O entendimento consagrado na mais abalizada doutrina é de que os embargos à monitória têm natureza jurídica de resposta do demandado, que se contrapõe à pretensão veiculada na petição inicial para demonstrar sua improcedência. É uma defesa direta que tem, portanto, a natureza jurídica de contestação. Assim têm lecionado nada mais nada menos que os ilustres Humberto Thedoro Júnior (As inovações no código de processo civil, 6ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 85), Nelson Nery Júnior (Atualidades sobre o processo civil, 2ª ed., São Paulo: RT, 1996, p. 231), José Eduardo Carreira Alvim (Procedimento monitório, Curitiba: Juruá, 1995, pp. 133-135), Ada Pelegrini Grinover (Ação Monitória, in Ensaios Jurídicos – O direito em revista, vol. 4, Rio de Janeiro: IBAJ, 1997, p. 383) e Alexandre Freitas Câmara (Lineamentos do novo processo civil, 2ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p. 212).
E também tem sido este o magistério da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que reiteradamente já decidiu que: “Segundo a mens legis os embargos na ação monitória não têm "natureza jurídica de ação", mas se identificam com a contestação. Não se confundem com os embargos do devedor, em execução fundada em título judicial ou extrajudicial, vez que, inexiste ainda título executivo a ser desconstituído” (RESP 222937, Relator(a) NANCY ANDRIGHI, STJ, Órgão julgador SEGUNDA SEÇÃO, Fonte DJ DATA:02/02/2004 PG:00265 LEXSTJ VOL.:00177 PG:00050 RDDP VOL.:00013 PG:00125 RSTJ VOL.:00177 PG:00433).
Neste contexto, podemos afirmar desde logo que não havendo regra específica disciplinando determinado aspecto dos embargos à monitória, devem ser observadas, para este instituto, as regras gerais estabelecidas para a contestação.
Tanto é assim que José Eduardo Carreira Alvim não titubeia em asseverar que “na ação monitória, a revelia se caracteriza pela falta de interposição dos embargos ao mandado injuntivo, como se verifica do disposto no art. 1.102c do CPC, segunda parte” (ALVIM, J. E. Carreira. Conseqüências fáticas e jurídicas da revelia. Contestação intempestiva. Impossibilidade de desentranhamento. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 56, abr. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2916>. Acesso em: 24 ago. 2009).
E com tal afirmação, sem dúvida alguma, reforça-se a idéia de que os efeitos da inércia do devedor na ação monitória (conversão do mandado inicial de pagamento em título executivo) nada mais são do que a projeção, para este procedimento especial, dos efeitos da revelia no procedimento comum ordinário (presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial). O que revela, em última análise, que os embargos monitórios e a contestação são irmãos siameses.
Neste contexto, cumpre-nos indagar: em se tratando de ação monitória com pluralidade de demandados, qual o efeito, em relação revel, da oposição de embargos por outro devedor?
Na esteira do que acima exposto, cremos que a resposta passa pelo que dispõem os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, os quais preconizam que o efeito da revelia (presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial) não se opera quando, havendo pluralidade de demandados, um deles contestar o pedido.
Eis a redação do dispositivo:
Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
Em outras palavras, concluímos que no procedimento monitório, havendo a oposição de embargos (contestação) por um dos réus, não deve a revelia dos demais culminar em conversão do mandado inicial de pagamento em título executivo extrajudicial. Afinal, no procedimento comum ordinário, a revelia não opera a presunção de veracidade se um dos réus contestar, devendo o mesmo valer para a ação monitória.
Até por que, com a oposição dos embargos (contestação) pelo co-réu, o procedimento se tornará comum ordinário, devendo assim ser em relação a todos que compõem o pólo passivo da demanda, e não apenas em relação à própria embargante. Afinal, seria inconcebível a existência, a um só tempo, em um só feito e nos mesmos autos, de uma execução (contra os réus revéis) e uma ação ordinária (contra a devedora que opôs embargos).
Se isso fosse admitido, estar-se-ia acolhendo, por via oblíqua, a idéia de que o mandado inicial de pagamento pode se bifurcar em dois “seres” jurídicos ontologicamente distintos. Afinal, em relação aos réus revéis, o mandado já teria se transmutado em “título executivo”, enquanto para a ré que embargou ele continua sendo uma simples “prova escrita de dívida”, colacionada em um processo que segue o rito comum ordinário.
A única interpretação que evita esta incoerência jurídica é a seguinte: a oposição dos embargos suspende toda a eficácia do mandado inicial de pagamento, mandado este que, pela oposição de defesa, ainda que por apenas um dos réus, sequer chegou a virar título executivo.
BIBLIOGRAFIA
ALVIM, José Eduardo Carreira. Conseqüências fáticas e jurídicas da revelia. Contestação intempestiva. Impossibilidade de desentranhamento. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 56, abr. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2916>. Acesso em: 24 ago. 2009.
__________. Procedimento monitório, Curitiba: Juruá, 1995.
CAMARA, Alexandre Freitas. Lineamentos do novo processo civil, 2ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 1996.
GRINOVER, Ada Pelegrini. Ação Monitória, in Ensaios Jurídicos – O direito em revista, vol. 4, Rio de Janeiro: IBAJ, 1997.
NERY JR., Nelson e NERY, Rosa. Atualidades sobre o Processo Civil. 2ª ed. São Paulo: RT, 1996.
THEODORO JR. Humberto. As inovações no código de processo civil, 6ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1996.
Sítios da Internet.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, homepage in URL http://www.stj.jus.br. Brasília: STJ, 2012.
BRASIL. Jus Navigandi, homepage in URL http://jus.com.br.