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As conexões entre poder e processo e a abordagem da dogmática processual tradicional

04/08/2013 às 17:26
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O senso comum da maioria dos processualistas ainda os leva a crer numa suposta neutralidade do direito, numa suposta cientificidade, olvidando-se da sua dimensão indissoluvelmente política e, consequentemente, do processo como instrumento de realização da jurisdição.

Seguindo os ensinamentos de Calmon de Passos, é possível afirmar que a própria condição humana impõe a vida em sociedade. Essa vida em sociedade, porém, reclama a organização da vida social e esta somente é possível mediante a institucionalização de um centro de poder, do poder político. O poder, portanto, é um fenômeno presente em toda sociedade.

Como anota Calmon de Passos, “Se a sociedade é pressuposto essencial da condição humana, o poder, devemos também reconhecê-lo, é pressuposto essencial à sociedade. Caso conviver seja um mal, será um mal necessário. O mesmo ocorre com o poder – se ele for um mal, é um mal inevitável.”1

Aprendemos com Foucault e seu conceito de biopolítica que o poder está presente em todas as relações sociais, espraiando-se por todos os aspectos da vida social (micro poder). A grosso modo, biopolítica pode ser definida como controle que as instituições exercem sobre vida das pessoas. É o calculo que o poder faz da vida. Porém, o que interessa aqui é o estudo do macro poder e como ele interage com o Direito.

Calmon de Passos nos apresenta 03 (três) espécies desse macro poder, saber: o poder político, enquanto organizador da coerção, que assegura, em última instância, a efetividade da ordem (social) de dominação (ou controle) instituída; o poder econômico, que institucionaliza determinado modelo de divisão social do trabalho e de apropriação do produto desse trabalho, o que proporciona ao poder político seus pressupostos materiais; o poder ideológico, que, mediante o consenso, procura legitimar-se aos olhos dos dominados.

Segundo Calmon de Passos, a integração dessas três espécies de poder é necessária para a existência da ordem social, sendo que o Direito opera como instrumento que lhe empresta segurança em face dos possíveis riscos de desconfirmação individual ou social do modelo institucionalizado.

Na opinião de Calmon de Passos, em qualquer de suas manifestações, é da essência mesmo do poder a exigência de sua efetividade, sem o que deixaria de existir como poder. O poder sempre se traduz em ato e é absolutamente irrelevante enquanto mero juízo ou enunciado, da mesma forma que é de todo inadequado cogitar-se da existência de poder desprovido de meios asseguradores de sua efetividade, ou seja, desaparelhado do diferencial que faz prevalecer a vontade do agente.

Aqui, cabe a indagação se uma ideia, como o enunciado de uma norma, pode ser dotada de poder. Calmon de Passos responde da seguinte forma:

“Se nos concentrarmos na característica da efetividade – essencial ao poder – tudo se esclarece ainda mais – uma ideia, como uma norma ou qualquer valor per se, não são capazes de efetividade. Tudo dependerá do homem que os acolhe em sua vida concreta, emprestando-lhe sua vontade e dotando-os de uma energia social capaz de levá-lo a prevalecer no grupo. Daí falaremos muitos autores, tratando da efetividade das prescrições jurídicas em vontade da Constituição, vontade da legalidade etc., como a reconhecer que, segundo já enfatizado precedentemente, enquanto puro juízo, a norma é um quase nada jurídico (...)”2

Desse modo, na visão de Calmon de Passos, o poder é instrumental em relação ao valor. Quando se diz que uma ideia tem poder, quer-se dizer que seu valor tem condições de aglutinar poder.

Calmon de Passos adverte-nos que esta reflexão é fundamental para compreendermos o mundo jurídico, “curando-nos da fantasia de falarmos em Direito antes de sua produção e aplicação e fora do processo de sua produção e aplicação, como se lidássemos com objetos materiais ou produtos da atividade do homem suscetíveis de reificação.”3

Como já salientado acima, o Direito é a técnica pela qual se dá a integração entre os três poderes (o político, o econômico e o ideológico), de modo a se lograr segurança para a convivência social, em termos de expectativas compartilhadas no tocante à solução dos conflitos que nela vierem a se configurar.

Nesse sentido, como pontua Calmon de Passos, “O Direito não pode ser visto como uma instância à parte, super ou infra-estruturalmente relacionado com os poderes referidos, sim uma técnica por meio da qual se dá segurança e operacionalidade à ordem social impositivamente implementável.”4

Ao abordar as várias dimensões do político e suas relações com o Direito, Calmon de Passos conclui o seguinte:

“Assim, em seu sentido lato, a atividade política inclui a definição das opções sociais em termos macros e, em sentido estrito, a conquista e organização do poder para assegurar, coercitivamente, a efetividade daquelas opções. Se nesta última atividade os atores são integrantes de segmentos específicos da sociedade, nem por isto a luta pela conquista e manutenção do poder deixa de ser algo por que todos somos co-responsáveis, de tal modo ela está implicada com as macro-opões de interesse de toda a sociedade. O Direito se faz presente e necessário em ambas, com elas interagindo, delas sofrendo condicionamentos, particularmente definindo as regras do jogo na luta pela obtenção do poder político e de seu exercício.”5

Observa-se, assim, uma íntima vinculação entre o poder político e o Direito. Sem poder não há impositividade e sem impositividade não há Direito, o que leva à conclusão de que Direito e poder político são indissociáveis. Como afirma Calmon de Passos em sua entrevista disponível na internet, “o Direito tem a cara do poder (...). O direito é o discurso do poder.”6

É exatamente neste ponto que se observa as conexões entre poder e processo, pois, como acentua Calmon de Passos, a finalidade do Direito é “emprestar alguma segurança e previsibilidade à convivência social, mediante a decisão de conflitos por um processo previamente institucionalizado, dentro de expectativas compartilhadas pelo grupo social, com o que contribui para consolidar e operacionalizar um sistema de produção e uma organização política que o precedem e lhe ditam a fisionomia e o destino”7

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E de fato, o processo como instrumento de realização da jurisdição, uma das funções do Estado, possui intima relação com o poder político, deste retirando a sua força e sua legitimidade.

Assim, para que se tenha uma visão mais aprofundada do mecanismo judicial e de seu funcionamento, é imperioso que se recorra aos conhecimentos da ciência política e de outras áreas do conhecimento. Como indaga o professor Henrique Costa Araújo “(...) como é possível construir os modelos teóricos de aplicação sem que sejam levadas em conta as estruturas de poder envolvidas e as finalidades políticas do direito?”8

Porém, o senso comum da maioria dos processualistas ainda os leva a crer numa suposta neutralidade do direito, numa suposta cientificidade do direito, olvidando-se da dimensão indissoluvelmente política do direito e, consequentemente, do processo como instrumento de realização da jurisdição.

Refletindo sobre a função do direito na sociedade, Ovídio Baptista desfere pesadas críticas a essa íntima relação do Direito com o poder e a essa visível captura do Direito e da Política pela Economia:

“A separação entre Direito e Justiça - que nasceu no Direito Romano tardio – persegue uma rota que o tem aproximado, cada vez mais, do Poder. Esta relação entre Direito e Poder torna-se visível e mais nos desafia e inquieta quando suas conseqüências se tornam agressivas. Ela nos distancia, profundamente do Direito Romano, e se revela no fenômeno que Castanheira Neves indicou como sendo a funcionalização do Direito; na verdade, não apenas do direito, mas também da Política (O Direito hoje e com que sentido, Instituto Piaget, 2002, Lisboa, p. 30 e sgts.)

O Direito, tornou-se uma função de outros interesses, sejam políticos ou econômicos, porém, de qualquer modo interesses estranhos a idéia de Justiça. No fundo, esta conseqüência não é mais do que um braço do individualismo pragmático que constitui a essência da ideologia moderna, que de um modo ou de outro, nos governa.”9

Destarte, como muito bem intuiu Calmon de Passos, há um “ineliminável condicionamento do Direito ao econômico, político e ideológico.”10

Contudo, no Brasil, a dogmática processual atual não faz esse tipo de abordagem epistemológica, limitando-se apenas a “questionar sobre a adequação jurídica dos argumentos e não sobre a adequação social do direito”11. Essa postura não revela outra coisa senão que muito de nossos processualistas ainda estão presos às ideias positivistas e à sua crença ingênua na suposta neutralidade do direito e na suposta cientificidade do direito.


Referências

COSTA, Henrique Araújo; COSTA, Alexandre Araújo. Os Testamentos Ignorados de Ovídio Baptista e Calmon de Passos. Disponibilizado pelo Curso de Especialização em Direito Público da UNB como texto-base da disciplina de Teoria Geral do Processo.

PASSOS, J.J. Calmon. Direito, poder, e processo. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

SILVA, Ovídio Batista da. Da função à estrutura. Artigo consultado no site do ex-escritório do autor, acessado em 05 de dezembro de 2012, neste link: <http://bit.ly/byolHD>.


Notas

1 PASSOS, J.J. Calmon. Direito, poder, e processo. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 45

2 Idem, p. 48.

3 Idem, p. 48.

4 Idem, p. 50.

5 Idem, p. 51.

6 Entrevista em vídeo sobre a vida de Calmon de Passos, publicada pelo site Direito do Estado, disponível no link: http://bit.ly/a0HlwD.

7 PASSOS, J.J. Calmon. Direito, poder, e processo. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 50.

8 COSTA, Henrique Araújo; COSTA, Alexandre Araújo. Os Testamentos Ignorados de Ovídio Baptista e Calmon de Passos. Disponibilizado pelo Curso de Especialização em Direito Público da UNB como texto-base da disciplina de Teoria Geral do Processo, p. 3.

9 SILVA, Ovídio Batista da. Da função à estrutura. Artigo consultado no site do ex-escritório do autor, acessado em 05 de dezembro de 2012, neste link: <http://bit.ly/byolHD>.

10 PASSOS, J.J. Calmon. Direito, poder, e processo. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 41.

11 COSTA, Henrique Araújo; COSTA, Alexandre Araújo. Os Testamentos Ignorados de Ovídio Baptista e Calmon de Passos. Disponibilizado pelo Curso de Especialização em Direito Público da UNB como texto-base da disciplina de Teoria Geral do Processo, p. 10

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Sobre o autor
Jose Domingos Rodrigues Lopes

Graduado em Direito pela Universidade de Brasília - UnB. Pós-Graduado em Direito Público pela Universidade de Brasília - UnB. Procurador Federal (PGF/AGU) atuante no STJ e STF.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOPES, Jose Domingos Rodrigues. As conexões entre poder e processo e a abordagem da dogmática processual tradicional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3686, 4 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25052. Acesso em: 16 abr. 2024.

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