Resumo: O presente artigo objetiva expor de forma esmiuçada, sem a pretensão, todavia, de exaurir o tema, a forma como doutrina e jurisprudência vêm enfrentando o regramento processual da impenhorabilidade absoluta na execução de valores oriundos da prestação de trabalho do devedor, estampada no artigo 649, inciso IV do CPC. Será demonstrada a forma como alguns tribunais tentam dar efetividade às suas decisões, flexibilizando a norma e permitindo a penhora em patamar apontado como suficiente a não privar o executado do indispensável à sua própria subsistência e de sua família. Abordam-se algumas das tentativas legislativas de se alterar o preceito legal, em especial a do projeto do novo Código de Processo Civil, trazendo os motivos dos vetos ocorridos. Outrossim, serão expostos posicionamentos doutrinários acerca do assunto, além de detalhar alguns dos direitos fundamentais das partes envolvidas no processo de execução pertinentes à matéria.
Palavras-chave: Penhora do salário. Limites. Relativização. Novo Código de Processo Civil.
1 Considerações iniciais
O direito moderno sempre trouxe, no que se refere ao processo de execução, limitações no intuito de se preservar, na grande maioria dos casos, a pessoa do devedor.
Alguns princípios e normas tornaram-se pilares no ordenamento jurídico, dentre os quais temos o da dignidade da pessoa humana, proteção ao salário, direito ao patrimônio, preservação da liberdade e, em geral, direitos da personalidade. Assegura-se um mínimo patrimonial indispensável à sobrevivência do devedor, para que ele não fique privado de uma vida decente, em troca da “simples” satisfação do crédito do credor.
Segundo o regramento processual em vigor, tratando-se de verba oriunda de salário e/ou pensão, eventual constrição judicial sobre ela realizada é absolutamente inadmissível, em decorrência de seu caráter alimentar, comportando como única exceção a decorrente do inadimplemento de prestação alimentícia.
Não satisfeita, parte, ainda pequena, da comunidade jurídica vem se movimentando na tentativa de se mitigar esta regra, objetivando primordialmente a alteração na própria legislação, como também alguns tribunais tentam dar interpretação sistemática ao tema no intuito de verem efetividade em suas decisões. E é esse tema que será pormenorizado adiante.
2 A atual normatização acerca do tema
A regra estampada no artigo 649 do CPC, alterado pela Lei 11.382 de 2006, é a que traz maior controvérsia a respeito do tema, pelo fato de enumerar bens absolutamente impenhoráveis no processo de execução. Neste artigo será tratado o elencado no inciso IV, que trata de todos os valores recebidos por alguém como retribuição pelo seu trabalho. Nota-se um caráter genérico da regra estampada no aludido inciso, que considera impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família; os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, por serem todas verbas tidas como de caráter alimentar. Vejamos a sua literalidade:
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
(...)
Portanto, segundo o regramento processual em vigor, tratando-se de verba oriunda de salário e/ou pensão, eventual constrição judicial realizada sobre a mesma é absolutamente inconcebível, salvo a exceção legal já apontada.
Sobre a abrangência da regra codificada, Scarpinella assim leciona[1]:
(...) A opção feita, contudo, não deve ser criticada porque, não há como negar, sua amplitude busca capturar todas as hipóteses em que aquelas situações ocorrem e, neste sentido, tende a evitar maiores discussões judiciais a respeito dos casos que, eventualmente, teriam, ou não, sido albergados pela lei.
Nas palavras de Fredie Didier, em seu Curso de Direito Processual Civil[2]:
A impenhorabilidade de certos bens é uma restrição ao direito fundamental à tutela executiva. É técnica processual que limita a atividade executiva e que se justifica como meio de proteção de alguns bens jurídicos relevantes, como a dignidade do executado, o direito ao patrimônio mínimo e a função social da empresa. São regras que compõem o devido processo legal, servindo como limitações políticas à execução forçada.
A proteção ao salário tem também previsão no texto constitucional no Capítulo dos Direitos e Garantias fundamentais, em seu art. 7º, X, vejamos:
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
(...)
Tais previsões visam garantir a subsistência do devedor, que se encontre ameaçado pela força executiva, evitando que ele, em não sendo capaz de prover sua própria subsistência, submeta-se a uma situação de indignidade. Visa a norma criar uma situação de equilíbrio entre a satisfação do direito pretendida pelo credor e a preservação da dignidade do executado.
3 Primeira tentativa de mitigação da regra
Na redação original da Lei nº 11.382, de 2006, que efetuou profundas alterações na legislação processual civil, constava a inclusão do § 3º que previa a penhora dos salários. Nele seria admitida a penhora do salário em até 40% (quarenta por cento) do total recebido mensalmente acima de 20 (vinte) salários mínimos, calculados depois de efetuados os descontos de imposto de renda retido na fonte, contribuição previdenciária oficial e outros descontos compulsórios.
O referido parágrafo foi vetado pelo então Presidente da República, cujos motivos constam da mensagem 1047, de 06.12.2006, nestes termos[3]:
O Projeto de Lei quebra o dogma da impenhorabilidade absoluta de todas as verbas de natureza alimentar, ao mesmo tempo em que corrige discriminação contra os trabalhadores não empregados ao instituir impenhorabilidade dos ganhos de autônomos e de profissionais liberais. Na sistemática do Projeto de Lei, a impenhorabilidade é absoluta apenas até vinte salários mínimos líquidos. Acima desse valor, quarenta por cento poderá ser penhorado.
A proposta parece razoável porque é difícil defender que um rendimento líquido de vinte vezes o salário mínimo vigente no País seja considerado como integralmente de natureza alimentar. Contudo, pode ser contraposto que a tradição jurídica brasileira é no sentido da impenhorabilidade, absoluta e ilimitada, de remuneração. Dentro desse quadro, entendeu-se pela conveniência de opor veto ao dispositivo para que a questão volte a ser debatida pela comunidade jurídica e pela sociedade em geral.
Na mesma linha, o Projeto de Lei quebrou o dogma da impenhorabilidade absoluta do bem de família, ao permitir que seja alienado o de valor superior a mil salários mínimos, ‘caso em que, apurado o valor em dinheiro, a quantia até aquele limite será entregue ao executado, sob cláusula de impenhorabilidade’. Apesar de razoável, a proposta quebra a tradição surgida com a Lei no 8.009, de 1990, que ‘dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família’, no sentido da impenhorabilidade do bem de família independentemente do valor. Novamente, avaliou-se que o vulto da controvérsia em torno da matéria torna conveniente a reabertura do debate a respeito mediante o veto ao dispositivo.
Acerca desse veto, Nelson e Rosa Nery, vão além e reforçam[4]:
O veto aposto ao CPC 649 § 3.º reforça o entendimento de que os valores de aposentadoria não são suscetíveis de penhora e, portanto, não podem servir como garantia ao credor, para a satisfação de seu crédito, principalmente como nos casos que têm ocorrido entre nós, pelo sistema público de previdência, que permite o desconto mensal, em folha de pagamento de aposentados, dos valores das prestações de dívida decorrente de microcrédito.
Ainda em relação ao veto presidencial, Araken de Assim, em seu Manual da Execução, assim se posicionou[5]:
(...) Outra manifestação da regra aponta na impossibilidade de realizar descontos em folha de pagamento sem o consentimento do obrigado. Pouco importará o valor da remuneração, de resto: apesar do alvitre de que o princípio da proporcionalidade recomenda a constrição da quantia excedente à necessária à subsistência do devedor e de sua família por um mês, seguindo os passos do direito comparado, tudo dependerá, nesta contingência, das despesas usuais do executado. A limitação da impenhorabilidade a determinado valor talvez se harmonizasse melhor com os princípios constitucionais. Essa ponderação não comoveu o Presidente da República, que vetou explicitação neste sentido, veto considerado injustificável por muitos.
Aludido veto se afigura de duvidosa constitucionalidade, pois, como cediço, só pode o Presidente da República vetar projeto de lei por motivo de inconstitucionalidade ou contrário ao interesse público, o que não pode se extrair da mensagem publicada. O motivo apresentado foi a necessidade de que a questão deveria ser melhor debatida pela comunidade jurídica e pela sociedade. “Em conta disso, parece manifesta a inconstitucionalidade do veto presidencial aposto, que merece ser reconhecido, de forma a tornar aplicáveis as regras em questão” (MARINONI, 2008, p. 259).
Suposta inconstitucionalidade à parte, a atual legislação processual civil prevê a expropriação dos bens do devedor na totalidade dos seus débitos, desta feita, não os tendo, ao devedor insolvente restará unicamente seu salário para a quitação de suas dívidas. Convém ressaltar que em se admitindo a penhora total dos rendimentos do devedor, estaria o ordenamento jurídico asseverando ser o direito do credor mais importante do que a subsistência do devedor e de sua família, o que também não encontra amparo em nosso vigente ordenamento jurídico.
Na medida em que a penhorabilidade já teria sido proposta no aludido Projeto de Lei, observava-se já uma crescente preocupação com a satisfação da tutela jurisdicional do credor, bem como a sua própria dignidade, pois em muitas vezes a insatisfação com a não efetividade da tutela jurisdicional gera grave insegurança jurídica, acarretando descrença com o aparelhamento estatal.
Com isso, doutrina e jurisprudência começaram a indagar acerca da possibilidade da constrição, mesmo que parcial, dos valores retidos em contas bancárias, ainda que decorrentes de prestações laborais.
4 Um novo panorama começa a despontar
Neste novo contexto, alguns tribunais passaram a admitir a penhora de parte dos valores oriundos da remuneração do executado, desde que garantida a sobrevivência do devedor.
O próprio STJ tem admitido interpretação extensiva para admitir a penhora do salário para pagamento de algumas dívidas, incidindo a exceção do § 2º do artigo 649 do CPC ao conferir caráter alimentar aos honorários sucumbenciais, conforme pode-se vislumbrar da notícia descrita abaixo[6]:
STJ permite penhora salarial para quitar dívida
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão recente, autorizou a penhora de parte do salário de um trabalhador para o pagamento de uma dívida. A possibilidade foi permitida pela Corte porque o débito foi considerado de natureza alimentar, ou seja, destinado ao sustento da outra parte. O caso levado à análise da 3ª Turma é de um advogado que cobrava na Justiça o recebimento dos honorários de sucumbência, que por lei é devido pela parte que perde o processo. Trata-se de um dos primeiros casos em que o STJ autorizou o bloqueio de salário para essa finalidade.
A legislação processual brasileira proíbe a penhora absoluta de salários e rendimentos. Mas o artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC), que veda a possibilidade, abre uma exceção em seu parágrafo segundo e a autoriza quando se trata do pagamento de prestação alimentícia. No recurso julgado, o STJ equiparou o honorário de sucumbência à dívida de natureza alimentar, permitindo, portanto, o bloqueio salarial.
O advogado responsável pela ação, Adriano Athayde Coutinho, do escritório Martins Coutinho Advogados, explica que seu cliente também é advogado. Contra ele, um servidor público ajuizou uma ação, cujo pedido foi negado pelo Judiciário.
Tendo perdido o processo, o trabalhador foi condenado a pagar honorários de sucumbência à outra parte da ação, no caso, o advogado. Coutinho afirma que devedor não quitou o débito e não foram encontrados bens que pudessem ser penhorados. Por esse motivo, ele entrou com um pedido judicial para que 30% do salário do servidor fossem bloqueados mensalmente até o pagamento total da dívida.
O pedido foi negado pela primeira instância e pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES), que entenderam ser impenhoráveis os salários. Também consideraram que os honorários de sucumbência não teriam natureza alimentar, apenas o honorário contratual.
Coutinho, além de argumentar que a natureza alimentar do honorário de sucumbência já foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo STJ, afirma que não pediu o bloqueio total do salário, mas um percentual de 30%, dentro de um parâmetro razoável. ‘Não vou levar à ruína o devedor’, diz.
O relator do recurso no STJ, ministro Sidnei Beneti, dentre outros pontos, considerou a própria jurisprudência da Corte e do Supremo que reconhecem o caráter alimentar dos honorários de sucumbência. Nesse sentido, o ministro entendeu que o valor cobrado entraria na exceção do artigo 649 do CPC.
O advogado André Ribeiro Dantas, do Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica, afirma que o entendimento do STJ está absolutamente perfeito e decorre da jurisprudência e da legislação.
O advogado José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro, diretor do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp) e especialista em processo civil, afirma que a decisão é um avanço na garantia ao pagamento dos honorários de sucumbência. Ele lembra que hoje discute-se no Congresso, no âmbito do projeto de reforma do CPC, a possibilidade de penhora de salários, mas a partir de critérios razoáveis.
A excepcionalidade da penhora de saldo havido em conta corrente destinada ao recebimento de verbas salariais começa a ser admitida pela jurisprudência de alguns tribunais, inclusive para o adimplemento de dívidas de natureza não alimentícia, em situações não abarcadas pela exceção prevista no aludido § 2º, e desde que preservada, como dito, as condições de sobrevivência do devedor e de sua família, no intuito de se conferir efetividade ao processo executório, vejamos[7]:
EXECUÇÃO. PENHORA PARCIAL EM CONTA CORRENTE. PROVENTOS. POSSIBILIDADE.1. A IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO, HOJE, NÃO GOZA DA INEXPUGNÁVEL PROTEÇÃO DE OUTRORA.2. O CONCEITO DE IMPENHORABILIDADE EVOLVEU POR FORÇA DE DOIS INTERESSES LEGÍTIMOS, MAS CONFLITANTES: O INTERESSE DO EXECUTADO DE TER RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE DO SEU SALÁRIO E O INTERESSE DO EXEQÜENTE, NA REALIZAÇÃO DO SEU CRÉDITO.3. ESSE MOVIMENTO RECÍPROCO DE FORÇAS CONTRAPOSTAS CONDUZ A UMA SOLUÇÃO PONDERADA NOS INTERESSES DOS DOIS PROTAGONISTAS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - CREDOR E DEVEDOR.4. NESSE CONTEXTO É LEGÍTIMA A PENHORA PARCIAL DOS PROVENTOS AUFERIDOS PELO DEVEDOR DESDE QUE PRESERVADA A IMPENHORABILIDADE DE 70% DOS GANHOS MENSAIS.5. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
(0 DF , Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 03/05/2011, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: 16/05/2011, DJ-e Pág. 199, undefined)
PENHORA ON-LINE. INCIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. NECESSIDADE DE SE ELIDIR CAPACIDADE DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR 1.Embora o art. 649, IV, do CPC, reze ser absolutamente impenhorável o proventos como o salário e outros rendimentos), a interpretação literal desse dispositivo deve ser mitigada.2. Em casos em que se observe que o rendimento do devedor pode fazer frente ao pagamento de suas despesas básicas e ainda suportar pagamento, ainda que parcial, de sua dívida para com o credor, deve-se buscar o prevalecimento do princípio da efetividade. 3. Tem-se, assim, que o salário é, em princípio, impenhorável, cabendo constrição de eventual excedente, que não cause impossibilidade de sustento do devedor (em preservação de sua dignidade como pessoa humana).4. No caso, houve prova de que o percentual de 30% a ser penhorado causaria danos a sobrevivência do réu. Portanto, cabe a constrição, ainda que de parcela mensal. Determinação do restando do valor penhorado. Penhorabilidade parcial reconhecida.Recurso parcialmente provido.649IVCPC
(1521262120128260000 SP 0152126-21.2012.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 29/08/2012, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2012, undefined)
Decisão AGRAVO DE INSTRUMENTO - COBRANÇA - PENHORA DE 20% DA CONTA SALÁRIO - POSSIBILIDADE - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OUTROS BENS PASSIVEIS DE PENHORA - RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 939898-3, de Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 18ª Vara Cível, em que é Agravante ANTÔNIO CARLOS BASILIO DA SILVA e Agravado MOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. I - RELATÓRIO (...) II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: (...) Com efeito, o entendimento mais recente e autorizado é no sentido de se permitir que se efetue parcialmente o bloqueio em conta corrente destinada ao recebimento de salários, desde que limitada a um mínimo que não comprometa o sustento do devedor. O fato de a jurisprudência ter-se inclinado em admitir a penhora de parte de salários, proventos e pensões do devedor, revela um prestígio e - porque não dizer - uma forma de fomentar essa modalidade de constrição judicial, que, indubitavelmente, é a mais eficaz. Deveras, a tendência jurisprudencial vai ao encontro da novel ordem processual que, por sua vez, tem dispensado atenção especial à efetividade da prestação jurisdicional, no sentido de garantir ao demandante vencedor a consecução do direito material deduzido em Juízo. Para tanto, as novas disposições processuais convergem para uma execução mais célere e eficiente. Nesse diapasão, deve-se admitir a relativização da impenhorabilidade dos depósitos em conta-salário, desde que condicionada à parcela de, no máximo, 30% (trinta por cento). Cumpre assinalar que o percentual supramencionado corresponde a um limite máximo, de modo a não comprometer o sustento do devedor e de sua família e, lado outro, também alcance os ativos financeiros do executado de modo menos gravoso possível. Não por outra razão, o art. 11 do Decreto n. 4.961/04, que regulamentou o art. 45 da Lei n. 8.112/90, prevê o limite de 30% (trinta por cento), a título de margem consignável para descontos em folha de pagamento, cujo percentual máximo existe justamente para salvaguardar a remuneração do servidor e não comprometê-la com pagamentos de empréstimos. O certo é que o dinamismo social fez com que parte da jurisprudência, à qual me filio, considere possível a relativização da impenhorabilidade de salário, a partir da mencionada margem consignável de 30% (trinta por cento) imposto pelo referido Decreto. Tal entendimento vem ganhando força nesta Corte e no Colendo STJ, consoante evidenciam os arestos que colaciono:"EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA. DINHEIRO. CONTA-CORRENTE. I - É possível a penhora realizada em conta-corrente em que a executada recebe vencimentos, desde que limitada ao percentual de 30%. II - Agravo de instrumento improvido. (20070020107201AGI, Relator VERA ANDRIGHI, 1ª Turma Cível, julgado em 28/11/2007, DJ 14/02/2008 p. 1422); "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE DINHEIRO. BANCO. ONEROSIDADE. SÚMULAS N. 83 e 7 DO STJ. I. Esta Corte Superior tem fixado o entendimento que preconiza a possibilidade de a penhora recair sobre saldo existente em conta-corrente sem que ocorra ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor (3ª Turma, AgRg no REsp n. 528.227/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, unânime, DJU de 15.12.2003; 3ª Turma, AgRg no Ag n. 535.011/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, unânime, DJU de 20.09.2004; 3ª Turma, AgRg no Ag n. 406.229/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, unânime, DJU de 08.08.2005 e 4ª Turma, REsp n. 256.900/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, unânime, DJU de 27.09.2004). (...) III - DECISÃO: Por conseguinte, em harmonia a r. decisão com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, com suporte no artigo 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso. Intimem-se e demais diligências necessárias. Curitiba, 8 de novembro de 2012.Código de Processo Civil5ºLIV7ºXConstituição Federal649IVCódigo de Processo Civil114.961458.112 Ag 790.672/RS557§ 1º-ACódigo de Processo Civil
(9398983 PR 939898-3 (Decisão Monocrática), Relator: Benjamim Acacio de Moura e Costa, Data de Julgamento: 13/11/2012, 12ª Câmara Cível, undefined)
Parte da doutrina moderna vem também se posicionando no sentido de se admitir a penhora de parte do salário, independentemente da natureza do crédito, in verbis[8]:
Assim, corretamente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal vem entendendo que 30% do salário podem ser penhorados, exatamente porque se permite que esse percentual possa ser utilizado como garantia em contrato de empréstimo bancário consignado em folha salarial. O raciocínio é bem simples: se o sujeito pode dispor de uma parcela de seu salário para contrair uma dívida, essa parcela não pode ser considerada impenhorável.”
Como sabido, o entendimento está longe de ser pacificado, tendo várias decisões sido proferidas, ainda majoritariamente, em sentido contrário, vejamo-las[9]:
MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE SALDOS EM CONTA CORRENTE PROVENIENTES DE PROVENTOS MENSAIS DA IMPETRANTE E CONTA POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS E ORDEM DE PENHORA DE 20% DA REMUNERAÇAO. ILEGALIDADE. Em que pese meu posicionamento no sentido de entender pela possibilidade de penhora de 30% dos proventos de aposentadoria, salários e subsídios, adoto tese vencedora no e. Pleno deste Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, proferida em sede de Agravo Regimental (f. 75/77) contra despacho de f. 55/56-verso destes autos, pela impenhorabilidade dos mesmos, rendendo ensejo ao princípio da celeridade, disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Os incisos IV e X do art. 649 CPC ao trazerem consignados que são absolutamente impenhoráveis, os salários, proventos e subsídios, bem assim os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, inserem-se estas verbas entre aquelas passíveis de não sofrerem qualquer ato constritivo, não havendo exceção à regra geral imposta no caput do referido dispositivo legal, restando excepcionadas apenas as constantes de seus parágrafos 1º e 2º, às quais não se amoldam à hipótese destes autos. Desse modo, constatada a ilegalidade do ato de constrição determinado pela autoridade coatora nos autos referentes ao processo , concedo em definitivo a segurança para suspender a ordem de penhora e, por conseguinte, a liberação dos valores bloqueados em conta poupança da Impetrante junto ao Banco do Brasil S/A e Caixa Econômica Federal.5ºLXXVIIIConstituiçãoIVX649CPC.
(410201000023005 MT 00410.2010.000.23.00-5, Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO, Data de Julgamento: 28/07/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/07/2011, undefined)
No mesmo sentido[10]:
(...) Toda importância, pouco importa o valor, que se enquadre numa das hipóteses analisadas, reputa-se impenhorável. A impenhorabilidade, no caso, decorre da natureza e da finalidade da verba, razão pela qual, mantém essa condição mesmo que depositada em caderneta de poupança ou aplicação financeira. A única exceção refere-se ao pagamento de prestação alimentícia (art. 649, § 2º), hipótese em que os vencimentos, salários etc. podem ser penhorados.