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A função social dos contratos e sua incidência nos contratos empresariais

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Analisa-se o princípio da função social dos contratos civis e empresariais, com limites objetivos que devem respeitados em sua aplicação, em razão das particularidades que orientam o Direito Empresarial.

Resumo: O presente artigo trata da aplicação do princípio da função social aos contratos empresariais. Para isso, analisou-se tal princípio em diversos de seus campos de aplicação no ordenamento jurídico brasileiro, iniciando pela função social da propriedade e da empresa. Em seguida, passou-se à analise específica deste princípio aos contratos civis e empresariais, constituindo estes o objeto principal de nosso estudo. Ao final, conclui-se pela aplicação mitigada do princípio, em razão das particularidades que orientam o Direito Empresarial.

Palavras-chave: Função social do contrato; Contratos Empresariais; Contratos Civis.


1. INTRODUÇÃO

Os contratos são inerentes às relações humanas, especialmente no complexo mundo contemporâneo. A todo momento celebramos contratos, seja na compra e venda de alimentos, na locação residencial ou no transporte público. Este instituto é definido por FIUZA[1]:

“ato jurídico lícito, de repercussão pessoal e socioeconômica, que cria, modifica ou extingue relações convencionais dinâmicas, de caráter patrimonial, entre duas ou mais pessoas, que, em regime de cooperação, visam atender desejos ou necessidades individuais ou coletivas, em busca da satisfação pessoal, assim promovendo a dignidade humana.”

Assim, na sociedade atual, destacam-se três funções principais dos contratos: pedagógica, econômica e social.[2]

A primeira, se relaciona ao processo civilizatório exercido por este instrumento, como forma de eliminar diferenças entre os homens que buscam o benefício mútuo através da realização de negócio jurídico. Ademais, ao estipularem direitos e obrigações pela via contratual e suas respectivas cláusulas, os contratantes criam uma espécie de “miniatura do ordenamento jurídico”, pela noção de respeito entre as partes e terceiros.

Já a função econômica, presente nos contratos civis e empresarias, diz respeito à utilização destes como veículo de circulação de riqueza, auxiliando a produção e consumo, distribuindo renda e gerando empregos. Neste ponto, destaca-se a lição de FORGIONI, sobre os contratos empresarias, objeto deste trabalho. Nestes contratos específicos, considerando que ambos os polos da relação são ocupados por empresários, que visam ao lucro, “é impossível concebê-los distanciados da necessidade econômica que buscam objetivamente satisfazer, ou seja, a sua função econômica.”[3]

Por fim, temos a função social dos contratos, que pode ser entendida, de maneira sintética, como a “promoção do bem estar e a dignidade dos homens”, não apenas limitando direitos, mas também promovendo a dignidade humana.[4]

Assim, considerando-se que o conceito de função social é extremamente aberto, passemos à análise dos sentidos adotados pelo ordenamento jurídico pátrio, antes de passarmos ao escrutínio sob ótima contratual civilista e empresarial.


2. FUNÇÃO SOCIAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

O Constituição da República e a legislação infraconstitucional, em diversos momentos, fazem menção ao Princípio da Função Social como condição para o exercício de diversos direitos. Vejamos alguns exemplos na Carta Magna:

“Art. 5o  XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;”

“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: III - função social da propriedade;”

“Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:  I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;”

“Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.”

Dispõe ainda o Código Civil de 2002

“Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.”

“Art. 2.035, Parágrafo único: Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.

Nestes dispositivos legais podemos perceber a necessidade de observância da função social sobre diversas óticas, como da propriedade, dos contratos e da própria empresa.

No que tange à função social da propriedade, destaca-se a lição de EROS GRAU[5]. Para o ilustre doutrinador, o instituto da propriedade é mencionado com significados diversos no texto constitucional, que trata da propriedade dotada de função individual, bem como daquela dotada de função social, que nos interessa.

A primeira, prevista no art. 5º, diz respeito ao direito individual de propriedade, sendo garantida pela maioria das constituições, inclusive nos países socialistas. Trata-se, daquela necessária à subsistência dos cidadãos, como aquelas decorrentes do trabalho, poupança, relativas também ao imóvel pessoal, bem como demais bens e objetos necessários à satisfação pessoal e cultural, aí incluído o direito de herança. Nota-se que, como veremos adiante, o abuso do direito de propriedade dotada de função individual (p. ex, aquela para fins especulativos) não satisfaz o Princípio da Função Social, previsto no art. 5º, XXIII da CRFB/88.

Entretanto, o art. 170/ss da CRFB/88, ao prever a função social, visa à proteção dos fins da propriedade como meio de produção, gerador de riquezas, que deve ser utilizado sob o respeito aos demais princípios consagrados no texto constitucional. Neste ponto, vale destacar que esta fonte de imposições positivas e negativas ao proprietário se trata de intervenção na esfera privada com viés comunista ou revolucionário, e sim de aspiração “autenticamente capitalista”, pois, visa-se à preservação da propriedade privada, bem como à utilização deste meio de produção à luz da ideologia constitucionalmente adotada.

Portanto, em relação ao direito de propriedade, conclui-se que o ordenamento jurídico brasileiro condiciona o exercício deste ao princípio da função social nos casos expostos, quais sejam, quando tratar-se de propriedade-meio de produção ou propriedade que exceda o caracterizável como individual.

No que tange à função social da empresa[6], temos que o empresário, ao exercer “profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços” (art. 966 do CC/02) causa diversos impactos internos e externos à empresa, que devem ser tutelados pelo direito. Daí a necessidade de observância do Princípio da Função Social.

Ao relacionar-se com empregados, consumidores, outros empresários, meio ambiente, com a comunidade e com o próprio Estado, a empresa deve contribuir não apenas para o crescimento econômico, mas também para o desenvolvimento sustentável, à luz da ideologia constitucionalmente adotada.

Assim, práticas abusivas ao consumidor, desrespeito às condições de trabalho de seus funcionários, danos ambientais, utilização de mão de obra infantil são apenas alguns exemplos de exercício da atividade empresarial de maneira contrária ao ordenamento jurídico e, consequentemente, ao princípio da função social da empresa.

Destarte, não obstante a finalidade primeira da empresa seja a geração de lucros/dividendos aos seus sócios, a função social envolve aspectos sociais e éticos, de modo que a empresa possa contribuir não apenas com a riqueza de seus sócios, mas com a promoção do desenvolvimento nacional e justiça social.


3. FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS

A função social dos contratos, prevista no art. 421 do Código Civil de 2002 deve ser entendida como cláusula geral, ou seja, possui o operador do direito grau de discricionariedade no momento da aplicação deste dispositivo. Não se trata de um “cheque em branco”, uma vez que tal interpretação, como já exposto, deve ser orientada pela ideologia constitucionalmente adotada, visando promover a justiça social.

FARIAS e ROSENVALD[7] defendem, ao nosso ver corretamente, que tal artigo possui como escopo não a limitação da liberdade contratual, e sim a legitimação de tal liberdade, pois há “controle de merecimento, tendo em vista as finalidades eleitas pelos valores que estruturam a ordem Constitucional.”

Ademais, ressalta-se ainda a existência de dupla eficácia[8] ao princípio da função social aplicado aos contratos, quais sejam, (i) eficácia interna ou inter partes, e (ii) eficácia externa ou para fora do contrato,

A primeira, reconhecida no Enunciado n. 360 CJF/STJ na IV Jornada de Direito Civil (“O princípio da função social dos contratos também pode ter eficácia interna entre as partes contratantes”), pode ser divida em 5 aspectos:

1.  Proteção aos vulneráveis;

2. Vedação à onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual;

3.  Proteção da dignidade da pessoa humana e dos direitos da personalidade;

4. Nulidade das cláusulas abusivas;

5.  Conservação contratual;

Já a eficácia externa, consagrada no Enunciado n. 21 CJF/STJ (“a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral a impor a revisão do princípio da relatividade dos efeitos do contrato em relação a terceiros, implicando a tutela externa do crédito”), pode ser divida em dois aspectos:

1. Proteção aos direitos difusos e coletivos;

2. Tutela externa do crédito;

O art. 2.035, parágrafo único do Código Civil 2002 traz ainda que a função social da propriedade e dos contratos é matéria de ordem pública. Daí, extrai-se que, a violação ao princípio em estudo pode ser suscitada pelo Ministério Público ou até mesmo pelo Magistrado, de ofício.

Diante do exposto, conclui-se que a função social dos contratos, poderia ser sintetizada na promoção do bem estar, da dignidade humana e do desenvolvimento nacional, bem como os demais objetivos fundamentais da República, consagrados no art. 3º da Carta Magna – construção de sociedade livre e justa, erradicação da pobreza, marginalização e diminuição das desigualdades regionais.

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4. FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS EMPRESARIAIS

Primeiramente, faz-se mister destacar que, na sistemática jurídica atual, poucas diferenças subsistem entre os sistemas Civil e Comercial. Não há, na atualidade, contraposição entre estes sistemas, e sim um sistema geral (Civilista) com algumas modificações específicas (Comercial). Assim, na essência, podemos afirmar que “não difere, com efeito, essencialmente, a obrigação comercial da civil (...) a essência é sempre a mesma.”[9]

Entretanto, considerando que os contratos empresariais estão sujeitos à simplicidade e celeridade do crédito, inerentes à própria atividade empresarial, e, consequentemente, a princípios próprios, a análise da aplicação do Princípio da Função Social deve ser feita tendo essa diferenciação em mente.

Em razão da existência de comerciantes em ambos os polos da relação, o princípio da livre iniciativa ganha mais força. Em razão da busca comum pelo lucro, os empresários assumem os riscos de seus negócios. Destaca-se, portanto, o enunciado n. 21 da I Jornada de Direito Comercial da CJF:

“21. Nos contratos empresariais, o dirigismo contratual deve ser mitigado, tendo em vista a simetria natural das relações interempresariais.”

Ademais, os enunciados 23 e 28, da mesma Jornada, reforçam a idéia de predomínio da autonomia da vontade nos contratos empresariais, decorrentes desta igualdade entre as partes:

“23. Em contratos empresariais, é lícito às partes contratantes estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação dos requisitos de revisão e/ou resolução do pacto  contratual.”

“28. Em razão do profissionalismo com que os empresários devem exercer sua atividade, os contratos empresariais não podem ser anulados pelo vício da lesão fundada na inexperiência.”

Em seguida, ressalta-se o enunciado n. 29, de suma importância, que reconhece expressamente a aplicação do Princípio da Função Social aos contratos celebrados entre empresários:

“29. Aplicam-se aos negócios jurídicos entre empresários a função social do contrato e a boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil), em conformidade com as especificidades dos contratos empresariais.”

Destarte, faz-se mister delimitar o âmbito de aplicação deste princípio. Retomando a teoria supra mencionada, a respeito da dupla eficácia deste princípio, tem-se que a eficácia interna deve ser mitigada, vez que não existe, em tese, parte vulnerável nesta relação contratual, nos exatos termos dos enunciados supra citados. Neste mesmo sentido, afastando-se a existência de parte hipossuficiente, não seria cabível cogitar a existência de cláusula abusiva, vez que os contratos seriam frutos da autonomia da vontade.

Entretanto, o Direito deve ser interpretado à luz do caso concreto. Poderíamos pensar em caso, por exemplo, envolvendo grande multinacional e microempresa ou empresa de pequeno porte. Neste caso, pelo poderio econômico, o capital poderia impor condições ou cláusulas abusivas em contrato (ex: cláusula arbitral para solução de controvérsia, que envolve enormes quantias em dinheiro). Entendemos que, em casos como este, o Princípio da Função Social do Contrato, juntamente com o art. 170, IX da CRFB/88, que dispõe sobre o tratamento favorecido às MEs e EPPs, poderiam ser invocados para afastar eventual cláusula abusiva ou sanar eventual desequilíbrio contratual.

Entretanto, neste ponto, devemos ressaltar que as perspectivas referentes à proteção da dignidade humana e dos direitos da personalidade, bem como à conservação contratual, são plenamente aplicáveis. A mitigação diz respeito aos demais aspectos, como exposto.

Quanto à eficácia externa, especialmente no que tange à proteção dos direitos difusos e coletivos, o campo de aplicação seria exatamente o mesmo, devendo este princípio ser plenamente aplicado na proteção ao meio ambiente, direito dos idosos, crianças e adolescentes, ou seja, como forma de promoção da justiça social, bem estar e desenvolvimento sustentável, bem como de afastamento de externalidades negativas destes contratos.


6. CONCLUSÃO

Assim, diante do exposto, de maneira a concluir o presente artigo, destacamos alguns pontos relevantes:

1. O Princípio da Função Social deve ser aplicado como forma de legitimar o exercício do direito de propriedade (vista como meio de produção ou excedente da propriedade individual) e da atividade empresarial, bem como aos contratos, sejam eles civis ou empresariais.

2. Tal princípio possui dupla face, com eficácia interna e externa, ambas plenamente aplicáveis aos contratos civis;

3. Por outro lado, aos contratos empresariais, como regra, apenas a face externa deve ser totalmente aplicada;

4. A mitigação relativa à face interna ocorre em razão do profissionalismo e dos riscos envolvidos na atividade comercial, e da igualdade formal entre os contratantes. Assim, aspectos como a proteção à dignidade humana e a conservação contratual devem ser aplicados de maneira genérica, ao contrário dos demais, que demandam análise excepcional do caso concreto.


7. BIBLIOGRAFIA

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil – Direito dos Contratos. v.4. 02. Ed. Salvador: JusPodivm, 2012;

FERREIRA, Waldemar. Instituições de direito comercial.v. 03. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1944 IN FORGIONI, Paula A. Teoria geral dos contratos empresariais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

FIUZA, César. Direito Civil: curso completo. 12. Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008;

FORGIONI, Paula A. Teoria geral dos contratos empresariais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009;

GRAU,Eros Roberto. A ordem econômica na constituição de 1988. 15. Ed. São Paulo: Malheiros, 2012;

PALERMO, Carlos Eduardo de Castro. A função social da empresa e o novo Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 62, 1 fev. 2003 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/3763>. Acesso em: 11 jun. 2013;

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 03. Ed. São Paulo: Método, 2013.


Notas

[1]FIUZA, César. Direito Civil: curso completo. 12. Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. p. 388.

[2]FIUZA, César. Direito Civil: curso completo. 12. Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. p. 394.

[3]FORGIONI, Paula A. Teoria geral dos contratos empresariais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 60.

[4]FIUZA, César. Direito Civil: curso completo. 12. Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. p. 394.

[5]GRAU,Eros Roberto. A ordem econômica na constituição de 1988. 15. Ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 232/ss.

[6]PALERMO, Carlos Eduardo de Castro. A função social da empresa e o novo Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 62, 1 fev. 2003 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/3763>. Acessoem: 11 jun. 2013.

[7]FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil – Direito dos Contratos. v.4. 02. Ed. Salvador: JusPodivm, 2012. p. 206.

[8]TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 03. Ed. São Paulo: Método, 2013. p. 541/ss.

[9]FERREIRA, Waldemar. Instituições de direito comercial.v. 03. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1944 IN FORGIONI, Paula A. Teoria geral dos contratos empresariais.São Paulo: EditoraRevista dos Tribunais, 2009.


Abstract:This article deals with the application of the principle of the social function to business contracts. For this, we analyzed this principle in various fields of its application in the Brazilian legal system, starting with the social function of property and of the enterprise.Then we moved on to analyze this specific principle in the specific fields of civil and business contracts, which are the main object of our study. In the end, we conclude that the application of the principle shall be mitigated, because of characteristics that guide the Corporate Law.

Key-Words:Social function of contract; Business Contracts; Civil Law Contracts

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Sobre o autor
Bernardo Teixeira Lima Fernandes

Advogado; Pós-graduando em Direito de Empresa pela Puc-Minas; Graduado em Direito pela UFMG

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERNANDES, Bernardo Teixeira Lima. A função social dos contratos e sua incidência nos contratos empresariais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3688, 6 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25112. Acesso em: 21 nov. 2024.

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