32:22-32 (Bíblia Sagrada, 2000). Mas fazendo um contraponto, o autor pontuaque omais provável é que, eles, ainda que numerosos por essa ocasião, não passavam de uma família ou clã que viria a se tornar um povo e uma nação em especial mais tarde.

Segundo o Historiador Flávio Josefo em sua obra A História do Povo Hebreu,(Josefo, Flávio, 2004. p.101), na verdade, quando Moisés libertou o povo hebreu escravizado do Egito,“A multidão do povo podia-se dizer inumerável, pois além das mulheres e crianças, havia seiscentos mil homens capazes de pegar em armas”

Também é interessante ressaltar o relato bíblico no livro de Êxodo cap.12 sobre a celebração da festa da Páscoa, que ainda é hoje tradição no meio da nação de Israel e do povo judeu, lembrando o acontecimento histórico da sua saída do Egito, como escravos, para uma vida de liberdade. Essa celebração é anual, no dia determinado pelo Deus dos Hebreus, dia da páscoa.

A festa da páscoa diz respeito, segundo as tradições judaicas, à libertação da escravidão no Egito, dia em que partiram rumo à terra de Canaã, sob o comando de Moisés, líder espiritual.

É da mesma forma celebrada na atualidade por quase todas as nações do mundo ocidental, com algumas diferenças no seu significado.

No meio cristão refere-se, diferentemente do modo judaico, à libertação da escravidão do pecado para a liberdade em Cristo, que, segundo as narrativas bíblicas e as tradições, ressuscitou dos mortos exatamente no dia da celebração da Páscoa em Jerusalém: “O que torna Cristo o cordeiro Pascoal, a Páscoa em si, para o cristianismo”(Paulo; I Coríntios 5:7, Biblia).

A festa é celebrada, portanto, no mesmo dia a cada ano, tantopara judeus como para os cristãos, como se pode observar. Para cristãosrepresenta a passagem da morte para a vida; para os judeus, a passagem da escravidão no Egito para uma vida de liberdade. O que condiz perfeitamente com o significado da palavra Páscoa que quer dizer passagem (Pessach no hebraico) (ibid.I Coríntios 5:7-8 e Ex. 12).

Sabe-se, pelos relatos bíblicos, que o Cristianismo se originou do Judaísmo, o que faz com que os valores de ambos sejam os mesmos, no sentido da ética.

Essa libertação do Egito, segundo o historiador Flávio Josefo(ibid. 2004,p. 102) levou o povo hebreu a uma situação inusitada, onde o povo viu-se rodeado de todos os lados pelo exército dos egípcios, composto de seiscentos carros de guerra, cinquenta mil cavaleiros e duzentos mil homens de infantaria bem armados, não lhes sendo possível escapar, porque o mar os cercava de um lado e uma montanha inacessível, com rochedos que se estendiam pela praia, de outro. Refere o autor:“Eles tampouco podiam combater, porque não tinham armas, nem resistir a um cerco, porque já haviam consumido todos os víveres.”Pode-se concluir dessa forma, que não havia outra solução humanamente possível senão entregar-se nas mãos dos egípcios!

A reação do povo diante de tal situação foi de incredulidade e de revolta contra Moisés. Mas o grande líder os convenceu a deixar as dúvidas, pois segundo ele:“Deus quer ser o defensor do seu povo... o qual Ele ama e zela e pode tornar grande o que é pequeno e fortificar o fraco”(ibid., p. 103).

Assim, com a ajuda e intervenção divinas os israelitas passam o mar vermelho a pé enxuto. O exército dos egípcios, querendo persegui-los, nele perece completamente (ibid.,p.103).

Flávio Josefo, como o mais famoso historiador judeu da antiguidade, ainda reitera na sua narrativa (ibid.,p.105):

“Narrei aqui tudo em particular, segundo o que encontrei escrito nos Livros Santos. Ninguém deve considerar como coisa impossível que homens que viviam na inocência e na simplicidade desses primeiros tempos tivessem encontrado, para se salvar uma passagem no mar, quer se tenha ela aberto por si mesma, quer tenha acontecido pela vontade de Deus, pois a mesma coisa aconteceu algum tempo depois aos macedônios, quando passaram o mar da Panfília, sob o comando de Alexandre, e quando Deus se quis servir dessa nação para destruir o império dos persas, como o narram os historiadores que escreveram a vida desse Príncipe. Deixo, no entanto, a cada qual que julgue como quiser.”

Moisés atribuiu o fato, segundo os relatos bíblicos, a uma ação particular de Deus. Flávio Josefo, como historiador, no entanto, se afasta do sentido sobrenatural ou religioso dos fatos, usando sua imparcialidade de cientista histórico,para narrar os fatos, conforme suas pesquisas na época. Assim se abstêm de qualquer conotação de fé ou religião, quando de forma neutra reitera: ...”cada qual que julgue como quiser”. Assim os fatos são o que interessam aqui.

Da mesma forma, também, como coloca Flávio Josefo, o presente estudo tem como objetivo uma narrativa imparcial dos fatos históricos, de forma que o mesmo não tenha qualquer conotação religiosa, mas antes jurídica e com enfoque em pesquisa científica.

Dessa forma, pode-se inferir com o autor, que Israel surgiu, na verdade, inicialmente, como um povo nômade, que vagava pelo deserto em busca da terra prometida por seu Deus, para se estabelecerem como nação ao chegarem ao seu destino, Canaã. Essa região é ocupada na atualidade pelo país de Israel, Estado Democrático de Direito, estabelecido pela ONU em 1948, após a segunda guerra mundial, como refúgio para os judeus, os quais padeceram horrores na segunda guerra, através do holocausto nazista.

O ápice dessa jornada israelita no êxodo pelo deserto se dá, pelos relatos, tanto de Josefo, quanto da Bíblia, em Êxodo 19, pelo acontecido no monte Sinai:

Moisés subiu ao monte Sinai, chamado também Horebe, onde perante os olhos deslumbrados do povo, que em volta do monte tudo contemplava, e lárecebeu de Deus as tábuas da lei. Duas tábuas que continham escritas pelo dedo de Deus os Dez Mandamentos. Essa era a lei mosaica, entregue ao povo por Deus através de Moises, a fim de que o povo tivesse sua primeira lei, que estabelecia assimum parâmetro de ordem, normas de relacionamento para a paz coletiva, o equilíbrio social e a sobrevivência do povo.

Mais tarde, nos textos bíblicos mosaicos ainda receberam outras leis de caráter sanitário, como “o aterro fora do arraial”, que tinha a função de evitar que os detritos humanos contaminassem o povo; leis de caráter social, como por exemplo, libertar escravos, mesmo sem o pagamento integral de suas dívidas, após, no máximo sete anos de escravidão, conforme o expostono texto bíblico em Deuteronômio, 5º livro escrito por Moisés, cap.15,v.12; Além de leis de aspectos rituais da religião e de higiene, que não entram em questão no presente tema proposto.

O relato dos Dez Mandamentos encontra-se em Êxodo 20 no texto bíblico, bem como nos relatos do historiador Flávio Josefo (ibid. passim).

Cabe ressaltar que não se pode falar de história do povo hebreu sem citar seu livro sagrado, a Torah, (que são os cinco primeiros livros da Bíblia). E nem se deve fazer referência aos valores judaico-cristãos sem se atentar ao acontecimento do monte Sinai, onde, no deserto, surgiu o mais perfeito e abrangente sistema normativo documentado de que se tem notícia, que, como será estudado mais adiante, ainda faz parte das leis dos povos contemporâneos: Os Dez Mandamentos!

Antes de se iniciar o estudo em si das leis mosaicas nos ordenamentos jurídicos e seu aperfeiçoamento pelo cristianismo, é de vital importância traçar um paralelo com os ordenamentos jurídicos primitivos, anteriores à lei mosaica, a fim de se traçar uma análise comparativa de ambos.

A Lei Mosaica veio inaugurar a era do direito humanístico. A Primeira referência positivada aos direitos humanos na história da humanidade: o outro passou a ser visto como um semelhante, um cooperador e não como um adversário de guerra.


II. SISTEMAS NORMATIVOS DA ANTIGUIDADE

Segundo Albergaria, Brunona sua obra Histórias do Direito,(Albergaria, Bruno. 2011, p.12-26), o ser humano há cerca de 12 mil anos era caçador e coletor. Lutava diariamente pela alimentação, pela sua sobrevivência, que era sua maior fonte de preocupação.

O ser humano era essencialmente nômade, ou seja, não se fixava definitivamente em nenhum lugar. Ele se estabelecia provisoriamente onde havia animais para a caça ou vegetais para coletar, como frutas, raízes, vegetais em geral. Assim o homem primitivo era considerado nômade, caçador e coletor.

As guerras, lutas e disputas eram em geral motivadas para garantir o melhor local para sobreviver, que estava associado ao melhor lugar onde conseguisse boas condições para alimentação e abrigo.

Quando os alimentos acabavam o homem se deslocava para local diferente.No entanto, provavelmente alguns indivíduos resolviam não seguir os demais e ficavam para trás. Para se manterem vivos foram gradualmente desenvolvendo formas de cultivo e começaram também a domesticar e criar animais para seu sustento. Com esse processo iniciou-se assim aos poucos uma agricultura precária, o pastoreio e a consequente fixação de aglomerados, as tribos.

Através de estudos arqueológicos, comprovou-se que já a partir de 10 mil anos a.C., as primeiras plantações de que se tem notícia foram figos no vale do rio Jordão e as de trigo e cevada na Mesopotâmia. Aí também o homem iniciou a domesticação e pastoreio de cabras, ovelhas, carneiros, porcos etc. Dessa época datam as primeiras pinturas em cavernas, cuja história retratava geralmente situações do quotidiano como as caçadas ou as guerras.

Nessa época também, todos os continentes praticamente já estavam povoados, com exceção da Antártica. Presume-se que o artefato de cerâmica mais antigo encontrado até hoje, localizado no Japão, seja de 12 mil anos antes da era Cristã.

A cidade antiga, ou seja, cidade templo mais antiga encontrada pelos arqueólogos chama-se GöbekliTepe, localizada na Turquia. Essa, data de 11 mil anos antes de Cristo.

O pão e a cerveja são os manufaturados mais antigos e datam de aproximadamente 9 mil anos antes de Cristo, da mesma época da cidade templo GöbekliTepe. Também nesse período a cidade de Jericó, considerada a primeira cidade murada, é levantada. A mesma está situada próximo ao rio Jordão e a 30km de Jerusalém.

Há 10 mil anos, o feijão, a batata e a pimenta já eram cultivados nas Américas. E nessa mesma época o boi e o gato eram domesticados no Egito.

Por volta de 6 mil anos o arroz começou a ser cultivado na Tailândia e China e logo se espalhou pela Europa.

Em meados de 5.500 a.C. o sistema de irrigação foi desenvolvido e utilizado pela primeira vez na Mesopotâmia, bem como a criação do arado. O vinho foi também nessa época pela primeira vez produzido na Pérsia. A população mundial era de aproximadamente 5 milhões de pessoas.

Ainda se tratando da pré-história, quando o homem ainda não havia desenvolvido a escrita, já havia a necessidade imperativa de criação de regras de conduta impostas pelos primitivos grupos sociais, para o melhor convívio dessa comunidades.

Pode-se, portanto, inferir com o autor que o Direito (pré-histórico) é mais antigo que a escrita. Um dos pilares da evolução humana e de sobrevivência dessas comunidades pré-históricas foia criação de regras de conduta para o melhor convívio social.

Esse direito não era naturalmente baseado em lei escrita, pois não havia ainda surgido a escrita, era um direito baseado em costumes (consuetudinário) e oral.

Como não havia escrita, não se encontram achados de documentos escritos relativos a essa época.

Mas há métodos utilizados a fim de se estudar o direito pré-histórico, que são:

A arqueologia, pela pesquisa de materiais como fósseis, artefatos, cerâmicas, monumentos, cidades soterradas etc., o que restou da cidade e da vida desses povos, como objeto de pesquisa, para saber como viviam de fato.

 A comparação, pois ainda existem povos que não desenvolveram a escrita.

Documentos antigos que relatam a existência e a vida de outros povos, como viviam e se organizavam, sobre o direito e a sociedade da época.

Dessa forma pode-se entender e estudar algumas características do saber jurídico desses povos:

Por não existir a escrita, o saber jurídico e o conhecimento eram transmitidos oralmente de geração em geração. Havia assim adágios, provérbios, e canções populares que iam passando de geração em geração, oralmente.

O costume era a lei principal, a sanção era o desprezo, o isolamento ou até o banimento ou morte do infrator.

É interessante observar que ainda hoje existem comunidades indígenas que não dominam a escrita e nem por isso vivem num caos: Eles tem suas regras de conduta apropriadas para seu estágio de desenvolvimento.

O moderno estado humanista de direito tenta preservar essas comunidades e a cultura desses povos, como é o caso, por exemplo, dos aborígenes na Austrália e várias tribos na Amazônia no território nacional brasileiro.

Quando essas comunidades aprendem a escrita elas deixam de existir como tais e o problema se torna mais complexo do que parece: elas deixam de existir com suas características culturais peculiares.

Sabe-se que a plena cidadania depende da escrita, da cultura, do acesso à educação e à informação e do desenvolvimento humano. Por outro lado essas culturas, com o advento da escrita, seriam extintas em determinados aspectos de sua cultura, o que fala contra a diversidade cultural e o respeito ao princípio da auto-determinaçãodos povos!

Destarte, o estado humanista de direito democrático encontra-se diante de um impasse problemático: preservar essas culturas, mesmo sendo privadas de uma plena cidadania, com a proteção do estado, ou inseri-las na civilização do mundo globalizado?  Ainda não existe um consenso geral sobre isso, pois é uma questão de extrema complexidade. Há que se considerar também que os países ditos “civilizados” tiveram seu período de barbárie e que a humanidade passou pelo processo de desenvolvimento da pré-história, sem a escrita, para a história, com a escrita.

Essas tribos em questão tem suas regras próprias, seus valores e costumes que as tornam equilibradas. Elas resolvem seus conflitos segundo o direito consuetudinário.

A diversidade cultural dos povos é um ponto tão importante a ser considerado em relação à essas culturas, quanto a influência nas mesmas dos benefícios que o aprendizado da escrita poderia trazer.

 Talvez possa se chegar a um meio termo ou a um consenso:Mantê-las com suas culturas, mesmo introduzindo a escrita, tentando preservá-las ao máximo, para que não entrem em extinção, seria talvez uma opção mais plausível. É tema para se refletir, discutir e decidir, juntamente com as próprias comunidades em questão. As mesmas podem e devem decidir seus destinos. Esse pode ser um aspecto a ser considerado pelas nações que enfrentam esses dilemas.

É importante destacar, portanto, que sistemas normativos da antiguidade permanecem ainda incólumes na atualidade e são causa de discussões e polêmicas sobre sua sobrevivência e a questão da inclusão ou não da escrita nos mesmos. Outro problema que é um dilema é a dificuldade da inclusão social desses povos na sociedade contemporânea, de forma que vivam com plena dignidade e soberania.

A ética cristã seria um importante instrumento norteador na solução desses problemas complexos, posto que o grande lema deixado por Jesus Cristo, a saber: “Tudo que quiserem que te façam, faças também ao teu próximo, esta é a lei e os profetas” (Bíblia, MT. 7:12), sendo observado, não iria prejudicar esses povos na sua integridade cultural, nem na sua dignidade humana.Ambos aspectos da problemática relatada deveriam ser considerados para que eles não sejam prejudicados ou dizimados.

Tais considerações levam à reflexão de que ordenamentos primitivos ainda subsistem e que carecem de mudanças para o bem comum e a inserção social de suas comunidades.

Na esfera do Direito Penal, por outro lado, há características marcantes e diferenciadas, que vale a pena também serem ressaltadas:

Na obra Teoria do Crime (Geraldo da Silva, José,2007,p.7), no seu estudo sobre a história do direito penal, o ator explana: “A história do direito penal é a história da humanidade” (apud E. Magalhães Noronha), sendo esse o ramo mais antigo do direito.

Tal afirmação leva a refletir sobre os aspectos históricos dessa área em particular das ciências jurídicas.

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A vingança privada foi, de acordo com o autor, a primeira fase de evolução do direito penal. O direito de vingança era assim exercido pelo próprio ofendido e a sociedade não participava da medida retributiva desde a pré-história. Muitas comunidades, tribos e famílias foram extintas devido ao processo da vingança em particular, como meio de solução de conflitos.

Ainda segundo o mesmo autor (ibid., p.8), a vingança ultrapassava, na maioria das vezes a pessoa do agressor, atingindo sua prole, ou qualquer outra pessoa da família. A mesma satisfazia apenas o ego do agredido.

Na vingança privada poderia haver, na maioria dos casos, uma desproporção entre a conduta criminosa e a resposta do agredido. Como, por exemplo, em resposta a um tapa, o agredido poderia tirar a vida de seu agressor! Nítida desproporção entre a agressão e o revide. Não havia qualquer compromisso com a verdadeira justiça, nem com a proporcionalidade.

Destarte, com a evolução de processos históricos e sociais, para que tribos inteiras não fossem dizimadas por conta da vingança, o homem chegou, após a compilação gradual de sucessivos códigos, à necessidade de desenvolver um primeiro código com razoável aplicação da pena, no que se refere à equidade (proporcionalidade): A lei do Talião, (que será estudada mais adiante). Com a lei do Talião iniciou-se assim uma evolução marcante no que toca ao convívio entre os povos antigos, na busca de uma convivência mais harmônica e maior garantia para a sobrevivência das tribos. O senso de justiça comum era assim infundido e evitavam-se guerras e conflitos armados, que eram muito frequentes: nasceu assim com a lei do Talião o Instituto da Proporcionalidade.

No entanto, a descoberta da escrita foi anterior ao período da lei do Talião, foi um processo gradual e dinâmico e inaugurou a era da História. Até a invenção da escrita os códigos eram orais, não respeitavam a proporcionalidade e não tinham um senso comum ou racional de justiça. A escrita foi um marco importante para a história do direito, como para a humanidade, no seu processo evolutivo como um todo. Da pré-história entra-se enfim na era da história!  Sendo assim,pode-se observar, pelos estudos antropológicos, que mesmo com a introdução da escrita, os sistemas normativos eram muito rudimentares e impostos pelas autoridades, no caso o rei, que era juiz e legislador ao mesmo tempo. Eram úteis naquelas comunidades, na sua época e em seu contexto de vida. Mas não conservavam um núcleo de valores fundamentais que se perpetuaram através da história!

Na era da história, o homem começou progressivamente a documentar seus feitos e registrar suas culturas e características, suas leis, suas histórias, com o passar do tempo.

Um dos primeiros registros históricos da escrita se deu por volta de 4000 a.C., como os ideogramas da Escrita Vinca e as Tábuas de Tartária. Os desenhos eram como ideogramas.

A escrita representativa se origina primeiramente na Mesopotâmia, pela escrita cuneiforme, por volta de 3000 a.C.; os egípcios com os hieróglifos, 2800 a 2700 a. C., os romanos cerca de 600 a.C.; os germanos 500 d.C. Algumas tribos brasileiras por volta de 1900 d.C.!  Até os dias de hoje. Há portanto grande diversidade mundial quando se fala em domínio da escrita e do aprendizado em geral.

Os primeiros documentos de que se tem notícia são as escritas cuneiformes na Mesopotâmia.Dessa forma, portanto, a Mesopotâmia é considerada o berço da nossa civilização.

Além da escrita, a proximidade dos rios facilitou o desenvolvimento da irrigação e da agricultura. Nessa região. A sociedade era composta por classes de mercadores, artesãos, comerciantes e sacerdotes. Progressivamente as tribos foram se transformando nas primeiras cidades da humanidade.

Essas cidades pouco a pouco se transformaram em cidades-estados e posteriormente em nações e impérios. Uma das principais cidades da Mesopotâmia dentre outras foi Ur, que chegou a ter perto de 200 mil habitantes.

Nesse contexto, surgem as primeiras normas escritas na Mesopotâmia, dentre as quais pode-se destacar:

ESTELA DOS ABUTRES

O mesmo encontra-se atualmente no museu do Louvre, Paris. Datada de 2450 a.C. é considerado o mais antigo tratado internacional já encontrado.

Nesses blocos de pedra estão documentados em escrita cuneiforme a História dos conflitos recorrentes entre as cidades-estados vizinhas de Ur, como Lagash e Umma. Há a descrição da vitória de Lamesh sobre Umma, como determinação humana e proteção divina.  A Estela dos Abutres é um tratado entre esses dois povos após a guerra, traçando os limites, para que o vencido rei de Umma, não invadisse mais o território do vencedor, o rei de Lagash.

Pode-se concluir que esse era apenas um tratado de paz, que fixava os limites territoriais entre dois povos, após uma guerra acirrada.

CÓDIGO DE URUKAGINA OU URUINIMGINA

Bruno Albergaria (ibid. p.18) relata que esse código é datado de 2350 a.C.,sendo um dos primeiros códigos documentados de normas jurídicas. Contudo jamais foi encontrado. Isso deixa uma lacuna em relação ao contexto em que foi escrito, bem como em relação à codificação de suas normas e seus conteúdos.

O que se conhece a respeito do mesmo vem através de outros textos, que lhe fazem referência.

Sua principal característica, segundo os relatos, é o combate à tirania e uma valorização da liberdade. A ideia de liberdade individual faz-se valer pela primeira vez na antiguidade, o que denota um avanço nas leis da época.

Naquele contexto a terra era considerada uma propriedade dos deuses e não havia a concepção de título de propriedade.

Na mesma época havia tribos que eram animistas e tinham a natureza como objeto sagrado de adoração. No século XVIII e ainda na atualidade existem tribos indígenas na América do Norte com essa concepção do sagrado que envolve a natureza, o conceito da mãe terra, de onde lhes provia o sustento.

Esses aspectos marcavam suas culturas e códigos de leis nas normas de convivência, em busca da pacificação social.

Tais características animistaspodem ainda hoje em dia ser observadas em algumas culturas tribais na África.

CÓDIGO DE UR-NAMMU

Uma placa de argila de 10cm x 20cm, é o principal artefato encontrado desse código, escrito em língua suméria, datada de 2100-2050 a.C., descoberta em 1952 d.C.. Outros fragmentos do código também foram encontrados na Mesopotâmia. Faz referência ao rei Ur-Nammu, da cidade de Ur. A compilação do mesmo foi feita por seu filho Shulgi. É considerado atualmente o “Código” jurídico mais antigo já encontrado.

Nessa época os reis eram adorados como divindades, o sagrado e o animismonas superstições faziam parte de seus valores e regras de convivência.

Dentre algumas normas desse código se destacam:

1.                  Se um homem cometer um assassinato esse homem deve ser morto

2.                  Se um homem rouba, deve ser morto

3.                  (...)

.Se um homem viola o direito de outro de deflorar sua mulher, ele poderá matar o violentador.

Desse código, das 57 normas jurídicas, somente umas 30 foram traduzidas, devido à deterioração do bloco.

No prólogo, o rei é aclamado como estabilizador das regras. Uma das interessantes características do código de Ur-Nammu é a aplicação de penas pecuniárias para alguns tipos de delito; Deu-se início assim ao instituto da indenização. Pode-se observar, no entanto, que o mesmo não respeitava o princípio da proporcionalidade.

Um dado histórico interessante é que a cidade de Ur foi a cidade natal de Abraão (ibid., p.20).

CÓDIGO DE ESHNUNNA

Datado de aproximadamente 1930 a.C., nasceu após a divisão da Babilônia em vários estados ou cidades-estados, sendo que muitas delas se tornaram inimigas entre si. Eshnunna destacou-se entre as demais por sua importância econômica e política.

Contém aproximadamente 60 artigos-parágrafos com temática variada.

Os textos foram compilados em duas placas de argila, duplicadas, tendo sido encontradas em Tell Abu Harmal, sul de Bagdá, Iraque, em 1945 e em 1947.

Pelo texto pode-se observar que a sociedade da Mesopotâmia na época era constituída de três importantes grupos sociais: o homem livre, os escravos, e osmuskenum, uma classe social situada entre livres e escravos, apesar de livres eram oprimidos por serem pobres. Previa a interferência do poder real na esfera econômica, para estabilizar o custo de vida e minorar o sofrimento das classes desfavorecidas.

Alguns trechos:

Art. 12-O Awilum (livre) que for apanhado no campo de um muskenum (pobre) ao meio dia junto dos feixes de grão: pesará dez siclos de prata (indenização). O que for apanhado, de noite, junto aos feixes de grão, morrerá, ele não viverá.

Art. 23- Se um awilum não tem nada contra um outroawilum, mas penhora a escrava desse awilum, retém o penhor em sua casa e lhe causa a morte: ele restituirá duas escravas ao proprietário da escrava.

Art.60- Se um vigia foi negligente na guarda de uma casa e um ladrão arrombou-a: o vigia da casa que foi arrombada será morto e, sem sepultura, será enterrado diante do lugar do arrombamento.

Observa-se aqui também a falta de proporcionalidade entre a transgressão e a pena (sanção). A sanção era muito severa e havia penas cruéis.

CÓDIGO DE LIPIT-ISHTAR

Esse código tem a data provável em torno de 1870 a.C. (ibid., p.25).

Considerado o segundo código mais antigo já encontrado, seu nome provém do seu autor e legislador, o rei Lipit-Ishtar que governou entre 1934 e 1924 a.C. na cidade de Isin, hoje localizada no Iraque.

Trechos:

3-Se um homem é casado e desse casamento há filhos vivos, e uma escrava também dá filhos ao seu amo e o pai concede a liberdade `a escrava e aos seus filhos, os filhos e a escrava não dividirão a propriedade (herança) com os filhos do seu amo.

6-Se um homem alugou um boi e danificou o seu olho, ele vai pagar metade do seu preço.

8- Se um homem alugou um boi e quebrou o seu chifre, ele deverá pagar um quarto do seu preço.

9-Se um homem alugou um boi e danificou a sua cauda, ele vai pagar um quarto do seu preço.

Pode-se analisar, pelo seu conteúdo, que esse código versava sobre questões gerais do quotidiano que iam sendo apresentadas, de forma individualizada e ocasional, não havendo, portanto,uma diretriz programática unificada. Era uma “colcha de retalhos”. Versava de forma pontual sobre questões de propriedade e conflitos que se apresentavam diante do rei, juiz e legislador ao mesmo tempo. Aquele governante que detinha o poder da vida e da morte, como na maioria das civilizações antigas, era a lei.

Havia ainda outros códigos como o código de Gortina, dentre outras legislações gregas, entre elas a cretense, que permitia até a morte do adúltero surpreendido em flagrante (vingança privada)

O Código de Manu, da Índia, que condenava o adúltero(a) a “ser queimado sobre um leito de ferro aquecido ao rubro e que os executores alimentem, incessantemente o fogo com lenha até que o perverso seja carbonizado”

Vê-se mais uma vez a desproporcionalidade e a vingança privada, características marcantes do senso de justiça comum da época, principalmente na esfera do direito penal. Não há que se falar em justiça, mas sim em vingança, que poderia ser ou não privada. De qualquer forma a mesma seguia os costumes e rituais da época nessa sociedade.

2.1 CÓDIGO DE HAMMURABI

Normas anteriores à lei do Talião não apresentavam o instituto da proporcionalidade, que levava ao equilíbrio entre a ofensa e a sanção imposta.

A sanção era quase sempre desproporcional ao delito ou infração normativa.

Mas também trazia artigos em que havia núcleo de proporcionalidade e que foram mantidos pela Lei do Talião:

“Se alguém tira o olho a um outro, dever-se-á tirar-lhe o olho”

(Olho por olho, dente por dente).

Segundo Albergaria (ibid. p.27), esse código é considerado o documento jurídico mais importante do mundo antigo, antes da Grécia Clássica. Foi encontrado na cidade de Susã em 1902 e encontra-se atualmente, como um sólido monólito de pedra no museu do Louvre em Paris.

É um bloco monolítico estela-de pedra com 2,5 m de altura por 1,60m de circunferência na parte superior e 1,90 na sua base. A legislação abrange 281 leis em 3.600 linhas, tudo em escrita cuneiforme.

Nessa época o rei Hammurabi (1726-1686 a.C.) unificou a Mesopotâmia, Babilônia, e a unidade política entre os semitas e os sumérios trouxe o ápice e o esplendor dessa civilização.

Alguns princípios jurídicos são até hoje utilizados advindo desse código, como a publicidade (o código era visível a todos).

Havia no entanto muitos aspectos da vingança privada na esfera penal e desigualdade das classes sociais dessa sociedade, que era dividida entre homens livres, a classe intermediária (pobres) e os escravos propriamente ditos.

O Rei era visto como figura sagrada, senhor da vida e da morte, “iluminador dos povos” e escolhido pelos deuses. A Babilônia era exaltada como dádiva dos deuses e muitas superstições entraram nas leis do código, até mesmo atos irracionais, cruéis e desumanos, principalmente na esfera penal. A vingança privada foi institucionalizada!

Trechos:

Art.22º Se alguém faz um buraco em uma casa, deverá diante daquele buraco ser morto e sepultado.

Art. 23º Se alguém comete roubo e é preso, ele é morto. (na verdade, não havia distinção entre furto e roubo).

Pode-se observar que não havia ainda o sentido da proporcionalidade, somente em alguns artigos isolados pode-se observar resquícios desse princípio:

Art.230° Se um arquiteto constrói para alguém e não o faz solidamente e a casa que ele construiu cai e fere de morte o proprietário, esse arquiteto deverá ser morto.

Aqui se observa que a falta de proporcionalidade é marcante, com presença de penas cruéis para determinados delitos.  Mas esse código era o que tinham de mais prático e que levava essa comunidade à uma certa harmonia, mesmo que seu senso de justiça não corresponda ao do senso comum: Para a atualidade seria inconcebível condenar alguém à morte por fazer um buraco na tentativa de furtar algo!

É bem verdade que ainda existe pena de morte em vários Estados dos Estados Unidos, também em algumas ditaduras, mas a diretriz da justiça através do respeito aos direitos humanos é o que vem prevalecendo numa democracia, buscando-se meios outros para se punir crimes hediondos ou impedir “serial killers” de continuarem a praticar seus crimes: A castração química é uma das alternativas no direito penal para certos casos isolados de crimes sexuais, por exemplo. Na sociedade pós-moderna, os direitos humanos, que são tão almejados, devem idealmente caminhar de mãos dadas com a segurança pública(o que na realidade nem sempre acontece)!

2.2  EGITO ANTIGO

Pontua ainda Albergaria (ibid., p. 49), a importância dessa cultura antiga:

Segundo o autor não há muitos documentos dessa época, a época dos faraós, há apenas alguns papiros e hieróglifos.

De tal forma não se sabe ao certo sobre detalhes do Direito do Egito antigo. Mas pode-se facilmente perceber que era uma sociedade altamente organizada, haja vista as grandes construções, Pirâmides, Esfinge, artefatos dos Faraós, múmias e o processo de mumificação e achados arqueológicos do Vale dos Reis.

Uma das características interessantes é que essa cultura misturava a figura do chefe administrativo (faraó) com a imagem divina (Deus); Todo o poder político era exercido pela mesma pessoa, que era também adorado e fazia parte do centro da adoração desse povo. Ele também centralizava a aplicação da justiça, elaborava as normas, as aplicava e julgava em última instância.

O Livro dos Mortos, elaborado na época do Império Novo (1580 a.C. e 1160 a.C.), retratado em diversos papiros (papiro NU, por exemplo), contém algumas passagens elucidativas do sistema jurídico da época.

Esse documento trata da confissão negativa, na qual a alma (da pessoa que já morreu) deveria apresentar-se para Osíris e ser julgado conforme fora o seu comportamento em vida, presidido pela deusa da justiça, Maat.

O morto deveria colocar seu coração em uma balança (símbolo da justiça), e se a mesma ficasse equilibrada, seria porque a pessoa teria sido em vida um cidadão justo, honesto e correto. Ao contrário, se a balança não ficasse equilibrada, a pessoa teria sido ruim em vida e seria assim devorada por Ammut, o monstro devorador dos mortos e sofreria eternamente.

É interessante inferir com o autor que essa cultura valorizava o juízo final e prestava culto aos mortos. Vale ressaltar que as pirâmides nada mais eram que túmulos construídos para os faraós, que através de grande ritual eram mumificados e sepultados, preparados para serem recebidos no mundo dos mortos. Muitos dos seus empregados eram enterrados vivos junto com ele nas pirâmides, que possuíam túneis e labirintos, para se evitar roubos e saques. Eram enterrados com muita riqueza e pompas.

O culto aos mortos, que ainda existe na atualidade em algumas comunidades, se origina portanto da antiga cultura egípcia.

Como todo poder emanava do Rei-Faraó, as leis e os tribunais eram organizados por ele. Pressupõe-se, portanto, que a lei teria sido a principal fonte do direito, com força nos julgamentos maior do que os costumes.

Cada cidadão egípcio, após seguir rigorosa carreira administrativa, poderia adquirir, por mérito próprio, altos postos do governo (vide José do Egito -Gênesis 40, Bíblia).

Resta pontuar que nessa época essa cultura era cheia de religiosidade e venerava a figura do faraó, como a personificação da própria divindade.

2.3. LEI DO TALIÃO

A lei do talião estabeleciaos parâmetros da justiça como a equivalência da punição em relação ao crime, no sentido literal. (Geraldo da Silva, José, 2007, p. 8).

O autor (ibid., p.8) ensina que o termo talião é originado do latim lextalionis, ou seja lex é lei e talis significa igual a tal. O termo, assim, quer dizer: “tal ou igual”, daí a expressão “olho por olho, dente por dente”.

Do Talião alguns princípios jurídicos ainda são utilizados hodiernamente: igualdade, e, principalmente, a proporcionalidade de forma aperfeiçoada e, naturalmente, respeitando os princípios da dignidade da pessoa humana.

O código de Hammurabi tinha muitos elementos que foram mantidos na lei do talião. No seu epílogo finaliza assim: “para que o forte não prejudique o mais fraco, a fim de proteger as viúvas e os órfãos ergui a Babilônia” (Albergaria, Bruno, 2011, p. 27).

Inferindo com os mencionados autores, pode-se concluir que o maior legado da lei do Talião, portanto, foi a criação do instituto da proporcionalidade, adotado por diversos outros sistemas jurídicos da antiguidade, que lhe copiavam o senso do equilíbrio, ou seja, a proporção entre transgressão e a sanção.

Essa evolução foi marcante para evitar as guerras entre as tribos, que antes, sem o princípio da proporcionalidade, iriam buscar a justiça, através da vingança privada, com lutas e violência, chegando a serem dizimadas famílias inteiras, tribos e até comunidades.

É importante observar que a lei do talião foi contemporânea ao antigo direito hebreu na época da lei mosaica, pois fazia parte das tradições do povo.

Antes da existência da lei mosaica, os hebreus se utilizavam no seu dia a dia preponderantemente da lei do Talião (Bíblia, Levítico).

Ainda usaram a Lei doTalião por muito tempo, a qual foi totalmente abolida, posteriormente, através dos ensinamentos de Jesus Cristo, quando emblematicamente não aprovou o apedrejamento (caso da mulher adúltera), pois ensinou novos princípios, como fraternidade, justiça, amor e perdão, fortemente imbuídas nas leis cristãs e incompatíveis com a lei do Talião.

É interessante observar que, em algumas nações islâmicas, ainda se aplicam atualmente alguns aspectos da lei do Talião: por exemplo, o apedrejamento de adúlteras, a decepação de mãos dos que furtam e pena de morte para os que roubam etc. Ainda que tais fatos possam ser contra a lei em algumas nações, eles não são coibidos e as penas para os que os praticam são brandas. Pela tradição cultural, as autoridades se tornam coniventes com esses crimes. Desta forma a comunidade internacional, por meio da defesa de Direitos Humanos, vem divulgando na mídia esses acontecimentos, com o fim de coibi-los e de protestar contra a impunidade dos mesmos.

2.4. DIREITO HEBREU

A Torá ou os cinco primeiros livros da Bíblia (Genesis, Êxodo, Números, Levítico e Deuteronômio), escritos, segundo a tradição, por Moisés, é a LEI, ou seja, a principal fonte do Direito para os Hebreus. Albergaria (ibid., p.51).

O autor explana que, pelo texto bíblico de Êxodo, Moisés, líder dos judeus no Egito, após libertar o povo hebreu do domínio do faraó, no Egito, percorreu 40 anos no deserto até avistar a “terra prometida”.

 Albergaria (ibid. p. 51) continua a narrar que no caminho, no monte Sinai, em Horebe, Moisés teria recebido de Deus os Dez Mandamentos que o seu povo deveria seguir (Êxodo, 24:14).  Desses Dez Mandamentos originários, Moisés viria a escrever posteriormente, por determinação divina, segundo a tradição hebraica, a Torá, ou a Lei, que são os cinco primeiros livros bíblicos citados acima. Na época, eram cinco rolos separados. Atualmente e, com o advento da imprensa, estão compilados tanto na Torá hebraica, como na Bíblia dos cristãos.Bíblia, do grego Biblios, significa coleção de livros (compilados).  Os “rolos”, feitos de couro na época, foram posteriormente reescritos pelos escribas, até a invenção do papel.

A data aproximada da outorga dos Dez Mandamentos é entre 1.200 e 1.400 a. C., ou seja, há aproximadamente 3.400 anos.

O Corpo bíblico do Antigo Testamento foi elaborado ao longo de vários séculos. O Novo Testamento, com o advento de Jesus, data de 50 a 100 d.C., ou seja, há aproximadamente 1.950 anos.

Assim, a Bíblia, como documento histórico, foi escrita em 66 livros (rolos) por mais de 40 autores, ao longo de aproximadamente 1.500 anos.

O autor ainda explana um fato inusitado de achados arqueológicos

Em 1947 foram encontrados alguns pergaminhos de textos bíblicos, os mais antigos de que se tem notícia! Os documentos foram encontrados em Israel, nas proximidades do Mar Morto, de forma acidental por beduínos, que adentraram as cavernas locais de Qumram. Estes textos são cópias exatas e fiéis do livro de Isaías, dentre outros, que, confeccionados em couro, foram conservados, sem os efeitos deletérios da umidade, em utensílios especiais de cerâmica, lacrados. Esse foi o achado arqueológico mais precioso do mundo no sec. XX, de que se tem notícia. Pertence ao museu de Jerusalém e vai para exposição itinerante em todo o mundo.

Em 2010 foi traduzido um objeto encontrado em Elah, em 2008, denominado “ostracon”. A tradução foi feita pelo Departamento de Estudos Bíblicos na Universidade de Haifa. O professor Gershon Galil, tradutor do documento alegou que “agora pode ser mantido que era altamente razoável que durante o sec. 10 a.C., no reinado do Rei Davi, havia escribas em Israel, que eram capazes de escrever textos literários e historiografias complexas, tais como os livros de Juízes e Samuel.”

Continua: pela tradução percebe-se uma preocupação especial com os órfãos e as viúvas, e o rei era o responsável por trazer um equilíbrio social, amparando-os, minorando o desequilíbrio social.

O autor traz trechos interessantes do “ostracon”, traduzidos para o Português: “Defender a criança, o pobre, a viúva, Reabilitar o pobre pelas mãos do rei. Proteger o escravo e o pobre e suportar o estrangeiro.

No entanto, continua o autor, mesmo após as primeiras transcrições (escritas), antes da lei mosaica, o Direito Hebreu era transmitido essencialmente via tradição oral. Somente com Moisés passou a ser escrito.

Em aproximadamente 600 a.C. Nabucodonosor, construtor da Babilônia, tendo se fixado em Ur, invadiu e destruiu a cidade de Jerusalém. Escravizou seus habitantes e os levou cativos para a Babilônia.

No sec. V a.C. os Hebreus, após o retorno da Babilônia escreveram o livro do profeta Isaías. Pouco depois foram escritos os livros dos profetas Ageu, Zacarias e os Provérbios.

É interessante observar que o livro de Provérbios é contido por máximas da sabedoria popular, regras de convivência, compiladas todas num rolo pelo rei Salomão, filho do rei Davi. Nesse livro bíblico podem-se notar regras de sabedoria, que ainda hoje são eficazes para a pacificação social. Nenhum desses provérbios se tornou ultrapassado! Podem ser aplicados na atualidade para o fim de uma sociedade ética, justa e organizada!

No tempo de Jesus Cristo a Lei (Torá) e os Profetas, ou seja, o velho Testamento, já estava totalmente constituído, mas divididos em rolos separados.

Ensina ainda Albergaria (ibid., p. 53) que o Antigo Testamento tem como característica principal a divinização do Direito. Isto é, pelas crenças judaicas, o Direito é todo outorgado por Deus, sua única fonte. Não há, portanto, diferença entre norma moral, religiosa ou jurídica. Toda e qualquer violação de suas normas é considerado pecado, e, portanto, crime, passíveis das mais severas penas, tais como a morte e o apedrejamento.

Ainda aplicava-se a Lei de Talião, pela tradição local das trigos, mas é certo afirmar que o Antigo Testamento foi e continua sendo, relativamente aos Dez Mandamentos, um dos principais pilares do ordenamento ético-jurídico do mundo ocidental, afirma o autor.

O corpo Jurídico do Antigo Testamento pode ser analisado em Êxodo, 20, no texto bíblico, onde se conhecer os Dez Mandamentos.

O autor explana ainda que é importante observar que o Código (Dez Mandamentos), de conteúdo religioso, não prevê qualquer espécie de sansão para ser aplicada; afinal, o pior dos castigos para os hebreus era justamente o castigo divino, ou seja, ir para o inferno após a morte. No entanto, pela tradição das comunidades da época, não deixaram de aplicar ainda as leis do talião.

Algumas sanções de caráter religioso estão escritas em Deuteronômio 28, (5° livro da Torá e da Bíblia), onde o texto bíblico deixa claro que através da obediência a Deus, bênçãos iriam alcançar o povo. Mas se violassem suas leis, as maldições iriam persegui-los, como fome, doença, problemas familiares etc.

Pode-se inferir com o autor que, realmente, quando uma família tem uma vida equilibrada, com valores como verdade, justiça, amor e sem vícios, os filhos são mais saudáveis e menos propensos à violência, drogas e outros males que atingem a sociedade contemporânea.

Aqui vale citar uma máxima da sabedoria popular: “Colhe-se o que se planta”.

Outro aspecto interessante é que, ao contrário dos ordenamentos primitivos, os textos em questão não contém superstições, mas apenas regras de conduta, que são salutares para uma sociedade harmônica e socialmente equilibrada.

Daí pode-se concluir que o Direito Hebreu foi “sui generis” em todos os seus aspectos. Sua eficácia é comprovada e ainda prevalece, e, com exceção de regras de caráter religioso, são permanentes, não se deixaram caducar quanto à sua eficácia, no sentido de contribuir ainda hoje para educar uma comunidade de forma eficaz.

2.5.  DIREITO GREGO

Ensina ainda Albergaria que a Grécia antiga é considerada o berço da fase áurea do surgimento das ciências humanas.

Em quase todas as áreas do conhecimento humano houve um enorme progresso, como por exemplo, o teorema de Pitágoras. Nos esportes, com as Olimpíadas. Na literatura, com Homero.

No Direito, sua maior contribuição está nos legados no ramo da filosofia, com Heráclito, Sócrates, Platão e Aristóteles, autores jusnaturalistas. Na concepção dos mesmos o Direito tem origem divina, é imutável e inspirado pela divindade. No entanto, eram politeístas, não tinham a crença no Deus dos Hebreus, que são monoteístas. A mitologia grega trazia no imaginário a ideia de um deus para cada área de atividade humana: o deus da fertilidade, o deus da guerra, o da sabedoria, etc.

Assim, a sua maior contribuição está focada no ramo da filosofia.

Afirma Albergaria (ibid.) que os gregos, na verdade, não foram grandes juristas. Não construíram uma ciência jurídica autônoma tal como os romanos. Conclui: “não deram grandes contribuições para o mundo jurídico”.

Mas pontua: “foram fontes de consulta para os juristas romanos”.

Citando a parte mais importante de suas leis, pode-se lembrar a Lei de Drácon, que contemplava três tipos de homicídio: o intencional (doloso), o não intencional (culposo) e o legal.

A pena para o homicídio doloso era a morte.

A publicidade foi um legado importante da lei de Drácon: pela primeira vez na Grécia clássica todas as normas tornaram-se públicas. Porém, a parte mais importante no que se refere a essas leis é, sem dúvida, relativa ao direito penal. Aristóteles, na Política, já afirmara que... “subsistem leis de Drácon, mas ele promulgou-as para uma constituição já existente. Nenhuma particularidade há nessas leis dignas de nota, a não ser a severidade resultante da magnitude das penas.” Pontua ainda o autor.

Não se tem notícia de toda legislação de Drácon, mas foi localizado na Grécia uma estela, (monólito de pedra), com partes da legislação. Atualmente essa estela, datada de 409/8 a.C., encontra-se o Museu Epigráfico em Atenas.

Citando Albergaria (ibid. p. 62) “Por ser muito severo, o que não contribuía para a paz social, e nem para manter a sociedade coesa, tentou-se modificar a Lei de Drácon. Assim em 594 a.C., foi incumbido ao poeta-jurista Sólon que reformulasse outras leis para a Grécia”.

As leis de Sólon tinham um caráter social marcante. No relato de Aristóteles Sólon foi “O primeiro a se apresentar como paladino do povo”. Sua obra Ética a Nicômaco (Aristóteles,2011.passim) traz mais explanações sobre virtude e justiça.

Segundo Aristóteles, pontua Albergaria, Sólon sempre censurava os ricos como promotores dos conflitos, atacando com avidez a riqueza e o espírito de lucro, querendo dizer, assim, que isso era o ponto principal das questões das lides.

Nesse diapasão Sólon, em sua legislação, proibiu a hipoteca da terra e a escravidão por endividamento, através da lei “Seisateia”.

Continua o autor: Aristóteles, para finalizar, defendeu Sólon, referindo-se a ele como salvador de seu país e de legislador ideal. Todavia, apesar da importância histórica para sua época, especificamente na proteção do devedor, as leis de Sólon não tiveram grandes contribuições doutrinárias para o mundo jurídico (ibid., p. 65).

2.6. DIREITO ROMANO

Com o nascimento do Império romano, o direito passou por um salto evolutivo importante, tanto que muitos institutos criados nessa época persistem ainda hoje:Antes do legado romano, não havia um processo público, nem o direito à ampla defesa. No entanto, isso estava restrito apenas aos cidadãos romanos. Escravos e estrangeiros não gozavam desses direitos. As mulheres também eram muito subestimadas, submissas e não tinham qualquer domínio sobre o poder da família, que ficava restrito ao homem, o qual era o detentor absoluto do pátrio poder. Cabe ressaltar que os pais tinham direito de vida e morte sobre os filhos, era como um direito de propriedade. O pai podia sacrificar filhos deficientes ao nascerem, sob o aval e testemunha de cinco vizinhos. E podia inclusive vender os próprios filhos. Observa-se aqui que o pátrio poder era amplamente utilizado, quase ilimitado.

Cabe relembrar que o direito atual, no seu aspecto formal, herdou do direito romano muitas características: O Processo, como hoje é formalizado, nasceu desse período. Outras contribuições podem ser citadas como a importância do dia para os atos processuais, que não poderiam ser realizados a noite, bem como a valorização do acordo fora dos muros da justiça, daí o velho brocadojurídico: “pacta sunt servanda” (os acordos devem ser cumpridos); o desenvolvimento da Magistratura, foi muito importante, figura representada na época pela função do Pretor.

O direito das coisas, no que se refere à importância do respeito à propriedade, bem como o direito de herança foram desse período. Ainda dessa época pode-se citar a responsabilidade extracontratual ou aquilina, instituto usado até os dias de hoje.

Um dos códigos mais conhecidos dessa época, A lei das XXII tábuas, datada do século V a.C.,evidencia que,apesar das grandes contribuições do direito romano, esse não havia atingido a busca da humanização do direito. O Império Romano costumava, por exemplo, aplicar a pena de morte para criminosos em geral, tanto ladrões, como homicidas, havendo penas cruéis oudesumanas, como a morte na cruz.

Pode-se relembrar aqui que Jesus Cristo fora condenado à morte de cruz no ano 33 d.C.! No período clássico do Império Romano, após longo processo. Foi considerado inocente pelas autoridades, o que pode ser constatado no ato simbólico de Pilatos, ao lavar as mãos; mas este, pressionado pelo povo, condenou Jesus à morte, cedendo aos levantes populares e com receio de uma revolução.

Outra característica desse período era que o devedor respondia pessoalmente com relação às suas dívidas. Se não pudesse pagar, se tornaria escravo do credor, até pagar sua dívida. Atualmente, ao contrário, com os processos evolutivos de humanização do direito, sabe-se que a responsabilidade do devedor é apenas patrimonial e não se estende à sua pessoa. (não é pessoal).

Ensina Albergaria (ibid. p. 100) que, com a queda do Império Romano em 527 d. C., O Imperador Justiniano, com o intuito de resgatar o esplendor do antigo império, tentou fazer uma reforma militar e legislativa. Compilou assim as leis imperiais desde a época de Adriano, tendo sido criado o Corpo Jurídico Civil: Corpus Juris Civilis de Justiniano. Um dos maiores méritos desse feito foi a unificação de todas as constituições legais em um único Código, que passou a ser obrigatório em todo o império.

Após o Código, foram criadas as Institutas e as Novelas, que eram novas normas jurídicas, as quais versavam sobre direito hereditário e matrimonial.

Na verdade, uma das maiores contribuições desse período foi, essencialmente, o surgimento de uma classe de juristas profissionais e doutrinadores, por meio de um processo gradual de aplicação dos métodos da filosofia grega ao direito, podendo-se citar Cícero, que trouxe muitos conceitos sobre o direito e a justiça.

Dessa forma, conclui-se que foram inestimáveis as contribuições do direito romano para o mundo, na área da jurisdição.

2.7.  LEIS MOSAICAS VERSUSLEIS CRISTÃS

Pelo que se tem estudado, pode-se inferir com os autores que o maior legado do direito Hebreu no Antigo Testamento foi a outorga dos Dez Mandamentos.

Moisés, líder hebreu, no entanto, segundo relato bíblico em Deuteronômio 18:15-19: advertiu o povo:

“O Senhor, teu Deus, te suscitará um Profeta, como eu, do meio de ti, de teus irmãos, a ele ouvirás...porei as minhas palavras na sua boca, e ele lhes falará tudo o que eu lhe ordenar. Eu mesmo pedirei contas de todo aquele que não ouvir as minhas palavras, que ele falar em meu nome”

Aqui pode-se concluir que Deus estava dando claramente, através de Moisés, a mensagem da vinda futura de Jesus, segundo um consenso entre os teólogos.

A profecia veio a se cumprir aproximadamente 1.500 anos depois, com o nascimento de Jesus Cristo.

O mais interessante é que, ainda seguindo uma linha cronológica da história e do direito dos hebreus, Jesus literalmente afirmou que não veio abolir a lei, mas sim cumpri-la. Ao cumprir a lei em todos os seus aspectos, tanto religiosos, como éticos, ele deixou um modelo de vida, que mudou a história da humanidade para sempre.

Nenhum ser humano é mais famoso e estudado do que Jesus Cristo, tanto do ponto de vista histórico, filosófico, quanto religioso.

Seu legado é a lei do amor e do perdão, princípios nunca antes cogitados de forma coletiva na história! Nem a Lei Mosaica em si explicitava essas máximas da conduta humana de forma clara. Essa lacuna foi preenchida com os ensinamentos de Jesus.

Em Mateus 7:12 o texto bíblico, escrito pelo escriba e seguidor de Jesus, Mateus, relata as palavras do Mestre: “Esta é a Lei (Torá) e os Profetas(demais livros do Antigo Testamento): “Tudo que vós quereis que os homens vos façam, fazei-o vós também a eles, pois esta é a lei e os profetas”.

Da mesma forma, Jesus, nos textos bíblicos, também resumiu os Dez Mandamentos em dois:

“Amar a Deus sobre todas as coisas e ao próximo como a ti mesmo”(Mt.22:40).

O texto de Mateus 5:38 ainda reitera o novo ensinamento de Jesus a respeito do perdão:

“Ouvistes que foi dito: olho por olho, e dente por dente. Eu, porém, vos digo: Não resistais ao homem mau. Se alguém te bater na face direita, oferece-lhe também a outra”

Ainda prosseguindo no texto: “Ouvistes que foi dito: -amarás o teu próximo e odiarás o teu inimigo- Eu porém vos digo: Amai a vossos inimigos e orai pelos que vos perseguem...se amardes os que vos amam, que recompensa tereis?”

Aqui cabe observar que com esses novos ensinamentos houve uma forma revolucionária de se lidar com os conflitos, através da instituição do perdão.

Esse instituto é utilizado hoje em dia na prática do direito, podendo ser observadona prática do perdão judicial e nas formas de composição, acordo e mediação e perdão do ofendido.

Assim, Jesus aboliu completamente a lei do talião, que ainda era utilizada tradicionalmente na era mosaica e até na época em que Cristo vivia! Reiterando, Jesus agiu de forma emblemática ao impedir o apedrejamento da mulher adúltera, exortando-a a não continuar a agir mais daquela forma!

Traçando, portanto, um paralelo entre a lei mosaica e as leis de Cristo, pode-se observar que o direito hebreu evoluiu muito em aspectos humanísticos.

Pela primeira vez na história da humanidade, valores como perdão, tolerância, respeito, fraternidade e amor foram apreciados. Os Direitos Humanos foram colocados de maneira prática na comunidade, de forma a melhorar o convívio das pessoas: o ser humano passa a ser mais valorizado do que a propriedade e as coisas materiais em geral.

Enquanto a lei mosaica visava o estabelecimento da justiça e o aperfeiçoamento das normas de conduta em si, as leis cristãs foram além, no sentido de que, sem desprezar a justiça, trouxe à tona, na consciência coletiva, princípios universais e imutáveis como o amor, o perdão e a misericórdia.

A respeito da Lei, o Apóstolo Paulo viria também a comentar em suas cartas: “A letra mata, o espírito vivifica”.

Tal brocado bíblico ainda é usado hoje em dia pelos juristas, que não se deixam vincular somente pela letra da lei, mas sim às circunstâncias fáticas e às minúcias do caso concreto, fundamentando seus julgados muito mais pelo espírito da lei (o que visa a lei) do que pelo seu texto literal (texto positivado).

Enfim, enquanto a lei mosaica preparou o terreno para o advento das normas cristãs de conduta, essas últimas prepararam a sociedade para a apreciação dos Direitos Humanos.

Na atualidade, o Estado humanista, democrático de Direito, bem como as Organizações Internacionais, idealizamgarantir, tutelar os direitos universais e fundamentais do ser humano: A dignidade do ser humano passa a se tornar uma bússola norteadora para se atingir o ideal de uma sociedade mais justa, equilibrada e humanista. Esse é, sem dúvida, o grande legado das normas cristãs de conduta, na verdade, valores, que são progressivamente incorporados às leis, através da evolução do direito das nações,um desafio para a sociedade.

2.8.            AS PRIMEIRAS COMUNIDADES CRISTÃS

Após a morte de Jesus, seus seguidores, que eram vistos como participantes de uma seita chamada Caminho (Atos dos Apóstolos 19:9), liderados por seus discípulos, passaram a ser perseguidos tanto pelas comunidades judaicas, que não entendiam o aperfeiçoamento da lei de Moisés pelos ensinamentos de Jesus, como por outros povos, que eram hostis aos novos conceitos que o cristianismo estava trazendo na consciência do povo. Conceitos de igualdade, liberdade, respeito, amor ao próximo, vida ética e perdão eram novos. Para os gregos parecia loucura, segundo Paulo. Para os judeus, como uma maldição, pois a morte na cruz era símbolo de maldição. Portanto não entenderam porque Cristo não era um líder político, que iria libertá-los da escravidão de Roma. Aguardavam um Messias (enviado de Deus, ungido) poderoso e que teria vitória contra o Império Romano. Assim Cristo não foi reconhecido como o Messias, prometido por Deus e seus seguidores passaram a ser perseguidos.

Todo texto bíblico de Atos trata das perseguições e lutas que os cristãos sofriam.

Durante quase todo o Império Romano foram perseguidos. A perseguição durou oficialmente até o ano de 324 d.C., quando o Imperador Constantino tornou o cristianismo a religião oficial do Império Romano. Criou assim a Igreja Católica Romana, numa manobra política: “Se não consegue vencer o inimigo, una-se a ele”, velho provérbio popular, que aqui se aplica.

Assim, logo após a morte de Jesus, seus primeiros seguidores começaram a se reunir clandestinamente, se escondendo das autoridades. Existem provas históricas e arqueológicas sobre esse fato: A cidade de Roma traz lugares subterrâneos, muito visitados por turistas, a saber, as famosas catacumbas, onde os cristãos daquela época realizavam suas reuniões e seus cultos, se escondendo das autoridades.

Conforme relata o texto de Atos, os primeiros cristãos, para se protegerem das perseguições, eram muito unidos, se ajudando mutuamente, inclusive vendendo suas propriedades e dividindo seus bens com a comunidade, onde procuravam ter tudo em comum. (Atos 5, Bíblia).

A crença e os valores dos cristãos eram tão fortes, que muitas vezes os discípulos eram mortos e não negavam sua fé em Cristo, diante do iminente momento da morte. Eram jogados aos leões, para o divertimento do povo de Roma e não negavam sua fé.

Essas comunidades resistiram com força sobrenatural a todo tipo de adversidade, sobrevivendo até os dias de hoje!

Graças à atitude heroica e obstinada dos primeiros apóstolos, que foram criando novas comunidades em toda a Ásia e regiões adjacentes a Israel, o cristianismo sobreviveu. Com ele permanecem os valores ensinados por Cristo, que são eternos, imutáveis, universais e essenciais para a busca de uma sociedade mais justa e humana, até os dias de hoje.

É interessante pontuar aqui que a sociedade é dinâmica, mutável; E o Direito acompanha a evolução da sociedade, dando proteção jurídica às novas situações sociais, sendo também dinâmico.

No entanto, como já foi explanado, ainda não surgiram ensinamentos mais aperfeiçoados do que os de Jesus Cristo, no que se diz respeito ao ápice da civilização humana, através da busca da concretização dos direitos humanos para um mundo mais pacífico e organizado.

Na atualidade, os tratados internacionais de Direitos Humanos, como a Carta das Nações Unidas e o Pacto de São José da Costa Rica, frisam a liberdade, a fraternidade, a igualdade entre os povos, bem como o respeito à soberania e o direito de auto-afirmação dos povos, como princípios universais a serem respeitadas por seus signatários.

Tais ideais surgiram com os ensinamentos de Cristo, e foram vivenciados, de forma simples, pelas primeiras comunidades cristãs. As mesmas ajudavam os fracos, oprimidos e doentes. Procuravam viver em santidade, o que significa viver de forma ética, na busca da melhor convivência com seus semelhantes.

O Apóstolo Paulo, através de suas Cartas, exortava as comunidades cristãs, para que permanecessem firmes na fé e sinceros nos seus relacionamentos, dentro e fora das comunidades. Ensinava que deviam viver em amor sincero, ajudando uns aos outros, a fim de dar o bom exemplo ao mundo pagão, que os odiava e os combatia, por não entenderem, nem aceitarem esses novos parâmetros de vida.

É bem verdade que havia muitos problemas nas comunidades, quando essas desobedeciam às regras de Cristo, mas Paulo e os outros Apóstolos as visitavam e as ensinavam a buscar sempre o caminho ensinado por Jesus, através do “arrependimento”.

Pode-se, portanto, concluir, através de relatos bíblicos e teológicos, que as primeiras comunidades cristãs foram essenciais para a preservação do cristianismo e especialmente dos valores e princípios éticos ensinados por Cristo. Sem a perseverança das mesmas, o cristianismo teria se perdido no limbo da história, e o legado fundamental de Cristo não subsistiria mais no mundo, não chegaria a transformar as consciências, conforme dizia Jesus, quando do seu ensinamento sobre o “nascer de novo” (Evangelho de João,3).

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Sobre a autora
Rosângela Zizler

Especialista em Direito do Estado pela LFG-Anhanguera/Campinas Médica Clínica pela UFBA, Salvador-BA. Estudante de Direito na Faculdade Valinhos, Sistema Anhanguera.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZIZLER, Rosângela. Influência da ética judaico-cristã nos ordenamentos jurídicos da atualidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3650, 29 jun. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24834. Acesso em: 19 mar. 2024.

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