Artigo Destaque dos editores

A educação nos ambientes hospitalares como política pública do Estado

17/09/2013 às 09:09
Leia nesta página:

O dever do Estado de prestar o atendimento educacional não se limita ao espaço físico da escola, podendo abarcar qualquer espaço em que existam crianças e adolescentes que necessitem do apoio escolar, inclusive nos hospitais em que estejam eventualmente internadas.

Resumo: O presente artigo propõe-se a analisar o dever do Estado em prestar serviço educacional às crianças e aos adolescentes que se encontrem doentes e, em razão disso, estejam impossibilitados de frequentarem a escola. A política pública voltada à educação nos ambientes hospitalares tem como escopo precípuo restabelecer a dignidade e cidadania social das crianças e adolescentes internados, bem como promover a universalização do ensino enunciada na Constituição Federal de 1988.

Palavras-chaves: Direito fundamental. Educação. Classes Hospitalares. Dignidade da Pessoa Humana.

Sumário: 1. O direito fundamental à educação; 2. Atendimento Educacional nos hospitais: as classes hospitalares; 3. Referências Bibliográficas.


1.  O direito fundamental à educação

A Constituição Federal de 1988, denominada constituição cidadã, constitui um marco significativo para educação brasileira, porquanto estabeleceu diretrizes, princípios e normas que des­tacam a importância que o tema merece.  Além disso, reconheceu a educação como um direito social e fundamental, bem como um direito público subjetivo, assim compre­endido como a faculdade de se exigir a prestação prometida pelo Estado.

Não há mais controvérsia sobre o caráter de direito fundamental que assumem os direitos sociais, tanto no sentido formal, já que se encontram inseridos na Constituição, quanto no sentido material, uma vez que atendem à dignidade da pessoa humana[1].

A educação, segundo propõe o Art. 205 da Constituição Federal de 1998, constitui direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Devido à importância da educação para a sociedade e para o próprio progresso da humanidade, a Constituição Federal obriga o Poder Público a oferecer o ensino básico obrigatório e gratuito às crianças dos 4 (quatro) aos adolescentes de 17 (dezessete) anos de idade, sendo que a ausência dessa prestação, consoante consta no art. 207, §2º da Constituição, importa responsabilidade da autoridade competente.

O ensino obrigatório deve ser ministrado com base nos princípios da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, conforme imposição constitucional constante no Art. 206 da Constituição Federal de 1988.

Em decorrência desse princípio, o Estado deve fornecer igualdade de oportunidade a todos, levando em consideração as diferentes situações em que se encontram os destinatários do direito à educação. E o dever do Estado de prestar o atendimento educacional não se limita ao espaço físico da escola, podendo abarcar também qualquer espaço em que existam crianças e adolescentes que necessitem do apoio escolar, inclusive, nos hospitais em que estejam eventualmente internadas.


2. Atendimento Educacional nos hospitais: as classes hospitalares.

Cabe ao Estado oportunizar o atendimento educacional nos ambientes hospitalares, inclusive, com todo o aparato material necessário para a prestação da educação, possibilitando às crianças e aos adolescentes internados a recuperação da sua identidade.

Quando sobrevém a enfermidade que obriga a criança ao internamento e ao consequente afastamento da sociedade, a família desse paciente preocupa-se, em regra, exclusivamente com sua saúde, deixando para segundo plano a continuidade dos estudos.

Como o ensino regular tem como destinatários crianças e adolescentes, serão estes os principais beneficiários do direito ao atendimento educacional nos hospitais.

Além da obrigatoriedade do ensino regular, paira ainda sobre o ordenamento jurídico brasileiro o princípio da primazia do interesse do menor, o que reforça a defesa do direito fundamental à educação nos ambientes hospitalares.

Além disso, a propalada universalização do atendimento escolar deve alcançar as crianças e adolescentes internados nos hospitais, uma vez que são titulares desse direito subjetivo, estando em situação ainda mais grave porque a evasão escolar deu-se por razões de enfermidade.

A propósito, a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no seu Art. 58, §2º, dispõe que o atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.

Complementando a norma legal, a Resolução nº 41, de 13 de outubro de 1995, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre “Direitos da criança e adolescente hospitalizados”, prevê o direito da criança e do adolescente de e desfrutar de alguma forma de recreação, programa de educação para a saúde, acompanhamento do currículo escolar, durante sua permanência hospitalar.

Além disso, a Resolução nº 2, de 11 de fevereiro de 2001, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, que Institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica, prevê, em seu Art. 13, que os sistemas de ensino, mediante ação integrada com os sistemas de saúde, devem organizar o atendimento educacional especializado a alunos impossibilitados de frequentar as aulas em razão de tratamento de saúde que implique internação hospitalar, atendimento ambulatorial ou permanência prolongada no domicílio.

Segundo a citada Resolução, as classes hospitalares e o atendimento em ambiente domiciliar devem dar continuidade ao processo de desenvolvimento e ao processo de aprendizagem de alunos matriculados em escolas da Educação Básica, contribuindo para seu retorno e reintegração ao grupo escolar, e desenvolver currículo flexibilizado com crianças, jovens e adultos não matriculados no sistema educacional local, facilitando seu posterior acesso à escola regular.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Por fim, é de se mencionar que a Secretaria de Educação Especial do Ministério da Educação divulgou, em dezembro de 2002, o documento “Classe Hospitalar e Atendimento Pedagógico Domiciliar – estratégias e orientações”, em que constam dados oficiais sobre as classes hospitalares e os procedimentos de execução das políticas públicas relacionadas a esse tema.

É importante ressaltar que as escolas nos hospitais deverão ser implantadas mediante convênios entre as Secretarias de educação e de saúde dos Estados e dos Municípios, consoante preconiza o documento elaborado pelo Ministério da Educação, conforme já citado.

O referido documento denomina classe hospitalar o atendimento educacional que ocorre em ambientes de tratamento de saúde, seja na circunstância de internação, como tradicionalmente conhecida, seja na circunstância do atendimento em hospital-dia e hospital-semana ou em serviços de atenção integral à saúde[2].

Em estudo elaborado por Eneida Fonseca[3] sobre as repercussões das atividades desenvolvidas nas escolares hospitales no tratamento de saúde da criança, os resultados evidenciaram que a participação das crianças resultava em período de internação mais breve do que aquelas que não dispunham do atendimento pedagógico-educacional hospitalar.

O acesso à escolarização promove à criança oportunidade de socialização, uma vez que, mediante o estudo, será novamente incluído na sociedade. O que se percebe, nesses casos, é que a ausência nas aulas interfere na autoestima da criança e, por conseguinte, na sua própria dignidade.

A criança e o adolescente possuem direito à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos no ordenamento jurídico.

A dignidade impõe não apenas tratamento respeitoso, que proteja o indivíduo de atos degradantes e desumanos, envolvendo também as condições existenciais mínimas para sobrevivência digna, o que envolve, além da garantia da saúde, o direito à educação básica, ainda que esse atendimento ocorra dentro do hospital[4].


Referências

FONSECA, Eneida Simões. Classe hospitalar: uma modalidade válida da Educação Especial no atendimento precoce?[pôster]. V Seminário Brasileiro de Pesquisa e Educação Especial. Niterói: Universidade Federal Fluminense. 19 a 21 de junho de 1996.

LIBERATI, Wilson Donizeti; Colaboradores: MARQUES, Márcio Thadeu Silva; SARI, Marisa Timm; DIGIÁCOMO, Murillo José; MARTINS, Ricardo Chaves de Rezende; BALZANO, Sonia Maria Nogueira. Direito à Educação: Uma questão de Justiça. São Paulo: Malheiros, 2004.

MARMELSTEIN, George. Curso de Direitos Fundamentais. São Paulo: Editora Atlas, 2009.

SARLET, Ingo Wolfgang. As Dimensões da Dignidade da Pessoa Humana no Estado Democrático de Direito. In O Novo Constitucionalismo na Era Pós-positivista: Homenagem a Paulo Bonavides. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.

SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Editora Malheiros, 2004.


Notas

[1] MARMELSTEIN, George, Curso de Direitos Fundamentais, São Paulo: Editora Atlas, 2009, p. 174.

[2]  MEC/SECC, 2002, p. 13.

[3] FONSECA, Eneida Simões. Classe hospitalar: uma modalidade válida da Educação Especial no atendimento precoce?[pôster]. V Seminário Brasileiro de Pesquisa e Educação Especial. Niterói: Universidade Federal Fluminense. 19 a 21 de junho de 1996.

[4] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 2. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 62.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Elisangela Santos de Moura

Defensora Pública Federal Mestre em direito constitucional pela UFRN

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOURA, Elisangela Santos. A educação nos ambientes hospitalares como política pública do Estado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3730, 17 set. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25307. Acesso em: 28 mar. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos