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O pedido de suspensão de segurança: uma sucinta sistematização

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13/09/2013 às 14:14
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Aborda-se o instituto da suspensão de segurança: a natureza jurídica do pedido de suspensão, como elaborá-lo, quais são os órgãos competentes para apreciá-lo, bem como seus objetivos.

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS.

O presente artigo tem por escopo apresentar apontamentos envolvendo o tema da suspensão de segurança. Abordar-se-á no decorrer do texto questões atinentes à natureza jurídica do pedido de suspensão, como elaborá-lo, quais são os órgãos competentes para apreciá-lo, bem como seus objetivos. Para tanto, será feita a análise dos diplomas normativos responsáveis por seu tratamento, apontando-se, quando pertinente, os entendimentos jurisprudenciais e doutrinários acerca do tema.


2. O PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA:previsão normativa e natureza jurídica.

Inicialmente, convém destacar que não obstante a nomenclatura “suspensão de segurança” passar a ideia de que seu cabimento estaria restrito ao ambiente do mandado de segurança, hoje, tal noção não é adequada. Isto porque, apesar de o instituto em comento ter sidoidealizado para a ação de mandado de segurança, objetivando suspender os efeitos de sentença ou liminar proferidas neste tipo de demanda, modernamente, o aludido pedido cabe sempre quando for concedido provimento de urgência em desfavor da Fazenda Pública, ou mesmo quando proferida sentença quede pronto produz efeitos, dado o fato de somente poder ser impugnada via recurso não dotado de efeito suspensivo. Sobre o ponto, a explicação doutrinária:

A suspensão da execução das medidas de urgência nas ações contra o poder público teve como sua primeira expressão, o instituto da suspensão de segurança, que foi introduzido no ordenamento jurídico com a Lei nº 191, de 16 de janeiro de 1936, que regulou o mandado de segurança previsto na Constituição de 1934. A sua intenção era dar efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão favorável ao impetrante, sempre tendo em vista o princípio, então dominante, da supremacia do interesse público sobre o privado. A regra foi mantida no Código de Processo Civil de 39, que introduziu as causas justificadoras do pedido de suspensão (evitar lesão à ordem, à saúde ou à segurança pública). Posteriormente surge a Lei nº 1.533/51 que, ao prever o instituto, omitiu-se quanto aos motivos ensejadores do requerimento de suspensão, ficando, deste modo, ao alvedrio do presidente do tribunal competente a justificativa para o deferimento ou não da suspensão de segurança. Observe-se, ainda, que o art. 13 da Lei nº 1.533/51 só se referia à suspensão da execução da sentença, dando ensejo à discussão doutrinária quanto a sua aplicação em relação às medidas liminares em mandado de segurança, havendo corrente encampada por Celso Agrícola Barbi, Hamilton de Moraes e Barros e Seabra Fagundes que estendiam o instituto também às medidas liminares. A Lei nº 4.348/64, de 26 de junho de 1964, suprindo omissão da Lei nº 1.533/51, estendeu expressamente o instituto à suspensão de liminar e de sentença, definindo como pressupostos da sua concessão a grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública.(Brandão, 2003, pp. 29-30)

Manteve-se o nome, portanto, meramente por praxe forense, na medida em que cabe o pedido de suspensão em sede de mandado de segurança (art. 25, Lei nº 8.038/90 e art. 15, Lei nº 12.016/2009), em ação civil pública (art. 12, § 1º, Lei nº 7.347/85), em processos cautelares e de ação popular (art. 4º, Lei nº 8.437/92), bem como em pedidos de antecipação de tutela e habeas data (arts. 1º e 16º, Leis nºs 9.494/97 e 9.507/97, respectivamente). Ainda sobre o tema, apresentando um resumo sobre o que vem se expondo, a lição doutrinária de Marcelo Abelha Rodrigues:

A suspensão de segurança tem 70 anos de idade. Nasceu em 16 de janeiro de 1936, precisamente no at. 13 da Lei nº 191, que foi a primeira lei a regular o processo em mandado de segurança. Depois desta data, a suspensão de segurança passou por várias mudanças legislativas (art. 328 do CPC 1939; art. 13 da Lei nº 1.533 de 1951; art. 4º da Lei nº 4.348/64; art. 25 da Lei nº 8.038/90), e a última delas foi a que mais mexeu em sua estrutura. Como já foi dito, foi introduzida pela Medida Provisória nº 2.180-35, que acabou sendo congelada pela EC nº 32. Esta última mudança – quase mutação – deu nova roupagem ao art. 4º da Lei nº 4248/64 [sic][1].

Em tempo, é de se dizer que a suspensão de segurança foi originalmente concebida para servir apenas aos processos de mandado de segurança, mas acabou sendo exportada para tantas outras leis e procedimentos processuais em que a Fazenda Pública, na condição de ré, se vê atingida por decisões judiciais mandamentais. Estas outras leis e procedimentos foram a ação civil pública, a ação popular, a ação cautelar, o habeas data, a tutela antecipada, a tutela específica, etc. Esta ‘outro’ suspensão de segurança conserva  mesmo nome da origina, embora se preste a situações diversas do mandado de segurança. E, regra geral, estes outros casos são regulados pelo art. 4º da Lei nº 8.437/92, que, também, não escapou de mutações sensíveis introduzidas pela Medida Provisória nº 2.180-35.(Apresentação e crítica de alguns aspectos que tornam a suspensão de segurança um remédio judicial execrável, 2007, p. 42).

Analisando o conteúdo jurídico do referido pedido de suspensão, denota-se que o mesmo não possui natureza de recurso, porquanto nele não se encontra o efeito substitutivo requerido pelo artigo 512, do CPC, bem como também pelo fato de nãoser elencado como tal, fato que contraria o princípio da taxatividade[2]. Não se pode ainda, cogitar que a suspensão de segurança seja um sucedâneo recursal, mesmo porque este“faz as vezes de um recurso, porquanto se destina a obter a reforma ou a anulação de uma decisão naquele mesmo processo”(Cunha, O Pedido de Reconsideração e suas Hipóteses de Cabimento, 2003, p. 101), ao passo que aquele “não se reveste de caráter revisional”(Northfleet, pp. 183-184)[3].

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da SS-AgR 2255/AM, bem assentou que “A via processual da suspensão de medida cautelar ou da concessão de segurança não se destina a refutar ou a reformar o provimento cautelar deferido, mas apenas a sustar os seus efeitos”.O Superior Tribunal de Justiça não vacilou ao dizer, quando do julgamento do AgRg na SS 1540 / CE, que “o pedido de suspensão de segurança não possui natureza jurídica de recurso, sendo defeso ao ente público dele se utilizar como simples via de atalho para reforma de decisão que lhe é desfavorável”. Outro não é o pensamento de Marcelo Abelha Rodrigues:

...quando se ataca uma decisão por via de um recurso, pretende-se que o seu conteúdo seja revisto e assim reformado ou anulado, e há casos em que o legislador prevê a mera que a mera recorribilidade já é motivo para impedir que a decisão produza efeitos, caso em que a interposição do recurso prolongará o estado de ineficácia já previsto pelo legislador (...). Não se toca, pois, por via da suspensão de segurança no conteúdo do que foi decidido, senão apenas os seus efeitos. Com isso se quer dizer que o mérito deste incidente processual não é revisar ou reexaminar decisões judiciais, mas tão somente impedir a produção de seus efeitos. Por isso, o Presidente do Tribunal não poderá, em hipótese alguma, exceder aos limites do mérito do pedido de suspensão de segurança, devendo cingir-se à análise da existência ou não do risco de grave lesão ao alegado interesse público. Qualquer desbordamento ou análise sobre o teor da decisão judicial é mais do que o ferimento à regra dispositiva da adstrição do pedido ao julgado, mas uma forma absurda de usurpar a competência recursal para análise dos ‘errores in procedendo’ e ‘in judicando’ da referida decisão judicial(Apresentação e crítica de alguns aspectos que tornam a suspensão de segurança um remédio judicial execrável, 2007, pp. 45-46).

Com efeito, parece evidente que o instituto da suspensão de segurança detém finalidade acautelatória/preventiva, manejada através de incidente processual, pois se destina a retirar da decisão judicial sua eficácia. Ou seja, não se volta ao mérito da controvérsia, mas apenas à ocorrência ou não de lesão a interesses públicos proeminentes[4], como em momento adequado será melhor dissecado. Correta, então, a lição doutrinária adiante:

...o pedido de suspensão possui natureza de incidente processual preventivo, já que se manifesta através do surgimento de uma questão processual que pode ser arguida mediante defesa impeditiva pela Fazenda Pública. É típico incidente processual voluntário que deve ser suscitado por partes legitimamente interessadas, dirigido ao Presidente do Tribunal ao qual couber o respectivo recurso. É fato que o pedido de suspensão depende da existência de um processo anterior o que lhe dá contorno acessório ou secundário, elemento básico de todo incidente processual. (Rocha, 2012, p. 158).

De mais a mais, para o STF e STJ,não há exame o meritório do feito principal. Há um juízo de reprimenda a pronunciamentos que venham a violar interesses públicos como ordem pública, segurança, saúde e economia. Para oSTJ o que se tem é um juízo político, e, como tal, não sujeito a controle por meio de Recurso Especial:

AgRg na MC 7512 / RJ

PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO FUNDADO NA LEI 8.437/92. DECISÃO DO PRESIDENTE. REFORMA OU REVISÃO. PLENÁRIO OU ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES.

1. A decisão suspensiva da execução de medida liminar, com fundamento no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.437/92, é resultado de juízo político a respeito da lesividade do ato judicial à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, não se sujeitando a recurso especial, em que as controvérsias são decididas à base de juízo de legalidade. É, pois, da estrita competência do Tribunal Presidente e Plenário ou Órgão Especial a que o juiz que a proferiu está vinculado. Precedentes.

2. Agravo regimental improvido.

Não nos parece adequado entender que se trata de um mero juízo político-administrativo, a um por que uma decisão de tal natureza (de cunho meramente político) não poderia atingir uma decisão judicial[5], e a dois,porque, se assim fosse, não haveria necessidade de provocação. Bastaria ao Tribunal agir de ofício(Cunha, A Fazenda Pública em Juízo, 2007, pp. 438-439), como bem aponta a doutrina:

Independentemente de se atribuir natureza administrativa, política ou judicial, não restam dúvidas de que o pedido de suspensão constitui incidente processual, como finalidade de contracautela, voltado a subtrair da decisão sua eficácia. No seu âmbito não se examina o mérito da controvérsia principal, aquilatando-se apenas, a ocorrência de lesão a interesses públicos relevantes(Freedie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, 2006, p. 347).

Sendo contracautela[6], deve aquele que julgar o pedido analisar se estão presentes os requisitos ensejadores de seu deferimento, in casu, o fumus boni iuriseo periculum in mora, verificando assim, a plausibilidade da tese jurídica apresentada, a par da possibilidade ou mesmo da ocorrência de violação à paz social, ordem pública, econômica, etc, como bem salientou o Supremo Tribunal Federal:

SS-AgR 2664 / SC - SANTA CATARINA

AG.REG.NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA

Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE

Julgamento:  09/08/2006

Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. OCORRÊNCIA DE LESÃO À ORDEM PÚBLICA CONSIDERADA EM TERMOS DE ORDEM ECONÔMICA. JUÍZO MÍNIMO DE DELIBAÇÃO. 1. Direito Administrativo. Exercício da função administrativa e a possibilidade de controle jurisdicional do mérito das decisões tomadas pela Administração Pública. Arts. 30, 70 e 74, II da Constituição Federal. 2. Lei 4.348/64, art. 4º: configuração de grave lesão à ordem pública: demonstrada a lesão à ordem pública, aqui considerada em termos de ordem econômica, com a determinação de adjudicação e imediata contratação pretendida pelo agravante. Pedido de suspensão de segurança deferido. 3. Agravo regimental improvido[7].

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Destarte, sua finalidade é de contracautela. Não é feito um exame sobre o mérito da controvérsia principal.Verifica-se a potencialidade de lesão a interesses públicos proeminentes, de modo que o julgador, para conceder a suspensão, precisa avaliar a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.


3. QUEM PODE REQUERER A SUSPENSÃO?

Aqueles que integram o conceito de Fazenda Pública podem intentar o pedido de suspensão de segurança. Tanto pessoas de direito público interno, quanto pessoas jurídicas de direito público pertencentes à administração indireta podem fazer o requerimento. Então, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias[8],[9]e fundações públicas[10] podem se valer do expediente[11].

O Superior Tribunal de Justiça, acertadamente, entendeu pela possibilidade de pessoas de direito privado, como por exemplo, concessionárias de serviços públicos, valerem-se do pedido de suspensão, desde que haja interesses públicos envolvidos. Por oportuno, colacionam-se as seguintes ementas:

AgRg na SLS 313 / CE

AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA  2006/0196407-6

Relator(a) Ministro BARROS MONTEIRO (1089)

 Órgão Julgador CE - CORTE ESPECIAL Data do Julgamento 23/11/2006

AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INTERESSE PARTICULAR. ILEGITIMIDADE.

– São partes legítimas para pleitear suspensão de liminar ou de sentença proferidas contra o Poder Público ou seus agentes o Ministério Público ou a pessoa jurídica de direito público interessada (Lei n. 8.437/1992, art. 4º).

– A concessionária de serviço público, atuando na defesa de interesses particulares, não tem legitimidade para pedir a suspensão de liminar (precedentes).

Agravo não provido.

****************

AgRg na SS 1277 / DF

AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 2003/0201556-8

Relator(a) Ministro EDSON VIDIGAL (1074)

Órgão Julgador CE - CORTE ESPECIAL Data do Julgamento 25/10/2004

AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. BRASIL TELECOM S/A. LICITAÇÃO. FORNECIMENTO DE ACESSO À INTERNET. CONCORRÊNCIA COM EMBRATEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO DO AGRAVO. SÚMULA Nº 182/STJ.

1. São partes legítimas para pleitear suspensão de execução de decisão, nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, o Ministério Público ou a pessoa jurídica de direito público, nos termos da Lei nº 4.348/64, art. 4º.

2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem admitido também o ajuizamento da excepcional medida por entidades de direito privado no exercício de atividade delegada da Administração Pública, como as sociedades de economia mista e as concessionárias prestadoras de serviço público, quando na defesa de interesse público, naturalmente.

3. Tal construção jurisprudencial tem a finalidade de assegurar a preservação do interesse público, evitando-se a sobreposição do interesse privado.

4. Evidencia-se a ilegitimidade da Brasil Telecom S/A para propor pedido de suspensão de segurança, tendo em vista que manifesta o intuito de defender interesse próprio, eminentemente particular, pretendendo a adjudicação de contrato com órgão público, em igualdade de concorrência com outra concessionária pública, a Embratel.

5. Constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso a motivação, cumprindo ao recorrente não apenas declinar as razões de seu inconformismo, mas atacar precisamente os fundamentos que embasaram a decisão recorrida (CPC, art. 514, II).

6. Ausente a impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao pedido de suspensão, esta permanece íntegra. Súmula nº 182 do STJ.

7. Agravo Regimental não-conhecido[12].

É que, conforme o Superior Tribunal de Justiça “a empresa pública equipara-se à entidade de direito público, quanto à legitimidade para requerer a suspensão de liminar; quando se relaciona com aspectos públicos ligados à sua área de autuação[13]”.

Por isso, este mesmo tribunal já decidiu ter a “Caixa Econômica Federal legitimidade para requerer a suspensão de segurança, prerrogativa pública de que está investida na qualidade de gestora do FGTS”. Chega o STJ a dizer que a pessoa jurídica de direito público interessada, mesmo que não esteja incluída na relação processual, pode se valer da medida de suspensão[14].

O acerto dos julgados acima reside no fato de que, cada vez mais, dá-se atenção à finalidade perseguida pela entidade e não à sua natureza jurídica[15]. Marcelo Abelha Rodrigues produz lição com a qual se concorda integralmente:

A legitimidade par requerer o pedido de suspensão é explícita no dispositivo legal, que indica ser a pessoa jurídica de direito público interessada. Quando se fala em pessoa jurídica de direito público deve-se entendê-la em seu sentido amplo. Assim como se teve alargado o conceito de autoridade coatora para fins de mandado de segurança, já aceito pela doutrina e jurisprudência, admitindo-se, com base no art. 37, ‘caput’ e § 6º da CF/88, que os agentes públicos delegados de serviços públicos, os prestadores de serviço público, os concessionários ou permissionários poderiam enquadrar-se no esticado conceito de autoridade coatora, ‘mutatis mutantis’, esta parece ser a tendência jurisprudencial no tocante ao conceito de pessoa jurídica de direito público legitimada a requerer a suspensão da segurança. O próprio STJ tem admitido que a empresa pública se equipara a entidade de direito público, quanto à legitimidade para requerer a suspensão de liminar, quando a medida se relacionar com aspectos públicos ligados à sua área de atuação. Esta é a interpretação mais aceita hoje pelos nossos Tribunais, mas ainda existe uma grande corrente, defendida pela brilhante Professora Lúcia Valle Figueiredo, que entende que apenas, e, estritamente, as pessoas jurídicas de direito público em sentido estrito é que teriam a legitimidade para requerer o pedido de suspensão de segurança. Nesse ponto concordamos com a doutrina majoritária e com o caminho trilhado pela jurisprudência. De qualquer forma, é claro que este pedido não poderia nunca ser pleiteado por pessoa física (Suspensão de Segurança, 2000, p. 155).

Em outro estudo, o referido autor assim se posicionou:

A legitimidade para requerer o incidente de suspensão de segurança é da pessoa jurídica de direito público interessada, enfim, aquela que regra geral ocupará a posição jurídica de réu no processo onde foi concedida a decisão. Excepcionalmente, como terceiro interessado, a pessoa jurídica poderá requerer o seu ingresso no feito, já solicitando a suspensão de segurança, mas deve ficar muito claro que a legitimidade para postular o incidente decorre do fato de que é da suposta relação do ente público com interesse público (que sofre o risco de grave lesão com a execução da decisão judicial) que emerge a referida legitimidade conferida pela legislação que cuida do tema.

Exatamente por isso, que o conceito de pessoa jurídica de direito público interessada é aquela que guarda pertinência com o interesse público em estado de ameaça e risco. Por isso, algumas sociedades de economia mista ou empresas públicas, que embora sejam pessoas jurídicas de direito privado, podem postular o incidente quanto o façam em prol da tutela do interesse público a qual, por lei, lhe foi delegada a função pública. Assim é comum que Companhias de Abastecimento de Água (empresa pública), Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil (sociedade de economia mista), etc., possam utilizar-se da medida, se e quando o fizerem em prol da atividade pública que prestam à coletividade.

Ainda, admite-se que determinados órgãos da Administração pública ou entes despersonalizados, tais como a Câmara Municipal, possam manusear a suspensão de segurança, quando as funções públicas que exercem estejam sendo ameaçadas pela execução de decisão mandamental.(Rodrigues, 2007, p. 42).

Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal equipara à entidade de direito público também os órgãos públicos, a despeito de não possuírem personalidade jurídica própria, contanto que a decisão cuja suspensão se requer implique óbice ao desenvolvimento de seu plexo de competências[16]. Foi concedida legitimidade a Prefeito Municipal[17] alijado do exercício do mandato por força decisão judicial, como também ao Procurador-Geral[18] junto ao Tribunal de Contas pelos mesmos motivos.Há também precedente que indica a possibilidade de a Ordem dos Advogados do Brasil se valer do pedido de suspensão ora versado, como segue:

ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. FORMAÇÃO DE LISTA SÊXTUPLA PELA OAB SECCIONAL PARA COMPOSIÇÃO DO QUINTO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS. LEGITIMIDADE DA OAB PARA REQUERER A SUSPENSÃO. OFENSA À ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA JÁ DEDUZIDA EM CORPO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ONDE SE PLEITEIA, LIMINARMENTE, ATRIBUA-SE EFEITO SUSPENSIVO A TAL RECURSO. INEXISTÊNCIA DE POSSÍVEL CONFLITO ENTRE AS DECISÕES TOMADAS EM TAIS RECURSOS, DADA A PREPONDERÂNCIA DA DECISÃO DE NATUREZA JUDICIAL (TOMADA NO RECURSO DO AGRAVO) SOBRE A DE NATUREZA ADMINISTRATIVA (TOMADA NO CURSO DA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA).1. TENDO A OAB NATUREZA DE AUTARQUIA, A INTEGRAR, POIS, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, E, CUIDANDO A HIPÓTESE DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR QUE SOBRESTARA PROCESSO DE FORMAÇÃO DE LISTA SÊXTUPLA POR AQUELE ÓRGÃO DE CLASSE, INDISCUTÍVEL SUA LEGITIMIDADE PARA DEDUZIR TAL PEDIDO SUSPENSIVO.2. CONSTITUINDO-SE O PROCESSO DE FORMAÇÃO DE LISTA SÊXTUPLA, PARA COMPOSIÇÃO DO QUINTO CONSTITUCIONAL, ATO EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVO, NÃO REFOGE O MESMO AO CONTROLE JUDICIAL (CF/88, ART. 5º, XXXV);CF/885ºXXXV3. O FATO DO DESPACHO, CUJA SUSPENSÃO SE PEDE, ENCONTRAR-SE ATACADO VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO HÁ FALAR-SE EM POSSÍVEL CONFLITO DE DECISÕES, NO QUANTO A DECISÃO JUDICIALMENTE TOMADA (NO RECURSO PROCESSUAL) PREVALECERÁ SOBRE A DECISÃO ADMINISTRATIVA (TOMADA NO PEDIDO SUSPENSIVO DE SEGURANÇA);4. NÃO SE IDENTIFICA OFENSA ALGUMA À ORDEM PÚBLICA POR DECISÃO JUDICIAL QUE SUSPENDEU TAL PROCESSO DE ESCOLHA, MÁXIME SE TAL SUSPENSÃO NÃO ACARRETOU QUALQUER PREJUÍZO NAS ATIVIDADES JUDICANTES DO TRIBUNAL DETENTOR DA VAGA A SER PREENCHIDA, QUE, PROVISORIAMENTE, PROVIDENCIOU SEU PREENCHIMENTO POR MAGISTRADO CONVOCADO.5. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.(6113 AL 2001.05.00.035039-0, Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano, Data de Julgamento: 25/09/2001, Pleno, Data de Publicação: DJ DATA-04/01/2002 PÁGINA-77)

Ainda, conforme artigo 4º da Lei nº 8.437/1992, também o Ministério Público possui legitimidade para ajuizar o pedido de suspensão, o que reforça a ideiade que qualquer pessoa que possa ajuizar ações coletivas também pode se valer do instituto ora em comento, mesmo porque, “o pedido de suspensão estratifica verdadeira pretensão à tutela de direitos coletivos, que transcendem à pessoa jurídica interessada, exatamente porque se destina à proteção de interesse público relacionado com a ordem, a segurança, a economia e a saúde”(Cunha, A Fazenda Pública em Juízo, 2007, p. 440).[19]

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Sobre o autor
Leonardo Zehuri Tovar

Advogado em Vitória (ES), Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade Cândido Mendes de Vitória, Pós-graduado em Direito Público pela Faculdade de Direito de Vitória, Mestrando em Direitos e Garantias Constitucionais Fundamentais pela Faculdade de Direito de Vitória, autor de artigos em revistas especializadas

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TOVAR, Leonardo Zehuri. O pedido de suspensão de segurança: uma sucinta sistematização. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3726, 13 set. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25270. Acesso em: 21 dez. 2024.

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