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Pregão: contratação de obras e serviços de engenharia

22/08/2013 às 08:10
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Não é a permissibilidade de se licitar serviços de engenharia comuns que define a questão, mas sim o fato de um serviço de supervisão de obras ser ou não considerado comum.

No âmbito do Direito Administrativo, há grande controvérsia a respeito da possibilidade da contratação de serviços de engenharia por meio de pregão, seja eletrônico ou presencial.Recentemente, ojuiz federal Waldemar Cláudio de Carvalho, da 2ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins proferiu sentença relevante sobre o tema.

 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia consultiva – Sinaenco– requerendo o cancelamento de pregão eletrônico, realizado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit, para a contratação de serviços de supervisão e acompanhamento de obras da BR 153.

O mérito da sentença foi no sentido de denegar a segurança pretendida pelo Impetrante por entender que inexiste nulidade a ser saneada, mantendo decisão do Juiz Federal Substituto Emmanuel Mascena de Medeiros, em sede de apreciação de pedido de liminar. Decidiu que serviço de supervisão e acompanhamento de obras de engenharia é serviço comum porque possui detalhamento em especificações usuais de mercado. Portanto, pode ser contratado por meio de pregão.[1]

Cumpre destacar que não é a permissibilidade de se licitar serviços de engenharia comuns que define a questão, mas sim o fato de um serviço de supervisão de obras ser ou não considerado comum.

Essa não é uma questão já definida e a jurisprudência tem caminhado para a necessidade de uma análise caso a caso.[2]

No Poder Judiciário, oSupremo Tribunal Federal, como corte máxima daquele Poder, na única ocasião em que se manifestou sobre a contratação de serviços de supervisão de obras, entendeu que não seria possível a contratação desses serviços por meio de pregão. In verbis:

18. Não se nega que, com o advento do decreto 5.450/2005, restou, em tese, possibilitada a contratação de serviços de engenharia por meio de pregões. Contudo, não foi afastada a exigência de que sejam esses serviços enquadráveis como comuns. Até,porque, tal exigência decorre expressamente do art. 1º da Lei nº 10.520/02.19. [...] Vê-se, pois, que não se trata de serviços padronizáveis ou de “prateleira”, mas sim sujeitos a intensa atividade intelectual, com razoável grau de subjetivismo, e que precisam atender demandas específicas e complexas da Administração, afastando-se do conceito de especificações usuais do mercado.21. Destaque-se, por fim, que o fato de estarem os serviços vinculados a diversas normas técnicas não é suficiente para caracterizá-los como comuns, pois mesmo os serviços de engenharia evidentemente complexos, como projetos de alta tecnologia (v.g.desenvolvimento de semicondutores), estão sujeitos a diferentes normas técnicas. Nesses casos as normas estabelecem padrões mínimos a serem seguidos, mas de forma alguma modulam os serviços em sua totalidade, de forma a ser possível considerá-los padronizados ou usuais de mercado.[3]

Nesse sentido, o tema da decisão mencionada não é definido e não o será facilmente.A definição de serviço comumrequer uma análise particular de cada caso, especialmente no campo da engenharia.

É importante que esse aspecto seja considerado, e não apenas as discussões anteriores ou posicionamentos genéricos sumulados.


Notas

[1]Tal conclusão tem amparona Súmula 257/TCU: “O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002”.

[2] Nesse sentido: BRASIL. Tribunal de Contas da União. Processo TC nº 011.769/2010-6. Acórdão nº 1.407/2012 – Plenário. Relator: Ministro André Luís de Carvalho. Brasília, 06 de junho de 2012. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 06 jun. 2012.

[3] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar no Mandado de Segurança nº 27596/DF. Relator Ministro Cezar Peluso. Brasília, DF, 29 de setembro de 2008. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 08 ago. 2013.

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Sobre a autora
Priscila Karliç

Colaboradora da equipe da Jacoby Fernandes e Reolon Advogados Associados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KARLIÇ, Priscila. Pregão: contratação de obras e serviços de engenharia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3704, 22 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25157. Acesso em: 24 abr. 2024.

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