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A execução de sentença estrangeira que reconhece obrigação de fazer ou de não fazer

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5 EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA E DEFESA DO EXECUTADO.

A grande controvérsia a respeito dos meios de execução que deveriam ser utilizados, junto ao Poder Judiciário brasileiro, para o cumprimento de sentenças estrangeiras que reconhecem obrigações de fazer e de não fazer[32] está, na realidade, como sugerido no capítulo anterior, muito mais ligada aos meios de defesa do executado do que à iniciativa executiva propriamente dita.

Isto porque existem garantias constitucionais fundamentais – alçadas, aliás, à classe de cláusulas pétreas – de que serão observados, nos processos judiciais, em geral, o contraditório e a ampla defesa.

Não se poderia admitir, portanto, que fosse executada uma sentença estrangeira, sem se garantir ao executado a possibilidade – dentro dos limites aplicáveis à espécie, obviamente – de se defender.

Neste panorama, parte da doutrina desposa a tese de que, desta forma, a sentença estrangeira devidamente homologada pelo Superior Tribunal de Justiça deve servir como mera prova documental, em um Processo de conhecimento, pela sistemática do art. 461, do Código de Processo Civil.

Esta tese, que respeita os direitos constitucionais de ampla defesa e ao contraditório, do réu, nega vigência às determinações do Código de Processo Civil, tendo em vista que submete a sentença estrangeira a sistemática, em última análise, completamente diversa da sentença nacional.

Outra parte da doutrina entende, ainda, que a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça deve ser executada de acordo com o procedimento dos art. 632 a 643, do Código de Processo Civil, isto é, na prática, como se título extrajudicial fosse.

Tal tese, que pretende submeter a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça a um processo de execução, propriamente dito, nega vigência ao disposto, em termos expressos, no art. 475-N, VI, do Código de Processo Civil, que determina que tal documento constitui título executivo judicial, e também nos art. 483 e 484, que determinam que deve ser ela executada conforme a sistemática adotada para sentenças nacionais da mesma espécie.[33]

Seria possível afirmar que tal controvérsia repousa sobre equívocos de interpretação a respeito dos procedimentos que devem ser seguidos na própria execução das sentenças nacionais que reconheçam obrigação de fazer ou de não fazer, e dos respectivos meios de defesa do executado, nesta espécie de execução.

Vale lembrar, a este respeito, a solução proposta por Marinoni e Arenhart (2008, p. 185 e 186) – já referida, mais especificamente, no capítulo anterior – no sentido de que deve, realmente, a sentença que reconhece a obrigação de fazer ou de não fazer ser executada segundo a sistemática do art. 461, do Código de Processo Civil, oportunizando-se ao executado oferecer impugnação, com fundamento nos art. 475-L e 475-M, no que couber.

Tal sistemática parece, também, perfeitamente aplicável às sentenças estrangeiras da mesma natureza,homologadas pelo Superior Tribunal de Justiça – conforme determinam, aliás, em termos expressos, os arts. 483 e 484, do Código de Processo Civil.

Assim é que Marinoni e Arenhart esclarecem, especificamente a respeito das sentenças estrangeiras, que

Porque o título se sujeita a prévio exame do Superior Tribunal de Justiça, não poderá o executado se defender alegando defeitos no título ou nos procedimentos de sua formação (no estrangeiro) e de homologação (perante o Superior Tribunal de Justiça). Não tem cabimento, portanto, a alegação de falta e nulidade de citação no processo de conhecimento – já que isto teria sido argumento a ser utilizado para negar homologação à sentença estrangeira (art. 5°, II, da Resolução 9/2005 do STJ), estando a questão preclusa – ou inexigibilidade do título – que também é matéria que apenas o Superior Tribunal de Justiça poderia apreciar. Enfim, é fundamental que o juízo da execução note a necessária cisão existente na apreciação de eventuais defeitos na execução, ao valor da dívida (apenas se por ele o título foi liquidado) e à responsabilidade patrimonial. Os demais temas já foram apreciados pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Poder Judiciário estrangeiro, de onde é oriundo o título (2008, p. 418).

Na mesma esteira, Bueno assevera que

[...] é irrecusável o entendimento de que as técnicas executivas extraídas do art. 461 devem ser empregadas para a concretização de quaisquer outros direitos, mesmo que retratados em títulos executivos judiciais constituídos fora do ambiente do art. 461 [...] (2008, p. 413).

Conforme se depreende do exposto até este ponto, submeter a sentença estrangeira, devidamente homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao regime aplicável aos títulos executivos extrajudiciais é negar a sua própria natureza de título executivo judicial.

Por outro lado, pretender que ela funcione como mera prova documental, em processo de conhecimento, a ser futuramente sentenciado nos termos do art. 461, do Código de Processo Civil, é negar a sua própria qualidade de título executivo, de qualquer natureza.

Para funcionar como mera prova documental, aliás, salvo melhor juízo, a sentença estrangeira sequer precisaria ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Desta forma, o único meio de garantir vigência às determinações legais e regimentais pertinentes, é a de se admitir que a execução da sentença estrangeira que reconhece obrigação de fazer ou de não fazer se dê segundo a sistemática do art. 461, do Código de Processo Civil, e que se oportunize a defesa do executado, segundo o regime dos art. 475-L e 475-M, no que couber.


6 CONCLUSÃO.

A sentença estrangeira, devidamente homologada, pelo Superior Tribunal de Justiça, constitui título executivo judicial, conforme previsão do art. 475-N, VI, do Código de Processo Civil.

O procedimento para homologação, todavia, continua sendo regulado pelo Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, mesmo após o advento da Emenda Constitucional 45/2004, tendo em vista a inexistência de previsão específica, ainda, no respectivo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Os arts. 483 e 484, também do Código de Processo Civil, determinam que tal título judicial deve ser executado segundo a sistemática adotada para sentenças nacionais, da mesma espécie.

As sentenças nacionais que reconhecem obrigação de fazer ou de não fazer devem ser executadas segundo a sistemática do art. 461, do Código de Processo Civil, inclusive por determinação expressa do art. 475-I, do mesmo diploma legal.

Desta forma, devem as sentenças estrangeiras, desde que devidamente homologadas pelo Superior Tribunal de Justiça, ser executadas, também segundo a sistemática do art. 461.

É claro que o executado deverá ter a seu dispor meios de defesa, e isto será fundamentado, no que couber, pelos art. 475-L e 475-M, do Código de Processo Civil.

Não se pode admitir, todavia, que seja o portador de título judicial obrigado a executá-lo como se extrajudicial fosse, ou como se fosse mero documento, destituído de exeqüibilidade.

Parece, de todo o exposto, ademais, que seria possível afirmar que o raciocínio aqui exposto pode ser aplicado aos demais títulos judiciais que não resultam, propriamente, de um processo judicial com efetiva cognição plena e exauriente.[34]

A sentença estrangeira, todavia, como visto, é um paradigma interessante, tendo em vista as previsões legais e regimentais expressas de que será ela executada pela mesma sistemática adotada para as sentenças nacionais da mesma natureza.

Pode-se dizer que o tema é vasto, importante e instigante, e que merece maiores reflexões por parte dos juristas, em geral, e da comunidade acadêmica, em particular.


7 REFERÊNCIAS.

ANTUNES, Thiago Caversan. Homologação de Sentença Arbitral Estrangeira. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2746, 7 jan. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/18223>. Acesso em: 4 dez. 2012.ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 11 ed. São Paulo: RT, 2007.

BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, vol. 3: tutela jurisdicional executiva. São Paulo: Saraiva, 2008.

CÂMARA, Alexandre Freitas.Lições de Direito Processual Civil, vol. II. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7 ed. Coimbra: Almedina, 2003.

CASTAGNA, Ricardo Alessandro. Tutela de Urgência: análise teórica e dogmática. São Paulo: RT, 2008.

LEITE, Gisele. Comentários à Homologação de Sentença Estrangeira. Mundo Jurídico, 2005. Disponível em: <http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=573>. Acesso em 16 mai. 2009.

LOPES, João Batista. Tutela Antecipada: no processo civil brasileiro. 3 ed. São Paulo: RT, 2007.

MAGALHÃES, José Carlos de. O Protocolo de Las Leñas e a Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Proferidos nos Países do Mercosul. 1999. Disponível em: <http://pt.scribd.com/doc/73348298/O-protocolo-de-las-lenas>. Acesso em 4 dez. 2012.

MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil, vol. 3: execução. 2 ed. São Paulo: RT, 2008.

MEDINA, José Miguel Garcia. Execução. São Paulo: RT, 2008.

RIBEIRO, Flávia Pereira. Impugnação ao Cumprimento de Sentença: de acordo com a lei 11.232/05. Curitiba: Juruá, 2009.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de Execução e Cumprimento de Sentença. 24 ed. São Paulo: LEUD, 2007.

WAMBIER, Luiz Rodrigues (coord.). Curso Avançado de Processo Civil, vol. 2: execução. São Paulo: RT, 2007.

ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.


Notas

[1] A manutenção dos dispositivos legais em questão, com a simples alteração de sentido no que se refere à corte que tem competência para homologar a decisão estrangeira, é o que resulta da aplicação do “princípio da interpretação das leis em conformidade com a constituição”, que tem como um de seus desdobramentos o “princípio da conservação de normas” que, por sua vez, “afirma que uma norma não deve ser declarada inconstitucional quando, observados os fins da norma, ela pode ser interpretada em conformidade com a constituição” (CANOTILHO, 2003, p. 1226).

[2] O autor menciona, ainda, que, em seu entendimento, “a concepção tradicional de título executivo não se conforma, rigorosamente, o sistema jurídico processual posterior às modificações legislativas operadas nos últimos anos. Por exemplo, a decisão que antecipa efeitos da tutela não é dotada daquilo que a doutrina denomina de abstração do título executivo (cf. art. 273, § 4°, do CPC). Tendo em vista, ainda, que as hipóteses em que se permite a antecipação dos efeitos da tutela não são estabelecidas prévia e taxativamente pela norma jurídica, mas pelo juiz, caso a caso, parece-nos que este instituto não se amolda ao conceito tradicional de título executivo [...]” (MEDINA, 2008, p. 45). Com base em tal entendimento, Medina sugere “a modificação do conceito de título executivo, extraindo dele características que são tidas pela doutrina por essenciais, como a eficácia abstrata e a tipicidade legal, para torná-lo mais amplo e capaz de abranger estas novas situações jurídicas” (2008, p. 47). Assis, a seu turno, afirma que “[...] condenado o vencido a prestar obrigação de fazer ou de entregar coisa, através de provimento final ou antecipatório, há título” (2007, p. 99). A polêmica é interessante e importante, mas, obviamente, o seu aprofundamento não cabe nos limites deste artigo.

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[3] Apesar de o art. 475-N, do Código de Processo Civil, não prever, em termos expressos, a possibilidade de existência de outros títulos executivos judiciais, que não aqueles que já constam do seu próprio rol, a doutrina esclarece que se pode admitir, sim, a existência de outros títulos dessa natureza, como seria, por exemplo, o caso da decisão que antecipa os efeitos da tutela, com base no art. 461, § 3°, do Código de Processo Civil, e que daria ensejo a um procedimento de efetivação de certa forma equiparado a uma execução provisória. Igualmente, poderiam ser classificados como títulos executivos judiciais, as decisões a que fazem referência o art. 701, § 2° e o art. 733, caput, do Código de Processo Civil (ASSIS, 2007, p. 522 e 523).

[4] Exemplo de título executivo extrajudicial que não está expressamente previsto no art. 585, do Código de Processo Civil, é a chamada “cédula de crédito bancário”, regulada pelos arts. 26 a 45, da Lei 10.931/2004. É de se ressaltar, todavia, que, obviamente, é necessário que o documento obedeça os requisitos estabelecidos no art. 28 e respectivos parágrafos, da referida Lei, especialmente no que diz respeito à liquidez e certeza. Aliás, tal princípio é aplicável aos títulos executivos extrajudiciais em geral. Um cheque “em branco”, v. g., não pode servir de fundamento a uma ação de execução, porque não atende, obviamente, aos mencionados requisitos.

[5] Pode ser mencionado – apenas a título explicativo – que, por força do disposto no art. 587, toda e qualquer execução de título extrajudicial é iniciada como “definitiva”, podendo, eventualmente, assumir as características de “provisória”, quando estiver pendente de julgamento recurso sem efeito suspensivo, quando tiverem sido opostos embargos do devedor, aos quais foi efeito suspensivo; por outro lado, a execução de título judicial que tiver que ser “provisória” nascerá, sempre, já “provisória”, conforme se depreende do art. 475-I, § 1°, do Código de Processo Civil.

[6] A expressão “sentença estrangeira”, todavia, deve ser entendida de forma extensiva, admitindo-se, portanto, também, obviamente, as decisões finais, transitadas em julgado, das cortes de apelação, ou superiores, por exemplo.

[7] O Protocolo de Las Leñas foi promulgado no Brasil por meio do Decreto 2067/1996.

[8] O fato de que os artigos 19 e 20, do Protocolo de Las Leñas, dispensam a homologação da sentença prolatada em Estado-Parte do Mercosul já foi expressamente reconhecida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (cf. AgRg nos EDcl nos EDcl na CR 398/AR, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 12/08/2010). Também assim já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal, que, contudo, salientou a persistência da exigência do exequatur como requisito de processamento da execução de tais sentenças por carta precatória (cf. HC 105905/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 16/11/2011).

[9] Esta circunstância já foi especificamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (cf. Ag. Reg. Na CR 10479/BO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU 23/05/2003, p. 30).

[10] É evidente que, em alguns casos, os requisitos não serão, absolutamente preenchidos, quando houver, por exemplo, sentença que tenha sido prolatada por Juízo estrangeiro, em caso sobre o qual a legislação nacional atribua competência exclusiva ao Poder Judiciário brasileiro. Neste caso, será definitivamente negada a homologação da sentença, ficando a apreciação do mérito da causa, em território nacional, sujeita à distribuição da demanda, perante o órgão judiciário competente para sua apreciação, de acordo com as regras de competência interna.

[11] Dentre os quais, também, as extradições e as cartas rogatórias.

[12] A bem da verdade, o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal faz, sempre, referência, exatamente, àquela mesma Colenda Corte. Em leitura atualizada de tais dispositivos, todavia, mormente por força das determinações da Emenda Constitucional 45/2004, é necessário tomar tais disposições como referentes à “Corte Competente” para o caso, ou seja, o Superior Tribunal de Justiça. É de se admitir que pode haver, obviamente, algum questionamento a respeito de os dispositivos do Regimento Interno de um Tribunal serem aplicáveis, de forma vinculante, a outro Tribunal. Por isso mesmo, acreditamos que, à falta de disposições específicas pertinentes dentro do Regimento Interno do próprio Superior Tribunal de Justiça, deve o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal ser utilizado, ainda que provisoriamente, como “parâmetro”, e não propriamente como limite absoluto.

[13] Tem-se aqui interessante exemplo de marcante atividade “legislativa” pelo Poder Judiciário, com o estabelecimento de norma geral e abstrata, com apoio em conceitos abertos.

[14] Verifica-se, desta forma, que não é viável o pedido de homologação de sentença estrangeira que não tenha transitado em julgado, sendo, também, por via de conseqüência, inviável a “execução provisória” de sentença estrangeira, em território nacional. Isto não exclui, todavia, a possibilidade hipotética de se instalar “execução provisória”, no país de origem da sentença, por exemplo, com a efetivação dos “atos de execução” em território nacional, por carta rogatória, desde que observados os requisitos específicos pertinentes. A análise de tal hipótese, conquanto possa despertar interesse, na esfera acadêmica, não cabe nos limites deste pequeno estudo.

[15] É de se destacar que os requisitos indispensáveis constantes do art. 217, Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal repetem, de certa forma, o que já se encontra no art. 15, da Lei de Introdução ao Código Civil.

[16] Obviamente, não constituirá matéria da contestação o mérito da causa, em sua origem, mas apenas e tão somente os próprios requisitos para homologação da sentença estrangeira. Deve, portanto, salvo melhor juízo, ser interpretada restritivamente a locução “inteligência da sentença”, constante do caput do art. 221, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

[17] Se o requerido tiver endereço certo e sabido, no exterior, não se configurará esta hipótese, e deverá a citação ser efetivada por meio de carga rogatória. Mencione-se, também, que se for constatado, posteriormente, que era falsa a informação de que o paradeiro do requerido era desconhecido, poderá ser declarada nulidade de citação.

[18] Para uma abordagem mais específica da questão da homologação de sentença arbitral estrangeira, cf. Antunes (2011).

[19] Obviamente, esta contextualização será bastante pontual, inclusive por força dos estreitos limites deste artigo.

[20] É de se pontuar que há vozes dissonantes na doutrina, a este respeito. Castagna assevera que, em seu entendimento, “a execução específica da obrigação de fazer ou não fazer, constante de sentença transitada em julgado ou de título executivo extrajudicial deve seguir o rito estabelecido pelo art. 632 do CPC” (2008, p. 269). Segundo o autor, “o art. 461 [...] disciplina a ação de conhecimento e não a de execução stricto sensu” (CASTAGNA, 2008, p. 269). Todavia, salvo melhor juízo, este não é o melhor entendimento a respeito do tema, por basicamente dois motivos. Em primeiro lugar, conforme já apontado, o próprio art. 475-I, caput, do Código de Processo Civil, faz referência expressa ao art. 461, para o “cumprimento da sentença”. Assim, a interpretação do aludido autor estaria, ao que parece, em confronto com determinação expressa do texto legal aplicável à matéria. Além do mais, admitir que as técnicas do art. 461 fossem utilizadas apenas na pendência da “ação de conhecimento” implicaria em verdadeira diminuição da importância do título executivo judicial, que acabaria submetido à adoção de medidas menos eficientes (precisamente pelo regime do art. 632 e seguintes, do Código de Processo Civil), o que significaria verdadeira inversão de valores. Sobre o tema, aliás, observa Theodoro Júnior que para que a “condenação seja dotada de maior efetividade, a norma do art. 461 se afasta do complexo procedimento tradicionalmente observável nas execuções das obrigações de fazer e não fazer (arts. 632 a 643) e recomenda uma providência prática e funcional: na sentença de procedência do pedido, compete ao juiz determinar ‘providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento’” (2007, p. 549).

[21] Neste mesmo sentido, Câmara assevera que “tratando-se de execução de obrigação de fazer fundada em sentença, aplica-se o disposto no art. 461 do CPC. Neste caso, ter-se-á um processo misto, sincrético, composto por uma fase cognitiva e outra executiva. As regras do Livro II do CPC, neste caso, só são aplicáveis em caráter subsidiário, como forma de suprir lacunas do art. 461 (conforme estabelece o art. 644 do CPC, com a redação que lhe deu a Lei n° 10.444/2002)” (2008, p. 229).

[22] Mencione-se, por transparência acadêmica, que este entendimento não é unânime, e que boa doutrina afirma que “a pretensão de executar obrigação de fazer e de não fazer se baseará em título judicial (art. 475-N, I), aí incluída a decisão liminar contemplada no art. 461, § 3°, conforme o § 5°, deste último dispositivo [...]” (ASSIS, 2007, p. 522). Parece bastante claro, todavia, que ao determinar, em termos expressos, que “a efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza [...]” o disposto no art. 461, o art. 273, § 3°, não pretende, absolutamente, salvo melhor juízo, igualar a “efetivação” da decisão que antecipa os efeitos da tutela com o “cumprimento” da sentença final que condena o réu a uma obrigação de fazer ou de não fazer. É de se salientar que a diferenciação se justifica, em termos práticos, inclusive por conta de a sistemática de defesa, v. g., em cada caso, ser completamente diversa.

[23] É claro que isto não exclui a possibilidade de se realizarem, no Brasil, os “atos de execução”, por carta rogatória, de um incidente de efetivação eventualmente iniciado no exterior, por exemplo.

[24] Isto porque o art. 461, do Código de Processo Civil, trata da tutela específica, em sentido estrito, e do resultado prático equivalente. Há, inegavelmente, entre os dois aspectos diferenças consideráveis; tanto que o próprio art. 461 repete, sempre, as duas expressões, em conjunto (vide caput e §§ 1° e 5°). Assim, pode-se dizer que a “tutela específica”, em sentido estrito, é alcançada quando o próprio devedor cumpre a sua obrigação e o “resultado prático equivalente” se verifica quando o adimplemento da obrigação se dá com a intervenção de terceiros (MEDINA, 2008, p. 269).

[25] A diferenciação entre as medidas coercitivas e aquelas outras subrogatórias, aliás, está intimamente ligada à própria diferenciação entre tutela específica, em sentido estrito, e resultado prático equivalente, sendo, assim, que as medidas coercitivas visam, em geral, a obtenção da tutela específica, enquanto as medidas subrogatórias procuram viabilizar a obtenção do resultado prático equivalente. É de se destacar, todavia, que maiores lucubrações a respeito do assunto não cabem nos apertados limites deste estudo.

[26] Obviamente esta autorização não se estende a medidas vedadas pelo ordenamento jurídico em vigor, mormente no plano constitucional. Fica, assim, obstada, v. g., a utilização da prisão civil como medida coercitiva. A este respeito, elucidativa a lição de Medina, que observa que “Para parte da doutrina, seria possível o emprego da prisão civil como meio de coerção também na tutela dos deveres de fazer ou de não fazer, o que seria autorizado pelo art. 461, § 5°, do CPC. Pensamos que, quando a Constituição Federal veda a prisão civil por dívidas (art. 5°, LXVII), abarca não apenas a possibilidade de prisão como meio de “satisfação” da dívida, mas, também, o emprego da prisão como meio coercitivo, pois também neste caso a prisão civil estaria ocorrendo por causa da dívida” (2008, p. 280).

[27] Que, ademais, seria, de toda forma, aplicável ao caso, pela regra geral do art. 273, do Código de Processo Civil.

[28] Destaque-se que esta peculiaridade, somada ao fato de as tutelas sob análise terem ganhado a denominação de “específicas”, levam boa parte da doutrina a analisar o art. 461, do Código de Processo Civil, como especialmente voltado para as tutelas de urgência. A este respeito, cf. Castagna (2008), Zavascki (2008) e Lopes (2007).

[29] O que não exclui, é claro, a possibilidade de oposição de exceção ou de apresentação de reconvenção, quando cabível.

[30] Nas palavras do autor, “Abolida a ação de execução separada do processo de conhecimento, e transformado o cumprimento da sentença em simples incidente da relação processual unitária, não há mais lugar para se cogitar de embargos à execução de sentença para se pretender a retenção por benfeitorias, diante da condenação à entrega da coisa. Retenção por benfeitorias tampouco pode ser matéria de discussão, de forma originária, em impugnação à execução de sentença. Deve ser debatida na contestação e solucionada na sentença” (THEODORO JÚNIOR, 2008, p. 568). E reforça, ainda, Theodoro Júnior, que “[...] não é por embargos, mas por contestação que se argüi a retenção por benfeitorias nos processos em que se forma o título judicial para a execução de obrigação de entrega de coisa. É antes da sentença condenatória, e não depois dela, que esse tipo de defesa se apresenta exercitável” (2008, p. 569).

[31] É bem verdade que este posicionamento encontra certa oposição doutrinária, como, v. g., Wambier, que afirma que não caberá, nestes casos, “[...] a impugnação ao cumprimento de sentença, instituída pela Lei 11.232/2005 (CPC, arts. 475-J, § 1°, parte final, 475-L e 475-M), admissível”, em seu entendimento, “apenas na execução dos títulos judiciais condenatórios ao pagamento de quantia” (WAMBIER, 2007, p. 328).

[32] O panorama que se apresenta para as sentenças estrangeiras é aplicável, ademais, também, a outros títulos executivos judiciais, como a sentença arbitral, por exemplo. Ocorre, todavia, que a determinação legal expressa de que as sentenças estrangeiras sejam executadas na mesma forma aplicável às sentenças nacionais de mesma espécie não existe – pelo menos não expressamente – para tais outros títulos executivos.

[33] A rigor, tal entendimento pode, em tese, estar coerentemente baseado na tese de que a sentença nacional também deve ser executada pela sistemática dos art. 632 a 643, por não tratar o art. 461, especificamente, de procedimentos de uma “fase de execução”. Este entendimento, todavia, conforme já ressaltado, salvo melhor juízo, implica em uma diminuição da importância da sentença frente à decisão que antecipa os efeitos da tutela, o que constitui grande inversão de valores.

[34] Como é o caso, por exemplo, da “sentença arbitral”. É claro que neste caso poderia, eventualmente, o executado ingressar com demanda autônoma pertinente para questionar aspectos da validade do próprio título judicial e de seu conteúdo. Permitir que toda essa controvérsia se dê no bojo de um processo de execução de título judicial – ou negar ao título judicial os respectivos meios hábeis – é trabalhar contra a efetividade do processo.


ABSTRACT

This work addresses general means of execution of foreign sentences recognizing obligations. Departs of the treatment of generic executive titles, both judicial and extrajudicial, and analyzes foreign sentences subject to approval by the Superior Court. Refers, in general terms, to the characteristics of national sentences that recognize obligations, and aboard the controversy about the skillful means to effect of foreign judgments of the same nature. Analyzes, briefly, the question of the means of defending the executed, in actions of this nature.

Key Words:

Execution of Sentence – Foreign Judgment – Obligations

 
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Sobre os autores
Thiago Caversan Antunes

Graduado em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), Especialista em Direito Civil e Processo Civil (UEL) e Mestre em Direito Negocial (UEL). Doutor em Direito pela Universidade de Marília (UNIMAR). Professor do curso de graduação em Direito da Universidade Positivo (UP Londrina), e de diversos cursos de pós-graduação. Membro da Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPro) e da Associação Brasileira de Direito e Economia (ABDE). Autor de livros e artigos científicos. Atua como advogado.

Vicente de Paula Marques Filho

Advogado, sócio do escritório Marques Filho Advogados Associados. Doutor em Direito pela PUC/SP. Atua nas áreas do Direito Comercial e Civil, com ênfase em Fusões e aquisições e Recuperação judicial

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANTUNES, Thiago Caversan ; MARQUES FILHO, Vicente Paula. A execução de sentença estrangeira que reconhece obrigação de fazer ou de não fazer. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3723, 10 set. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25259. Acesso em: 4 mai. 2024.

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