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A parceria público privada para serviço de assistência jurídica

10/10/2013 às 08:08
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O risco de uma PPP é menor que o de um investimento estatal, pois, se não funcionar, a PPP pode ser desfeita, enquanto para demitir um servidor ou extinguir um órgão público ineficiente a dificuldade é bem maior.

A Parceria Público Privada (PPP) é uma modalidade de contrato de longo prazo entre um governo (federal, estadual ou municipal) e uma entidade privada, no qual essa entidade se compromete a oferecer serviço ou obras, sendo  regulado pela Lei 11079/05, por período não inferior a cinco anos e com contrato no valor de no mínimo  20 milhões de reais. 

Esta parceria pode ser com empresa privada ou organização não governamental (ONGs), incluindo repasse de verbas e até mesmo cessão de prédios públicos, podendo ser feita pelos Municípios, Estados ou União.

É comum sua utilização em obras, mas também é possível em serviço, sendo comum na área de saúde e social. A rigor, a assistência jurídica é um serviço essencial, mas assistencial, como a saúde e social, logo também pode ser objeto de PPP.            

A vantagem desta modalidade é que poderia ser sazonal para demandas especiais e com a própria comunidade controlando as suas prioridades, além de ampliar as alternativas de escolha para a população evitando monopólio e reserva de mercado.            

Logo, uma ONG ligada a determinada comunidade carente, ou em estado de minoria como violência doméstica, direitos humanos, presidiários, idosos, portadores de necessidades especiais, crianças e outros poderiam receber verbas para prestarem assistência jurídica a estes segmentos bem como proteger seus direitos contratando advogados e outros profissionais para prestar serviços de prevenção, conciliação e até ajuizamento de ações judiciais.            

A assistência jurídica não é atividade privativa do Estado, pois seria uma violação aos direitos humanos que o fosse, pois função assistencial não pode ser privativa.            

Quando a Constituição Federal prevê em seu art. 5º, LXXIV, que compete ao Estado prestar assistência jurídica aos carentes economicamente, inclui os Municípios. A diferença é que os Municípios não são obrigados a terem Defensoria, enquanto Estados e União são obrigados. No entanto, a Constituição Federal também não define que a assistência jurídica aos carentes será prestada exclusivamente ou de forma privativa pela Defensoria.            

O que a Constituição Federal pretendeu foi estabelecer o mínimo, ou seja, que deve ser Defensoria. E não o máximo, isto é, apenas Defensoria pode atender os carentes, como setores corporativistas vêm defendendo e conseguindo apoio em setores do Governo Federal.            

É preciso muito cautela, pois a assistência não pode ser meio de tutela e controle, logo é preciso ter alternativas de escolha.            

Atualmente temos PPP até mesmo em alguns setores de ato de império do Estado como o poder punitivo como no caso das PPPs no sistema prisional, em que se tem feito parcerias e concessões como APACs e até mesmo PPP na área de gestão de presídios. Ora, se podemos ter PPP no sistema prisional é óbvio que podemos ter no setor assistencial, incluindo a assistência jurídica.            

Ideologicamente setores ligados a sindicatos de servidores públicos, bem como segmentos mais ortodoxos são contra esta modalidade, porém rompido estas resistências ressalta-se que há modelos de sucesso e o risco é menor, pois se não funcionar, a PPP pode ser desfeita, enquanto para se demitir um servidor ou extinguir um órgão público ineficiente a dificuldade é bem maior.            

Portanto, da mesma forma que o Estado pode ter vários legitimados para ajuizar ACPs, tanto estatais como ONGs (subsidiadas pelo Estado), logo também pode e dever ter vários segmentos para prestar assistência jurídica.            

No tocante à norma administrativa da OAB que veda que ONGs prestem assistência jurídica, a mesma não tem valor algum, pois não é lei, e a OAB não tem poder de legislar, logo não pode impedir que ONGs em áreas essenciais prestem assistência jurídica, pois seria uma violação aos direitos humanos.            

O amplo acesso aos direitos passa pela descentralização dos serviços jurídicos, pois o monopólio transforma os cidadãos em reféns e servos com base em discurso falso de proteção.  Logo, é uma revolução que fortaleça o usuário do sistema e não o prestador do serviço.Na PPP o cidadão poderia participar diretamente da ONG e definir as prioridades, enquanto se um órgão estatal tiver monopólio da pobreza, então ficamos no paradoxo de que Estado acusa e Estado defende com monopólio, o que não é bom para a democracia.            

Setores corporativistas vêm tentando impedir que o Governo faça repasses para assistência jurídica para ONGs e outros setores como se existisse donos dos pobres e das verbas destinadas a estes.  Ora, até mesmo na área de segurança pública há parcerias com a iniciativa privada. Há Estados que ONGs prestavam serviços de assistência jurídica diretamente  em favelas, e com a estatização e monopólio da assistência jurídica, estes serviços passaram a ser feitos apenas em prédios públicos por servidores com postura mais de fiscais do que de assistentes.            

Ademais, o mais importante que é definir meios para se identificar e comprovar a carência na assistência jurídica não tem sido feito e tudo vira discurso de mera retórica que empodera os prestadores de serviço que definem quem é pobre e as suas prioridades.            

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Logo, sem prejuízo da obrigação constitucional de Estados e União terem Defensoria para atender os carentes como serviço social de advocacia, também podem optar por outros meios de assistência jurídica, incluindo as Parcerias Público-Privada, inclusive no âmbito municipal para áreas essenciais como infância e adolescência, idosos, direitos humanos, violência doméstica, moradia, registros públicos, prisional e outros.

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Sobre o autor
André Luís Alves de Melo

Promotor de Justiça do Estado de Minas Gerais. Mestre em Direito Público. Professor universitário.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELO, André Luís Alves. A parceria público privada para serviço de assistência jurídica . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3753, 10 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25489. Acesso em: 18 abr. 2024.

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